Lei Orgânica do Município de Cláudio

Lei Orgânica

do

Município de Cláudio

Preâmbulo

Nós, representantes do Povo de Cláudio, investidos, pela Constituição da República na atribuição de consolidar ordem municipal jurídica autônoma que, consentânea com as necessidades dos Claudienses, descentralize o Poder e assegure a todos o direito à cidadania plena, à dignidade e à boa qualidade de vida, numa sociedade fraterna, democrática, pluralista e sem preconceitos, baseada na justiça social, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica:

ÍNDICE SISTEMÁTICO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Arts. 1º a 4º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 5º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Capítulo I - Da competência comum - art. 6º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05
Capítulo II - Da competência privativa - art. 7º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05
Capítulo III - Das vedações - art. 8º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO

Capítulo I - Disposição geral - art. 9º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06
Capítulo II - Do Poder Legislativo - arts. 10 a 42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07
         Seção I – Da Câmara Municipal - arts. 10 a 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07
         Seção II - Do funcionamento da Câmara - arts. 15 a 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08
         Seção III - Das atribuições da Câmara Municipal - arts. 19 a 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
         Seção IV - Dos vereadores – arts. 21 a 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
         Seção V - Do processo legislativo - arts. 26 a 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
         Seção VI - Da fiscalização e dos controles - arts. 38 a 42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Capítulo III - Do Poder Executivo - arts. 43 a 62 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
         Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito - arts. 43 a 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
         Seção II - Das atribuições do Prefeito - arts. 51 a 52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
         Seção III - Da perda e extinção do mandato - arts. 53 a 56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
         Seção IV - Dos auxiliares diretos do Prefeito - arts. 57 a 62 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22

TÍTULO V

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Capítulo I - Da atribuição - arts. 63 a 65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   23
         Seção I - Dos tributos municipais - arts. 63 a 64 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
         Seção II - Das limitações ao poder de tributar - art. 65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Capítulo II - Da receita e da despesa - arts. 66 a 73 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Capítulo III - Do orçamento - arts. 74 a 87 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26

TÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

Capítulo I - Da estrutura administrativa - art. 88 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
Capítulo II - Dos atos municipais - arts. 89 a 93 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
         Seção I – Da publicidade dos atos municipais - arts. 89 a 90 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
         Seção II - Dos livros - art. 91 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
         Seção III - Dos atos administrativos - art. 92 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
         Seção IV - Das certidões - art. 93 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Capítulo III - Dos bens municipais - arts. 94 a 104 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31
Capítulo IV - Das obras e serviços municipais - arts. 105 a 109 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32
Capítulo V - Da administração pública - arts. 110 a 111 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33
Capítulo VI - Dos servidores públicos - arts. 112 a 117 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
Capítulo VII - Da guarda municipal - arts. 118 a 119 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37

TÍTULO VII

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

Capítulo I - Disposições gerais - arts. 120 a 125 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37
Capítulo II - Da previdência e assistência social - arts. 127 a 129 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
Capítulo III - Da saúde - arts. 130 a 139 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
Capítulo IV - Do saneamento básico – arts. 140 a 141 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
Capítulo V - Da família - arts. 142 a 143 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41
Capítulo VI - Da cultura, da ciência e tecnologia - art. 144 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42
Capítulo VII - Do desporto e do lazer – arts. 145 a 147 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43
Capítulo VIII - Do turismo - art. 148 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43
Capítulo IX - Da educação - arts. 149 a 159 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44
Capítulo X - Do meio ambiente - arts. 160 a 161 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45
Capítulo XI - Da política urbana - arts. 162 a 165 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46
Capítulo XII - Da política rural - arts. 166 a 168 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Arts. 169 a 173 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47
Ato das disposições transitórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48

EMENDAS

01, de 14/10/97 - Dá Nova Redação ao § 4º do art. 65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

02, de 22/09/98 - Dá Nova redação ao caput do artigo 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

03, de 15/11/00 - Dá nova redação ao caput do artigo 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

04, de 20/12/00 - Dispõe sobre alterações na LOM     . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

05, de 12/12/02 - Dá nova redação ao caput do artigo 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

06, de 14/06/04 - Dá nova redação ao artigo 10, §2º e seus incisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

07, de 14/06/06 - Bem público/patrimônio Municipal/utilização/permissão/título precário/condições

08, de 22/12/06 - Altera redação/§ 2ºart. 14/Reuniões Câmara/Abertura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

09, de 22/12/06 - Alteração/Art. 15/Mesa Diretora/Eleição/Posse . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10, de 22/12/06 - Alteração/Art. 16/Mesa Diretora/eleição/Posse . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

11, de 22/12/06 - Alteração/Art. 24/Vereador/Licença/Auxílio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

12, de 24/06/08 - Alteração/§ 3º do Art. 102/Bem público...... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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LEI ORGÂNICA

DO MUNICÍPIO DE CLÁUDIO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Município de Cláudio, pessoa jurídica de direito público interno, integrante com autonomia política, administrativa e financeira, da República do Brasil e do Estado de Minas Gerais, organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado.

Parágrafo Único - Todo poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos das Constituições da República, do Estado e desta Lei Orgânica.

Art. 2º - São símbolos do Município a bandeira e o hino, definidos em lei.

Art. 3º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

Art. 4º - O Município poderá dividir-se para fins administrativos em distritos, a serem criados, organizados ou suprimidos por lei municipal, atendido o disposto na legislação estadual.

§ 1º - A extinção de distrito somente se efetivará mediante consulta plebiscitaria à população interessada.

§ 2º - O distrito tem o nome da respectiva sede, cuja categoria é a de vila.

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 5º - O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.

§ 1º - Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou cargo ou função de direção da administração pública, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que:

I - deixar injustificadamente de sanar, dentro de noventa dia da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito assegurado nas Constituições e nesta Lei Orgânica;

II - independentemente da função que exerça, violar direito de cidadão previsto nas Constituições e nesta Lei Orgânica.

§ 2º - Independe de pagamento de taxa ou de emolumento ou de garantia de instância e exercício de direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para defesa de direito ou esclarecimento de interesse pessoal ou coletivo.

§ 3º - Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipais, no âmbito administrativo ou judicial.

§ 4º - Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto ou procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.

§ 5º - Todos têm direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder Público, a qual será prestada no prazo da lei, ressalvada aquela cujo o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município.

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 6º - É competência do Município, comum, à União e ao Estado:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos às paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 7º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV - manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

V - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

VII - organizar os serviços administrativos;

VIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

IX - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos seus servidores, observada a diversificação quanto aos da administração direta, da autarquia e da fundacional em relação aos das demais entidades da administração indireta;

X - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os servidores públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

XI - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

XII - dispor sobre política administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene pública, construção, transito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos;

XIII - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e os orçamentos anuais;

XIV - dispor sobre a caça, a pesca, a conservação da natureza, a defesa do solo e recursos naturais em seu território;

XV - dispor, observada a legislação federal e estadual, sobre a educação, a cultura, o ensino e o desporto;

XVI - dispor, observada a legislação federal e estadual, sobre a proteção à infância, à juventude, à gestante e ao idoso.

Parágrafo Único - As diretrizes, metas e prioridades da administração municipal serão definidas, por distrito, nos planos de que trata o inciso XIS deste artigo.

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 8º - Ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relação de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferência de uma em relação às demais unidades da Federação;

IV - subvencionar ou auxiliar, com recursos públicos, por qualquer meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração;

V - manter publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 9º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e Executivo.

