Quinta, 01 Junho 2017

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1 DE 2 DE JUNHO DE 2017.

Acrescenta o artigo 77-A a Lei Orgânica do Municipal que dispõe sobre a Emenda Parlamentar Orçamentária Impositiva, e dá outras providências.

Os Vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais, consoante o que lhes faculta o inciso I, do art. 169, do Regimento Interno apresenta o seguinte Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Cláudio:

Art. 1° Acrescenta-se à Lei Orgânica Municipal de Cláudio, o art. 77-A, com a seguinte redação:

“Art. 77-A.As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 1°É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1, 2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 2°As programações orçamentárias previstas deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§ 3°No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, serão adotadas as seguintes medidas:

I-até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II- até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III- até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e

IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implantado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

§ 4° Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.”

Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cláudio(MG), 2de junho de 2017.

Rosemary Rodrigues Araújo Oliveira                                             Tim Maritaca

Vereadora                                                                  Vereador

Cláudio Tolentino                                                     Evandro da Silva Oliveira

Vereador                                                                               Vereador

Fernando Tolentino                                                   Geny Gonçalves de Melo

Vereador                                                                               Vereadora

Maurilo Marcelino Tomaz                                                           Heitor de Sousa Ribeiro

Vereador                                                                                  Vereador

Heriberto Tavares Amaral                                                     Reginaldo Teixeira Santos

Vereador                                                                               Vereador

Geraldo Lázaro dos Santos

Vereador

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE CLAUDIO/MG Nº 1, DE 2 DE JUNHO DE 2017.

O presente projeto de emenda à Lei Orgânica visa adequar a atual Lei Orgânica Municipal à Constituição Federal, em virtude da alteração a ela trazida pela Emenda Constitucional de n° 086/2015.

A fim de conferir maior independência aos membros das casas legislativas em relação ao Poder Executivo, a Emenda Constitucional nº 86 estabeleceu a obrigatoriedade da programação orçamentária prevista nas emendas parlamentares individuais nos termos previstos EC/86, que alterou os termos dos artigos 165, 166 e 198, todos da Constituição Federal.

Trata-se das emendas orçamentárias impositivas que agora, de acordo com a Constituição Federal, devem ser obrigatoriamente executadas pelo Executivo, salvo impedimentos de ordem técnica, como previsto na já mencionada Emenda Constitucional.

Com as alterações aprovadas e já promulgadas o Poder Legislativo passa a contar com a possibilidade de apresentar emendas num limite de 1,2% da receita corrente líquida do ano anterior, sendo que, ainda, metade desse percentual deve complementar ações relacionadas à saúde pública, resguardadas as diretrizes do §10º do artigo 166 da Constituição Federal.

O presente projeto visa, portanto, regulamentar e respaldar a atividade parlamentar orçamentária dos Vereadores, ao espelho da norma Constitucional, e para isso estamos apresentando essa atualização da Lei Orgânica face aos novos dispositivos alterados pela Emenda Constitucional nº86/2015.

Cláudio(MG), 2 de junho de 2017.

Rosemary Rodrigues Araújo Oliveira                                             Tim Maritaca

              Vereadora                                                                           Vereador

        Cláudio Tolentino                                                         Evandro da Silva Oliveira

              Vereador                                                                             Vereador

      Fernando Tolentino                                                         Geny Gonçalves de Melo

              Vereador                                                                             Vereadora

Maurilo Marcelino Tomaz                                                           Heitor de Sousa Ribeiro

              Vereador                                                                                Vereador

Heriberto Tavares Amaral                                                     Reginaldo Teixeira Santos

              Vereador                                                                             Vereador

Geraldo Lázaro dos Santos

Vereador


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