RESOLUÇÃO Nº 087/2006.
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CLÁUDIO – REESTRUTURAÇÃO – REVOGA RESOLUÇÃO 029/90.
O Povo do Município de Cláudio, por seus representantes aprova e eu, Presidente, em seu nome, promulgo a seguinte resolução:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE
Art. 1º – A Câmara Municipal é composta de Vereadores, representantes do povo de Cláudio, eleitos para o exercício do mandato na forma da lei.
Art. 2º – A Câmara Municipal tem sede no Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Havendo justo motivo, por deliberação aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, pode a Câmara Municipal reunir-se, temporariamente, em qualquer local do Município.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Seção I
Da Reunião Preparatória
Art. 3º – No início de cada legislatura a Câmara reunir-se-á em sessão única, independentemente de convocação, para dar posse aos Vereadores, eleger a sua Mesa Diretora e, ato contínuo, empossar o Prefeito.
Art. 4º – O diploma expedido pela Justiça Eleitoral e declaração de bens do diplomado, juntamente com a comunicação do nome parlamentar e da legenda partidária, serão entregues na Secretaria da Câmara pelo Vereador ou por intermédio do seu partido, até o dia 20 (Vinte) de dezembro do ano anterior ao da instalação da legislatura.
§ 1º – A lista dos Vereadores diplomados, em ordem alfabética e, com indicação das respectivas legendas partidárias, será organizada e divulgada no Quadro de Publicação Oficial dos Atos da Câmara pela Mesa Diretora até o dia 30 (Trinta) de dezembro do ano anterior ao da instalação da legislatura.
§ 2º – O próprio Vereador optará pelo seu nome parlamentar que, salvo outra forma que melhor o identifique, constará de dois elementos dentre um nome ou prenome e a alcunha pela qual é conhecido ou que tenha sido registrada na Justiça Eleitoral.
Seção II
Da Posse dos Vereadores
Art. 5º – A solenidade de posse dos Vereadores eleitos realizar-se-á, independentemente de convocação, no dia 1º (Primeiro) de Janeiro do ano seguinte àquele em que se realizar a eleição municipal; em local e horário previamente definidos pela Mesa Diretora sucedida.
Parágrafo único. O Vereador mais votado, secretariado pelo segundo vereador mais votado, exercerá a Presidência interinamente e comandará a cerimônia de eleição e posse da Mesa Diretora da Câmara.
Art. 6º – Na posse dos Vereadores, será observado o seguinte:
I – o Presidente interino, de pé, no que será acompanhado pelos presentes, prestará o compromisso:
“Prometo manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado, a Lei Orgânica do Município, observar as Leis, promover o bem geral do povo claudiense e exercer com dignidade o mandato a mim confiado pelo Povo, sob a inspiração do interesse público, da legalidade e da honra”.
II – prestado o compromisso, o Secretário fará a chamada dos Vereadores e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “Assim o prometo”;
III – o Vereador eleito não poderá prestar compromisso ou ser empossado no cargo de Vereador através de procurador;
IV – o Vereador que comparecer posteriormente será conduzido ao recinto do Plenário prestará o compromisso e será empossado perante a Mesa Diretora da Câmara;
V – não se investirá no mandato o Vereador que deixar de prestar o compromisso regimental;
VI – tendo prestado o compromisso uma vez, o suplente de Vereador estará dispensado de fazê-lo em convocações subseqüentes;
VII – ao reassumir o mandato, o Vereador comunicará seu retorno ao Presidente da Câmara, dispensada a prestação do compromisso de posse;
VIII – o Vereador apresentará à Mesa Diretora da Câmara, até o dia 20 (Vinte) de Dezembro do ano anterior ao da instalação da legislatura, mediante recibo, para efeito de posse e no término do mandato, declaração de bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos que ficará arquivada na Câmara Municipal e constará, resumidamente, da respectiva ata.
VIII – O Vereador apresentará à Secretaria da Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de dezembro do ano anterior ao da instalação da legislatura, mediante recibo, para efeito de posse e no término do mandato, declaração de bens, que ficará arquivada na Câmara Municipal e constará, resumidamente, da respectiva ata. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 91 de 16 de dezembro de 2008).
Art. 7º – Salvo por motivo de força maior ou enfermidade, devidamente comprovados, a posse ocorrerá no prazo de 15 (Quinze) dias contados:
I – da reunião preparatória da legislatura;
II – da diplomação, se o Vereador houver sido diplomado durante a legislatura;
III – da declaração de vaga.
§ 1º – O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, a requerimento do Vereador eleito.
§ 2º – Será considerada renúncia tácita o não comparecimento ou a falta de manifestação do Vereador, decorrido o prazo estabelecido no “caput” deste artigo ou, em caso de prorrogação do prazo, após o término desta.
§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior serão convocados os suplentes até o preenchimento da vaga.
§ 4º – O Presidente fará publicar a relação dos Vereadores empossados.
§ 5º – A alteração na composição da Câmara Municipal será publicada imediatamente após a sua ocorrência.
Seção III
Mesa Diretora da Câmara – Composição – Eleição - Posse
- – A Mesa Diretora da Câmara é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário; sendo eleita para um mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo da mesma legislatura, sendo que a eleição far-se-á nos termos definidos nesta seção.
Parágrafo único. A composição da Mesa Diretora atenderá, tanto quanto possível, à representação proporcional dos partidos e dos Blocos Parlamentares com assento na Câmara Municipal.
- °– A eleição da Mesa Diretora realizar-se-á na reunião de instalação da legislatura e na última reunião ordinária do segundo período da segunda sessão legislativa de cada legislatura.
Parágrafo único. A cerimônia de posse da Mesa Diretora acontecerá sempre no dia 1° de Janeiro de cada biênio, em local e horário previamente definidos pela Mesa Diretora sucedida; considerando-se automaticamente empossados os eleitos para o segundo biênio, caso estes dispensem a realização da cerimônia de posse.
Art. 10. A eleição da Mesa Diretora far-se-á através de votação nominal e aberta, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I – apresentação e protocolo de registro de chapa completa, contendo os nomes e assinaturas dos candidatos a todos os cargos da Mesa Diretora, com antecedência de no mínimo três horas do horário determinado para início da reunião em que se deva processar a eleição:
I - apresentação e protocolo de registro da chapa completa, contendo os nomes e assinaturas dos candidatos a todos os cargos da Mesa Diretora, até o antepenúltimo dia útil de funcionamento da secretaria da Câmara que anteceder a data da reunião em que se deva processar a eleição: (NR) (Redação dada pela Resolução nº 139, de 5 de fevereiro de 2014).
a) a renúncia de candidato a cargo da Mesa Diretora dependerá de requerimento por escrito, protocolado na Secretaria da Câmara em até duas horas antes do horário limite determinado para registro das chapas.
- a renúncia de candidato a cargo da Mesa Diretora dependerá de requerimento por escrito, protocolizado na secretaria da Câmara até o último dia útil que anteceder o horário determinado para início da reunião em que se deva processar a eleição.
- a renúncia de candidato a cargo da Mesa Diretora dependerá de requerimento escrito do interessado, com a anuência dos demais integrantes da chapa, protocolizado na secretaria da Câmara até o penúltimo dia útil que anteceder o dia determinado para início da reunião em que se deva processar a eleição; e
- eventual vaga aberta na chapa poderá ser preenchida mediante a apresentação de requerimento escrito, devidamente protocolizado na secretaria da Câmara até o último dia útil de funcionamento da Casa Legislativa que anteceder o dia da eleição, subscrito pelo interessado e pelos demais integrantes remanescentes da chapa.
II – verificação de quorum para comprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III – chamada em ordem alfabética para votação nominal, quando o Vereador manifestará seu voto, conforme orientação da Mesa Diretora;
IV – redação, pelo Secretário, e leitura, pelo Presidente, do boletim com o resultado da eleição;
V – comprovação dos votos da maioria absoluta da Câmara para a eleição dos cargos da Mesa Diretora;
V - comprovação dos votos da maioria simples dos presentes para a eleição dos cargos da Mesa Diretora; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 139, de 5 de fevereiro de 2014)
VI – em caso de empate na eleição para a Mesa Diretora, será eleita a chapa cujo candidato à Presidência seja o mais votado no último pleito eleitoral;
VII – proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;
VIII – posse dos eleitos.
Art. 11 – A eleição da Mesa Diretora da Câmara será comunicada às autoridades federais, estaduais e municipais.
Art. 12 – Em qualquer tempo, registrando-se vacância em quaisquer dos cargos da Mesa Diretora, operar-se-á sucessão entre o Presidente, Vice-Presidente, 1° e 2° secretários, nesta ordem; promovendo-se eleição, no prazo de dez dias, para o cargo vago remanescente.
§ 1º – Ocorrendo à renúncia coletiva dos membros da Mesa Diretora, dela tomará conhecimento o Plenário que, no prazo de cinco dias contado da renúncia, reunir-se-á e, por maioria de votos, promoverá escolha de um Presidente Interino que determinará eleição nos termos regimentais e empossará os eleitos na mesma sessão.
§ 2º – Os eleitos completarão o período restante do mandato de seus antecessores.
Seção IV
Da Declaração de Instalação da Legislatura
Art. 13 – Em seguida à posse dos membros da Mesa Diretora, o Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a legislatura.
Seção V
Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 14 – Após a instalação da Legislatura, em ato contínuo, na mesma sessão, a Câmara Municipal, empossará o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito, sob o seguinte compromisso:
“Prometo manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado, a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral do Povo Claudiense e exercer o cargo para o qual fui eleito sob a inspiração do interesse público, da igualdade, moralidade, transparência, legalidade, impessoalidade, com ética e honra”.
§ 1º – Decorridos 10 (Dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo por motivo de força maior, não tiverem assumido os respectivos cargos, os mesmos serão declarados vagos.
§ 2º – No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão cópia de suas respectivas declaração de bens e direitos, devidamente registrada em Cartório, à Câmara Municipal.
§ 2º – No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão cópia de suas respectivas, declaração de bens, que ficará arquivada na Câmara Municipal e constará, resumidamente, da respectiva ata. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 91 de 16 de dezembro de 2008).
TÍTULO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 – A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em Sessão Legislativa Ordinária, de 1º (Primeiro) de Fevereiro a 30 (Trinta) de Junho e de 1º (Primeiro) de Agosto a 30 (Trinta) de Dezembro de cada ano.
§ 1º – A Sessão Legislativa não será interrompida em 30 (Trinta) de Junho sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, quando for o caso; e nem encerrada sem a aprovação do Projeto de Lei do Orçamento Anual.
§ 2º – A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária da Câmara Municipal será feita em caso de urgência ou de interesse público relevante:
I – pelo Prefeito;
I – “a requerimento do Prefeito.”. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 132 de 5 de dezembro de 2012).
II – pela Presidência;
III – mediante apresentação de requerimento subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º – Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre matéria objeto da convocação.
§ 4° – A convocação extraordinária será instalada depois de publicado o edital de convocação, onde constem o prazo e a matéria constante da pauta e não se prolongará em nenhuma hipótese além do prazo estabelecido para seu funcionamento.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16 – As reuniões da Câmara Municipal são:
I – preparatória, a que precede a instalação da legislatura;
II – ordinárias, as que se realizam em sua sede durante a Sessão Legislativa Ordinária, uma vez por semana, às segundas-feiras, com duração de até quatro horas, com início às 18h (Dezoito horas)
II – ordinárias, as que se realizam em sua sede durante a Sessão Legislativa Ordinária, uma vez por semana, às terças-feiras, com duração de até quatro horas, com início às 18h (dezoito horas); (NR) (Redação dada pela Resolução nº 94 de 31 de março de 2009).
II - ordinárias, as que se realizam em sua sede durante a Sessão Legislativa Ordinária, uma vez por semana, às segundas-feiras, com duração de até quatro horas, com início às 18h (dezoito horas);(NR)
(Redação dada pela Resolução n° 171, de 24 de maio de 2017).
III – extraordinárias, as que se realizam em sua sede, em horário ou dias diversos dos fixados para as ordinárias, com duração de até quatro horas;
IV – especiais, as que se destinam a:
a) eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara, salvo quando da instalação da legislatura;
b) exposição de assuntos de relevante interesse público;
c) comemorações, celebrações e homenagens diversas; REVOGADO (NR) Revogado pela Resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
d) sessões de julgamento.
V – solenes, as que se destinam a:
a) instalação e ao encerramento de Sessão Legislativa;
b) posse de Vereadores, Prefeito e do Vice-Prefeito;
c) solenidade de entrega de Títulos Honoríficos.
c) entrega de Títulos Honoríficos, condecorações, comemorações, celebrações e homenagens diversas. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 132 de 5 de dezembro de 2012).
VI – comunitárias, que tem por finalidade proporcionar ao povo do Município sua participação e integração nos trabalhos do Legislativo Municipal, nos termos disposto neste regimento;
VII – audiência pública, conforme disposto neste regimento.
§ 1° – As reuniões comunitárias, solenes e especiais poderão ser realizadas em qualquer local do Município, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara, todas com competência de deliberação.
§ 2° – As reuniões dispostas neste Regimento são convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara ou do Colégio de Líderes, exceto a extraordinária e a destinada à eleição da Mesa Diretora, se for o caso.