Parágrafo Único - Ressalvados os casos previstos nesta Lei, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuição, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.

CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 10 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de vereadores eleitos na forma da lei federal.

§ 1º - Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo, cada ano, uma sessão legislativa.

§ 2º - O número de Vereadores, vigorar para a legislação subsequente, é proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:

I - onze, quando o Município tiver menos de trinta mil habitantes;

II - treze, mais de trinta mil e menos de cinqüenta mil habitantes;

III - quinze, mais de cinqüenta mil e menos de cem mil habitantes;

IV - mínimo de dezessete e máximo de vinte e um, mais de cem mil, até um milhão de habitantes;

V - mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um, mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;

VI - mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco, mais de cinco milhões de habitantes.

Art. 10 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Cláudio, que se compõe de Vereadores eleitos na forma da Lei Federal. (NR) (redação dada ao art. pela Emenda nº 06, de 14 de junho de 2004).

§ 1º Cada Legislatura terá duração de 4 (quatro) anos, compreendendo, cada ano, uma seção legislativa. (NR) (redação dada ao parágrafo pela Emenda nº 06, de 14 de junho de 2004).

§ 2º O número de Vereadores para vigorar na legislatura subseqüente, é proporcional a população do Município, observando os seguintes limites: (NR) (redação dada ao parágrafo pela Emenda nº 06, de 14 de junho de 2004).

I – nove, quando o Município tiver menos de quarenta e sete mil, seiscentos e dezenove habitantes; (NR) (redação dada ao inciso pela Emenda nº 06, de 14 de junho de 2004).

II – dez, quando o Município tiver de quarenta e sete mil, seiscentos e vinte habitantes, até noventa e cinco mil, duzentos e trinta e oito; (NR) (redação dada ao inciso pela Emenda nº 06, de 14 de junho de 2004).

III – onze, quando o Município tiver de noventa e cinco mil, duzentos e trinta e nove habitantes, até cento e quarenta e dois mil, oitocentos e cinqüenta e sete. (NR) (redação dada ao inciso pela Emenda nº 06, de 14 de junho de 2004).

§ 3º Será acrescido mais um Vereador, ao número estabelecido no inciso III, a cada 47.619 (quarenta e sete mil, seiscentos e dezenove) habitantes. (NR) (redação dada ao parágrafo pela Emenda nº 06, de 14 de junho de 2004).

Art. 11 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, independentemente de convocação, na sede do Município, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 30 de dezembro.

Art. 11 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, independentemente de convocação, na sede do Município, de 1º de fevereiro a 30 de dezembro. (NR) (redação dada ao art. 11 pela Emenda nº 16, de 18 de maio de 2020)

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.

§ 2º - As reuniões da Câmara são ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:

I - pelo Prefeito, em caso de urgência ou de interesse público relevante;

II - pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Vice-Prefeito, ou quando ocorrer intervenção no Município;

III - pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 12 - As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário consoante da Constituição da República ou desta Lei Orgânica.

Art. 13 - A sessão legislativa não será interrompida sem a deliberação do projeto de lei de diretrizes orçamentarias.

Art. 14 - As reuniões da Câmara são realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 20, XIII.

§ 1 º - As reuniões são públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos Vereadores, em razão de motivo relevante.

§ 2º - As reuniões somente podem ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

§ 2º - As reuniões somente podem ser abertas com a presença da maioria dos membros da Câmara. (NR) (redação dada ao §, pela Emenda nº 08, de 22 de dezembro de 2006).

§ 3º - Considerar-se-á presente às reuniões o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos e das votações do Plenário.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 15 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato do Vereador, a Câmara reunir-se-á no dia 1º de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.

Art. 15 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores a câmara reunir-se-á no dia 1º de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora para mandato de dois anos, permitida a reeleição para o biênio subsequente. (NR) (redação dada ao art. pela Emenda nº 02, de 22 de setembro de 1998).

Art. 15 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia 1º de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e eleger sua Mesa Diretora para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente. (NR) (redação dada ao art. pela Emenda nº 03, de 15 de novembro de 2000).

Art. 15 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se á no dia 1º de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e eleger sua Mesa Diretora para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente. (NR) (redação dada ao art. pela Emenda n.º 05, de 31 de dezembro de 2002).

Art. 15 - No primeiro ano de cada legislatura, a Câmara reunir-se-á no dia 1º de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e eleger sua Mesa Diretora para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente na mesma legislatura. (NR) (redação dada ao art. pela Emenda nº 09, de 22 de dezembro de 2006).

§ 1º - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 1º de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

§ 1º - A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, far-se-á na última reunião ordinária da segunda sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. (NR) (Redação dada ao §, pela Emenda nº 09, de 22 de dezembro de 2006).

§ 2º - No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo, sem prejuízo do disposto no art. 170.

Art. 16 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

Art. 16 - A Mesa Diretora da Câmara é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário; sendo eleita para um mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura, sendo que a eleição far-se-á nos termos definidos no Regimento Interno. (NR) (redação dada ao art. pela Emenda nº 10, de 22 de dezembro de 2006).

§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Casa.

§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Casa. (NR) (redação dada ao §, pela Emenda nº 10, de 22 de dezembro de 2006).

§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado no último pleito assumirá interinamente a Presidência. (NR) (redação dada ao parágrafo pela Emenda nº 10, de 22 de dezembro de 2006).

§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser dela destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

§ 4º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara atendida em sua composição, tanto quanto possível, a proporcionalidade das representações partidárias, e observando o seguinte:

I - seus membros são eleitos na última reunião de cada período da sessão legislativa ordinária, e inelegíveis para o recesso subsequente;

II - suas atribuições são definidas no Regimento Interno;

III - será constituída por número ímpar de Vereadores e presidida pelo Presidente da Câmara;

IV - no reinicio do período subsequente de funcionamento ordinário da Câmara, a comissão representativa apresentará relatório dos trabalhos que tiver realizado.

§ 4º - (Revogado pela Emenda nº 10, de 22 de dezembro de 2006).

Art. 17 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno, com as atribuições nele previstas ou conforme os termos do ato de sua criação.

§ 1º - Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

II - convocar, além das autoridades a que se refere o art. 18, outra autoridade Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições, constituindo infração administrativa, a recusa ou não-atendimento no prazo de trinta dias;

III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

V - acompanhar, no âmbito de sua competência, a implantação dos planos de desenvolvimento e programas de obras do Município e exercer a fiscalização dos recursos neles investidos.

§ 2º - As comissões temporárias criadas por deliberação do Plenário serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

§ 3º - Na formação das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito, observado a legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilização civil, criminal ou administrativa do infrator.

Art. 18 - A Câmara ou qualquer de suas comissões poderá convocar Secretário Municipal, titular de cargo equivalente ou dirigente de entidade da administração indireta para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilização no caso de ausência injustificada.

§ 1º - O Secretário Municipal ou titular do cargo equivalente poderá comparecer à Câmara ou a qualquer das comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa da Câmara, para expor assunto de relevância do respectivo órgão.

§ 2º - A Mesa da Câmara poderá encaminhar às autoridades mencionadas no artigo, bem como a outras autoridades municipais, pedido escrito de informação, e a recusa ou não-atendimento no prazo de trinta dias, ou prestação de informações falsa, constituem infração administrativa sujeita a responsabilização.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 19 - Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, não exigida para o especificado no art. 20, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente:

I - orçamento anual e plano plurianual de investimentos e abertura de créditos suplementares e especiais.

