Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Gerenciamento e Fiscalização de Trânsito – TRANSCLÁUDIO e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:
Art. 1º. Fica criado na estrutura administrativa municipal o Departamento Municipal de Gerenciamento e Fiscalização de Trânsito – TRANSCLÁUDIO, dotado de personalidade jurídica própria com autonomia administrativa patrimonial e financeira, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Departamento Municipal de Gerenciamento e Fiscalização de Trânsito tem a finalidade de administrar, no âmbito local, o trânsito e o tráfego urbano, os serviços de transporte coletivo urbano e individual de passageiros, veículos de aluguéis e similares, por meio do desenvolvimento das atividades de Engenharia de Trânsito e Transporte, Fiscalização, Educação e Controle e Análise de Estatísticas de Trânsito.
Art. 2º. Compete ao Departamento Municipal de Gerenciamento e Fiscalização de Trânsito:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidente de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito, que poderá ser exercido pela Guarda Municipal do Município de Cláudio, definido por ato regulamentador do Poder Executivo;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativa a infração por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar toda obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco a sua segurança, em via sob sua circunscrição, mediante prévia permissão, exigindo a sinalização do responsável, pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas, quando criado por lei específica;
XI - arrecadar valores provenientes de estadia em depósito e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas ao serviço de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vista à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes das infrações;
XVIII - conceder autorização para condução de veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXII - promover e garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e mercadorias no território do Município, dentro de condições adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de vida;
XXIII - fiscalizar e controlar as concessões e permissões de transportes coletivos, táxis, moto-táxis e similares, zelando pelos padrões de qualidade e eficiência dos mesmos.
Parágrafo Único – O Município poderá celebrar convênios com instituições públicas para delegação de atribuições, com vistas a maior eficiência e segurança no trânsito, bem como para a capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito, com ou sem ressarcimento dos custos.
Art. 3º. ODepartamento Municipal de Gerenciamento e Fiscalização de Trânsito deverá ter dotação orçamentária própria e ainda conta bancária específica a ser administrada pelo Fundo Municipal de Trânsito e Transporte.
Art. 4º. Fica instituída para o Departamento Municipal de Gerenciamento e Fiscalização de Trânsito a seguinte estrutura administrativa:
I - Divisão de Engenharia e Fiscalização de Trânsito e Transporte; e
II - Divisão de Educação e Estatística de Trânsito.
Art. 5º. À Chefia do Departamento Municipal de Gerenciamento e Fiscalização de Trânsito compete o gerenciamento, fiscalização e administração do Departamento e de todas as Divisões.
Parágrafo único. O cargo de Chefe de Departamento deverá ser exercido por um profissional dotado de notórios conhecimentos técnicos e administrativos, preferencialmente na área de trânsito e tráfego.
Art. 6º. À Divisão de Engenharia e Fiscalização de Trânsito e Transporte compete:
I - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário, inclusive de sinalização;
II - planejar o sistema de circulação viária do município;
III -proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;
IV -integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
V - elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
VI -acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;
VII - administrar e acompanhar a fiscalização e orientação de trânsito;
VIII - administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
IX -administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
X - controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;
XI -controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
XII - operar em segurança das escolas;
XIII - operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
XIV - operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização)administrar a operacionalização do sistema de estacionamento rotativo;
XV - o planejamento e fiscalização do sistema de transporte coletivo municipal por ônibus e auto locação, sistema de taxi, moto taxi e transporte de escolares;
XVI - o planejamento e fiscalização do transporte especial.
Art. 7º. À Divisão de Educação e Estatística de Trânsito compete:
I - promover o funcionamento de escolas públicas de trânsito, dentro da estrutura organizacional ou mediante convênio, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN;
II - promover campanhas municipais, cujos temas e cronogramas serão estabelecidos, anualmente, pelo CONTRAN, em especial nos períodos referente as férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito;
III -promover campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais;
IV - promover a educação de trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
V - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas.
VI - controlar os dados estatísticos da frota circulante do Município;
VII - controlar os veículos registrados e licenciados no Município;
VIII - elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário.
Art. 8º. Os professores da Rede Pública Municipal de ensino podem receber formação especial em educação no trânsito, para atender as disposições desta Lei Complementar e dos seus regulamentos posteriores.