§ 2º As reuniões dispostas neste Regimento são convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento conforme disposto no § 2º do art. 15, exceto a destinada à eleição da Mesa Diretora, se for o caso. . (NR) (Redação dada pela Resolução nº 132 de 5 de dezembro de 2012).
§ 3° – As reuniões dispostas neste Regimento dependem de prévia convocação, publicada com no mínimo 24h (Vinte quatro) horas de antecedência de seu horário de início.
Art. 17 – À reunião extraordinária aplica-se o mesmo rito destinado à reunião ordinária.
Art. 18 – Na convocação de reunião extraordinária, serão determinados o dia e a hora dos trabalhos, bem como a matéria a ser apreciada, sendo divulgada em reunião ou mediante comunicação individual e por afixação no Quadro de Publicação Oficial dos Atos da Câmara.
§ 1º – O Presidente da Câmara convocará reunião extraordinária:
I – de ofício;
II – a requerimento do Colégio de Líderes;
III – a requerimento da maioria dos membros da Câmara;
IV – a requerimento do Prefeito.
§ 2º – As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 (Vinte e quatro) horas.
Art. 19 – Todas as reuniões da Câmara são públicas.
Art. 20 – A presença dos Vereadores será registrada em documento próprio, no início da reunião ou no seu transcurso, e o ato será autenticado pelo Presidente e pelo 1º Secretário.
Art. 21 – Na hora do início da reunião, os membros da Mesa Diretora da Câmara e os demais Vereadores ocuparão seus lugares.
§ 1º – Verificada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, o Presidente declarará aberta à reunião, podendo pronunciar as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus e, em nome do Povo Claudiense, declaro abertos os trabalhos desta reunião”.
§ 2º – Não havendo número regimental para a abertura da reunião, o Presidente aguardará, pelo prazo de 15 (Quinze) minutos, a partir da hora prevista para seu início, que o “quorum” se complete, respeitando-se, no transcurso da reunião, o tempo de duração de cada uma de suas partes.
§ 3º – Inexistindo número regimental, o Presidente deixará de abrir a reunião e anunciará a próxima ordem do dia.
Art. 22 – Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião, ou findo o prazo de sua duração, passar-se-á à parte subseqüente.
Art. 23 – O prazo de duração da reunião pode ser prorrogado pela Presidência da Câmara, de ofício ou a requerimento de Vereador ou do Colégio de Líderes.
§ 1º – O requerimento de prorrogação, que deverá ser apresentado à Mesa Diretora da Câmara antes do encerramento da reunião, fixará o seu prazo, não terá encaminhamento de votação e será votado pelo processo simbólico, salvo se, havendo matéria urgente na pauta, o Presidente o deferir.
§ 2º – A prorrogação não poderá exceder à metade do prazo regimental da reunião.
§ 3º – O requerimento de prorrogação, se for o caso, será submetido à votação, logo depois de apresentado, interrompendo-se, quando necessário, o ato que estiver sendo praticado.
§ 4º – A votação do requerimento e a sua verificação não serão interrompidas pelo término do horário da reunião ou pela superveniência de quaisquer outros incidentes.
§ 5º – Na prorrogação, não se tratará de assunto diverso daquele que a tiver determinado.
Seção II
Das Reuniões Ordinária e Extraordinária
Subseção I
Do Transcurso da Reunião
Art. 24 – As reuniões ordinárias e extraordinárias desenvolvem-se do seguinte modo:
I – PRIMEIRA PARTE – EXPEDIENTE: das 18h (Dezoito horas) às 19h15min (Dezenove Horas e quinze minutos) compreendendo:
a) execução do Hino a Cláudio, na 1ª reunião ordinária de cada mês;
b) leitura de um trecho Bíblico; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 132 de 5 de dezembro de 2012).
c) leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 132 de 5 de dezembro de 2012).
d) uso da tribuna Livre. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 132 de 5 de dezembro de 2012)
e) leitura de correspondências; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 132 de 5 de dezembro de 2012) (NR) (REVOGADO pela Resolução nº 139, de 5 de fevereiro de 2014)
f) apresentação, leitura e distribuição das proposições às Comissões, quando for o caso. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 132 de 5 de dezembro de 2012)
II – SEGUNDA PARTE – ORDEM DO DIA: das 19h16min (Dezenove horas e dezesseis minutos) às 21h30min (Vinte e uma horas e trinta minutos):
a) apreciação das matérias sujeitas a turno único de discussão e votação, referentes a requerimentos, indicações, representações e moções;
b) apresentação e leitura dos pareceres e relatórios das Comissões aos Projetos incluídos na ordem do dia, permitindo-se incluí-los antes da votação de cada uma das matérias sujeitas a dois turnos de votação;
c) apreciação das matérias sujeitas a dois turnos de discussão e votação, observada a seguinte ordem:
c) apreciação das matérias sujeitas a dois turnos de discussão e votação, observada a ordem disposta no art. 238 deste regimento. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 132 de 5 de dezembro de 2012)
1. proposta de emenda à Lei Orgânica; REVOGADO (pela Resolução nº 132 de 5 de dezembro de 2012).
2. projetos; REVOGADO (pela Resolução nº 132 de 5 de dezembro de 2012).
3. redações finais. REVOGADO pela Resolução nº 132 de 5 de dezembro de 2012).
III – TERCEIRA PARTE – ENCERRAMENTO: das 21h31min (Vinte e uma horas e trinta e um minutos) às 22h (Vinte e duas horas):
a) uso da Tribuna Livre; REVOGADO (NR) Revogado PELA Resolução de nº 132 de 5 de Dezembro de 2012
b) pronunciamento de oradores previamente inscritos;
b) pronunciamento dos Vereadores previamente inscritos; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 132 de 5 de dezembro de 2012).
c) comunicações inadiáveis pelas lideranças;
d) anúncio da ordem do dia da reunião seguinte;
e) leitura das correspondências determinadas pela Presidência da Câmara; e (NR) (Incluído pela Resolução nº 139, de 5 de fevereiro de 2014)
f) encerramento da reunião.
Parágrafo único. A Presidência da Câmara poderá, em face do volume, determinar que a leitura das correspondências seja feita no expediente da reunião conjunta das comissões. (NR) (Incluído pela Resolução nº 139, de 5 de fevereiro de 2014)
Subseção II
Do Expediente
Art. 25 – Abertos os trabalhos, o Secretário fará a leitura da ata da reunião anterior que, após lida, discutida e votada, se aprovada, será por todos assinada.
Art. 25. Abertos os trabalhos, o Secretário fará a leitura da ata da reunião anterior que, após lida, discutida e votada, se aprovada, será por todos assinada, não podendo votar o Vereador que não tenha participado da reunião a qual a ata se refere. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 132 de 5 de dezembro de 2012).
§ 1º – A ata da reunião anterior ficará à disposição dos Vereadores, para exame até duas horas antes do início de cada reunião.
§ 2º – Para retificar a ata, o Vereador poderá falar uma única vez, pelo prazo de três minutos, cabendo ao Secretário prestar os esclarecimentos que entender conveniente.
§ 3º – A retificação tida por procedente será consignada na ata seguinte.
Art. 26 – Aprovada a ata, o Secretário passará à leitura das correspondências.
Art. 26. Aprovada a ata, o Presidente da Câmara concederá imediatamente a palavra aos inscritos na forma regimental para uso da Tribuna Livre, pelo prazo de até dez minutos, prorrogável pelo mesmo prazo uma única vez, pela Presidência.
(NR) (Redação dada pela Resolução nº 132 de 5 de dezembro de 2012).
Parágrafo único. O uso da Tribuna Livre pelos cidadãos limita-se a dois oradores por reunião, inscritos mediante requerimento escrito, donde conste a identificação do assunto a ser tratado, devendo o requerimento ser apresentado até às 17h (dezessete horas) do segundo dia útil imediatamente anterior à data de realização da sessão e conforme disposições constantes do art. 253 e seguintes deste regimento. (NR) (Acrescentado pela Resolução nº 132 de 5 de Dezembro 2012)
Art. 26-A. Encerrada a manifestação na Tribuna Livre, o Secretário passará à leitura das correspondências. (NR) (Acrescentado pela Resolução nº 132 de 5 de Dezembro 2012). (NR) (REVOGADO pela Resolução nº 139, de 5 de fevereiro de 2014)
Art. 27 – Cumprido o disposto no artigo anterior, segue-se o momento destinado à apresentação, leitura e distribuição das proposições às comissões competentes, quando couber.
Art. 28 – Após a apresentação, leitura e distribuição das proposições, encerra-se a primeira parte da reunião.
Subseção III
Da Ordem do Dia
Art. 29 – A pauta contendo a ordem do dia será distribuída e afixada no Quadro de Publicação Oficial dos Atos da Câmara até às 12h (Doze horas) do último dia útil que anteceder a reunião.
Art. 30 – A alteração da ordem do dia, a requerimento, poderá ocorrer nos seguintes casos:
I – urgência;
II – adiamento;
III – retirada de proposição.
Art. 31 – O Vereador pode requerer a inclusão na pauta de qualquer proposição, desde que requerido até a publicação da ordem do dia da reunião seguinte.
Parágrafo único. O requerimento é despachado ou votado somente após a verificação de que a proposição se encontra em condições de ser apreciada pelo Plenário.
Subseção IV
Da Explicação Pessoal
Art. 32 – O Vereador pode usar da palavra em explicação pessoal pelo prazo de até 5 (Cinco) minutos, observado o disposto neste Regimento e também o seguinte:
I – somente uma vez;
II – para esclarecer sentido obscuro de matéria de sua autoria que esteja em discussão;
III – para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras, que julgar terem sido mal compreendidas pela Câmara, ou por qualquer de seus pares.
Seção III
Das Atas
Art. 33 – Será lavrada ata dos trabalhos da reunião, a ser afixada no Quadro de Publicação Oficial dos Atos da Câmara, após lida, aprovada e assinada.
§ 1º – Documentos oficiais serão transcritos resumidamente na ata e os não oficiais serão apenas indicados, salvo se o Presidente da Câmara decidir o contrário, de ofício ou a requerimento.
§ 2º – Constarão das atas o nome dos Vereadores que fizeram uso da palavra, sendo que aquele que assim desejar deve solicitar a transcrição de sua fala.
§ 3º – As reuniões poderão ser registradas com uso de recursos audiovisuais, cuja gravação estará disponível para consultas depois de cinco dias úteis do término das sessões.
§ 4º – O Vereador poderá requerer a inserção em ata a ser publicada, o seu voto e as razões do mesmo.
§ 5º – As atas, depois de aprovadas, serão assinadas por todos os Vereadores.
§ 5º - As atas, depois de aprovadas, serão assinadas pelos Vereadores, observando-se o disposto no caput do art. 25 deste regimento. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 132 de 5 de dezembro de 2012).
Art. 34 – No último dia de reunião, ao fim de cada legislatura, a Presidência determinará a suspensão dos trabalhos até que seja redigida a ata para ser aprovada na mesma reunião, presente qualquer número de Vereadores.
Art. 35 – Não se realizando reunião por falta de “quorum”, será registrada a ocorrência, com menção do nome dos Vereadores presentes e da correspondência despachada.
Seção IV
Do Pronunciamento dos Oradores Inscritos e Comunicações Inadiáveis
Art. 36 – A Terceira Parte da reunião será aberta com a concessão do uso da Tribuna Livre pelos inscritos, seguida pelo uso da palavra pelos Vereadores inscritos na forma regimental, pelo prazo de até dez minutos, para cada um, prorrogável por mais cinco minutos, com autorização da Presidência.
Art. 36. A Terceira Parte da reunião será aberta com a concessão do uso da palavra pelos Vereadores inscritos na forma regimental, pelo prazo de até dez minutos, para cada um, prorrogável por mais cinco minutos, com autorização da Presidência. . (NR) (Redação dada pela Resolução nº 132 de 5 de dezembro de 2012).
§ 1° – O uso da Tribuna Livre pelos cidadãos limita-se a dois oradores por reunião, inscritos mediante requerimento escrito, donde conste a identificação do assunto a ser tratado, devendo o requerimento ser apresentado até às 12h (Doze horas) do dia em que se deva se concluir a pauta da reunião em que se dará o uso da Tribuna Livre. REVOGADO (Conforme Resolução nº 132 de 5 de Dezembro 2012)
§ 2° – O uso da Tribuna livre limita-se a dez minutos por orador, admitindo-se prorrogação por igual período, mediante autorização da Mesa Diretora. REVOGADO (Conforme Resolução nº 132 de 5 de Dezembro 2012)
§ 3º – A inscrição para o uso da palavra será automaticamente deferida ao Vereador se feita até o encerramento da segunda parte da reunião em que deva ocorrer o uso da palavra.
§ 4º – Salvo os casos expressos neste Regimento, o Vereador não inscrito na forma do parágrafo anterior somente poderá fazer uso da palavra caso tenha sido seu nome citado em pronunciamento de outro Vereador.
§ 5º – Nos casos do parágrafo anterior, o Vereador somente poderá se pronunciar sobre o assunto citado pelo prazo máximo de cinco minutos.