II - diretrizes orçamentarias;

III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;

V - isenção, incentivo, benefício e anistia fiscais e remissão de dívidas;

VI - organização dos serviços públicos locais;

VII - concessão e permissão de serviços públicos;

VIII - aquisição e alienação de bem imóvel do Município;

IX - uso especial de bem do patrimônio municipal por terceiros;

X - organização da administração pública municipal;

XI - servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;

XII - criação, transformação e extinção de cargos, emprego ou função pública na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentarias;

XIII - fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;

XIV - dívida pública, abertura e operação de crédito;

XV - obras e edificações;

XVI - normas urbanísticas, em especial as relativas a parcelamento, uso e ocupação do solo urbano e edificações;

XVII - matéria decorrente da competência comum prevista no art. 6º.

Art. 20 - Compete privativamente à Câmara:

I - eleger a Mesa e constituir comissões;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;

IV - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

V - propor a criação ou a extinção dos cargos dos servidores administrativos internos e a fixação da remuneração;

VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e a Vereador;

VII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, por mais de dez dias;

VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara , as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;

IX - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas nos sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

X - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição da República, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

XI - autorizar a contratação de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer, de interesse do Município;

XII - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades privadas;

XIII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIV - convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou titular de cargo equivalente para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XVI - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XVII - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada por dois terços dos seus membros;

XVIII - solicitar a intervenção do Estado no Município;

XIX - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

XX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XXI - fixar em cada legislatura, para ter vigência na subsequente, pelo voto da maioria de seus membros, a remuneração do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, § 2º, I, da Constituição da República;

XXII - fixar a remuneração do Secretário Municipal e de titular de cargo equivalente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República.

SEÇÃO IV

DOS VEREADORES

Art. 21 - Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 22 - É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades da alínea anterior, salvo mediante concurso público e observado o disposto no art. 111, desta Lei Orgânica.

II - desde a posse:

a) ocupar, nas entidades referidas no inciso I, “a”, cargo, função ou emprego de que seja demissível “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou a ele equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

b) ser titular de outro cargo ou mandato público eletivo, federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.

Art. 23 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

III - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à quarta parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

V - que fixar residência fora do Município;

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral;

VIII - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou falhar com o decoro em sua conduta pública.

§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno, considera-se incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção das vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, III, V e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto da maioria de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos IV, VI e VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 24 - O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença;

II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural de interesse do Município;

§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no Cargo de Secretário Municipal ou a ele equivalente.

§ 2º - Ao Vereador licenciado, nos termos do inciso I, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor e na forma que estabelecer, de auxílio-doença ou auxílio especial.

§ 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para efeito de cálculo de remuneração do Vereador.

§ 3º - (Revogado pela Emenda nº 11, de 22 de dezembro de 2006).

§ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do termino da licença.

§ 4º - (Revogado pela Emenda nº 11, de 22 de dezembro de 2006).

§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não-comparecimento às reuniões de Vereador que estiver privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§ 6º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 25 - Dar-se-á a convocação de suplente nos casos de vaga ou de licença.

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de sua convocação, salvo justo motivo, aceito pela Câmara, caso em que se prorrogará o prazo.

§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em relação aos Vereadores remanescentes.

SEÇÃO V

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 26 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - Emenda à Lei Orgânica;

II - Lei Complementar;

III - Lei Ordinária;

IV - Resolução.

Art. 27 - A Lei Orgânica pode ser emendada por proposta:

I - de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;

II - do Prefeito.

§ 1º - A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara.

§ 2º - As regras de iniciativa privativa previstas nesta Lei não se aplicam à competência para apresentação da proposta de que trata este artigo.

§ 3º - A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com respectivo número de ordem.

§ 4º - A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.

§ 5º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.

Art. 28 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria dos votos dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo Único - São Leis Complementares, entre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - o Código Tributário;

II - o Código de Obras;

III - o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV - o Código de Posturas;

V - o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, incluído o seu Regime Jurídico Único;

VI - a Lei Orgânica da administração pública.

Art. 29 - São de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham sobre:

I - a criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentarias;

II - o quadro de empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista entidades sob o controle direto ou indireto do Município;

III - o Regime Jurídico Único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;

IV - a criação, estruturação, extinção e atribuição dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta;

V - as Diretrizes Orçamentarias;

VI - os Planos Plurianuais;

VII - os Orçamentos Anuais.

Art. 30 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado, na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgânica.

Art. 31 - Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, previstas nesta Lei, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.

Parágrafo Único - Em cada sessão legislativa, o número de proposições populares é limitado a dois projetos de lei.

Art. 32 - Não será admitido aumento de despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no art. 78, § 3º;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.

Art. 33 - São matérias de iniciativa privativa da Mesa da Câmara além de outras previstas nesta Lei:

I - o Regimento Interno;

II - a remuneração de Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal e titular de cargo a este equivalente;

III - o regulamento geral, que disporá sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara, seu funcionamento, sua política, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, o regime jurídico de seus servidores e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentarias e o disposto nos arts. 78, XI e XII e 112, § 1º.

Parágrafo Único - À Câmara, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV - número de reuniões mensais;

V - comissões;

VI - proposições;

VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 34 - O Prefeito pode solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa, salvo o de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código.

§ 1º - Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2º - O prazo do § 1º não ocorre em período de recesso da Câmara.

Art. 35 - A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviada ao Prefeito que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento:

I - se aquiescer, sancioná-la-á, ou

II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente.

§ 1º - Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito importa sanção.

§ 2º - A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.

§ 3º - O Prefeito publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Câmara.

§ 4º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 5º - A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria dos seus membros.

§ 6º - Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para promulgação.

§ 7º - Esgotado o prazo estabelecido no § 5º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até a votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1º do art. 34.

§ 8º - Se, nos casos dos §§ 1º e 6º, a Lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, cabe ao Vice-Presidente faze-lo.

Art. 36 - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de competência privativa da Câmara.

Parágrafo Único - Nos casos de projeto de resolução, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente.

Art. 37 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara.

SEÇÃO VI

DA FISCALIZAÇÃO E DOS CONTROLES

Art. 38 - Os atos das unidades administrativas dos Poderes do Município e de entidade de administração indireta se sujeitarão a:

I - controles internos, exercidos, de forma integrada, pelo próprio Poder e pela entidade envolvida;

II - controle externo, a cargo da Câmara, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;

III - controle direto, pelo cidadão e associações representativas da comunidade mediante amplo e irrestrito exercício de direito de petição e representação perante órgão de qualquer Poder e entidade da administração indireta.

§ 1º - É direito da sociedade manter-se correta e oportunamente informada de fato, fato ou omissão, imputáveis a órgão, agente político, servidor público ou empregado público, de que tenham resultado ou possam resultar:

I - ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos interesses legítimos, coletivos ou difusos;

II - prestação de serviço público insuficiente, tardia ou inexistente;

III - propaganda enganosa do Poder Público;

IV - inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou projeto de governo;

V - ofensa a direito individual ou coletivo consagrado nas Constituições da República, do Estado e nesta Lei Orgânica.

Art. 39 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta é exercida pela Câmara, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.

§ 1º - A fiscalização e o controle de que trata este artigo abrangem:

I - a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de ato gerador de receita ou determinante de despesa e do ato de que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação;

II - a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor público;

III - o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obra e a prestação de serviço.

