Dispõe sobre as diretrizes especificas de uso e ocupação do solo na ZR-1: Zona Residencial 1 – baixa densidade populacional, estabelecida pelo Plano Diretor Municipal, e determinaoutras providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente Lei Complementar:
Art. 1ºEsta LeiComplementardefine as diretrizes específicas de uso e ocupação do solo na ZR-1: Zona Residencial 1 – baixa densidade populacional, definida pelo Art. 34, inciso II da Lei Complementar nº. 102/2017.
Parágrafo único. Aplica-se à Zona Residencial 1 as regras gerais constantes no Código de Obra Municipal, desde que não contrariem esta Lei Complementar.
Art. 2º A Zona Residencial 1– ZR-1 - tem como característica a predominância de uso residencial unifamiliar, sendo permitidos estabelecimentos comerciais apenas em avenidas e não sendo permitidas as demais empresas de qualquer natureza.
Art. 3º Para efeito de novos parcelamentos são exigências da ZR-1:
I - área mínima de 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados);
II - testada mínima de 15m (quinze metros).
Parágrafo Único – Fica proibida a subdivisão de lotes.
Art. 4º A ZR-1 tem Coeficiente de Aproveitamento máximo de 1,5 (um inteiro e cinco décimos).
Art. 5ºA ZR-1 tem como índices de ocupação do solo:
I - Taxa de Ocupação máxima de 75% (setenta e cinco por cento) para as edificações residenciais;
II - Taxa de Ocupação máxima de 90% (noventa por cento) para as edificações comerciais;
III - Taxa de Permeabilização mínima de 10% (dez por cento).
Art. 6º. A ZR-1 tem os seguintes afastamentos:
I – Afastamento frontal de 3,0 m (três metros);
II – Afastamento lateral de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros);
III – Afastamento nos fundos de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros).
Parágrafo Único. No caso de edificações comerciais é permitido construir nas divisas, desde que não haja aberturas e respeite a taxa de ocupação máxima.
Art. 7ºPara a ZR-1, o gabarito das edificações será de 2 (dois) pavimentos.
Art. 8º Cada unidade edificada deve possuir, no mínimo, 01 (uma) vaga de garagem com metragem mínima de 2,5m x 5,0m.
Art. 9º Nas edificações comerciais serão observadas as regras de acessibilidade previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Cláudio, 1º de novembro de 2017.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Cláudio, 1º de novembro de 2017.
Mensagem n°. 27/2017.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº. 13/2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar nº. 13 de 1º de novembro de 2017, que “Dispõe sobre as diretrizes especificas de uso e ocupação do solo na ZR-1: Zona Residencial 1 – baixa densidade populacional, estabelecida pelo Plano Diretor Municipal, e determina outras providências.”.
O Projeto de Lei Complementar em epígrafe tem por escopo definir as diretrizes para uso e ocupação do solo da ZR-1: Zona Residencial 1, definida no zoneamento do Plano Diretor Municipal, conforme Art. 34, inciso II da Lei Complementar nº. 102, de 14 de junho de 2017.
O zoneamento é um instrumento amplamente utilizado nos planos diretores, através do qual a cidade é dividida em áreassobre as quais incidem diretrizes diferenciadas para o uso e a ocupação do solo, especialmente os índices urbanísticos.
Por meio de um zoneamento adequadoé possível dividir oterritório do Município em zonas de uso, sendo tal ação necessária para um planejamento urbanístico municipal mais eficaz, principalmente no que se refere ao controle do crescimento da cidade, bem como no diagnóstico necessário à implementação de políticas públicas.
Neste sentido, busca esta Administração Municipal implantar o zoneamento municipal, conforme aprovado pelo Plano Diretor. Para tanto, pretende-se regulamentar cada uma das zonas urbanas, observando sempre as especificidades de cada região, suas características urbanísticas e sociais.
Esclarece que a proposta de regulamentar as zonas urbanas individualmente é para que se tenha uma melhor didática tanto nos estudos, quanto na implantação das novas diretrizes, motivo pelo qual pretende-se pelo presente Projeto de Lei Complementar regulamentar tão somente a ZR-1, haja vista as particulares características desta região.
Ante o acima exposto, com essas justificativas, espero a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, considerando a inegável relevância para o desenvolvimento urbano do Município de Cláudio.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondia prontamente pela Secretaria Municipal de Obras, bem como pela Advocacia Geral do Município, que se encontram à inteira disposição dos Nobres Edis.
Solicito, pois, submeter a matéria à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
GERALDO LÁZARO DOS SANTOS.
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.