Art. 37 – Encerrado o pronunciamento dos Vereadores inscritos, a Presidência poderá conceder o uso da palavra para comunicações inadiáveis, pelo prazo máximo de até cinco minutos.
Parágrafo único. Após as comunicações inadiáveis eventualmente deferidas pela Presidência da Câmara, passará às leituras das correspondências da Casa Legislativa. (NR) (Incluído pela Resolução nº 139, de 5 de fevereiro de 2014)
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 38 – O exercício do mandato se inicia com a posse e observará os seguintes princípios:
I – legalidade;
II – impessoalidade;
III – moralidade;
IV – publicidade;
V – eficiência.
Parágrafo único. No exercício de seu mandato, o Vereador presta serviço fundamental à manutenção das instituições democráticas, tendo livre acesso aos órgãos da administração direta ou indireta do Município, mesmo sem aviso prévio, sendo-lhes devidas todas as informações necessárias à atividade parlamentar.
Art. 39 – São direitos do Vereador, uma vez empossado:
I – integrar o Plenário e as Comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser votado;
II – apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação;
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informações;
IV – usar da palavra, pedindo-a previamente ao Presidente da Câmara ou de Comissão;
V – examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento constante nos arquivos da Municipalidade, os quais lhe serão confiados mediante carga em livro próprio;
VI – utilizar-se dos serviços dos diversos órgãos da Câmara, desde que para fins relacionados com o exercício de seu mandato;
VII – requisitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa Diretora, as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato;
VIII – receber, mensalmente, o subsídio pelo exercício do mandato.
§ 1º – O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de comissão, quando estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal, ou quando se tratar de proposição de sua autoria.
§ 1º O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de comissão, quando estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 132 de 5 de dezembro de 2012).
§ 2º – Ao início de cada legislatura realizar-se-á obrigatoriamente, curso de preparação à atividade parlamentar municipal, sob a coordenação da Mesa Diretora, de caráter obrigatório aos Vereadores e Servidores, observado o seguinte conteúdo programático mínimo:
I – constituições federal e estadual;
II – lei orgânica municipal;
III – controle de constitucionalidade;
IV – técnica legislativa;
V – processo legislativo;
VI – ética e decoro parlamentar;
VII – regimento interno;
VIII – organização administrativa da câmara;
IX – funções do poder legislativo;
X – probidade administrativa e julgamento de contas.
§ 3º – A Mesa Diretora poderá contratar temporariamente os serviços de profissionais de notória qualificação para ministrar matéria constante do conteúdo programático.
Art. 40 – O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato na forma da lei.
§ 1º – Ao Vereador não é permitido, em seus pronunciamentos, pareceres ou proposições, usar de linguagem antiparlamentar ou contrária à ordem pública.
§ 2º – O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhe tenham confiado ou dele recebido informação.
Art. 41 – O Vereador sem filiação partidária não poderá se candidatar à eleição para cargos da Mesa Diretora da Câmara nem ser designado membro de comissão ou exercer função de liderança, sendo-lhe facultado concluir mandato na Mesa Diretora ou Comissões se ao tempo da eleição ou designação estava filiado.
Art. 42 – São deveres do Vereador:
I – comparecer no dia, hora e local designados para a realização das reuniões da Câmara e das comissões, apresentando justificativa por escrito à Presidência em caso de não comparecimento;
II – aceitar trabalho relativo ao desempenho do mandato;
III – prestar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo às reuniões de comissão a que pertencer e delas tomando parte;
IV – tratar respeitosamente a Mesa Diretora e os demais membros da Câmara;
V – comparecer às reuniões trajando-se adequadamente.
§ 1º – A Mesa Diretora, através de portaria, definirá o disposto no inciso anterior.
§ 2º – Na hipótese da parte final do inciso I deste artigo, a Presidência deliberará sobre a procedência da justificativa e comunicará a decisão ao Plenário.
CAPÍTULO II
DA VAGA, DA LICENÇA, DO AFASTAMENTO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 43 – A vaga na Câmara Municipal verificar-se-á por falecimento, renúncia ou perda do mandato.
Parágrafo único. A ocorrência de vaga será declarada pela Presidência, em Plenário, durante reunião e publicada nos meios de comunicação disponíveis do Município.
Art. 44 – A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito à Mesa Diretora da Câmara e será considerada efetiva e irretratável depois de lida em Plenário.
Art. 45 – Considera-se haver renunciado:
I – o Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo previstos neste regimento;
II – o suplente que, convocado, não assumir o exercício do mandato nos termos regimentais.
Art. 46 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das disposições estabelecidas na Lei Orgânica do Município e demais disposições aplicáveis aos vereadores;
II – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
II - que sofrer condenação criminal, por crime político ou hediondo, em sentença transitada em julgado; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 139, de 5 de fevereiro de 2014)
III – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa, apurada em processo próprio;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à quarta parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
V – que fixar residência fora do Município;
VI – que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
VII – quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VIII – que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou falhar com a ética e o decoro em sua conduta pública.
§ 1º – São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos neste Regimento, o abuso de prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º – Em quaisquer dos casos previstos em Lei ou neste Regimento, a perda do mandato será decidida, aplicando-se o seguinte rito:
I – a Denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, vereador, Partido Político com representação na Câmara Municipal, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;
II – se o Denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia apresentada e nem poderá integrar a Comissão Processante, podendo, entretanto, praticar todos os atos da acusação;
III – se o Denunciante estiver exercendo a Presidência da Câmara, todos os atos do Processo que dependerem da Presidência da Câmara, serão praticados pelo seu substituto legal;
IV – de posse da denúncia, a Presidência da Câmara, na primeira sessão ordinária seguinte à apresentação, determinará sua leitura e consultará o plenário sobre seu recebimento. Decidido o recebimento pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituída Comissão Processante, composta por três vereadores sorteados, observando-se a representação partidária tanto quanto possível, os quais, elegerão desde logo, Presidente e Relator;
V – a Comissão Processante iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, citando o Denunciado, cujo mandado será acompanhado de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem para, querendo, por si ou por advogado constituído, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia por escrito, juntar documentos, indicar as provas que pretenda produzir e arrolar testemunhas, até o máximo de dez;
VI – se o Denunciado estiver ausente ou por qualquer motivo não for encontrado, mediante certificação nos autos, a citação far-se-á por edital, publicado duas vezes em órgão oficial do Município ou do Estado de Minas Gerais, com intervalo de pelo menos três dias entre as publicações;
VII – decorrido o prazo para defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro em cinco dias, manifestando-se pelo prosseguimento do feito ou arquivamento da Denúncia que, neste caso deverá ser submetida ao plenário. Manifestando-se a Comissão Processante pelo prosseguimento do feito, o Presidente determinará o início da instrução processual e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para depoimento de Denunciante, Denunciado e Testemunhas;
VIII – o Denunciado será intimado de todas as decisões e atos do processo, diretamente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de pelo menos 24h (Vinte e quatro horas) dos atos futuros; podendo a Comissão Processante utilizar-se dos meios idôneos que comprovem a ciência do Denunciado, inclusive postal, sendo-lhe facultado assistir às diligências e audiências, bem como, formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
IX – concluída a instrução, o Denunciado terá vistas do processo pelo prazo preclusivo de cinco dias para, querendo, apresentar razões finais escritas;
X – concluído o prazo de que trata o inciso anterior deste artigo, dentro em até cinco dias, a Comissão Processante emitirá parecer final, manifestando-se pela procedência ou improcedência da acusação, inclusive requerendo data para realização de sessão de julgamento, extinguindo-se os trabalhos da Comissão Processante;
XI – a Presidência determinará data para realização da sessão de julgamento. Na sessão, o processo será lido integralmente. Em seguida, os Vereadores que o desejarem poderão se manifestar pelo prazo máximo e improrrogável de quinze minutos cada um, e, ao final, o Denunciado, ou seu procurador, terá o máximo de duas horas, para apresentar sua defesa oral;
XII – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais e abertas quantas forem as infrações articuladas na acusação. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo o Denunciado que for declarado, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, como incurso em quaisquer das infrações especificadas na Denúncia. Concluído o julgamento, a Presidência da Câmara proclamará o resultado e fará determinará lavratura de ata que registre cada votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, fará expedir Decreto Legislativo de Cassação do Mandato eletivo de Vereador. Se o resultado for absolutório, a Presidência determinará o arquivamento do processo. Em quaisquer dos casos, a Presidência comunicará à Justiça Eleitoral o resultado do julgamento.
Art. 47 – Não perderá o mandato o Vereador:
I – investido em cargo comissionado de recrutamento amplo, seja na esfera federal, na estadual ou na municipal; considerando-se automaticamente licenciado nestes casos a partir da nomeação;
II – licenciado por motivo de doença ou para tratar de interesse particular, sendo que, neste último caso, a licença será concedida sem subsídio e pelo prazo máximo e improrrogável de cento e vinte dias em cada sessão legislativa.
§ 1º – O suplente do Vereador será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a trinta dias, em cada sessão legislativa.
§ 2º – Na hipótese do inciso I deste artigo, o Vereador não poderá optar pelo subsídio do mandato.
Art. 48 – Suspende-se o exercício do mandato de Vereador, sem subsídio, pela decretação judicial de prisão preventiva e pela prisão em flagrante delito.
Art. 49 – Será concedida licença ao Vereador para:
I – tratamento de saúde por motivo de doença comprovada através de laudo médico, que o impossibilite ao exercício do mandato;
II – desempenhar missão temporária, de caráter representativo, mediante participação em curso, congresso, conferência ou reunião considerada de interesse parlamentar;
III – investidura nos cargos previstos no inciso I do art. 47;
IV – tratar, sem percepção de subsídio, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
Parágrafo único. A licença concedida nos casos previstos nos incisos III e IV deste artigo depende de requerimento fundamentado dirigido à Presidência, cabendo a decisão à Mesa Diretora.
Art. 50 – Para se afastar do território nacional, o Vereador dará prévia ciência à Câmara por intermédio da Presidência, indicando a natureza e a duração do afastamento.
CAPÍTULO III
DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 51 – São incompatíveis com a ética e o decoro parlamentares e sujeitos à aplicação das medidas disciplinares cabíveis:
I – o descumprimento dos deveres decorrentes do mandato ou a prática de ofensa à imagem da Câmara, à honra ou à dignidade de seus membros;
II – o abuso das prerrogativas constitucionais e daquelas contidas na Lei Orgânica do Município;
III – a percepção de quaisquer vantagens indevidas, especialmente doações a qualquer título, benefícios ou cortesias ofertadas por autoridades de quaisquer níveis, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; ressalvados os brindes sem valor econômico;
IV – a prática de irregularidades consideradas graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;
V – o abuso de poder econômico no processo eleitoral.
Art. 52 – São medidas disciplinares, aplicáveis ao Vereador, dosando-se a pena segundo a gravidade da infração cometida:
I – a censura;
II – o impedimento temporário para o exercício do mandato pelo prazo de 30 (Trinta) dias, sem remuneração;
III – a perda do mandato.
§ 1º – Será verbal a censura, e aplicada em reunião pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, ao vereador que:
I – deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos regimentais;
II – perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Câmara ou em qualquer de suas dependências.
§ 2º – Será por escrito a censura, e imposta pela Mesa Diretora, ao vereador que:
I – reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;
II – usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
III – praticar, nas dependências da Câmara, ofensas físicas ou morais contra qualquer pessoa ou desacatar, por atos ou palavras, a outro vereador, a Mesa Diretora, a comissão ou respectivos presidentes e ao plenário.
§ 3º – Incorre na sanção de impedimento temporário o vereador que:
I – reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;
II – praticar transgressão grave ou reiterada a preceitos deste Regimento;
III – revelar conteúdo de debate ou deliberação que, por decisão de comissão ou da Mesa Diretora, deva permanecer sigiloso ou reservado;
IV – revelar informação ou conteúdo de documento de caráter sigiloso ou reservado, de que tenha conhecimento em função do mandato.
§ 4º – Nos casos previstos no parágrafo anterior, a penalidade será aplicada por decisão plenária, depois de concluído processo específico, em escrutínio nominal e aberto, pelo voto da maioria dos membros da Câmara, assegurada acusado a ampla defesa e o contraditório.
§ 5º – Além daqueles casos decorrentes da aplicação progressiva de pena, prevista no caput deste artigo, incorre também na sanção de perda do mandato o vereador que:
I – prestar à Câmara declaração ou fornecer documentos cuja veracidade e autenticidade venham a ser demonstrados falsos, a qualquer tempo, e provado o dolo da ação;
II – promover, ainda que de forma indireta ou por pessoa interposta, a obstrução da regular colheita de provas no curso de processo disciplinar movido pela Câmara, independentemente da sua condição de denunciante, acusado ou informante.
Art. 53 – A Mesa de Ofício ou em face de representação escrita com exposição de fatos e indícios de provas remeterá a denúncia à Comissão de Ética, para instalação de processo disciplinar dos atos que infrinjam as disposições deste capítulo.
§ 1° – Aplica-se, no que for compatível, o rito disposto no § 2° do art. 46 deste Regimento Interno.