§ 2º - Prestará contas à pessoa física ou jurídica que:

I - utilizar e arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor público ou pelos quais responda o Município ou entidade da administração indireta;

II - assumir, em nome do Município ou de entidade da administração indireta, obrigações de natureza pecuniária.

Art. 40 - Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas e orçamentos;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e o de seus direitos e haveres;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo Único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 41 - As contas do Prefeito e da Câmara, prestadas anualmente, serão apreciadas pela Câmara, que sobre elas deliberará dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação do prazo.

§ 1º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da lei, observada, no que couber, a legislação federal e estadual.

Art. 42 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 1º - Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público.

§ 2º - A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Câmara ou, sobre assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO III

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 43 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais ou titulares de cargo equivalente.

Art. 44 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, se realizará até noventa dias antes do término de mandato de seus antecessores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo País.

Parágrafo Único - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

Art. 45 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em reunião da Câmara, prestando o seguinte compromisso:

“Prometo manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado, a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral do povo claudiense e exercer o meu cargo sob a inspiração do interesse público, da legalidade e da honra.”

Parágrafo Único - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 46 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 47 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância do cargo, assumirá interinamente a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Poder Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 48 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I - ocorrendo à vacância nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

II - ocorrendo à vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.

Art. 49 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por período superior a dez dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.

§ 1º - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II - em gozo de férias.

§ 2º - O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso.

Art. 50 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo, sem prejuízo do disposto no art. 170.

Parágrafo Único - O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 51 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de interesse público, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 52 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em juízo e fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar preposições de lei;

V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

VII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

VIII - prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, segundo o disposto nesta Lei Orgânica;

IX - enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento;

X - encaminhar a Câmara Municipal, até 15 (quinze) de abril, a prestação de contas, bem como balanços do exercício findo;

XI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XII - fazer publicar os atos oficiais;

XIII - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XIV - promover os serviços e obras da administração pública;

XV - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVI - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, um duodécimo dos recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias e, dentro de dez dias de sua requisição, os recursos correspondentes a créditos suplementares e especiais;

XVII - aplicar multas previstas em lei e contrato, bem como revogá-las quando impostas irregularmente;

XVIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XIX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XX - convocar extraordinariamente a Câmara;

XXI - aprovar projetos de edificação e plano de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXII - apresentar anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, assim como o programa da administração para o ano seguinte;

XXIII - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei;

XXIV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara;

XXV - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVI - desenvolver o sistema viário do Município;

XXVII - conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXVIII - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXIX - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXX - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXI - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXII - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto no inciso XVI, implica as sanções previstas no art. 55 desta Lei Orgânica.

SEÇÃO III

DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 53 - As incompatibilidades referidas no art. 22 estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou titulares de cargo equivalente.

Art. 54 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os definidos em lei federal especial, que estabelece as normas de processo de julgamento.

Parágrafo Único - Nos crimes de responsabilidade, e nos comuns, o Prefeito é submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 55 - São instituições político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou por auditoria regularmente constituída;

III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;

VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII - praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daquele por ela exigida;

VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, ou afastar-se do exercício do cargo, sem autorização legislativa;

X - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo.

§ 1º - A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.

§ 2º - Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre denúncia e de integrar a comissão processante, e, se for Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo.

§ 3º - Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante.

§ 4º - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subsequente, determinará sua leitura e constituirá a comissão processante, formada de cinco Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a partidos diferentes, os quais elegerão, desde logo, o presidente e relator.

§ 5º - A comissão, no prazo de dez dias, emitirá parecer que será submetido ao Plenário, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, podendo proceder às diligências que julgar necessárias.

§ 6º - Aprovado o parecer favorável ao prosseguimento do processo, por dois terços dos membros da Câmara, o Presidente determinará, desde logo, a abertura da instrução, citando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia, dos documentos que a instruem e do parecer da comissão, informando-lhe o prazo de vinte dias para o oferecimento da contestação e indicação dos meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.

§ 7º - Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, com ou sem contestação, a comissão processante determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as audiências para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a todas as reuniões e diligências da comissão, interrogando e contraditando as testemunhas e requerendo a sua reinquirição ou acareação.

§ 8º - Após as diligências, a comissão proferirá no prazo de dez dias, parecer final sobre a procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de reunião de julgamento, que se realizará após a distribuição do parecer.

§ 9º - Na reunião do julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir os Vereadores que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, sendo que, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral.

§ 10 - Terminada a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia.

§ 11 - Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.

§ 12 - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar a ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá a competente resolução de cassação do mandato, ou se o resultado da votação for absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral.

§ 13 - O processo deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados de citação do acusado e, transcorrido o prazo sem julgamento, será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.

Art. 56 - Será declarado vago, pela Câmara, o cargo de Prefeito quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime comum, de responsabilidade, eleitoral ou por infração político-administrativa;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;

III - infringir as normas do art. 22 desta Lei Orgânica;

IV - perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

V - assumir outro cargo na administração pública direta ou indiretamente, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 111.

VI - desempenhar função administrativa em qualquer empresa privada.

SEÇÃO IV

DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 57 - São auxiliares diretos do Prefeito:

I - os Secretários Municipais ou titulares de cargo equivalente;

II - os Subprefeitos;

Parágrafo Único - Os cargos são de livre nomeação e exoneração do Prefeito.

Art. 58 - A lei estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 59 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou a ele equivalente:

I - ser brasileiro;

II - estar no exercício dos direitos políticos;

III - ser maior de vinte e um anos.

Art. 60 - Além das atribuições fixadas em lei, compete ao Secretário ou titular de cargo equivalente:

I - subscrever atos e regulamentos referentes ao respectivo órgão;

II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados pelo respectivo órgão;

IV - comparecer à Câmara, sempre que for por ela convocados, para prestação de esclarecimentos oficiais.

Parágrafo Único - Os decretos, atos e regulamentos dos serviços autônomos serão referendados pelo Secretário ou titular de cargo equivalente, que a lei determinar.

Art. 61 - O Secretário ou titular de cargo equivalente é solidariamente responsável com o Prefeito pelos atos que assinar, ordenar ou praticar.

Art. 62 - A competência do Subprefeito limitar-se-á à circunscrição do distrito para o qual foi designado.

Parágrafo Único - Ao Subprefeito, como delegado do Prefeito, compete:

I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos normativos dos Poderes Legislativo e Executivo;

II - fiscalizar os serviços distritais;

III - atender às reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;

IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao distrito;

TÍTULO V

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I

DA ATRIBUIÇÃO

SEÇÃO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 63 - Compete ao Município instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à aquisição;

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, “b” da Constituição da República, definidos em lei complementar federal;

§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, dos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º - O imposto previsto no inciso I não incide sobre o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite que a lei fixar.

§ 3º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 4º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Art. 64 - Incumbe ao Município instituir, também, os seguintes tributos:

I - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

II - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

SEÇÃO II

DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

Art. 65 - É vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - estabelecer diferença tributária entre bens de serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

IV - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentados;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

V - utilizar tributos com efeito de confisco;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado, do Distrito Federal e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinados à sua impressão.

§ 1º - A vedação do inciso VII, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º - As vedações do inciso VII, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º - As vedações expressas no inciso VII, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica.

