Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos profissionais da Assistência Social do Município de Cláudio/MG.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Assistência Social do Município de Cláudio, visando a valorização do profissional da Assistência Social e garantia de acesso universal e igualitário dos cidadãos do Município às políticas sociais e econômicas que visem à erradicação da pobreza e a garantia das necessidadesbásicas.
Parágrafo único. Fica resguardado,ao Município de Cláudio,o direito de movimentação e lotação do servidor, podendo de forma discricionária, e sustentada no interesse público, manejar o pessoal efetivo entre as demais secretarias respeitando sempre a proporcionalidade dos vencimentos em razão da carga horária.
Art. 2º Para os efeitos desta lei conceitua-se:
I - Servidor Público: é o ocupante de cargo público, na forma daLei;
II - Cargo Público: é o lugar instituído por lei na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente fixados por lei, para ser provido e exercido por um titular, regido pelo Estatuto dos Servidores PúblicosMunicipais;
III - Cargo Público de provimento efetivo: são cargos integrantes de carreira ou isolados, a serem providos após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
IV- Cargo de carreira: é o que se escalona em classes, para acesso privativo de seustitulares;
V- Classe: é o conjunto de cargos com igual denominação e as mesmas atribuições, para cujo exercício exige-se o mesmo nível deescolaridade;
VI - Carreira: escalonamento de cargos de provimento efetivo em graus e níveis hierárquicos, dentro da mesma classe, para serem alcançados por servidores que se habilitarem pelo tempo de serviço, desempenho funcional ou pela capacitação profissional, conforme determinar alei;
VII -Grau: cada um dos padrões de vencimento do escalonamento horizontal do cargo de provimentoefetivo;
VIII -Progressão: passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, ao grau subsequente nacarreira;
IX - Vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício das funções relativas aocargo;
X - Remuneração: somatório do vencimento com osadicionaise gratificações a que o servidor fizer jus;
XI - Regime especial de trabalho: é aquele em que os profissionais da Assistência Social com carga horária inferior a40horassemanais,passamatrabalharcomcargahoráriade40 horas semanais;
XII - Nível: a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, tendo em vista os requisitos de capacitação, escolaridade e avaliação de desempenho, escalonada também em graus.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE CARREIRAS
Art. 3º O quadro permanente da Assistência Social é formado pelo conjunto de carreiras, previstos no Anexo I.
Parágrafo único. O sistema de carreira visa valorizar o servidor público, mediante progressão e promoção, cumpridos os requisitos meritocráticos previstos nesta lei.
Art. 4º O anexo I contém:
I - denominação do cargo;
II - número de vagas existentes;
III - cargahorária;
IV - habilitação necessária referente aocargo.
Art. 5º O Quadro de Profissionais da Assistência Social é composto pelos seguintes grupos:
I - Grupo dos Profissionais de NívelSuperior;
II - Grupo dos Profissionais de Nível Médio Completo.
Art. 6º É garantido aos servidores efetivos da Secretaria Municipal de Assistência Social a evolução na carreira, na forma do Anexo III desta Lei, sendo que a promoção ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e dependerá da comprovação mínima de:
I - para a carreira de Assistente Social:
a) habilitação específica em curso superior em Serviço Social, com registro no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS), para ingresso no nível I;
b) habilitação específica em curso superior em Serviço Social, com registro no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS), acumulada com a de pós-graduação, para ingresso no nível II;
c) habilitação específica em curso superior em Serviço Social, com registro no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS), acumulada com a de pós-graduação específica na área da Assistência Social ou correlatos, para ingresso no nível III;
d) habilitação específica em curso superior em Serviço Social, com registro no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS), acumulada com a de mestrado, além das habilitações às quais se referem às alíneas “a”, e “b” ou “c”, retro, para ingresso no nível IV; e
e) habilitação específica em curso superior em Serviço Social, com registro no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS), acumulada com a de doutorado, além das habilitações às quais se referem às alíneas “a”, “b” ou “c”, e “d”, retro, para ingresso no nível V;
II - para a carreira de Psicólogo:
