Segunda, 29 Janeiro 2018

PROJETO DE LEI Nº 02 DE 29 DE JANEIRO DE 2018.

Fixa horário de funcionamento e disponibilidade de acesso aos Terminais de Caixa Eletrônicos no Município de Cláudio e dá outras providências.

           

            O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais com âncora no art. 52, I da Lei Orgânica Municipal, propõe a presente lei:

Art. 1º Os estabelecimentos bancários do Município de Cláudio/MG deverão manter disponíveis e acessíveis os serviços dos caixas eletrônicos, diariamente, no período compreendido entre às 07h00min e às 20h00min, inclusive, aos sábados, domingos e feriados.

Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I – Multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais);

II – Multa diária de RS 2.000,00 (dois mil reais), em caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio (MG), 29 de janeiro de 2018.

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

Cláudio, 29 de janeiro de 2018.

Mensagem n°. 01/2018.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. 02/2018.

            Excelentíssimo Senhor Presidente,

Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº. 02 de 29 de janeiro de 2018, que “Fixa horário de funcionamento e disponibilidade de acesso aos Terminais de Caixa Eletrônicos no Município de Cláudio e dá outras providências.”

            Com a vigência da Lei Municipal de nº 1.454 de 1º de fevereiro de 2016, a qual determinou a colocação de gradeamento nas fachadas dos prédios onde estão instaladas instituições financeiras no Município de Cláudio, os estabelecimentos bancários aqui instalados, de forma unilateral, reduziram o horário de acesso e disponibilidade do funcionamento dos Caixas Eletrônicos das agências, causando imenso desconforto e séria restrição aos serviços bancários que são considerados essenciais à população.

O Projeto de Lei em tela visa ainda atender pleito de regulamentação enviado ao Executivo Municipal de autoria da Senhora Vereadora Rosemary Rodrigues Araújo Oliveira, por intermédio do ofício de nº. 1/2018/CMC/RRAO.

Cabe destacar a possibilidade jurídica que o Município tem para legislar sobre o tema, especialmente por se referir a assunto de interesse local, cujo respaldo pode ser encontrado na própria Constituição Federal. Além disso, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 38, que dispõe que “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.

Vejamos a jurisprudência a respeito:

ADMINISTRATIVO - FUNCIONAMENTO DOS BANCOS – EXIGÊNCIAS CONTIDAS EM LEI ESTADUAL E MUNICIPAL - LEGALIDADE.

1. A jurisprudência do STF e do STJ reconheceu como possível lei estadual e municipal fazerem exigências quanto ao funcionamento das agências bancárias, em tudo que não houver interferência com a atividade financeira do estabelecimento (precedentes).

2. Leis estadual e municipal cuja arguição de inconstitucionalidade não logrou êxito perante o Tribunal de Justiça do Estado do RJ.

3. Em processo administrativo não se observa o princípio da "non reformatio in pejus" como corolário do poder de auto tutela da administração, traduzido no princípio de que a administração pode anular os seus próprios atos. As exceções devem vir expressas em lei.

4. Recurso ordinário desprovido. STJ. RMS Nº 21.981 - RJ (2006/0101729-2). Rel. Min. Eliana Calmon

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE 610.221-RG PARA RATIFICAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. TEMA 272 DA GESTÃO POR TEMAS.

1. Os municípios têm competência para regulamentar o atendimento ao público em instituições bancárias, uma vez que se trata de matéria de interesse local.

2. A repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo Plenário da Corte, que na oportunidade ratificou a jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Precedente: RE n. 610.221-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 20.8.2010.

3. In casu, o acórdão recorrido assentou: ''INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FILA DE BANCO - DEMORA NO ATENDIMENTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - PERMANÊNCIA COMPROVADA POR PRAZO SUPERIOR A 45 (QUARENTA E CINCO) MINUTOS - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO - CONSTITUCIONALIADE DA LEI MUNICIPAL 4.069/01 - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA PELSO PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.''

4. Agravo regimental não provido. STF – AgReg. no RE CA 715.138 - j. 18/12/2012 - rel. Luiz Fux - Área do Direito: Administrativo.

Assim, observada a possibilidade jurídica e escudado no descontentamento da população Claudiense com a infundada atitude adotada pelas instituições financeiras instaladas no Município, espero a aprovação da presente proposição de lei, vez que relevante ao conforto e qualidade de vida dos munícipes e mesmo dos visitantes e trabalhadores que por ventura nos prestigie com as suas presenças.

Solicito, pois, submeter a matéria, em regime de urgência, à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores, uma vez que os munícipes encontram impedidos, diariamente, de ter acesso aos terminais dos caixas eletrônicos das instituições financeiras aqui instaladas.

Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondia prontamente por nosso Gabinete, que se encontra à inteira disposição dos Nobres Edis.

Atenciosamente.

           

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

Excelentíssimo Senhor

GERALDO LÁZARO DOS SANTOS

Presidente da Câmara Municipal de

CLÁUDIO-MG


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