Art. 9º. Constituem receitas do Departamento Municipal de Gerenciamento e Fiscalização de Trânsito:
I - dotações e transferências consignadas no Orçamento do Município, para cumprimento de suas finalidades institucionais;
II - produto das taxas de permissão e renovação de permissão de táxis, moto-táxis e similares;
III - receitas de multas de trânsito ou aplicadas aos infratores da legislação municipal de trânsito e tráfego;
IV - repasses específicos da União, do Estado ou de outro Município;
V - rendas em seu favor constituídas por terceiros;
VI - rendas, legados e doações;
VII - juros bancários e outras receitas extraordinárias ou eventuais;
VIII - recursos provenientes de ajustes, acordos, convênios e contratos;
IX - remuneração por serviços prestados;
X - outros valores eventualmente recebidos.
Art. 10 Fica criada, no âmbito municipal a Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Município de Cláudio/MG – JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento Municipal de Gerenciamento e Fiscalização de Trânsito, criado nos termos desta lei e na esfera de sua competência.
Parágrafo único. O Poder Executivo editará o Regimento Interno da JARI, através de Decreto, observada a Resolução nº. 357/2010 do CONTRAN, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno de uma JARI.
Art. 11. A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I - 01 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
II - 01 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
III - 01 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
§1º. O Presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los.
§2º. É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN.
Art. 12. O mandato dos membros integrantes da JARI é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, cuja nomeação é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 13. A JARI deve informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno.
Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar apresente Lei Complementar, por meio de Decreto Municipal, especialmente para dispor a respeito dos procedimentos pelos quais serão exercidas as atribuições do Departamento Municipal de Gerenciamento e Fiscalização de Trânsito.
Art. 15. As despesas decorrentes desta lei correram pelas dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 18 de setembro de 2017.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Cláudio, 18 de Setembro de 2017.
Mensagem: nº. 25/2017.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº. 11/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar nº. 11 de 18 de Setembro de 2017, que “Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Gerenciamento e Fiscalização de Trânsito – TRANSCLÁUDIO e dá outras providências.”
O Projeto de Lei Complementar em epígrafe visa a criação do Departamento Municipal de Trânsito, na Estrutura Organizacional do Município de Cláudio, tendo em vista a imposição de competência de trânsito definida no artigo 24 da Lei Federal 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro-CTB, bem como o §2º do mesmo dispositivo que determina, para o exercício destas competências, a integração dos Municípios ao Sistema Nacional de trânsitos.
Neste sentido, o CTB, prevê uma clara divisão de responsabilidades entre órgãos federais, estaduais e municipais. Os municípios, em particular, tiveram sua esfera de competência substancialmente ampliada no tratamento das questões de trânsito. Aliás, nada mais justo se considerarmos que é nele que o cidadão efetivamente mora, trabalha e se movimenta, ali encontrando sua circunstância concreta e imediata de vida comunitária e expressão política. Entendendo-se, portanto, que municipalizar o trânsito não é uma opção, mas sim uma obrigação.
Por isso, compete agora aos órgãos executivos municipais de trânsito exercer nada menos que vinte e uma atribuições. Uma vez preenchidos os requisitos para integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, ele assume a responsabilidade pelo planejamento, o projeto, a operação e a fiscalização, não apenas no perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. A prefeitura passa a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação de trânsito.
Para os municípios se integrarem ao Sistema Nacional de Trânsito, exercendo plenamente suas competências, precisam criar um órgão municipal executivo de trânsito com estrutura para desenvolver atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística.
Neste norte, observando a realidade do Município de Cláudio, o mais adequado para aplicar a municipalização do trânsito é a criação de um Departamento Municipal, na forma que se propõe neste Projeto de Lei Complementar.
Ademais, os artigos 16 e 17 do CTB prevê ainda que, junto a cada órgão de trânsito, deve funcionar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelo órgão executivo de trânsito.
Nesse sentido, é que busca-se por este Projeto de Lei Complementar também para a criação no âmbito municipal, da Junta Administrativa de Recursos e Infrações-JARI.
Ante o acima exposto, com essas justificativas, espero a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, principalmente pela sua relevância para o desenvolvimento do Município de Cláudio.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondida prontamente pela Advocacia Geral do Município, que se encontra à inteira disposição dos Nobres Edis.
Solicito, pois, submeter a matéria à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
GERALDO LÁZARO DOS SANTOS.
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.