§ 4º - Qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, a entidade filantrópica, cultural ou de classe, sem finalidade lucrativa, vedada a isenção para as demais categorias de contribuintes. (NR) (redação dada ao art. pela Emenda nº 01, de 14 de outubro de 1997).

CAPÍTULO II

DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 66 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades, e de outros ingressos.

Art. 67 - Pertencem ao Município:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela sua administração direta, suas autarquias e fundações que instituir e mantiver;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, creditados na forma do art. 150, § 1º, da Constituição do Estado.

Art. 68 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita por decreto.

Art. 69 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, no prazo de quinze dias, contados da notificação.

Art. 70 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição da República e às normas de direito financeiro.

Art. 71 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito aprovado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 72 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Art. 73 - As disponibilidades de caixa do Município e das entidades da administração indireta serão depositadas sem instituições financeiras oficiais, salvo os previstos em lei.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO

Art. 74 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - o orçamento anual.

Art. 75 - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.

Art. 76 - A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas correntes e de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

Art. 77 - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, se houver, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Parágrafo Único - Integrará a lei orçamentária demonstrativo específico com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo de:

I - objetivos e metas;

II - fontes e recursos;

III - natureza da despesa;

IV - órgão ou entidade responsável pela realização da despesa;

V - órgão ou entidade beneficiária;

VI - identificação dos investimentos, por região do Município;

VII - identificação dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Art. 77-A. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 1° É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1, 2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 2° As programações orçamentárias previstas deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§ 3° No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;e

IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implantado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

§ 4° Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (NR) (artigo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 15/2017, de 20 de setembro de 2017).

Art. 77-B. O montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, referente ao caput do artigo 77-A, deverá ser dividido igualmente entre os membros edis da Câmara de Vereadores de Cláudio/MG, na proporção atualmente de 1/11 (um, onze avos) para cada Vereador que deverá atender da mesma forma, o percentual devido às ações e serviços públicos de saúde.

Parágrafo único.Caso algum vereador não apresente emenda impositiva ou não atinja o limite máximo do montante que lhe seja cabível anualmente em propostas de emendas impositivas, o saldo credor poderá ser partilhado igualmente entre aqueles vereadores que tenham formalmente apresentado proposta na respectiva Lei Orçamentária, sempre respeitado o limite constitucional de 1,2 (um inteiro e dois décimos) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. (NR) (artigo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 15/2017, de 20 de setembro de 2017).

Art. 78 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara.

§ 1º - Caberá a uma comissão permanente da Câmara:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara.

§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, para apreciação, na forma regimental, pelo Plenário.

§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívida; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 79 - O Prefeito enviará à Câmara, nos termos e prazos consignados na lei complementar federal, os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias do orçamento anual.

§ 1º - O não-cumprimento do disposto no artigo implicará a elaboração, pela comissão permanente da Câmara, de projeto de lei sobre a matéria, tomando por base a respectiva legislação em vigor.

§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor modificação nos projetos a que se refere o artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte que se deseja alterar.

Art. 80 - Se a Câmara não devolver no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária para sanção, será promulgado como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Poder Executivo.

Art. 81 - Rejeitado pela Câmara Municipal o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se a atualização dos valores.

Art. 82 - Aplica-se aos projetos de lei mencionados no art. 79, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais regras relativas ao processo legislativo.

Art. 83 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminalmente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 84 - A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo nesta proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da legislação específica.

Art. 85 - São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria de seus membros;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 153, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 84;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e, se houver, da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 77;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

Art. 86 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 87 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta fundações instituições e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

TÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 88 - A administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos Poderes do Município.

Parágrafo Único - A administração pública indireta é a que compete:

I - à autarquia;

II - à sociedade de economia mista;

III - à empresa pública;

IV - à fundação pública;

V - às demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Município.

CAPÍTULO II

DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 89 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional e por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso.

§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

§ 2º - Nenhum ato normativo produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

Art. 90 - O Prefeito fará publicar:

I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;

II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos;

IV - anualmente, até 15 (quinze) de março, pelo Órgão Oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário, bem como a demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

SEÇÃO II

DOS LIVROS

Art. 91 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

§ 3º - O Município terá obrigatoriamente um livro especial para o registro de suas leis.

SEÇÃO III

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 92 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância do seguinte:

I - por decreto, numerado em ordem cronológica, nos casos de:

a) regulamentação de lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

c) regulamentação interna dos órgãos da administração pública direta;

d) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades da administração indireta;

g) permissão ou autorização de uso de bens municipais;

h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

i) normas de efeitos externos, não privativas de lei;

j) fixação e alteração de preços e tarifas;

II - mediante portaria, nos casos de:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicância e processo administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros casos determinados em lei ou decreto;

III - por contrato, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 110, IX;

b) execução por terceiros de obras e serviços públicos municipais, nos termos da lei.

Parágrafo Único - Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo poderão ser delegados, na forma da lei.

SEÇÃO IV

DAS CERTIDÕES

Art. 93 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para a defesa de direitos ou esclarecimento de interesse pessoal ou coletivo, sob pena de responsabilização da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pela autoridade definida em lei, exceto as declaratórias de efetivo exercício do cargo de Prefeito, as quais serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO III

DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 94 - Constituem bem do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam e lhe venham a ser atribuídos, bem como os rendimentos das atividades e serviços de sua competência.

Art. 95 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àquelas utilizados em seus serviços.

Art. 96 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob responsabilidade do titular da Secretaria ou cargo a ela equivalente a que forem distribuídos.

Art. 97 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I - pela natureza;

II - em relação a cada serviço.

Parágrafo Único - Deverá ser feita anualmente a conferência da escrituração com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 98 - A alienação de bens públicos, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Poder Executivo.

Art. 99 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens móveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa licitação.

§ 1º - A licitação poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações ou outra destinação de interesse público, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação.

§ 3º - As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições do parágrafo anterior.

Art. 100 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação autorização legislativa.

Art. 101 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas ou refrigerantes.

Art. 102 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão, a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais depende de lei e licitação e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º art. 99.

§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por decreto.

§ 3º - A utilização de áreas de domínio do Município para a realização de eventos de curta duração, sob regime de permissão de uso, a título precário e mediante decreto; somente poderá ser autorizada a entidades privadas, legalmente constituídas sem a finalidade de lucro e em eventos promovidos exclusivamente pela entidade permissionária. (NR) (Redação dada ao §, pela Emenda nº 07, de 14 de junho de 2006).

§ 3º A utilização de áreas e bens públicos sob domínio do Município, urbanas ou rurais, para a realização de eventos de curta duração, sob regime de permissão de uso, a título precário e mediante decreto; somente pode ser autorizada a entidades filantrópicas, associativas e privadas sem a finalidade de lucro, as quais legalmente constituídas e, em eventos promovidos exclusivamente pela entidade permissionária. (NR) (Redação dada ao §, pela Emenda nº 12, de 24 de junho de 2008).

§ 4° Os bens públicos sob domínio do Município, espécies ginásios poliesportivos e salões comunitários instalados nos Distritos e na zona rural do Município, podem ser excepcionalmente cedidos temporariamente a particulares; para promoção de eventos de curta duração, desde que a cessão não prejudique a utilização do bem pela coletividade; e, sob regime de permissão de uso, a título precário e mediante decreto, além do recolhimento de taxa pela utilização do bem. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 013/2008, de 11 de novembro de 2008).

Art. 103 - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Art. 104 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei.