a) habilitação específica em curso superior em Psicologia, com registro no Conselho Regional de Psicologia (CRP), para ingresso no nível I;
b) habilitação específica em curso superior em Psicologia, com registro no Conselho Regional de Psicologia (CRP), acumulada com a de pós-graduação, para ingresso no nível II;
c) habilitação específica em curso superior em Psicologia, com registro no Conselho Regional de Psicologia (CRP), acumulada com a de pós-graduação específica na área da Assistência Social ou correlatos, para ingresso no nível III;
d) habilitação específica em curso superior em Psicologia, com registro no Conselho Regional de Psicologia (CRP), acumulada com a de mestrado, além das habilitações às quais se referem às alíneas “a”, e “b” ou “c”, retro, para ingresso no nível IV; e
e) habilitação específica em curso superior em Psicologia, com registro no Conselho Regional de Psicologia (CRP), acumulada com a de doutorado, além das habilitações às quais se referem às alíneas “a”, “b” ou “c”, e “d”, retro, para ingresso no nível V;
III - para a carreira de Advogado do CREAS:
a) habilitação específica em curso superior de Direito, com respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, para ingresso no nível I;
b) habilitação específica em curso superior de Direito, com respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, acumulada com a de pós-graduação, para ingresso no nível II;
c) habilitação específica em curso superior de Direito, com respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, acumulada com a de pós-graduação específica em Direito Público,em área correlata a Assistência Social; Direito Administrativo; Processual Civil; Penal, para ingresso no nível III;
d) habilitação específica em curso superior de Direito, com respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, acumulada com a de mestrado, além das habilitações às quais se referem às alíneas “a”, e “b” ou “c”, retro, para ingresso no nível IV; e
e) habilitação específica em curso superior de Direito, com respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, acumulada com a de doutorado, além das habilitações às quais se referem às alíneas “a”, “b” ou “c”, e “d”, retro, para ingresso no nível V;
IV - para a carreira de Orientador Social:
a) conclusão do curso de Ensino Médio, para ingresso no nível I;
b) conclusão de curso Superior, de preferência nas áreas da Assistência Social, para ingresso no nível II;
c) conclusão de pós-graduação, acumulada com as habilitações às quais se referem às alíneas “a” e “b”para ingresso no nível III;
d) conclusão de pós-graduação específica na área da Assistência Social, ou gestão pública, acumulada com as habilitações às quais se referem às alíneas “a” ou “b” e “c”, retro, para ingresso no nível IV;
e) conclusão de mestrado; acumulada com as habilitações às quais se referem às alíneas “a” ou “b”, “c” ou “d”, retro, para ingresso no nível V; e
g) conclusão de doutorado; acumulada com as habilitações às quais se referem às alíneas “a” ou “b”, “c”, “d” ou “e”, retro, para ingresso no nível VI.
§1º Aplica-se à carreira dos profissionais da Assistência Social a Lei Complementar nº 40, de 4 de abril de 2012, subsidiariamente, naquilo que não contrariar esta Lei, sujeitando-se especialmente às regras gerais nela previstas.
§2º Somente serão considerados os títulos emitidos por instituição reconhecida pelo MEC – Ministério da Educação.
§3º A promoção será concedida na data do deferimento do requerimento do servidor, que deverá ser instruído com o diploma ou certificado de colação de grau ou de conclusão de curso que comprove atitulação.
§4º Qualquer curso de capacitação realizado pelo servidor não ensejará qualquer tipo de promoção.
§5º A promoção de que trata este artigo poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 7º Para fazer jus à promoção de que trata o artigo anterior, o servidor deverá cumulativamente:
I - encontrar-se no efetivo exercício de seu cargo;
II - ter cumprido o interstício mínimo de 6 (seis) anos de efetivo exercício no mesmo cargo e no mesmo nível;
III - ter obtido avaliação de desempenho individual satisfatória;
IV - comprovar a titulação ou habilitação mínima exigida; e
V - ter tido seu desempenho avaliado através, de pelo menos, 4 (quatro) últimas avaliações anuais.
§ 1º A titulação mínima exigida para a promoção corresponderá àquela exigida no art.6º desta Lei.
§ 2ºA contagem do prazo para fins da primeira promoção terá início a partir da data da nomeação, não se computando eventual contratação temporária.
Art. 8º Progressão para efeito desta Lei Complementar é a passagem do servidor de um grau ao imediatamente subsequente do mesmo nível em que se encontra, mediante avaliação de desempenho.