§ 2º – Concluídos os trabalhos de apuração, incumbe à Comissão:
a) elaborar relatório circunstanciado de todas as ocorrências verificadas no processo;
b) descrever com clareza e objetividade os fatos apurados e tipificá-los segundo as disposições do Regimento, indicando, se for o caso, as penas a serem aplicadas ao denunciado; ou sugerir providências que julgar necessárias;
c) o relatório será encaminhado a Mesa Diretora para as providências regimentais de sua competência.
§ 3° – As apurações de fatos e responsabilidades poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa Diretora.
§ 4° – Os procedimentos de criação, composição, eleição e competência da Comissão de Ética serão definidos em Resolução específica.
Art. 54 – A renúncia do Vereador, no curso de processo disciplinar, não interrompe a apuração dos fatos denunciados nem impede a aplicação das penas cabíveis, que dele decorrerem.
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 55 – A Mesa Diretora da Câmara convocará, no prazo de 48h (Quarenta e oito horas), o suplente de Vereador e o empossará, na primeira reunião seguinte, nos casos de:
I – ocorrência de vaga;
II – investidura do titular em cargo ou função indicados no inciso I do art. 47;
III – licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (Trinta) dias;
IV – suspensão do exercício do mandato;
V – não apresentação do titular à posse no prazo regimental.
Parágrafo único. O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa Diretora da Câmara.
CAPÍTULO V
DO SUBSÍDIO
Art. 56 – O subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que será apresentado, discutido, votado e promulgado até 30 (Trinta) de Setembro do último ano da legislatura, observados os limites constitucionais e legais aplicáveis ao tema.
Art. 56. O subsídio dos vereadores será fixado por resolução de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que será apresentado, discutido, votado e promulgado até 30 (trinta) de setembro do último ano da legislatura, observados os limites constitucionais e legais aplicáveis ao tema. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 139, de 5 de fevereiro de 2014)
Parágrafo único. O subsídio do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais será fixado por lei de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, inciso XI, 150, inciso II, 153, inciso III, e 153, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. (NR) (Incluído pela Resolução nº 139, de 5 de fevereiro de 2014)
CAPÍTULO VI
DAS LIDERANÇAS
Seção I
Da Bancada
Art. 57 – Bancada é o agrupamento organizado de, no mínimo, dois Vereadores de uma mesma representação partidária.
Art. 58 – Líder é o porta-voz da Bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara.
§ 1º – Cada Bancada indicará à Mesa Diretora da Câmara, em até cinco dias úteis depois de iniciada cada sessão legislativa ordinária, o nome de seu Líder e do Vice-Líder.
§ 2º – Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Vereador mais votado do respectivo partido.
§ 3º – Ausente ou impedido o Líder ou o Vice-Líder, suas atribuições serão exercidas por um dos liderados, com preferência para o mais votado do partido.
§ 4º – Quando o partido possuir apenas um representante eleito, este será o Líder, independente do previsto no § 1º deste artigo.
Art. 59 – Haverá Líder e vice-líder do Governo, se o Prefeito o indicar à Mesa Diretora da Câmara.
Art. 60 – Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder:
I – inscrever membros da Bancada ou do Bloco parlamentar para discussão de matéria em nome da Bancada em parte específica da reunião;
II – indicar candidatos, em nome da Bancada ou Bloco Parlamentar, para concorrem aos cargos vagos da Mesa Diretora da Câmara;
III – indicar, em nome da Bancada ou Bloco Parlamentar, vereadores para comporem as comissões nos termos regimentais;
IV – cientificar a Mesa Diretora da Câmara quaisquer alterações nas composições das Bancadas ou Blocos Parlamentares.
Art. 61 – É facultado a qualquer Líder, em caráter excepcional, salvo quando se estiver procedendo a discussão ou votação, ou houver orador na Tribuna usar da palavra, por tempo não superior a 5 (cinco) minutos, a fim de tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse à Câmara, ou para responder a críticas dirigidas à bancada ou ao bloco parlamentar a que pertença.
Seção II
Dos Blocos Parlamentares
Art. 62 – É facultado às representações partidárias, por decisão da maioria de seus membros, constituírem Bloco Parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação de cada uma delas em mais de um bloco.
§ 1º – A constituição do Bloco Parlamentar e as alterações nele verificadas devem ser comunicadas à Mesa Diretora da Câmara, para registro e publicação.
§ 2º – O Bloco Parlamentar tem o tratamento dispensado às bancadas.
§ 3º – A escolha do Líder será comunicada à Mesa Diretora da Câmara até cinco dias após a constituição do Bloco Parlamentar, em ofício subscrito pela maioria dos membros de cada representação partidária que o integre.
§ 4º – As Lideranças de Bancadas coligadas em Bloco Parlamentar têm suspensas suas atribuições, direitos e prerrogativas regimentais e demais prerrogativas legais.
§ 5º – Não será admitida a constituição de Bloco Parlamentar integrado por menos de um terço dos membros da Câmara Municipal.
§ 6º – Se o desligamento de uma representação partidária implicar na composição numérica menor que a fixada no parágrafo anterior, extinguir-se-á automaticamente o Bloco Parlamentar.
§ 7º – O Bloco Parlamentar tem existência por sessão legislativa e persiste durante a convocação extraordinária da Câmara Municipal.
§ 8º – Dissolvido o Bloco Parlamentar ou modificada sua composição numérica, será revista a participação das representações partidárias ou dos blocos nas comissões, para o fim de redistribuição de lugares, consoante o princípio da proporcionalidade partidária.
§ 9º – A representação partidária que se tenha desvinculado de Bloco Parlamentar ou a que tenha integrado Bloco posteriormente dissolvido não poderá participar de outro na mesma sessão legislativa ordinária.
Seção III
Da Maioria e da Minoria
Art. 63 – Constitui a Maioria a Bancada ou Bloco Parlamentar integrado pelo maior número de membros, considerando-se Minoria a Bancada ou Bloco Parlamentar de composição numérica imediatamente inferior.
§ 1° – Às composições de liderança da Maioria e Minoria aplica-se o disposto às Bancadas ou Blocos Parlamentares.
§ 2° – Inexistem Vice-Líderes de Maioria ou Minoria.
Seção IV
Do Colégio de Líderes
Art. 64 – Os Líderes dos Partidos, das bancadas e dos Blocos Parlamentares constituem o Colégio dos Líderes.
§ 1º – Os Líderes de Bancadas que participem de Bloco Parlamentar e o Líder do Executivo terão direito a voz, mas não a voto, no Colégio de Líderes.
§ 2º – O voto de Líder de Bloco Parlamentar terá peso correspondente ao número de representações partidárias que integrem o Bloco.
§ 3º – As deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas por maioria absoluta.
§ 4º – O Acordo de Líderes que vise alterar procedimento específico na tramitação de matéria somente será recebido se subscrito pela totalidade dos membros do Colégio de Líderes.
§ 5º – O Acordo de Líderes não será recebido se visar a alterar essencialidades formais do processo legislativo.
TÍTULO IV
DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 65 – Incumbe à Mesa Diretora, na qualidade de comissão executiva, a direção dos trabalhos da Câmara Municipal.
Art. 66 – A Mesa Diretora da Câmara compõe-se de: Presidente, Vice-Presidente, 1° e 2° Secretários; os quais se substituirão ou se sucederão nesta ordem, observadas as disposições regimentais.
Art. 67 – Tomarão assento à Mesa Diretora da Câmara, durante as reuniões, o Presidente, o Vice-Presidente e o 1° Secretário.
§ 1º – Ausentes 1° e 2° Secretários, a Presidência da Câmara convidará, dentre os presentes, um Vereador para exercer a função de Secretário.
§ 2º – Não se achando presentes os membros da Mesa, o Vereador mais idoso entre os presentes assumirá a Presidência.
Art. 68 – A Mesa Diretora é eleita para mandato de dois anos na forma disposta neste Regimento.
Art. 69 – Compete privativamente à Mesa Diretora, entre outras atribuições:
I – dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua continuidade e regularidade;
II – promulgar as Emendas à Lei Orgânica do Município;
III – dar conhecimento ao Plenário, na última semana da Sessão Legislativa Ordinária, do relatório das atividades da Câmara Municipal;
IV – definir limites e competência para ordenar despesas, dentro da previsão orçamentária, e autorizar celebração de contrato;
V – orientar os serviços administrativos da Câmara Municipal, interpretar o regulamento e decidir, em grau de recurso, acerca de matéria relativa aos direitos e aos deveres dos Servidores do Poder Legislativo;
VI – praticar todos os atos de gestão relativos aos servidores do Poder Legislativo, os quais assinados pelo Presidente;
VII – apresentar projetos que visem:
a) dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações;
b) fixar o subsídio dos Vereadores;
c) fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
d) dispor sobre o Regulamento Geral da Secretaria da Câmara, sua organização, seu funcionamento e sua polícia, bem como suas alterações;
e) dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função, plano de carreira, regime jurídico dos Servidores da Câmara Municipal e fixação de sua remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
f) criar entidade da administração indireta da Câmara Municipal, observado, no que couber, o disposto nas alíneas “d” e “e”;
g) conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;(NR) (REVOGADO pela Resolução nº 139, de 5 de fevereiro de 2014)
h) conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para se ausentarem do Município, do Estado e do País quando a ausência exceder a 10 (dez) dias;
i) dispor sobre mudança temporária ou definitiva da sede da Câmara Municipal;
j) abrir créditos adicionais ao orçamento da Câmara.
VIII – emitir parecer sobre:
a) matéria de que trata o inciso anterior;
b) requerimento de inserção de documentos e pronunciamentos não oficiais nos anais da Câmara Municipal;
c) requerimento de informações às autoridades municipais, somente admitindo-o quanto existir fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeito a controle e fiscalização da Câmara Municipal;
d) constituição de comissão de representação que importe ônus para a Câmara Municipal.
IX – declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos em lei;
X – aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador;
XI – elabora a proposta do Orçamento Anual da Câmara Municipal e encaminhá-la ao Poder Executivo;
XII – encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas da Câmara Municipal referente a cada exercício financeiro; REVOGADO conforme Resolução n 132 de 5 de Dezembro de 2012
XIII – publicar mensalmente, no Quadro de Publicações Oficiais dos Atos da Câmara, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período pelo Legislativo; REVOGADO conforme Resolução n 132 de 5 de Dezembro de 2012
XIV – autorizar aplicação de disponibilidades financeiras da Câmara Municipal, mediante depósito em instituições financeiras oficiais;
XV – conceder licença a Vereador nas hipóteses previstas no Regimento Interno e na Lei Orgânica;
XVI – zelar pela preservação da competência administrativa da Câmara;
XVII – expedir Decreto Legislativo sustando atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentador.
Parágrafo único. As disposições relativas às comissões permanentes aplicam-se, no que couber, à Mesa Diretora da Câmara.
Art. 70 – A Mesa Diretora, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou comissão, exercerá a competência prevista no art. 103 da Constituição da República e no art. 118 da Constituição do Estado.
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA
Art. 71 – A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
Art. 72 – Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições:
I – abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara e de sua Mesa Diretora, neste caso tendo direito a voto;
II – determinar a leitura das atas pelo Secretário, submetê-las a discussão e assiná-las, depois de aprovadas;
III – receber a correspondência destinada à Câmara Municipal;
IV – determinar a leitura da correspondência pelo Secretário;
V – autenticar, juntamente com o Secretário, a lista de presença dos Vereadores;
VI – organizar e fazer anunciar a ordem do dia;
VII – despachar a matéria do Expediente;
VIII – determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia;
IX – submeter à discussão e votação a matéria em pauta;
X – anunciar o resultado da votação e mandar proceder a sua verificação, quando requerida;
XI – decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;
XII – determinar a anexação, o arquivamento ou o desarquivamento de proposição;
XIII – declarar a prejudicialidade de proposição;
XIV – solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;
XV – interpretar o Regimento Interno da Câmara e decidir sobre questão de ordem;
XVI – designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de Secretário da Mesa Diretora da Câmara, na ausência ou impedimento dos titulares, e de escrutinador, na votação secreta;
XVII – prorrogar, de ofício, o horário da reunião;
XVIII – convocar Sessão Legislativa Extraordinária e reunião da Câmara;
XIX – determinar a publicação dos trabalhos da Câmara Municipal;
XX – designar os membros das comissões;
XXI – constituir comissão de representação;
XXII – declarar a perda da qualidade de membro de comissão, por motivo de falta, nos termos regimentais;
XXIII – formalizar, em despacho, a distribuição de matérias às comissões;
XXIV – decidir sobre recurso de decisão de questão de ordem argüida em comissão;
XXV – dar posse aos Vereadores;
XXVI – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
XXVII – conceder licença a Vereador, nos termos regimentais;
XXVIII – assinar as proposições de lei;
XXIX – promulgar:
a) decretos e resoluções legislativas, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento;
b) lei resultante de sanção tácita, transcorrido o legal para a promulgação;
c) lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto, transcorrido o prazo em lei.
XXX – encaminhar requerimentos e reiterá-los, se não for atendido no prazo de 15 (Quinze) dias;
XXX - encaminhar requerimentos e reiterá-los, se não for atendido no prazo de 30 (trinta) dias; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 132 de 5 de dezembro de 2012).
