O plenário votou em dois turnos e redação final o Projeto de Lei 51/2022, que disciplina a prática da ‘pesca esportiva’ no município. Durante a discussão e votação, praticantes da pesca esportiva no município estiveram acompanhando a sessão.
A matéria aprovada é de autoria dos vereadores Julinho Araújo e Simental, e do ex-vereador Caio Rodrigues. A proposição recebeu nas comissões duas emendas, sendo uma adiciona um parágrafo no texto legislativo e outra que modifica. A autoria das emendas é dos vereadores Evandro da Ambulância e Marcos Paulo Dutra.
Conforme o projeto, para configuração da Pesca Esportiva é indispensável que o pescador não comercialize ou se alimente do peixe fisgado, vedado seu abate e devendo ser restituído à natureza.
“A prática da pesca esportiva observará, ainda as premissas da garantia e preservação das espécies de peixes e da fauna que subsiste do manancial dos rios, lagos e represas localizados no município de Cláudio, orientando-se segundo as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca”, diz trecho da proposição que seguiu para ser sancionada pelo Poder Executivo.
Para os autores do projeto, a pesca esportiva pode ser considerada uma evolução da pesca amadora, que amplia a conscientização de seus praticantes em relação à preservação do meio ambiente e das espécies de peixes existentes nos rios, lagos e represas.
“A pesca esportiva é uma variação do que chamamos de pesca recreativa. A pescaria realizada como uma atividade de lazer, sem que dela dependa a subsistência do pescador, ou seja, é quando vamos pescar por diversão. O que caracteriza a pesca esportiva e a diferencia de outros tipos de pesca recreativa são as suas convenções entre os pescadores”, citaram.
Ainda segundo justificaram, a atividade carece de apoio do Poder Público, bem como de normas específicas de regulamentação, o que implica em prejuízos para a plena organização do segmento. “É com esse raciocínio que apresentamos o presente projeto de lei que objetiva emprestar regulamentação mínima à atividade, sem, com isso, desatender a competência específica federal para o disciplinamento de questões referentes à pesca”, complementaram.
Emendas
Conforme a emenda modificativa 01 aprovada, foi alterado o Art. 1º, que passou a citar o seguinte: ‘respeitada a legislação federal e estadual pertinente, é permitida a prática da Pesca Esportiva no Rio Pará e na conhecida Barragem do Cajuru, na circunscrição do Município de Cláudio’.
Já o Art. 3º passou a vigorar com a seguinte redação: “A prática da pesca esportiva observará, ainda as premissas da garantia e preservação das espécies de peixes e da fauna que subsiste do manancial do Rio Pará e na conhecida Barragem do Cajuru, orientando-se segundo as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca”.
A Emenda nº 2 aditiva acrescentou um parágrafo único ao Art. 3º da Proposição, que passou a vigorar da seguinte maneira: “Observada a regulamentação do Poder Executivo, as espécies ‘tilápia’ e ‘carpa’ não serão incluídas na pesca esportiva”.
Assessoria de Comunicação Social do Poder Legislativo