§1º Entre uma progressão e outra deve ser respeitado o interstício mínimo de 02 (dois) anos, com aprovação em avaliação de desempenho noperíodo.
§2º A progressão horizontal será no percentual de 2% (dois por cento), conforme tabela constante do Anexo III desta LeiComplementar.
Art. 9º Para concessão da progressão o servidor deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ter cumprido o EstágioProbatório;
II - encontrar-se em efetivo exercício docargo;
III - ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo e no mesmo grau, exceto em estágio probatório quando o interstício corresponderá a este período;
IV – não ter sofrido penalidade de suspensão no exercício de suas atividades, no períodoaquisitivo;
V –obter aproveitamento satisfatório nas avaliações anuais de desempenho individual, nos moldes da Lei Complementar nº. 40 de 04 de abril de 2012;
VI - não ter faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 06 (seis) dias, durante operíodo.
§1º A mudança de grau de vencimento, em decorrência da progressão será concedida, no mês em que o servidor completar o interstício mínimo, atendidas as condições previstas nesteartigo.
§2° Nos casos de afastamento superior a 120 (cento e vinte) dias, por motivo de licença para tratamento de saúde, ininterruptos ou não, exceto quando o afastamento se der por licença maternidade, a contagem do interstício para fins de progressão será acrescida deste tempo ao final, retomando-se a contagem de onde houver sido suspensa.
§3° O período de afastamento por doença profissional será computado para efeitos de progressão.
§4°A contagem do prazo para fins da primeira progressão terá início a partir da data em que entrou efetivamente em exercício, não se computando eventual contratação temporária.
§5° O servidor somente terá o direito a primeira progressão, após ser aprovado em estágio probatório, ocorrendo a segunda progressão após quatro anos de efetivo exercício.
Art. 10. A contagem de tempo para fins de progressão e promoção será suspensa nos casosconstantes no estatuto, dando continuidade da contagem após a reapresentação do servidor e ainda no caso de afastamento para servir em outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, sem ônus para oMunicípio.
Art. 11. Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer punição disciplinar em que seja:
- suspenso; ou
b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo, em decorrência de processo disciplinar administrativo;
II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos de afastamentos legalmente previstos como de efetivo exercício.
Art. 12. O ocupante de cargo em comissão somente poderá concorrer à progressão no cargo em que seja titular emcaráter efetivo.
§1º Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo, na forma prevista nesta Lei Complementar.
§2º Será considerado efetivo exercício o tempo de serviço em que o servidor ocupar cargo em comissão na Administração Municipal.
Art. 13. A avaliação de desempenho, para fins de progressão horizontal e de promoção poderá ser regulamentada por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, caso seja necessário.
Art. 14. As avaliações de desempenho serão realizadas segundo modelos já utilizados pela administração municipal e que venham a atender a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições que serão exercidas, devendo ser avaliadas as competências técnicas, as competências comportamentais, o resultado produzido e a complexidade docargo.
Parágrafo único. Aplicam-se às avaliações para fins de estágio probatório os mesmos critériosde avaliação de desempenho para fins de promoção e progressão.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 15. A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias, salvo se realizada em regime de plantão.
Parágrafo único. O horário de expediente e de atendimento ao público de cada estabelecimento de Assistência Social será estabelecido por Decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DASGRATIFICAÇÕES
Art. 16. Serão deferidas ao profissional da Assistência Social, além das gratificações previstas no Estatuto do Servidor Público, as seguintesgratificações:
I - deplantão;
II - de regime especial de trabalho de 40 (quarenta) horas detrabalho.
Art. 17. O servidor, lotado em órgão ou estabelecimento de Assistência Social, em regime de plantão, fará jus à gratificação, tendo em vista a jornada especial, no percentual de 10% do vencimento básico do servidor,conforme regulamentação em Decreto.
§1º A gratificação prevista neste artigo somente será devida referente ao período em que o servidor trabalhar em regime de plantão.
§2ºA gratificação prevista neste artigo não poderá ser acumulada com o adicional de hora extraordinária e nem se incorpora à remuneração para nenhum efeito.
§3ºOs servidores ocupantes de cargo previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral do Município, que estiverem lotados em órgão ou estabelecimento da Assistência Social, farão jus à gratificação prevista neste artigo, quando exercerem suas funções em regime de plantão.