XXXI – encaminhar aos órgãos ou entidades determinados em lei, as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
XXXII – assinar toda correspondência oficial da Câmara Municipal, à exceção dos assuntos de interesse específico dos Vereadores, quando a correspondência poderá ser assinada pelos mesmos;
XXXIII – exercer o Governo do Município nos casos previstos em lei;
XXXIV – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a garantir o direito das partes;
XXXV – zelar pelo prestígio e pela dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;
XXXVI – exercer e dirigir a Polícia Interna da Câmara.
XXXVII - encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas da Câmara Municipal referente a cada exercício financeiro; (NR) (Acrescentado pela Resolução nº 132 de 5 de Dezembro 2012)
XXXVIII - publicar mensalmente, no Quadro de Publicações Oficiais dos Atos da Câmara, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período pelo Legislativo. (NR) (Acrescentado pela Resolução nº 132 de 5 de Dezembro 2012).
Art. 73 – Ao Presidente, como fiscal da ordem, compete tomar as providências necessárias ao funcionamento normal das reuniões, especialmente:
I – fazer observar as leis e este Regimento;
II – interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, falar sobre matéria vencida, bem como faltar à consideração para com a Câmara Municipal, sua Mesa Diretora, suas comissões ou algum de seus membros e, em geral, para com representantes do Poder Público, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra;
III – determinar que o Vereador deixe o plenário quando este estiver perturbando os trabalhos e impedindo o andamento da reunião;
IV – aplicar censura verbal ao Vereador;
V – comunicar ao Vereador quando este, no uso da Tribuna, esgotar o tempo de manifestação;
VI – não permitir a inclusão de expressões impróprias nos livros, atas e registros do Poder Legislativo;
VII – suspender a reunião, ou fazer retirar pessoas do auditório, se as circunstâncias o exigirem.
Art. 74 – Para tomar parte na discussão de qualquer assunto, o Presidente passará a Presidência a seu substituto.
Parágrafo único. O Presidente vota nos casos de escrutínio secreto, nas votações nominais, eleição da Mesa Diretora e para desempate nas demais votações, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de “quorum”.
Art. 75 – Na ausência ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente o substituirá e, na ausência de ambos, o 1° e 2° Secretários sucessivamente.
CAPÍTULO III
DO SECRETÁRIO
Art. 76 – Compete ao 1° Secretário:
I – inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara e fiscalizar as despesas;
II – fazer a chamada dos Vereadores;
III – determinar a elaboração da ata e promover a leitura desta e das correspondências em reunião; bem como das proposições para a discussão ou votação;
IV – assinar, depois do Presidente, as proposições de lei, bem como as leis e as resoluções legislativas que este promulgar; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 132 de 5 de dezembro de 2012).
IV - assinar, depois do Presidente, as proposições de lei, bem como as leis, as resoluções e os decretos legislativos que este promulgar.
V – supervisionar a redação da ata das reuniões, registrando as observações e reclamações que sobre elas forem feitas;
VI – proceder à contagem dos Vereadores, em verificação de quorum;
VII – anotar o resultado das votações;
VIII - autenticar, junto com o Presidente, a lista de presença dos Vereadores;
IX – abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços da Câmara.
Art. 77 – Compete ao 2° Secretário substituir ou suceder o 1° Secretário em suas ausências, impedimentos e na vacância do cargo.
CAPÍTULO IV
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 78 – O policiamento das dependências da Câmara compete privativamente à Mesa Diretora.
§ 1º – A Mesa Diretora designará, depois de eleita, um de seus membros efetivos para auxiliar o Presidente na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara, especialmente supervisionando a segurança da mesma, no que será apoiado pela Secretaria da Câmara.
§ 2º – A Mesa Diretora poderá requisitar o auxílio de autoridade competente, quando entender necessário para assegurar a ordem.
Art. 79 – É livre o acesso e a permanência de qualquer pessoa às dependências da Câmara, desde que decentemente trajada, para assistir às reuniões do Plenário e às reuniões das comissões.
Parágrafo único. O Presidente fará deixar as dependências da Câmara aquele que perturbar a ordem.
Art. 80 – Durante as reuniões somente serão admitidos no Plenário os Vereadores, convidados e os funcionários da Câmara em serviço, não sendo permitidos no recinto, o fumo, as conversações que perturbem os trabalhos ou as atitudes que comprometam a sessão, a ordem e o respeito.
TÍTULO V
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81 – As Comissões são:
I – permanentes - as que subsistem nas legislaturas;
II – temporárias - as que se extinguem com o término da legislatura ou antes, se alcançado o objetivo que ditou a sua criação ou concluído o prazo estipulado para o seu funcionamento.
Art. 82 – As Comissões Permanentes compõem-se de três membros efetivos e igual número de suplentes, sendo eles o Presidente, Relator e o Revisor; os quais indicados pelos líderes das bancadas ou dos blocos parlamentares, todos nomeados ou designados, quando for o caso, pela Presidência da Câmara, observando-se, sempre que possível, a proporcionalidade partidária.
Parágrafo único. A distribuição dos cargos no interior das Comissões far-se-á por nomeação da Presidência, observando-se a indicação das lideranças ou blocos parlamentares e a proporcionalidade partidária, tanto quanto possível.
Art. 83 – As comissões funcionam com a presença da maioria de seus membros e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos neste Regimento.
Art. 84 – O Vereador que não seja membro de comissão poderá participar das discussões, sem direito a voto.
Art. 85 – Cabe às comissões, em razão da matéria de sua competência ou da finalidade de sua constituição:
I – apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles emitir parecer;
II – iniciar o processo legislativo;
III – realizar inquérito;
IV – realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
V – realizar audiência pública em regiões do Município para subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;
VI – convocar os ocupantes de cargos em comissão ou em função de confiança da administração pública direta e indireta para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada;
VII – aprovado o requerimento de convocação, os Vereadores, dentro de 72 (Setenta e duas) horas, farão encaminhar ao convocado, nos termos do inciso anterior e através da Mesa Diretora, os assuntos sobre os quais pretendem informações, devendo ser adotado o mesmo critério, quando o Prefeito aceitar o convite de comparecer à Câmara para prestar esclarecimentos;
VIII – convocar Servidor Municipal para prestar informações sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o não atendimento;
IX – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora da Câmara, requerimento de informação ao Prefeito, a ocupantes de cargos em comissão ou em função de confiança da administração direta e indireta e a outras autoridades municipais, sob as penas da lei;
X – receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidades públicas;
XI – determinar que qualquer cidadão, autoridade ou servidor seja convocado a prestar depoimento perante o Poder Legislativo;
XII – apreciar o plano de desenvolvimento e programa de obras do Município;
XIII – acompanhar a implantação dos planos e dos programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos;
XIV – exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos poderes do Município, das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades por elas instituídas e mantidas, e das empresas de cujo capital social participe o Município;
XV – determinar a realização, quando for o caso, de perícias, inspeções e auditorias nos órgãos e entidades indicados no inciso anterior;
XVI – exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração pública;
XVII – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de Decreto Legislativo;
XVIII – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou eventos congêneres;
XIX – realizar de ofício ou a requerimento, audiência com órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, para elucidação de matéria sujeita a seu parecer ou decisão.
Parágrafo único. As atribuições contidas nos incisos II, VIII, IX, X, XVI, XVII e XIX deste artigo não excluem a competência concorrente do Vereador.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Seção I
Da Denominação e da Competência
Art. 86 – São as seguintes as Comissões Permanentes:
I – de Legislação, Justiça e Redação;
II – de Fiscalização Financeira e Orçamentária,
III – de Administração Pública, Habitação, Transporte, Infraestrutura e Planejamento Urbano;
IV – de Educação, Saúde, Esporte, Ciência, Cultura e Lazer;
V – de Meio Ambiente, Agricultura, Indústria e Comércio;
VI – de Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 87 – São matérias de competência das comissões permanentes, especificamente:
I – da Comissão de Legislação, Justiça e Redação:
a) os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos;
b) a representação que vise a decretação da suspensão de mandato de Vereador, nos casos admitidos em lei ou neste Regimento;
c) recurso de decisão quanto à questão de ordem, recursos em matéria que sejam de sua competência;
d) a redação final das proposições.
II – da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária:
a) o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual, o Crédito Adicional e as Contas Públicas, destacadamente as apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
b) o acompanhamento da execução de políticas públicas e a fiscalização de investimentos;
c) a matéria tributária;
d) a repercussão financeira das proposições;
e) a comprovação de existência e disponibilidade de receita;
f) a matéria de que tratam os incisos XIII e XIV do art. 85;
g) as subvenções sociais.
III – da Comissão de Administração Pública, Habitação, Transporte, Infraestrutura e Planejamento Urbano:
a) a organização político-administrativa do Município, inclusive criação, organização e supressão de distritos e sub-distritos e reforma administrativa;
b) a matéria referente a direito administrativo em geral;
c) as matérias relativas aos serviços e obras públicas da administração municipal;
d) o regime jurídico e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ativos e inativos;
e) o quadro de emprego das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades sob controle direto e indireto do Município;
f) o regime jurídico-administrativo dos bens públicos;
g) a alienação, permuta, doação, dação em pagamento e concessão de direito real de uso de bens municipais;
h) a política de desenvolvimento urbano-rural;
i) o direito urbanístico local;
j) o plano diretor, planejamento urbano, parcelamento, ocupação e uso do solo, transferência do direito de construir, direito de utilização do solo;
k) as posturas municipais;
l) o sistema de transporte público individual e coletivo de passageiros, o tráfego e o trânsito;
m) a exploração, direta ou mediante delegação de serviço público, de transporte e seu regime jurídico;
n) a política de educação para segurança do trânsito;
o) o sistema viário municipal;
p) a habitação.
IV – da Comissão de Educação, Saúde, Esporte, Ciência, Cultura e Lazer:
a) a política e o sistema educacional;
b) a saúde;
c) a assistência médica, hospitalar e sanitária;
d) o estudo, a pesquisa e os programas de desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
e) a política de desenvolvimento e proteção do patrimônio cultural do Município;
f) a promoção do desporto e do lazer;
g) a prevenção das deficiências física, sensorial e mental;
h) o saneamento básico;
i) o esporte e lazer.
V – da Comissão de Meio Ambiente, Agricultura, Indústria e Comércio:
a) a política e o direito ambiental;
b) a preservação da biodiversidade;
c) a proteção, a recuperação e a conservação dos ecossistemas;
d) o controle da poluição e da degradação ambiental;
e) a proteção da flora, da fauna e da paisagem;
f) a educação ambiental;
g) a política de recursos atmosféricos, hídricos, energéticos, minerários, de solos e bióticos;
h) a política e planejamento agrícola e assuntos atinentes à agricultura;
i) a organização e condições sociais do setor rural;
j) a política de eletrificação rural;
k) a regularização dominial de terras rurais e de sua ocupação;
l) a alienação e concessão de terras públicas;
m) o incremento dos setores industrial e comercial, promovendo o desenvolvimento de tais atividades;
n) o trabalho, visando a proporcionar maior oferta de emprego.
VI – da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania:
a) a defesa dos direitos individuais e coletivos;
b) a defesa dos direitos políticos;
c) a defesa dos direitos das etnias e dos grupos sociais minoritários;
d) a política de segurança pública;
e) a promoção e a divulgação dos direitos humanos.
Seção II
Da Composição
Art. 88 – A designação dos membros das comissões permanentes far-se-á, mediante indicação das lideranças partidárias, no prazo de cinco dias úteis, a contar da instalação da primeira e da terceira sessão legislativa ordinária para um mandato de dois anos, observada a proporcionalidade partidária tanto quanto possível.
Art. 88. A designação e a nomeação dos membros das comissões permanentes cabem à Presidência da Câmara que as farão no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da instalação da primeira e da terceira sessão legislativa ordinária, para um mandato de dois anos, observando-se, sempre que possível, a proporcionalidade partidária. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 139, de 5 de fevereiro de 2014)
§ 1° – Vencido o prazo de que trata o caput este artigo sem que haja manifestação das lideranças, caberá à Presidência promover a designação e a nomeação dos membros, efetivos e suplentes, e seus respectivos cargos, observada a proporcionalidade partidária.(NR) (REVOGADO pela Resolução nº 139, de 5 de fevereiro de 2014)
§ 2° – O Vereador que não estiver filiado a partido político não poderá ser indicado ou designado para integrar Comissão Permanente, sendo-lhe permitido concluir o mandato na Comissão, desde que a desfiliação tenha ocorrido depois de sua indicação ou designação.
Art. 89 – A Mesa Diretora fará publicar Portaria contendo a relação das comissões permanentes, bem como o nome de seus membros efetivos e suplentes, bem como, eventuais alterações.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 90 – As comissões temporárias são:
I – especiais;
II – parlamentar de inquérito;
III – de representação;
IV – processante.
§ 1° – As Comissões Temporárias Especiais e de Inquérito compõem-se de três membros efetivos e igual número de suplentes, sendo eles o Presidente, Relator e o Revisor, os quais nomeados ou designados, quando for o caso, pela Presidência da Câmara, observando-se a indicação dos líderes das bancadas ou dos blocos parlamentares e, sempre que possível, a proporcionalidade partidária.