CAPÍTULO IV

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 105 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, do qual, obrigatoriamente, constem:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;

II - os pormenores para sua execução;

III - os recursos para atendimento das respectivas despesas;

IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.

§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de urgência, definida em lei federal, será executada sem prévio orçamento de seu custo.

§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas diretamente pelos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta, e por terceiros, mediante licitação.

Art. 106 - A permissão de serviço público, sempre a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, e a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

§ 1º - São nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4º - As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 107 - As tarifas dos serviços públicos serão fixadas pelo Poder Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

Art. 107 As tarifas dos serviços públicos serão fixadas e reajustadas pelo Poder Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração, com observância das seguintes diretrizes: (NR) (redação dada ao art. pela Emenda nº 17, de 10 de novembro de 2020)

I – o Poder Executivo não poderá reajustar tarifas dos serviços públicos na vigência de:

a)  Estado de Calamidade Pública;

b)  Estado de Defesa;

c)  Intervenção Estadual;

d)  Estado de Sítio;

e)  Crise Sanitária; ou

f)   Estado de Emergência em Saúde Pública. (NR) (inciso acrescentado ao art. pela Emenda nº 17, de 10 de novembro de 2020)

II – o Poder Executivo deverá comunicar a população de Cláudio acerca do reajuste das tarifas dos serviços públicos com antecedência de 60 (sessenta) dias; (NR) (inciso acrescentado ao art. pela Emenda nº 17, de 10 de novembro de 2020)

III – O reajuste de tarifas dos serviços públicos só poderá ocorrer após transcorrido o interstício mínimo de 12 (doze) meses, contado do último reajuste. (NR) (inciso acrescentado ao art. pela Emenda nº 17, de 10 de novembro de 2020)

Art. 108 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

Art. 109 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem como através de consórcio com outros Municípios.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 110 - A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas a títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;

XI - a lei fixará o limite e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 112, § 1º;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração obedecerá o que dispõem os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição da República;

XVI - os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso ao servidor público, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie;

XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

XVIII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Executivo;

XIX - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

XXI - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXII - ressalvadas os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º - A não-observância dos disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa, notadamente o uso indevido de bens móveis, imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município, importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei federal, sem prejuízo da ação penal.

§ 5º - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatório o regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 111 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

CAPÍTULO VI

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 112 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. (eficácia do parágrafo suspensa pela medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.418950-1/000 de 27/04/2005). (Declarado como Inconstitucional)

§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público, especialmente:

I - adicionais por tempo de serviço;

II - férias-prêmio, com duração de seis meses, adquiridas a cada período de dez anos de efetivo exercício de serviço público;

III - assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes;

IV - assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade.

§ 3º - Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor direito a adicional de dez por cento sobre seu vencimento e gratificação inerente ao exercício de cargo ou função, o qual se incorpora ao cálculo do provento de aposentadoria. (eficácia do parágrafo suspensa pela medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.418950-1/000 de 27/04/2005) (Declarado como constitucional).

§ 4º - Ao servidor público municipal são garantidos, nos concursos públicos, cinco por cento da pontuação total da prova de títulos, por ano de serviço prestado, mediante subordinação, à administração pública do Município, até o máximo de trinta por cento.

Art. 113 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei federal, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais há esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - Lei complementar federal poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da legislação específica.

§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 6º - A pensão por morte abrange o cônjuge, o companheiro e demais dependentes, na forma da lei.

§ 7º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e sua não-concessão importará a reposição do período de afastamento.

§ 8º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição nas atividades públicas e privadas, nos termos do § 2º do art. 202 da Constituição da República.

§ 9º - Na aposentadoria, fica mantida a sistemática e a forma de cálculo dos adicionais da atividade.

Art. 114 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitamento em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada a habilitação exigida.

§ 4º - O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causem sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.

Art. 115 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.

Art. 116 - É garantida a liberação do servidor ou empregado público para o exercício de mandato eletivo em diretoria executiva de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direito e vantagens do seu cargo, exceto promoção por merecimento.

Art. 117 - A lei assegurará sistema isonômico de carreira de nível universitário compatibilizando com os padrões médios de remuneração da iniciativa privada.

CAPÍTULO VII

DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 118 - O Município poderá constituir guarda municipal, destinada à proteção de bens, serviços e instalações, com organização, atribuições e funcionamento definidos em lei complementar.

§ 1º - A lei complementar disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho com base na hierarquia e disciplina.

§ 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos.

Art. 119 - A lei disporá sobre o Conselho Municipal de Defesa Social, relacionado com a defesa civil e a integração social.

TÍTULO VII

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 120 - O Município, nos limites de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 121 - A intervenção do Município no domínio econômico terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

Art. 122 - O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 123 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

Art. 124 - O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, saúde e bem-estar social.

Parágrafo Único - São isentas de impostos as respectivas cooperativas.

Art. 125 - O Município manterá órgãos ou entidades específicas incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele delegados e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas delegatárias.

CAPÍTULO II

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 127 - O Município, no âmbito de sua competência, prestará assistência social a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, sem prejuízo da assegurada no art. 203 da Constituição da República.

§ 1º - O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, objetivará a correção dos desequilíbrios do sistema social e a integração dos setores desfavorecidos, visando a um desenvolvimento social harmônico.

§ 2º - Caberá ao Município promover e executar as obras que por natureza e extensão não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 3º - O Município regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visam a este objetivo, e garantindo a participação da população, por entidade representativa, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Art. 128 - As ações municipais, na área de assistência social, serão implementadas com recursos do orçamento do Município e de outras fontes.

Art. 129 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na legislação federal.

CAPÍTULO III

DA SAÚDE

Art. 130 - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas econômicas, sociais, ambientais e outras que visem à prevenção e à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.

Parágrafo Único - O direito à saúde implica a garantia de:

I - condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação, lazer e saneamento;

II - participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde, entre elas as mencionadas no item I;

III - acesso às informações de interesse para a saúde individual e coletiva;

IV - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

V - acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde;

VI - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;

VII - opção quanto ao número de filhos.

Art. 131 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabem ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da Lei.

Art. 132 - As ações e serviços de saúde integram o Sistema Único de Saúde, que se organiza no Município com as seguintes diretrizes:

I - comando político administrativo único das ações a nível de órgão central do sistema, articulado aos níveis estadual e federal, formando uma rede regionalizada e hierarquizada;

II - participação da sociedade civil;

III - integralidade da atenção à saúde, entendida como conjunto articulado das ações e serviços preventivos, curativos e de recuperação individuais e coletivos, exigidos para cada caso e em todos os níveis de complexidade do sistema adequado às realidades epidemiológicas;

IV - integração, em nível executivo, das ações setoriais do Município;

V - proibição de cobrança do usuário pela prestação de serviços públicos e contratados de assistência à saúde, salvo na hipótese de opção por acomodações diferenciadas;

VI - distritalização dos recursos, serviços e ações;

VII - desenvolvimento dos recursos humanos e científico-tecnológicos dos sistemas, adequados às necessidades da população;

VIII - adoção de política de fiscalização e controle de endemias;

IX - prevenção do uso de drogas que determinem dependência física ou psíquica, bem como seu tratamento especializado, provendo os recursos humanos e materiais necessários;

X - informação à população sobre os riscos e danos à saúde e medidas de prevenção e controle, inclusive mediante promoção da educação sanitária em todos os níveis das escolas municipais;

XI - prevenção de deficiências, bem como o tratamento e a reabilitação de seus portadores.