Art. 18. O profissional da Assistência Social com carga horária inferior a 40 horas semanais poderá submeter-se ao regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho com gratificação mensal correspondente a diferença das horas trabalhadas.
§1° A gratificação de que trata este artigo é devida, também, por ocasião do gozo das férias anuais e a Gratificação Natalina, proporcional ao tempo em que se sujeitou ao regime especial.
§2°. Quando o regime especial se der em virtudedesubstituição, a gratificação será paga apenas duranteo período de afastamento do titular.
§3º. A gratificação prevista neste artigo não se incorpora à remuneração e não será base de cálculo para nenhum outro benefício.
Art. 19. O regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho poderá ser adotado nos seguintes casos:
I - constatada a vacância de profissional;
II - substituição temporária, nos seus impedimentos legais;
III - constatado o aumento da demanda de atendimentos;
IV - nos casos de calamidade ou grave situação derisco;
V - quando o estabelecimento em que o servidor estiver lotado, possuir jornada de atendimento ao público de 40 horas semanais.
Art. 20. O regime especial de trabalho previsto no artigo anterior, somente poderá ser proposto ao ocupante de cargo efetivo.
§1° O profissional é livre para aceitar o regime especial de trabalho.
§2° Se vários profissionais aceitarem o regime de trabalho de que trata este artigo, a escolha será realizada pelo Secretário Municipal de Assistência Social, observado o desempenho do profissional, a assiduidade e apontualidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21. O edital do concurso público para provimento dos cargos da Secretaria de Assistência Social poderá exigir a comprovação de experiência, conforme Nob-RH/SUAS.
Art. 22. Sobreos cargos criados nesta lei, incidirão os mesmos índices dos reajustes gerais anuais já adotados pelo Município.
Art. 23. Fica o Município de Cláudio autorizado a contratar Facilitadores de Atividade Social do CRAS e do CREAS, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, obedecidas as disposições constantes na Lei Complementar nº 21 de 22 de novembro de 2010.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Aos servidores municipais da Assistência Social se aplica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cláudio, Lei Complementar nº. 866/99.
Art. 25. Integram a presente Lei Complementar os seguintes Anexos:
Anexo I: Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;
Anexo II: Quadro de Descrição das Atribuições;
Anexo III: Quadro de Vencimento, Promoção e Progressão Funcional da Carreira de cada cargo.
Art. 26. As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento financeirovigente.
Art. 27. Ficam revogadas asLeis nº. 1.393 de 12 de maio de 2014 e 1.163 de 12 de novembro de 2007 e alterações posteriores.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 31de outubro de 2017.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – NÍVEL SUPERIOR | ||||||
CARGO |
QUANT. |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
HABILITAÇÃO |
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Assistente Social |
05 |
30 horas |
Curso Superior em Serviço Social e registro no Conselho Regional competente |
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Psicólogo | 02 | 40 horas | Curso Superior em Psicologia e registro no Conselho Regional competente | |||
Advogado do CREAS | 01 | 40 horas | Curso Superior em Direito e registro na OAB | |||
30 Horas |
Curso Superior em serviço social e registro no Conselho Regional competente |
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QUADRO DE CARGOS EFETIVOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – NÍVEL MÉDIO | ||||||
CARGO |
QUANT. |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
HABILITAÇÃO |
|||
Orientador Social | 05 | 40horas | Ensino Médio Completo |
ANEXO II
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS
CARGO: ASSISTENTE SOCIAL |
FORMA DE PROVIMENTO Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos
|
REQUISITOS PARA PROVIMENTO Formação em curso superior de graduação em Serviço Social e Registro no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS). |
ATRIBUIÇÕES:
|
CARGO: PSICÓLOGO |
FORMA DE PROVIMENTO Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO Formação em curso superior de graduação em Psicologia e Registro no Conselho Regional de Psicologia (CRP). |
ATRIBUIÇÕES:
|
CARGO: ADVOGADO DO CREAS |
FORMA DE PROVIMENTO Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos. |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO Formação em curso superior de graduação em Direito e Registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). |
ATRIBUIÇÕES:
|
CARGO: ORIENTADOR SOCIAL |
FORMA DE PROVIMENTO Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO Ensino Médio Completo |
ATRIBUIÇÕES:
|