§ 2° – Às Comissões Temporárias de Inquérito aplica-se o disposto neste Regimento, no que lhes for compatível, e o disposto em lei específica.
§ 3° – As Comissões Temporárias Especiais de Representação compõem-se de três membros, dispensando-se a existência de membros suplentes, designados e nomeados pela Presidência da Câmara.
§ 4° – As Comissões Temporárias Processantes compõem-se de três membros efetivos e igual número de suplentes, constituída na forma determinada em lei e neste Regimento Interno.
§ 5° – Às Comissões Temporárias aplica-se, no que couber, o disposto para as Comissões Permanentes ou, conforme sua especificidade, o determinado em lei.
Seção I
Das Comissões Especiais
Art. 91 – São comissões especiais aquelas constituídas para:
I – emitir parecer sobre:
a) proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
b) veto à proposição de lei e impugnação de Projeto de Resolução;
c) projeto concedendo títulos e honrarias;
c) projeto concedendo títulos, honrarias e demais homenagens.(NR) (Redação dada pela Resolução nº 132 de 5 de dezembro de 2012).
d) proposições de lei no período anterior à nomeação das comissões permanentes;
e) estudo e emissão de pareceres ou relatórios sobre assuntos não incluídos nas competências das Comissões Permanentes.
II – proceder a estudo sobre matéria determinada ou desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário ou Mesa Diretora.
§ 1º – As comissões especiais serão constituídas pelo Presidente da Câmara na forma disposta neste regimento.
§ 2º – O Requerimento para constituição de Comissão Especial será despachado pela Presidência em até cinco dias, que determinará seu envio à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que emitirá parecer conclusivo, em até cinco dias, manifestando-se sobre os requisitos legais exigidos para a espécie. REVOGADO. (NR) revogado pela Resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
§ 3° – Manifestando-se a Comissão Temporária Especial pelo arquivamento, o parecer será submetido ao plenário, que decidirá sobre o arquivamento.
§ 4º – As Comissões Temporárias Especiais apresentarão parecer ou relatório circunstanciado, quando for o caso, contendo suas conclusões, o qual será encaminhado à Mesa Diretora para publicação e providência de sua competência.
§ 5º – As Comissões Temporárias Especiais de que trata o inciso II terão o prazo de noventa dias, prazo esse prorrogável mediante requerimento aprovado pelo plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 6º – Na ocorrência do previsto no inciso II, o primeiro signatário do requerimento para se formar a comissão será integrante da mesma.
Seção II
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
Art. 92 – A Câmara Municipal, a requerimento subscrito por pelo menos um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado, no prazo de até cento e vinte dias, com poderes de investigação, próprio das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º – Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demande investigação, elucidação e fiscalização e esteja devidamente caracterizado no requerimento que deu origem à comissão.
§ 2º – O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a requerimento da comissão e por deliberação plenária.
§ 3º – O Presidente deixará de receber o requerimento que não atenda aos requisitos regimentais, cabendo dessa decisão recurso ao Plenário, no prazo de cinco dias, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
§ 4º – Recebido o requerimento, o Presidente o despachará e dele dará publicidade afixando-o no Quadro de Publicação Oficial dos Atos da Câmara.
§ 5º – No prazo de dois dias úteis, contados da reunião na qual foi lido o requerimento, os membros da comissão serão nomeados pelo Presidente.
Art. 93 – A Comissão Parlamentar de Inquérito, com poderes próprios das autoridades judiciais, no exercício de suas atividades, pode determinar diligências, convocar qualquer autoridade municipal, Secretários ou qualquer outro servidor da administração direta e indireta, tomar depoimentos de autoridades, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais e judiciários, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.
Art. 94 – Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento.
Parágrafo único. No caso de não comparecimento de testemunha, sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao Juiz Criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma prevista na legislação processual penal.
Art. 95 – A comissão dará ciência ao interessado, oficialmente, encaminhando-lhe cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, sendo facultado acompanhar os trabalhos da Comissão, por si ou por procurador legalmente constituído.
§ 1º – Em se tratando do Prefeito ou do Vice-Prefeito, as comunicações devem ser assinadas pela Presidência da Câmara em conjunto coma Presidência da Comissão.
§ 2º – A comissão constituirá autos suplementares.
Art. 96 – As despesas com os deslocamentos da comissão em busca de informações, dentro ou fora do Município, serão cobertas com recursos orçamentários da Câmara Municipal, em dotação própria.
Art. 97 – A comissão apresentará relatório circunstanciado, contendo suas conclusões, que poderão ser revistas pelo Plenário durante o processo de tramitação do projeto de resolução.
Art. 98 – O relatório será encaminhado:
I – à Mesa Diretora da Câmara, para publicação no Quadro de Publicação Oficial dos Atos da Câmara e para providências de sua competência ou da alçada do Plenário;
II – ao Ministério Público Federal ou Estadual, quando for o caso;
III – ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV – à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis;
V – à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.
Seção III
Da Comissão de Representação
Art. 99 – A Comissão de Representação será constituída de ofício ou a requerimento e tem por finalidade estar presente a atos, em nome da Câmara, bem como, desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário.
§ 1º – A representação que implicar ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária.
§ 2º – Não haverá suplência na Comissão de Representação.
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS NAS COMISSÕES
Art. 100 – Ocorre vacância nas comissões, com a renúncia, ausências às reuniões, perda do mandato de vereador; e nos casos previsto em lei.
§ 1º – A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada por escrito ao Presidente da Comissão ou ao Presidente da Câmara se apresentada pelo Presidente da Comissão.
§ 2º – A perda do lugar na Comissão ocorre quando o membro efetivo, no exercício do mandato, deixar de comparecer, injustificadamente, a 3 (Três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (Cinco) alternadas, em cada sessão legislativa.
§ 3º – O suplente sucede o membro efetivo, cabendo à liderança do Partido, Bloco ou Bancada, indicar novo membro suplente ao Presidente da Comissão, cabendo ao Presidente da Câmara a nomeação do membro indicado.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO
Art. 101 – Nas ausências ou impedimentos dos membros efetivos e seus suplentes, o Líder de Partido, Bloco ou Bancada, indicará substituto ao Presidente da comissão.
Parágrafo único. Se o efetivo ou o suplente comparecer à reunião, depois de iniciada, o substituto nela permanecerá, até que se conclua o ato que estiver praticando.
CAPÍTULO VI
DA PRESIDÊNCIA DE COMISSÃO
Art. 102 – Nos três dias seguintes ao de sua constituição, reunir-se-á a Comissão, sob a Presidência do Vereador mais votado entre seus membros, para eleger o Presidente, escolhido entre os membros efetivos. REVOGADO (NR) Revogado pela Resolução de nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
Parágrafo único. Não ocorrendo a reunião da Comissão na forma determinada neste artigo, a Presidência da Câmara nomeará o Presidente entre os seus membros efetivos. REVOGADO (NR) Revogado pela Resolução de nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
Art. 103 - Na ausência do Presidente, a direção dos trabalhos caberá a qualquer dos membros efetivos.
Art. 104 – Ao Presidente da comissão compete:
I – dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;
II – submeter à comissão as normas complementares de seu funcionamento e seu plano de trabalho, fixando dia e hora das reuniões ordinárias;
III – convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento da maioria de membros da comissão;
IV – fazer ler a ata da reunião anterior e considerá-la aprovada, ressalvada a retificação, assinando-a com os membros presentes e enviando-a para publicação no Quadro de Publicação Oficial dos Atos da Câmara;
V – dar conhecimento à comissão da matéria recebida;
VI – conceder a palavra ao Vereador que solicitar e a signatário de proposição de iniciativa popular;
VII – interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida ou se desviar da matéria em debate;
VIII – submeter a matéria à votação e proclamar o resultado;
IX – conceder vista de proposição a membro da comissão;
IX - conceder vista e/ou sobrestamento de proposição a membro da comissão; (NR) ( Redação dada pela Resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
X – enviar à Mesa Diretora, por intermédio da Secretaria da Câmara e findo o prazo regimental, a matéria apreciada ou não decidida;
XI – solicitar ao Líder de Partido, Bloco ou Bancada a indicação de substituto para membro da comissão, à falta de suplente;
XII – decidir questão de ordem;
XIII – encaminhar à Mesa Diretora da Câmara, ao fim da sessão legislativa, relatório das atividades da comissão;
XIV – enviar à Mesa Diretora da Câmara a lista dos membros presentes;
XV – determinar a retirada de matéria da pauta, a pedido do autor, sem parecer ou com parecer contrário;
XVI – declarar prejudicialidade de proposição;
XVII – decidir sobre requerimento sujeito a seu despacho;
XVIII – prorrogar ou suspender a reunião, de ofício ou a requerimento, depois de ouvidos os presentes com direito a voto;
XIX – organizar a pauta;
XX – assinar correspondências e parecer com os demais membros da comissão;
XXI – solicitar o encaminhamento e reiterar pedidos de informação nos termos regimentais;
XXII – determinar, de ofício ou a requerimento, local para a realização de audiência pública em regiões do Município, observada a disponibilidade orçamentária;
XXIII – receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas e adotar o procedimento regimental adequado;
XXIV – designar relatores e revisor entre os membros efetivos.
Art. 105 – O Presidente não pode funcionar como relator e nem revisor, mas tem direito a voto nas deliberações.
§ 1º – Em caso de empate, o Presidente decide pelo voto de qualidade.
§ 2º – O autor de proposição não pode ser designado seu relator, emitir voto, nem presidir a comissão, quando da discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo suplente.
§ 2º O autor de proposição não pode ser designado seu relator, emitir voto, quando da discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo suplente. (NR) Redação Dada pela Resolução nº 132 de 5 Dezembro /2012.
CAPÍTULO VII
DA REUNIÃO DE COMISSÃO
Art. 106 – As comissões se reúnem publicamente nas dependências da Câmara em dia e horário pré-fixados, ou quando convocadas extraordinariamente pelos respectivos Presidentes, a pedido da maioria dos seus membros efetivos.
§ 1º – Aplicam-se às reuniões de comissão, no que couber, as disposições relativas às reuniões do Plenário.
§ 2º – As reuniões de comissões são secretariadas por servidores da Câmara, designados pela sua Secretaria.
§ 2º As reuniões de comissões receberão o suporte de servidores da Câmara, designados pela Secretaria da Casa Legislativa. (NR) Redação dada pela Resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
Art. 107 – As reuniões de comissão são:
I – ordinárias, as que se realizam nos termos regimentais;
II – extraordinárias, as convocadas pelo seu Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer de seus membros, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo, “ad referendum” da comissão, em caso de absoluta urgência;
III – especiais, as que se destinam à eleição do Presidente ou à exposição de assuntos de relevante interesse público.
Parágrafo único. A reunião de comissão destinada a audiência pública em região do Município será convocada com antecedência mínima de 2 (Dois) dias.
Art. 108 – Considera-se falta justificada, o Vereador ausente à reunião de comissão de que seja membro, realizada nas dependências da Câmara, no horário de suas reuniões plenárias.
§ 1º – Nenhuma comissão se reunirá no horário das reuniões plenárias, salvo em caso especial, quando assim designar o Presidente da Câmara.
§ 2º – Fica assegurado ao Vereador fazer-se acompanhar de assessoramento próprio no transcurso da reunião de comissão, limitado a um assessor por representação partidária, bloco ou bancada.
CAPÍTULO VIII
DA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES
Art. 109 – Duas ou mais Comissões reúnem-se conjuntamente:
I – em cumprimento de disposição regimental;
II – por deliberação de seus membros;
III – a requerimento.
Art. 110 – Nas reuniões conjuntas, exigir-se, de cada comissão, o “quorum” de presença e o de votação estabelecidos para reunião isolada.
§ 1º – O Vereador que fizer parte de duas comissões reunidas terá presença contada em dobro e direito a voto cumulativo.
§ 2º – O prazo para emissão de parecer será comum às comissões.
Art. 111 – Dirigirá os trabalhos de reunião conjunta de comissões o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, podendo ser substituído pelo Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
§ 1º – Na ausência dos Presidentes, caberá a direção dos trabalhos aos relatores, observada a ordem aplicável às Comissões.
§ 2º – Quando a Mesa Diretora da Câmara participar da reunião, os trabalhos serão dirigidos pelo seu Presidente.
§ 2º - Quando o Presidente da Câmara participar da reunião conjunta das comissões, os trabalhos, caso seja do seu interesse, poderão ser dirigidos por ele. (NR) Redação dada pela resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
Art. 112 – À reunião conjunta de comissões aplicam-se as normas que disciplinam o funcionamento de comissão.
CAPÍTULO IX
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 113 – Os trabalhos de comissão obedecem à ordem seguinte:
I – primeira parte - Expediente:
a) leitura e aprovação da ata;
b) leitura da correspondência e da matéria recebida;
c) distribuição de proposição e designação de relator. REVOGADO (NR) Revogado Resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
II – segunda parte - Ordem do Dia:
- discussão e votação de parecer sobre proposições sujeitas a apreciação do Plenário.
a) discussão e votação de matéria destinada à elaboração de parecer envolvendo proposições sujeitas à deliberação Plenária. (NR) Redação dada pela Resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
b) discussão e votação de parecer de proposição da comissão. REVOGADO (NR) Revogado pela Resolução de nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
Art. 114 – Da reunião lavrar-se-á ata resumida.