Art. 133 - Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições previstas na legislação federal:

I - a elaboração e a atualização periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos estadual e federal e com a realidade epidemiológica;

II - a direção, a gestão, o controle e a avaliação das ações a nível municipal;

III - a administração do fundo municipal de saúde e a elaboração de proposta orçamentaria;

IV - a fiscalização da produção ou extração, armazenamento, transporte e distribuição de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que possam apresentar riscos à saúde da população;

V - o planejamento, a execução e a fiscalização das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo os relativos à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais;

VI - o oferecimento aos cidadãos, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos de apoio, de todas as formas de assistência e tratamento necessárias e adequadas, incluindo práticas alternativas reconhecidas;

VII - a promoção gratuita e prioritária de cirurgia interruptiva de gravidez, nos casos permitidos por lei, pelas unidades do sistema público de saúde;

VIII - a normalização complementar e a padronização dos procedimentos relativos à saúde por meio de código sanitário municipal;

IX - a formulação e implementação de política de recursos humanos na esfera municipal;

X - o controle dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

Art. 134 - O Poder Público poderá contratar a rede privada, quando houver insuficiência de serviços públicos para assegurar a plena cobertura assistencial à população, segundo as normas de direito público e mediante autorização da Câmara.

§ 1º - A rede privada contratada submete-se ao controle da observância das normas técnicas estabelecidas pelo Poder Público e integrada o Sistema Único de Saúde a nível municipal.

§ 2º - Terão prioridade para contratação as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 3º - É assegurado à administração do Sistema Único de Saúde o direito de intervir na execução do contrato de prestação de serviços, quando ocorrer infração de normas contratuais e regulamentares, particularmente no caso em que o estabelecimento de saúde for o único capacitado no local ou região ou se tornar indispensável à continuidade dos serviços, observada a legislação federal e estadual sobre contratação com a administração pública.

§ 4º - Caso a intervenção não restabelecer a normalidade da prestação de atendimento à saúde da população, poderá o Poder Executivo promover a desapropriação da unidade ou rede prestadora de serviços.

Art. 135 - O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento municipal e dos orçamentos da seguridade social, da União e do Estado, além de outras fontes, os quais constituirão o fundo municipal de saúde.

Parágrafo Único - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subsídios, bem como privilegiados às entidades privadas com fins lucrativos.

Art. 136 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

Art. 137 - As pessoas físicas ou jurídicas que gerem riscos ou causem danos à saúde de pessoas ou grupos assumirão o ônus do controle e da reparação de seus atos.

Art. 138 - A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório.

Parágrafo Único - Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato de matricula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.

Art. 139 - O Município promoverá, por meio de convênio, o treinamento e a reciclagem de profissionais da área de saúde das instituições que participem do Sistema Único de Saúde, observado, quando às instituições privadas, o disposto no art. 199, §§ 1º e 2º da Constituição da República.

CAPÍTULO IV

DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 140 - Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos plurianuais de saneamento básico, assegurando:

I - o abastecimento de água compatível com os padrões de higiene, conforto e potabilidade;

II - a coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde;

III - o controle de vetores.

§ 1º - As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.

§ 2º - O Poder Público desenvolverá mecanismos que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos em que exigirem ações conjuntas.

§ 3º - As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando ao atendimento adequado à população.

Art. 141 - O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo, observando o seguinte:

I - a coleta do lixo será seletiva;

II - os resíduos recicláveis deverão ser acondicionados de modo a serem reintroduzidos no ciclo do sistema ecológico;

III - os resíduos não recicláveis deverão ser acondicionados de maneira a minimizar o impacto ambiental;

IV - o lixo hospitalar terá destinação final em incinerador público;

V - as áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas a parques e áreas verdes;

VI - a coleta e a comercialização dos materiais recicláveis por meio de cooperativas de trabalho serão estimuladas pelo Poder Público.

CAPÍTULO V

DA FAMÍLIA

Art. 142 - O Município dispensará proteção especial à família e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao seu desenvolvimento, segurança e estabilidade.

§ 1º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

§ 2º - Compete ao Município suplementar à legislação federal e a estadual sobre proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiências, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios e veículos de transporte coletivo.

§ 3º - Para a execução do previsto no artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III - estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e à educação da criança;

V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;

VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores carentes ou infratores mediante processo adequado de permanente recuperação.

Art. 143 - É dever da família, da sociedade e do Município assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Parágrafo Único - O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não-governamentais.

CAPÍTULO VI

DA CULTURA, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 144 - O Município estimulará o desenvolvimento da ciência, da tecnologia, da arte e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição da República.

§ 1º - Ao Município compete dispor sobre a cultura em caráter regulamentar, observada a legislação federal e estadual.

§ 2º - A lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

§ 3º - À administração municipal cabem, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 4º - O Município, promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, difusão e a capacitação tecnológica, voltados prioritariamente para a obtenção de soluções para os problemas internos de desenvolvimento.

Art. 144-A - É dever do Município implantar política especial de proteção ao seu patrimônio cultural e natural, dispondo sobre a preservação de bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular, em que foi constatada existência de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, bibliográfico ou ecológico, cabendo ao Poder Público: (NR) (artigo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 004/2000, de 20 de dezembro de 2000).

I – empreender o levantamento e o registro da história do Município; (NR) (inciso acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 004/2000, de 20 de dezembro de 2000).

II – zelar pelas obras de arte e outros bens culturais, cabendo-lhe a iniciativa de resguarda-los da erosão, da destruição e da descaraterização; (NR) (inciso acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 004/2000, de 20 de dezembro de 2000).

III – cooperar com a Comunidade, a União e o Estado na proteção dos locais e objetos históricos e artísticos; (NR) (inciso acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 004/2000, de 20 de dezembro de 2000).

IV – incentivar as promoções que visem à divulgação dos fatos históricos, dos valores humanos e das tradições locais; (NR) (inciso acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 004/2000, de 20 de dezembro de 2000).

V – criar o Arquivo Público Municipal, visando à proteção da memória institucional do Município; (NR) (inciso acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 004/2000, de 20 de dezembro de 2000).

Parágrafo Único – O Poder Público, com a colaboração da Comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio artístico e histórico do Município, por meio de inventários, registros, tombamentos, vigilância e outras formas de acautelamento e preservação. (NR) (parágrafo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 004/2000, de 20 de dezembro de 2000).

Art. 144-B - Compete ao Município promover o desenvolvimento cultural de sua comunidade, mediante: (NR) (artigo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 004/2000, de 20 de dezembro de 2000).

I – o oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das artes, do artesanato, das letras e da ciência; (NR) (inciso acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 004/2000, de 20 de dezembro de 2000).

II – incentivo a entidades e associações que promovam ou ofereçam espaço às manifestações artísticas, artesanais, culturais ou folclóricas. (NR) (inciso acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 004/2000, de 20 de dezembro de 2000).

CAPÍTULO VII

DO DESPORTO E DO LAZER

Art. 145 - O Município garantirá, por meio da rede pública de ensino, em colaboração com entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e difusão da educação física, do desporto, formal e não-formal, mediante:

I - a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e amador;

II - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional;

III - a obrigatoriedade de reservas de áreas destinadas a praças e campos de esportes nos projetos de urbanização e de unidades escolares, bem como do desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática do esporte comunitário.

Parágrafo Único - O Poder Público garantirá ao portador de deficiência atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar.

