Dispõe sobre a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para os servidores públicos municipais ocupantes do Cargo de Vigia Noturno e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta lei estipula jornada de trabalho diferenciada para os servidores municipais ocupantes do Cargo de Vigia, na conformidade com o art. 33 do Estatuto do Servidor Público de Município, na forma abaixo transcrita.
Art. 2º Fica estipulada a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12X36), para os servidores públicos municipais, ocupantes do Cargo de Vigia Noturno, cuja atividade demanda jornada diferenciada.
§ 1º Para a jornada 12X36 será concedido intervalo para repouso e alimentação de 60 (sessenta) minutos, devendo o horário ser devidamente apontado no controle de frequência.
§ 2º A jornada disposta no caput seguirá o regime de compensação devendo respeitar o limite de 180 (cento e oitenta) horas mensais, tendo em vista a excepcionalidade do regime regulamentado, nos termos da Súmula 444 do TST.
§ 3º Será concedido mensalmente, aos servidores públicos municipais, regidos pela jornada 12X36, 3 (três) folgas mensais adicionais, tendo em vista a excepcionalidade do regime prestado, buscando a preservação da saúde dos servidores.
Art. 3º O trabalho excedente a jornada de 12 (doze) horas deverá ser remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em dias normais e 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
Art. 4º A jornada de trabalho 12X36 deverá respeitar a redução de jornada para as escalas noturnas, devendo ser computado como hora noturna de trabalho 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 1º Considera-se noturno, para os efeitos desse artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte.
§ 2º Para a jornada compreendida no período noturno será realizado o pagamento do adicional de 20% (por cento), aplicando o mesmo percentual para os casos de prorrogação de jornada.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementada se necessário e deverão ser apontadas na estimativa de impacto orçamentário financeiro da Municipalidade.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a definir, através de Decreto, a jornada de trabalho de 12x36, para outros cargos que demandam jornada diferenciada.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 02 de março de 2017.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Cláudio, 02 de março de 2017.
Mensagem n°. 005/2017.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº. 04/2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar nº. 04 de 02 de março de 2017, que Dispõe sobre a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para os servidores públicos municipais ocupantes do Cargo de Vigia Noturno e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei Complementar visa instituir em nosso Município a jornada de trabalho no regime de 12/36 horas, ou seja, a cada 12 horas trabalhadas o servidor fica 36 horas descansando.
O Art. 33 do Estatuto do Servidor Público de nosso Município, prevê jornada regular de 8 (oito) horas, em dois turnos, ou a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo o disposto em lei municipal específica.
Neste contexto estamos propondo a criação desta lei, para dispor sobre a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para alguns servidores públicos municipais, que necessitarem realizar sua jornada nesta condição.
A administração pública é um ente dinâmico e as relações trabalhistas deste seguem a mesma característica, por isso as legislações devem ser atualizadas constantemente de forma a direcionar as práticas e atender as novas necessidades.
No município de Cláudio apresentou-se a necessidade de escalar servidores para atuarem em regime de carga horária diferenciada para atuação em unidades com horário integral ou horário estendido, como por exemplo, no caso de Vigias Noturnos que ficam impossibilitados de cumprirem uma carga horária de 8 horas diárias, conforme previsto em nossa legislação.
As situações foram se adequando com o transcorrer do tempo, entretanto hoje é essencial que esta situação seja expressa em lei, como forma de garantir a legalidade e deixar operacionalizada a forma de tratar o vinculo de trabalho do servidor regido pelo regime de horário 12x36. Por isso, segue o presente projeto de lei para a apreciação dos Nobres Edis.
Com estas considerações, submetemos o presente projeto de lei à apreciação desta E. Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município que desde já se coloca a disposição dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
GERALDO LÁZARO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.