Art. 115 – Quando não houver distribuição de avulso antes da leitura do relatório, o membro de comissão poderá requerer vista de proposição em discussão.
Parágrafo único. A vista será concedida pelo Presidente, por até seis dias, sendo comum aos membros da comissão, vedadas a sua renovação e a retirada do projeto da Secretaria da Câmara.
Parágrafo único. O pedido de vista será concedido pelo Presidente, por até sete dias, sendo comum aos membros da comissão, sendo vedado a sua renovação e a retirada do projeto da Secretaria da Câmara. (NR) Redação dada pela Resolução de nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
Art. 116 – Aos membros das comissões e aos Líderes de Bancadas e Blocos Parlamentares serão prestadas informações diárias sobre distribuição, prazos e outros elementos relativos à tramitação das proposições nas comissões, desde que requeridas pelos mesmos.
CAPÍTULO X
DOS PARECERES
Art. 117 – Parecer é o pronunciamento de comissão de caráter opinativo, sobre matéria sujeita ao seu exame.
Art. 118 – O parecer será necessariamente por escrito e concluirá pela aprovação ou pela rejeição da matéria, salvo o da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que se restringirá ao exame preliminar de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequação ao processo e à técnica legislativa.
Art. 119 – Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação ou Comissão Especial concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, será esta enviada à Mesa Diretora da Câmara, para inclusão do parecer na ordem do dia.
§1º – Se o Plenário rejeitar o parecer, será a proposição encaminhada às outras comissões a que tiver sido distribuída e, se aprovado o parecer de inconstitucionalidade, será determinado o arquivamento definitivo da matéria.
§ 2º – Incluído o projeto na ordem do dia, sem parecer, o Presidente da Câmara designará um relator que, em até seis dias, emitirá parecer por escrito e o apresentará no Plenário sobre o projeto e possíveis emendas, sendo-lhe facultado apresentar emendas.
Art. 120 – O parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão.
§ 1º – Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de matérias anexadas, quando só receberá a proposição principal, ou reunidas, quando o parecer abranger estas.
§ 2º – O Presidente da Câmara devolverá à comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo e seu §1º.
Art. 121 – Se a comissão concluir pela conveniência de se formalizar determinada matéria em proposição, esta constará no parecer e será submetida aos trâmites regimentais.
Art. 122 – Os membros da comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do relator por meio de voto.
Art. 123 – O parecer sobre proposição, depois de apreciado pela comissão será encaminhado à Mesa Diretora da Câmara.
Art. 124 – Contado da remessa da proposição, o prazo para a comissão emitir parecer, salvo exceções regimentais, é de:
Art. 124. Contado da remessa da proposição, o prazo para a comissão emitir parecer, salvo exceções regimentais, é de até: (NR) Redação dada pela resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
I – dez dias, se relativo a projeto;
II – sete dias, se relativo a requerimento, substitutivo, emenda, mensagem, ofício, recurso e matéria semelhante.
Parágrafo único. A contagem do tempo será suspensa quando requeridas informações pelo relator sobre a proposição.
Art. 125 – A distribuição de proposição para o relator será feita pelo Presidente da comissão até o primeiro dia útil subseqüente ao recebimento da mesma.
§ 1º – O Presidente poderá proceder à distribuição antes da reunião.
§ 2º – Vencidos os prazos para parecer de comissão, sem que o Relator o tenha emitido, caberá ao Revisor a emissão do parecer na forma regimental.
§ 3º – Na hipótese de perda de prazo, inclusive o previsto no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara designará novo relator, para emitir parecer no prazo de vinte e quatro horas.
§ 4º – Sempre que houver prorrogação de prazo para o Relator, ou designação de outro, prorrogar-se-á por vinte e quatro horas o prazo da comissão, o que será imediatamente comunicado ao Presidente da Câmara.
§ 5º – Esgotado o prazo das comissões, o Presidente da Câmara incluirá a proposição na ordem do dia, de ofício ou a requerimento.
CAPÍTULO XI
DO ASSESSORAMENTO ÀS COMISSÕES
Art. 126 – O assessoramento técnico-legislativo será o dos quadros da Câmara Municipal, podendo, no entanto, ser solicitada da Mesa Diretora a contratação de serviços de profissionais habilitados.
TÍTULO VI
DO DEBATE E DA QUESTÃO DE ORDEM
CAPÍTULO I
DA ORDEM DOS DEBATES
Art. 127 – Os debates realizam-se com ordem e solenidade, não sendo permitido o uso da palavra sem que esta tenha sido concedida.
§ 1º – O Vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao Presidente ou à Câmara em geral, de frente para a Mesa Diretora.
§ 2º – O Vereador deve falar de pé, da Tribuna ou do Plenário, salvo permissão do Presidente para, sentado, usar da palavra.
Art. 128 – Havendo descumprimento deste Regimento no curso dos debates, o Presidente da Câmara adotará as seguintes providências:
I – advertência;
II – cassação da palavra;
III – suspensão dos trabalhos da reunião.
Art. 129 – O Presidente da Câmara, entendendo ter havido prática de ato incompatível com o decoro parlamentar, poderá adotar as providências determinadas no Regimento Interno para a espécie.
Art. 130 – Os trabalhos em Plenário serão objeto de registro e arquivo, feitos através de meio magnético ou escrito, onde constem o relato dos trabalhos e as falas dos Vereadores que requererem registro.
§ 1º – Os originais de documentos lidos em Plenário passam a fazer parte do arquivo da Câmara Municipal.
§ 1º Os originais de documentos lidos em Plenário passam a fazer parte integrante do arquivo da Câmara Municipal, exceto aqueles referentes a convites, inclusive os destinados aos servidores e agentes políticos para participação em cursos, congressos, palestras, dentre outros. (NR) Redação dada pela resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
§ 2º – Qualquer destruição de documentos do arquivo da Câmara Municipal somente será feita se previamente autorizada, através de resolução. REVOGADO (NR) Revogado pela Resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
Art. 131 – O Vereador terá direito à palavra para:
I – apresentar e discutir proposições;
II – encaminhar votação;
III – argüir questão de ordem;
IV – dar explicação pessoal e fazer comunicação;
V – solicitar aparte;
VI – declarar voto;
VII – solicitar retificação da ata.
Art. 132 – Durante a discussão, o Vereador não pode:
I – desviar-se da matéria em debate;
II – usar de linguagem imprópria;
III – ultrapassar o prazo concedido;
IV – deixar de atender a advertência.
Art. 133 – Na discussão ou no encaminhamento de votação, o Vereador poderá falar somente uma vez, salvo com autorização da Presidência.
Art. 134 – O Vereador tem o direito de prosseguir, pelo tempo que lhe restar, em seu pronunciamento interrompido, salvo na hipótese de cassação da palavra ou de encerramento da parte da reunião.
Art. 135 – Aparte é a breve interrupção do orador para discussão do assunto em debate.
§ 1º – O tempo de aparte não excederá a 3 (Três) minutos.
§ 2º – Não será admitido aparte:
I – às palavras do Presidente;
II – no encaminhamento de votação;
III – em explicação pessoal;
IV – a questão de ordem;
V – quando o orador declarar que não o concede.
Art. 136 – Os apartes e as questões de ordem, consentidos pelo orador e, os incidentes por ele suscitados, serão computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento.
Art. 137 – Ao Vereador ou partido político que tenha sido citado em pronunciamento e não tenha tido oportunidade de se manifestar será dada a palavra, pelo prazo de cinco minutos, exceto na ocorrência de decurso do prazo regimental.
Parágrafo único. A palavra somente será concedida a um Vereador por representação partidária.
CAPÍTULO II
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 138 – São consideradas questões de ordem as dúvidas sobre interpretação deste Regimento, na sua prática, ou as relacionadas com o texto da Lei Orgânica do Município.
Art. 139 – A questão de ordem será formulada, no prazo de cinco minutos, com clareza e indicação do preceito que se pretenda esclarecer.
§ 1º – Se o Vereador não indicar inicialmente o preceito, o Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídos da ata as alegações feitas.
§ 2º – Não se poderá interromper orador para argüição de questão de ordem, salvo com o seu consentimento.
§ 3º – Durante a ordem do dia, só poderá ser argüida questão de ordem atinente à matéria que nela figurar.
§ 4º – Sobre a mesma questão de ordem, o Vereador poderá falar apenas uma vez.
Art. 140 – A questão de ordem formulada no Plenário será resolvida em definitivo e tempestivamente pelo Presidente da Câmara com auxílio, se entender necessário, da assessoria técnica.
§ 1º – Quando a decisão for relacionada com o texto da Lei Orgânica do Município, poderá o Vereador suscitante dela recorrer para o Plenário, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
§ 2º – O recurso de que trata o parágrafo anterior somente será recebido se entregue à Mesa Diretora da Câmara por escrito, no prazo de até dois dias, a contar da decisão.
§ 3º – O recurso será remetido à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que sobre ele emitirá parecer no prazo de 10 (Dez) dias, a contar da remessa.
§ 4º - Enviado à Mesa Diretora da Câmara, o parecer será incluído na ordem do dia para discussão e votação.
Art. 141 - O membro de comissão poderá argüir questão de ordem ao seu Presidente, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 142 - As decisões de caráter normativo sobre questões de ordem serão, juntamente com estas, registradas em livro próprio, com índice remissivo, e publicadas anualmente no Quadro de Publicação Oficial dos Atos da Câmara.
TÍTULO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA PROPOSIÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 143 - Proposição é o instrumento regimental de formalização de matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal.
Art. 144 - São proposições do processo legislativo:
I - a proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - o projeto:
a) de lei complementar;
b) de lei ordinária;
c) de decreto legislativo;
d) de resolução.
III – o veto à proposição de lei.
Parágrafo único. Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição:
I – a emenda;
II – o substitutivo;
III – a indicação;
IV – a representação;
V – o requerimento;
VI – o recurso;
VII – o parecer;
VIII – a representação popular contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas, na forma disposta no Regimento e em Lei;
IX – a mensagem.
X - a moção. (NR) Acrescido pela Resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
Art. 145 - Dispositivo, para efeito deste Regimento, é o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea e o item, sendo observado, com relação ao veto o disposto neste Regimento e a regra federal para o processe legislativo.
Art. 146 - A proposição deve atender aos seguintes requisitos:
I – redigida com clareza e observância da técnica legislativa;
II - estar em conformidade com o texto constitucional, com a Lei Orgânica do Município, ordenamento jurídico vigente e com este Regimento;
III - não guardar identidade nem semelhança com outra em tramitação;
IV – não acumular assuntos distintos;
V - não constituir matéria prejudicada.
§ 1º - Caberá à Comissão de Legislação, Justiça e Redação a análise dos requisitos determinados neste artigo na forma regimental.
§ 2º - Verificada, durante a tramitação, identidade ou semelhança, as proposições posteriores serão anexadas, por determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, salvo no caso de iniciativa privativa.
§ 3º - A proposição que contiver referência a uma lei ou tiver sido precedida de estudo, parecer, decisão ou despacho será acompanhada do respectivo texto.
§ 4º - A proposição que versar sobre mais de uma matéria será encaminhada, preliminarmente, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para desmembramento em proposições específicas.
Art. 147 - O registro da entrega de proposições e de outros documentos encaminhados à Presidência ou à comissão será feito pelo serviço de protocolo da Câmara, no horário normal de expediente.
Parágrafo único. Não poderão constar do expediente as proposições que não tenham sido protocoladas na Câmara, até no máximo às dezessete horas do segundo dia útil imediatamente anterior ao da realização da reunião.
Art. 148 - Os projetos tramitam em dois turnos, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Rejeitado em qualquer dos turnos, o projeto será arquivado.
Art. 149 - Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo no caso de proposição que não esteja sujeita ao processo de discussão e votação.
Art. 150 - Excetuados os casos previstos neste Regimento, a proposição só passará de um turno a outro após a audiência da comissão ou das comissões a que tiver sido distribuída, observado o interstício de vinte e quatro horas. REVOGADO (Revogado pela Resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.)
Art. 151 - Para garantir o prosseguimento da tramitação de proposição, o Presidente poderá determinar a formação de autos suplementares.
Art. 152 - A proposição será arquivada no fim da legislatura ou, no seu curso, quando:
I - for concluída a sua tramitação;
II - for considerada inconstitucional, ilegal ou antijurídica pelo Plenário;
III - for rejeitada ou considerada nos termos regimentais;
III - for rejeitada ou considerada prejudicada nos termos regimentais; (NR) Redação dada pela resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
IV - tiver perdido o objeto.
§ 1º - Não será arquivada no final da legislatura:
I - a proposição de iniciativa popular, cuja tramitação será reiniciada;
II - o veto à proposição de lei e instrumento assemelhado;
III – projeto de Emenda à Lei Orgânica;
IV - o projeto em regime de urgência.
§ 2º - A proposição poderá ser desarquivada, a pedido do autor, ficando sujeita a nova tramitação.
§ 3º - Se a proposição desarquivada for de autoria de Vereador que não esteja no exercício do mandato, será tido como autor da proposição, em nova tramitação, o Vereador que tenha requerido seu desarquivamento.