Art. 146 - O Município, por meio da rede pública de saúde, propiciará acompanhamento médico e exames aos atletas integrantes de quadro de entidades esportivas amadorista carente de recursos.

Art. 147 - O Poder Público apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social.

Parágrafo Único - O Município incentivará, mediante benefícios fiscais e na forma da lei, o investimento da iniciativa privada no desporto.

CAPÍTULO VIII

DO TURISMO

Art. 148 - O Município apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural, observadas a política estadual de turismo e as seguintes diretrizes e ações:

I - adoção de plano integrado e permanente, estabelecido em lei, para o desenvolvimento do turismo no seu território;

II - incentivo ao turismo para a população de baixa renda, inclusive mediante estímulos fiscais e criações de colônias de férias, observando o disposto no inciso anterior;

III - apoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população;

IV - apoio e eventos turísticos, na forma da lei;

V - apoio aos eventos culturais, folclóricos, esportivos e de tradição como forma de atração turística.

CAPÍTULO IX

DA EDUCAÇÃO

Art. 149 - A educação, direito de todos, dever do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Parágrafo Único - Para assegurar o estabelecido no artigo, o Município garantirá o ensino de filosofia e de sociologia nas escolas públicas municipais de segundo grau.

Art. 150 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 151 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Art. 152 - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.

§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

§ 3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.

Art. 153 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de trinta por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 154 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes;

Art. 155 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Art. 156 - O Município estimulará a implantação de hortas comunitárias nas escolas municipais, visando à complementação da merenda escolar.

Art. 157 - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

Art. 158 - O magistério público municipal será regido por estatuto próprio, sob a forma de lei complementar, que, além do previsto nos arts. 110, II e 112, § 2º, atribuirá, entre outros, os seguintes direitos ao profissional de educação:

I - adicional de, no mínimo, dez por cento sobre o vencimento e gratificação inerente ao exercício de cargo ou função, a cada período de cinco anos de efetivo exercício, o qual se incorpora ao cálculo do provento de aposentadoria;

II - adicional por regência de turma, enquanto no efetivo desempenho das atribuições específicas do cargo;

III - progressão horizontal e vertical;

IV - adicional por regência de classe multisseriada.

Art. 159 - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO X

DO MEIO AMBIENTE

Art. 160 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processo ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - fiscalizar a produção, a distribuição e a comercialização de aerossóis que contenham clorofluorcarbono e de outros produtos químicos que causem os menos danos ao meio ambiente;

VII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VIII - preservar remanescentes de vegetações como florestas, cerrados e outros, a fauna e a flora, controlando a extração, captura, produção, comercialização, transporte e consumo de espécimes e subprodutos, vedadas às práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;

IX - promover programas de conservação de solos para minimizar a erosão e o assoreamento de corpos d’água inferiores, naturais ou artificiais;

X - implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e a produção de espécies diversas, para a arborização dos logradouros públicos;

XI - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los de infra-estrutura indispensável às suas finalidades;

XII - promover ampla arborização dos logradouros públicos, a substituição de espécimes inadequadas e a recomposição daquelas em processo de deterioração ou morte;

XIII - controlar os níveis de poluição sonora, visando a manter o sossego e o bem-estar públicos.

§ 2º - Aquele que explora recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - É obrigatória a reposição florestal no território do Município:

I - por empresa que nele se dedique à extração de árvores;

II - por empresa consumidora de carvão nele produzido.

Art. 161 - São vedados no território municipal:

I - a disposição inadequada e a eliminação de resíduo tóxico;

II - a caça profissional, amadora e esportiva;

III - a emissão de sons, ruídos e vibrações que prejudiquem a saúde, o sossego e o bem-estar públicos.

CAPÍTULO XI

DA POLÍTICA URBANA

Art. 162 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação de cidade, expressas no plano diretor.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 163 - O Município poderá, mediante lei específica para a área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor de indenização e os juros legais.

Art. 164 - A execução das atividades do plano diretor observará, quando for o caso, o disposto no art. 224 da Constituição do Estado.

Art. 165 - O Poder Público adotará medidas para efetivar o direito de todos à moradia, em condições dignas, mediante políticas habitacionais que considerem as peculiaridades locais e garantam a participação da sociedade civil.

Parágrafo Único - O direito à moradia compreende o acesso aos equipamentos urbanos.

CAPÍTULO XII

DA POLÍTICA RURAL

Art. 166 - O Município cuidará do desenvolvimento rural mediante programas destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, promover o bem estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo.

Parágrafo Único - Para a consecução dos objetivos indicados no artigo, observar-se-á o disposto nas Constituições da República e do Estado.

Art. 167 - O Município colaborará com o Estado no desenvolvimento da política rural, observadas as peculiaridades locais, objetivando desenvolver e consolidar a diversificação e a especialização da região, asseguradas às medidas previstas no art. 248 da Constituição do Estado.

Art. 168 - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de pessoas para atividades agrícolas.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 169 - É considerado data cívica o Dia do Município de Cláudio, celebrado anualmente em 30 de agosto.

Art. 170 - Todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, e o dirigente, a qualquer título, de entidade da administração indireta, obrigam-se; ao se empossarem e ao serem exonerados, a declararem seus bens, sob pena de nulidade, de pleno direito, de ato de posse.

Parágrafo Único - Obriga-se à declaração de bens, registrada em cartório de títulos e documentos, os ocupantes de cargos eletivos nos Poderes Legislativo e Executivo, os Secretários Municipais e os dirigentes de entidades da administração indireta, no ato da posse e no término de seu exercício, sob pena de responsabilidade.

Art. 171 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.

Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 172 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Art. 173 - Esta Lei Orgânica terá vigência a partir de sua publicação.

Cláudio, 21 de março de 1990.


NIVALDO MAGELA MARQUES

Presidente

DIÓGENES DAVID SALOMÉ

Vice-Presidente

ALDO ANTÔNIO PEREIRA

Secretário

ÉLCIO LÉLIS DE MELO JORGE

Relator

Vereadores:

AFONSO RABELO DE MELO

ALCIR COSTA AMORIM

FRANCISCA GONÇALVES DE SOUZA

HERIBERTO TAVARES AMARAL

HUMBERTO CÉSAR DE BARROS

JOSÉ SILVEIRA CAMPOS

LÁZARO GABRIEL DE MELO

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º - O Prefeito, no prazo máximo de trinta dias da promulgação da Lei Orgânica, nomeará e empossará comissão composta por cinco membros indicados pelas entidades representativas dos profissionais de educação do Município, para elaborar anteprojeto de lei do Estatuto do Magistério no prazo de cento e oitenta dias da instalação.

Parágrafo Único - O Prefeito enviará no prazo máximo de trinta dias projeto de lei, elaborado com base no anteprojeto da comissão, à apreciação da Câmara.

Art. 2º - O Poder Público cumprirá o disposto no art. 112 da Lei Orgânica no prazo máximo de dezoito meses contados da promulgação.

Art. 3º - Concurso Público, realizado em até dezoito meses contados da data da promulgação da Lei Orgânica, definirá o hino oficial do Município, previsto no seu art. 2º.

Parágrafo Único - Além de canções inédita, serão admitidas as de cunho tradicional.

Art. 4º - O Prefeito e os Vereadores prestarão o compromisso de manter, de defender e de cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato de sua promulgação.

Art. 5º - Este Ato terá vigência a partir de sua publicação.


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