Estima a receita e fixa a despesa do Município de Cláudio para o exercício financeiro de 2019.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2019, nos termos do art. 165, § 5º da Constituição Federal e no disposto na Lei Municipal nº 1.529, de 07 de junho de 2018 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 – compreendendo o orçamento fiscal e o da seguridade social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do governo;
II - Anexo 1 - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
III - Anexo 2 - Receitas por categoria econômica e Natureza da despesa por categoria econômica por órgãos de governo;
IV - Anexo 3 - Discriminação das receitas;
V - Anexo 4 - Discriminação das despesas;
VI - Anexo 5 - Funções e subfunções de governo;
VII - Anexo 6 - Programa de trabalho do governo;
VIII - Anexo 7 - Programa de trabalho do governo (Consolidação);
IX - Anexo 8 - Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo com os recursos;
X - Anexo 9 - Demonstrativo das despesas por órgão e funções;
XI - Anexo 10 - Programa trabalho ref. a realização de obras e de prestação de serviços;
XII - Anexo 11 - Campo de atuação dos órgãos e unidades;
XIII - Anexo 12 - Demonstrativo da evolução da receita;
XIV - Anexo 13 - Demonstrativo da evolução da despesa.
Art. 2º A receita orçamentária total estimada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$ 75.800.000,00 (Setenta e cinco milhões e oitocentos mil reais), conforme os quadros I e IV anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por categoria e fonte.
Art. 3º A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal adicionada a da seguridade social é de R$ 75.800.000,00 (Setenta e cinco milhões e oitocentos mil reais), conforme os quadros II, III e IV anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por funções de governo e por órgãos e unidades orçamentárias respectivamente.
Art. 4º O Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, por seus Poderes Executivo e Legislativo, fica autorizado a:
I - abrir créditos adicionais da classe suplementar, respeitadas as prescrições constitucionais pertinentes e na conformidade do inciso III do §1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total autorizada nesta Lei Orçamentária, não onerando este limite:
a) as suplementações no Poder Legislativo, limitadas ao percentual estabelecido no presente inciso sobre o crédito orçamentário aprovado para o referido Órgão;
b) as suplementações para pessoal e encargos sociais, a fim de evitar o comprometimento da remuneração de pessoal; e
c) a movimentação verificada no âmbito da discriminação ou especificação da despesa por elementos, dentro do mesmo programa/atividade e no mesmo órgão, às quais se referem os artigos de 14, 15 e 66 da Lei nº 4.320, de 1964.
II - abrir créditos adicionais da classe suplementar, respeitadas as prescrições constitucionais pertinentes e na conformidade dos incisos I e II do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 1964, utilizando-se como recursos financeiros:
a) superávit financeiro do exercício de 2018; ou
b) o excesso de arrecadação apurado na forma dos §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
III - utilizar a reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, de outros riscos e eventos imprevistos e da abertura dos créditos adicionais pertinentes, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019;
IV - incluir outros grupos de destinação de recursos e fontes para atender suas peculiaridades em consonância com o Anexo III da Instrução Normativa nº 15/2011 e suas alterações posteriores, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
VI - modificar, por meio de Decreto Executivo, as fontes de recursos originalmente aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais, sendo que as alterações de fontes de recursos serão viabilizadas por três diferentes formas:
a) remanejamento;
b) excesso de arrecadação; ou
c) superávit financeiro.
VII - alterar, mediante Decreto Executivo, as modalidades de aplicação, sempre que se verifique a necessidade de sua adequação frente à forma de execução de alguma programação.
Parágrafo único. A abertura de créditos orçamentários adicionais, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e nos limites do seu próprio orçamento, no exercício financeiro de 2019, dar-se-á por iniciativa e ato da própria Câmara Municipal, observada a legislação pertinente.
Art. 5º Ficam autorizadas as adequações necessárias no Plano Plurianual - PPA - e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - que vigorarão em 2019, para manterem harmonia com a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Cláudio, 29 de agosto de 2018.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Cláudio, 29 de agosto de 2018.
Mensagem nº. 033/2018
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. 23/2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº. 23 de 29 de agosto de 2018, que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Cláudio para o exercício de 2019”.
Na elaboração da presente proposta foram observadas todas as disposições legais pertinentes, com especial destaque para as normas constitucionais a respeito da matéria, a Lei Complementar Federal nº. 101/2000 e a Lei Federal nº. 4.320/64, observados os dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, bem como eventuais alterações posteriores.
Conforme determina o art. 165 da Constituição Federal, o orçamento da Administração Direta, está inserido no contexto do orçamento global do Município, para fins de evidenciação e consolidação orçamentária em obediência aos princípios da universalidade e da unidade orçamentária.
Os nobres Edis poderão observar que a proposição atende o que prescreve o artigo 12 da Lei Complementar 101/2000, a saber:
“Art. 12 As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.”
O conteúdo do presente projeto foi elaborado de forma a assegurar o equilíbrio orçamentário e a viabilização do município economicamente.
Quanto aos recursos de receita estimamos um valor total de R$ 75.800.000,00 (Setenta e cinco milhões e oitocentos mil reais), sendo distribuído o valor de R$72.665.000,00 (Setenta e dois milhões seiscentos e sessenta e cinco mil reais) para as despesas do Poder Executivo, e o valor de R$3.135.000,00 (três milhões cento e trinta e cinco mil reais) para as despesas do Poder Legislativo, tudo na conformidade dos anexos desta lei.
Solicito, pois, submeter a matéria à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores, esclarecendo que qualquer dúvida suscitada poderá ser respondia prontamente por nosso Gabinete, bem como pelo Departamento de Contabilidade - a depender do questionamento -, que se encontram à inteira disposição dos Nobres Edis.
Em proveito do ensejo, renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor.
GERALDO LÁZARO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG