Altera dispositivos da Lei Complementar nº 21, de 22 de novembro de 2010 e determina outras providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta lei altera dispositivos da Lei Complementar nº. 21, de 22 de novembro de 2010, da forma que especifica.
Art. 2º O Artigo 5º da Lei Complementar nº 21/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.5º O recrutamento de pessoal, na forma autorizada nesta Lei, é realizado mediante processo seletivo público simplificado de provas, ou provas e títulos, sujeito a ampla divulgação, salvo nos casos de emergência ou calamidade pública, quando a contratação será direta e imediata, desde que devidamente fundamentada pela Autoridade competente.
§1º O prazo de validade do processo seletivo público simplificado é de até dois anos contados da data de homologação de seu resultado.
§2º Fica dispensada a realização de processo seletivo simplificado, quando houver, para função desejada, candidatos excedentes de concurso público para cargo correspondente, devendo nestes casos, a convocação para a contratação obedecer a ordem de classificação do concurso.
§3º Admitir-se-á para contratos com duração de até 6 (seis) meses a análise curricular.
§4º O processo seletivo publico simplificado observará o prazo mínimo de 8 (oito) dias para o início das inscrições, contados da data de publicação do edital no sitio eletrônico oficial do Município e Mural de publicações.
§5º Para a seleção dos profissionais do magistério da educação, bem como do seu pessoal de apoio, administrativo e de serviços gerais, deve ser adotada escala de critérios definidos pela forma já adotada pela Secretaria de Educação.”
Art. 3º A Lei Complementar nº 21/2010 passa a vigorar acrescida do Artigo 5º-A, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A. Somente podem ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados devidamente habilitados ao exercício da função e que após aprovação em processo seletivo simplificado, comprovarem os seguintes requisitos:
I – Ser Brasileiro;
II – ter completado 18 (dezoito) ano de idade;
III – Estar em gozo dos direitos políticos;
IV – Estar quite com as obrigações militares;
V – Ter boa conduta;
VI – Gozar de boa saúde física e mental;
VII – Possuir habilitação profissional para o exercício das funções, quando o caso;
VIII – Atender as condições especiais, prescritas em Lei ou decreto, para determinadas funções.
§1º O contratado deve comprovar ter condições físicas e mentais para o exercício do cargo por meio de Atestado de Saúde Ocupacional.
§2º As contratações oriundas de processo seletivo simplificado dar-se-ão pelo período de 12 (doze) meses, admitindo-se prorrogação por igual período.”
Art. 4º A Lei Complementar nº 21/2010 passa a vigorar acrescida do Artigo 5º-B, com a seguinte redação:
“Art. 5º-B. Nas contratações temporárias deve ser reservado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas para contratação dentre pessoas com deficiência.
§1º Para fins de aplicação da reserva prevista no “caput” deste artigo, utilizar-se-á o conceito de pessoa com deficiência estabelecido no artigo 1º do Decreto Federal nº. 6.949, de 25 de agosto de 2009.
§2º As pessoas com deficiência deverão apresentar laudo médico que cite o tipo de deficiência.”
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 17 de março de 2017.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Cláudio, 17 de março de 2017.
Mensagem n°. 07/2017.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº. 05/2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar nº. 05 de 17 de março de 2017, que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 21, de 22 de novembro de 2010 e determina outras providências”.
A alteração ora pretendida fundamenta-se na necessidade de adequar-se o procedimento de seleção de pessoal para uma forma que atenda melhor aos princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente os da impessoalidade, isonomia, legalidade e eficiência.
A Constituição Federal prevê em seu artigo 37, inciso IX que: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Portanto, a contratação temporária no âmbito da administração pública deve preencher três requisitos: existência de lei autorizativa; prazo determinado; necessidade temporária e excepcional.
Neste sentido a Lei Complementar nº 21/2010 estabelece as normas para a contratação de pessoal por necessidade temporária de excepcional interesse público, determinando que o processo seletivo simplificado – que tem por objetivo selecionar e classificar os candidatos habilitados para a contratação temporária – deve ser constituído de prova de redação, dinâmica de grupo, teste psicológico e entrevista com psicólogo.
Contudo, a realização de avaliação psicológica, em decorrência do caráter sigiloso dos testes e resultados, e da necessidade de ser realizada por Profissional Graduado em Psicologia, utilizando metodologia cientifica aprovada pelo C.F.P., mostra-se consideravelmente dispendiosa e morosa para a Administração Pública.
Além disso, a exigência de avaliação psicológica somente é possível mediante previsão em Lei, conforme súmula vinculante 44 e súmula 686 do STF. Na atual Legislação Municipal, a exigência de avaliação psicológica foi posta de forma genérica, para todos os cargos do processo seletivo simplificado, o que se revela, a princípio, em contradição com os princípios administrativos e com os fundamentos que balizaram a consolidação das súmulas 686 e 44.
A avaliação psicológica é compreendida como necessária pela Doutrina e Jurisprudência nos casos em que as atribuições do cargo exigem tal filtro, a exemplo da Guarda Municipal e das Polícias Civil, Militar e Federal.
Esclarece-se que a utilização de avaliação psicológica não é o mais adequado à Administração Pública, uma vez que falta a tal procedimento critérios objetivos de avaliação, uma vez que é naturalmente subjetivo e como já fora dito, obedece necessárias e éticas regras de sigilo.
Em caminho oposto, consagrou-se como instrumento plenamente objetivo a prova com questões de múltipla escolha. Prevista na Constituição Federal, legislações estaduais e nos mais diversos municípios, a prova de múltipla escolha tornou-se o meio de avaliação mais tradicional, seguro e objetivo.
Considerando que o Edital do certame torna público as disciplinas que serão aplicadas, a quantidade de questões por disciplinas, bem como o conteúdo programático desenvolvido dentro dos critérios estabelecidos em lei de criação do cargo e/ou plano de cargos e salários, a prova garante que todos os candidatos serão avaliados de uma mesma forma.
Além disso deve-se considerar ainda o fato de que a correção de tais provas é realizada por meio eletrônico, através de computadores e leitura óptica/ digital, impossibilitando erros humanos tais como correções equivocadas ou a falta de padronização na correção. Essas características possibilitam manter inatacável os princípios da impessoalidade e da isonomia, requisitos fundamentais para os atos da Administração Pública.
Assim, por todo exposto, podemos concluir que, mesmo com a previsão legal, a avaliação psicológica pode gerar muitos questionamentos judiciais, tendo em vista sua aparente subjetividade, de modo que tais questionamentos podem paralisar, mesmo que temporariamente, o processo de seleção. Destacando aqui a recente revogação do processo seletivo realizado em 30/11/2016, sob a recomendação do Ilustre Órgão Ministerial.
A prova de múltipla escolha, por sua vez, já está consagrada como um instrumento seguro, e que atende plenamente aos princípios da isonomia e impessoalidade previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Solicito, pois, submeter à matéria à apreciação e aprovação dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município, que desde já se coloca a disposição dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
GERALDO LÁZARO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.