Quinta, 02 Março 2017

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03 DE 02 DE MARÇO DE 2017.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 40 de 04 de abril de 2012 e determina outras providências.

 

 

 O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta lei altera dispositivos da Lei Complementar nº. 40 de 04 de abril de 2012, que passa a vigorar com os anexos constantes nesta Lei.

Art. 2º Fica aberta mais uma vaga de Técnico Desportivo, no quadro dos servidores efetivos do Município de Cláudio.

Art. 3º Em face da abertura de vaga para o cargo de Técnico Desportivo proposta no art. 2º o anexo 21 da Lei Complementar nº 40 de 04 de abril de 2012 passa a vigorar com a redação do anexo de I desta lei.

Art. 4º Ficam criados, no quadro de servidores efetivos do Município de Cláudio, os cargos de Coveiro e de Vigia Noturno, que serão lotados na Secretaria Municipal de Obras.

Art. 5º Em razão da criação dos cargos de Coveiro e de Vigia Noturno a Lei Complementar nº. 40 de 04 de abril de 2012 passa a vigorar acrescida dos anexos 35 e 36, com a redação constante nos anexos II e III desta lei.

Art. 6º O art. 10 da Lei Complementar nº 40 de 4 de abril de 2012 passa a vigorar acrescido dos incisos XIV e XV, com a seguinte redação:

“Art. 10. 

(...)

XIV - para a carreira de Coveiro (Anexo 35):

a) ensino Fundamental Incompleto para ingresso no nível I;

b) conclusão do Ensino Fundamental para ingresso no nível II;

c) qualificação obtida por formação continuada, na conformidade do que dispõe esta Lei, acumulada com as habilitações às quais se referem às alíneas “a” e “b”, retro, para ingresso no nível III;

d) conclusão do ensino médio, 3º (terceiro) ano do 2º (segundo) grau, acumulada com as habilitações às quais se referem às alíneas de “a” a “c”, retro, para ingresso no nível IV;

e) qualificação obtida por formação continuada, na conformidade do que dispõe esta Lei, acumulada com as habilitações às quais se referem às alíneas de “a” a “d”, retro, para ingresso no nível V;

f) qualificação obtida por formação continuada, na conformidade do que dispõe esta Lei, acumulada com as habilitações às quais se referem às alíneas de “a” a “e”, retro, para ingresso no nível VI; e

g) conclusão de curso técnico específico nas áreas de administração, ou economia, ou finanças, ou gestão pública, ou informática, para ingresso no nível VII.

XV - para a carreira de Vigia Noturno (Anexo 36):

a) ensino Fundamental Incompleto para ingresso no nível I;

b) conclusão do Ensino Fundamental para ingresso no nível II;

c) qualificação obtida por formação continuada, na conformidade do que dispõe esta Lei, acumulada com as habilitações às quais se referem às alíneas “a” e “b”, retro, para ingresso no nível III;

d) conclusão do ensino médio, 3º (terceiro) ano do 2º (segundo) grau, acumulada com as habilitações às quais se referem às alíneas de “a” a “c”, retro, para ingresso no nível IV;

e) qualificação obtida por formação continuada, na conformidade do que dispõe esta Lei, acumulada com as habilitações às quais se referem às alíneas de “a” a “d”, retro, para ingresso no nível V;

f) qualificação obtida por formação continuada, na conformidade do que dispõe esta Lei, acumulada com as habilitações às quais se referem às alíneas de “a” a “e”, retro, para ingresso no nível VI; e

g) conclusão de curso técnico específico nas áreas de administração, ou economia, ou finanças, ou gestão pública, ou informática, para ingresso no nível VII.

Art. 7º Os cargos criados por esta lei, passam a integrar o quadro de cargos efetivos do Município de Cláudio estabelecido pela Lei Complementar nº 40 de 4 de abril de 2012, com atribuições, condições de trabalho, requisitos para preenchimento do cargo, direitos e vantagens definidos na Legislação Municipal.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio (MG), 02 de março de 2017.

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

Cláudio, 02 de março de 2017.

Mensagem n°. 004/2017.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº. 03/2017.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

                        Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar nº. 03 de 02 de março de 2017, que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 40 de 04 de abril de 2012 e determina outras providências”.

 

                        O presente Projeto de Lei Complementar visa à abertura de mais uma vaga para o cargo de Técnico Desportivo, cujo número de vagas passará, com a aprovação deste projeto, para cinco, conforme consta no anexo I desta Lei, suprindo-se assim as demandas da Assessoria de Esporte e Lazer deste Município.

         Pretende-se, também, a criação dos cargos de Coveiro e de Vigia Noturno, que serão lotados na Secretaria Municipal de Obras, acrescendo-se à Lei Complementar nº 40 de 04 de abril de 2012 os anexos 35 e 36, conforme redação dos anexos II e III desta lei.

         A criação dos cargos ora proposta neste projeto de lei justifica-se haja vista a necessidade premente da administração em prover as vagas para dar continuidade à prestação de serviço aos munícipes.

         A jornada de trabalho para o cargo de Vigia Noturno será mantida no regime de 12/36 horas, haja vista que as atividades deste cargo demandam carga horária diferenciada dos demais servidores.

O Art. 33 do Estatuto do Servidor Público de nosso Município, prevê jornada regular de 8 (oito) horas, em dois turnos, ou a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo o disposto em lei municipal específica.

Neste contexto a lei municipal específica está sendo encaminhada a esta Egrégia Casa de Leis, juntamente com presente projeto, para dispor sobre a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para os servidores públicos municipais, nesta condição.

         Ressaltamos que a criação de vagas proposta neste projeto não causará qualquer impacto orçamentário e financeiro, conforme estimativa em anexo.

         Com estas considerações, submetemos o presente projeto de lei à apreciação desta E. Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.

                        Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município que desde já se coloca a disposição dos Nobres Edis.  

                        Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.

                        Atenciosamente,

 

 

 

 

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

Excelentíssimo Senhor

GERALDO LÁZARO DOS SANTOS

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.


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