Art. 153 - Não é permitido ao Vereador:
I - apresentar proposição, nem sobre ela emitir voto, em se tratando de interesse exclusivamente particular ou de seu ascendente, descendente ou parente, por consangüinidade ou afinidade até terceiro grau;
II - emitir voto em comissão, quando estiver sendo apreciada proposição de sua autoria, podendo entretanto participar da discussão e votação em Plenário.
II - emitir voto em comissão, quando estiver sendo apreciada proposição de sua autoria, podendo, entretanto, participar da discussão e votação em Plenário, exceto com relação às votações conjuntas de emendas e projeto. (NR) Redação dada pela resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
§ 1º - Qualquer Vereador pode alertar a Mesa Diretora da Câmara, verbalmente ou por escrito, sobre o impedimento do Vereador que não se manifestar.
§ 2º - Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos praticados pelo impedido em relação à proposição.
Art. 154 - Será dada ampla divulgação a todos os projetos, fixando-se no Quadro de Publicação Oficial dos Atos da Câmara a respectiva ementa, facultando-se a qualquer cidadão apresentar sugestões, encaminhando-as à Mesa Diretora.
Parágrafo único. Dos projetos que versem sobre matéria relativa aos Servidores Públicos Municipais será dada imediata ciência às entidades representativas dos mesmos.
Seção II
Da Distribuição de proposição
Art. 155 - A distribuição de proposição às Comissões é feita pelo Presidente da Câmara, que a formalizará em despacho.
Art. 155. A distribuição de proposição às Comissões competentes poderá ser feita pelo Presidente da Câmara através de simples despacho, dispensando, se assim entender, a realização de sessão plenária para aquele fim. (NR) Redação dada pela Resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
Parágrafo único. A apresentação de emendas no âmbito das comissões dispensa o despacho do Presidente da Câmara. (NR) Acrescentado pela Resolução de Nº 132 de 5 de Dezembro de 2013.
Art. 156 - Distribuída a proposição a mais de uma Comissão, cada qual dará parecer isoladamente, exceto no caso de reunião conjunta.
Parágrafo único. Se a proposição depender de parecer, além do que for emitido pelas Comissões de Legislação, Justiça e Redação e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, estas serão ouvidas em primeiro lugar.
Seção III
Dos Projetos
Art. 157 - A iniciativa de projeto, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, cabe:
I - a Vereador, podendo ser individual ou coletiva, considerando-se autores, neste caso, os subscritores;
II - a comissão ou à Mesa Diretora;
III - ao Prefeito Municipal;
IV - aos cidadãos, com subscrição de, no mínimo, 5% (Cinco por cento) do eleitorado do município.
§ 1º - As atribuições ou as prerrogativas regimentais conferidas ao autor serão exercidas em Plenário, no caso do projeto de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou por quem este indicar, salvo quanto à retirada de matéria de tramitação, que somente será admitida se requerida pela totalidade dos subscritores.
§ 2º - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, por proposta da maioria dos membros da Câmara, ou mediante subscrição de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
Art. 158 - Não serão admitidas emendas que impliquem em aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto lei;
II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara.
Subseção I
Do projeto de Lei Ordinária
Art. 159 - Lei Ordinária é a norma escrita emanada de uma autoridade especial, a quem outras normas conferem competência, ou poder para dispor a respeito de tudo o que for de peculiar interesse do Município, de modo geral, visando regular matéria que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direito.
Art. 160 - Recebido o projeto, será numerado, protocolado, lido no expediente da reunião seguinte e distribuído às comissões competentes para parecer nos termos regimentais.
Art. 160. Recebido o projeto, será numerado, protocolizado, lido no expediente da reunião seguinte e distribuído às comissões competentes para parecer nos termos regimentais, exceto se a Presidência optar pela aplicação do disposto no art. 155 deste regimento. (NR) redação dada pela Resolução de nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
§ 1º - Após a juntada dos pareceres das comissões competentes aos projetos e, estando estes em condições de apreciação pelo Plenário, serão encaminhados à Presidência, para inclusão na ordem do dia em primeiro turno.
§ 2º - No decorrer da discussão, poderão ser apresentadas emendas, as quais serão encaminhadas às comissões competentes para receberem os pareceres REVOGADO (Revogado pela Resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
Art. 161 - Aprovado em primeiro turno, o projeto será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, juntamente com as emendas aprovadas, a fim de receber nova redação.
§ 1º - A Emenda rejeitada ou prejudicada em primeiro turno não poderá ser renovada para o segundo turno.
§ 2º - Em segundo turno, as emendas serão discutidas e logo em seguida a proposição.
§ 3º - Durante a discussão em segundo turno, é admitida a apresentação de emenda:
I - contendo matéria nova;
II - de redação, votada em turno único.
§ 4º - No segundo turno, o projeto se sujeita aos prazos e às formalidades do primeiro turno.
§ 5º - Concluído o segundo turno, o projeto e as emendas aprovadas serão remetidos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para redação final.
§ 6º - Os turnos de votação de proposição não se realizam na mesma reunião, salvo pela dispensa dos interstícios regimentais, a requerimento ou de ofício, aprovado pelo plenário.
Art. 162 - Nenhuma proposição pode ser incluída na ordem do dia, para turno único ou para primeiro turno, sem que os competentes pareceres tenham sido protocolados até as dezessete horas do dia imediatamente anterior à reunião da Câmara, salvo os casos previstos neste Regimento.
Art. 162. Nenhuma proposição pode ser incluída na ordem do dia, para turno único ou para primeiro turno, sem que os competentes pareceres tenham sido protocolizados até às dezessete horas do segundo dia útil imediatamente anterior à reunião da Câmara, salvo os casos previstos neste Regimento. (NR) redação dada pela Resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
Art. 163 - Serão apreciadas em turno único as seguintes matérias:
I - reconhecimento de utilidade pública;
II - denominação de próprios municipais;
III - títulos de honrarias;
III - títulos de honrarias e demais homenagens. (NR) redação dada pela Resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
IV – veto.
Subseção II
Do Projeto de Lei Complementar
Art. 164 - Lei Complementar é um ato que objetiva disciplinar matéria específica reservada pela Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Considera-se Lei Complementar, entre outras matérias previstas na Lei Orgânica do Município:
I - o Código Tributário;
II - o Código de Obras;
III - o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - o Código de Posturas;
V - o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, incluído o seu Regime Jurídico Único;
VI - a Lei Orgânica da administração pública.
Subseção III
Do Projeto de Resolução e do Decreto Legislativo
Art. 165 – A Resolução e o Decreto Legislativo são atos normativos de natureza político-administrativa, que regulam matéria de competência exclusiva da Câmara.
§ 1° - A Resolução destina-se a regular matéria com efeito interno ao Poder Legislativo.
§ 2° - O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de repercussão externa ao Poder Legislativo.
Art. 166 - Aplicam-se aos projetos de Resolução e de Decreto Legislativo as disposições relativas ao projeto de lei ordinária.
Art. 167 – A Resolução e o Decreto Legislativo são promulgados pelo Presidente da Câmara, no prazo de quinze dias úteis, contados da data da aprovação final do projeto.
Art. 168 – A Resolução e o Decreto Legislativo têm eficácia de lei ordinária.
Seção IV
Das Proposições Sujeitas a Procedimentos Especiais
Subseção I
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 169 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara de Vereadores;
II - do Prefeito Municipal;
III - dos cidadãos, com subscrição mínima de cinco por cento dos eleitores do Município. REVOGADORevogado pela Resolução de nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
§ 1º - A Lei Orgânica do Município não poderá sofrer emendas na vigência de estado de sítio, estado de defesa ou ainda no caso de o Município encontrar-se sob intervenção estadual.
§ 2º - A proposta de emenda será dirigida à Mesa Diretora da Câmara Municipal e publicada, podendo, a critério da Presidência ou por requerimento da maioria dos Vereadores, a publicação efetuar-se por mais vezes.
§ 3º - A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias úteis, considerando-se aprovada se, em ambos, obtiver no mínimo dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.
§ 4º - São assegurados o encaminhamento e a sustentação de proposta de emenda popular por representante de seus signatários, no prazo e forma previstos neste Regimento. REVOGADO pela Resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
§ 5º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara, no prazo de cinco dias úteis, e enviada à publicação com o respectivo número de ordem.
§ 6º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
§ 7º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - os símbolos do Município;
II - o exercício da soberania popular, na forma prevista pela Lei Orgânica do Município.
Subseção II
Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual
Art. 170 - Os projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara, nos termos e prazos consignados na Constituição Federal e lei complementar federal, quando for o caso.
Art. 171 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal propondo modificações nos projetos especificados no artigo anterior, enquanto não iniciada a sua votação.
Parágrafo único. A mensagem será apresentada em plenário para subsidiar proposta de emenda por quaisquer dos parlamentares.
Art. 172 - Os projetos de que trata esta Subseção serão distribuídos às comissões a que estiverem afetos e encaminhados à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para, no prazo de quarenta dias, receberem parecer e emendas.
Art. 172. Os projetos de que trata esta Subseção serão distribuídos às comissões a que estiverem afetos e encaminhados à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para, no prazo de até quarenta dias, receberem parecer e emendas. (NR) Redação dada pela Resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
§ 1º - Somente nos primeiros vinte dias do prazo previsto neste artigo, poderão ser apresentadas emendas aos projetos.REVOGADO Pela Resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
§ 2º - Os prazos previstos neste artigo não se aplicam ao projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, cuja tramitação obedece às regras relativas ao processo legislativo ordinário. REVOGADO Pela Resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
Art. 173 - As emendas ao projeto da lei do orçamento anual, ou a projeto que vise modificá-la, somente podem ser aprovadas se:
I - forem compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões ou;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 174 - Esgotado o prazo mencionado no § 1º do art.172, o projeto, com ou sem emendas, será encaminhado ao Relator, para receber parecer.
Art. 175 - Lido no expediente o parecer do Relator, o projeto com as emendas, se houver, será incluído na ordem do dia para discussão e votação na forma regimental.
Art. 176 - Concluída a votação, será o projeto remetido às Comissões de Fiscalização Financeira e Orçamentária e de Legislação, Justiça e Redação para elaboração conjunta da redação final que, se aprovada, será enviada em forma de proposição de lei para a sanção do Prefeito.
Art. 176. Concluída a votação, será o projeto remetido à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para elaboração da redação final que, se aprovada, será enviada em forma de proposição de lei para a sanção do Prefeito. (NR) Redação dada pela Resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
Art. 177 - Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, no que não contrariarem o disposto nesta Subseção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 178 - A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e nem será encerrada sem aprovação dos projetos da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual.
Subseção III
Do Projeto de Iniciativa do Prefeito com Solicitação de Urgência
Art. 179 - O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Caso a Câmara não se manifeste sobre o projeto dentro de quarenta e cinco dias, contados da data do pedido de urgência protocolado na Câmara, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não se aplica aos projetos de Leis Orçamentárias, Lei Orgânica, Códigos e Estatutos, não corre nos períodos de recesso parlamentar e nem quando estiver aguardando informações do Executivo Municipal.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não se aplica aos projetos de Lei Orçamentária, de Diretrizes Orçamentárias, de Planos Plurianuais, de Lei Orgânica, de Códigos e de Estatutos, além de não correr nos períodos de recesso parlamentar e nem quando estiver aguardando informações do Executivo Municipal. (NR) Redação dada pela resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
§ 3º - O prazo contar-se-á a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento.
Art. 180 - Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma comissão, elas se reunirão conjuntamente, para, no prazo de dez dias, emitirem os pareceres.
Art. 181 - Esgotado o prazo sem pronunciamento das comissões, o Presidente da Câmara incluirá o projeto na ordem do dia e, para o mesmo designará relator que, no prazo de cinco dias, emitirá parecer sobre o projeto e emendas, se houver, sendo-lhe facultada a apresentação de emenda e subemenda.
Seção V
Da Prestação e Tomada de Contas
Art. 182 - Dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, o Prefeito remeterá à Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado as contas relativas à gestão financeira do exercício imediatamente anterior.
§ 1º - Se as contas não forem apresentadas no prazo previsto neste artigo, cabe à Câmara tomá-las através de uma comissão composta de três vereadores, dentre eles um membro efetivo da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
§ 2º - Os membros da comissão de Tomada de Contas terão amplo acesso e poderes para o exame de toda a escrituração e documentos comprobatórios da receita e da despesa do Município.
§ 3º - Na formulação do processo de tomada de contas, a comissão poderá ainda solicitar à Mesa Diretora da Câmara a requisição de documentos e ou designação de pessoal técnico para assessorá-la, inclusive auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4° - A Presidência da Câmara noticiará ao Ministério Público, a ausência de prestação de contas pelo Poder Executivo, sob pena de responsabilidade solidária, na forma da lei.
Art. 183 - Em todas as etapas do processo de julgamento das contas, a Câmara assegurará ampla defesa ao prestador responsável ou a pessoa diretamente interessada.
Parágrafo único. Durante a tramitação do processo, constatada qualquer irregularidade, o prestador das contas ou pessoa interessada será intimado a prestar esclarecimentos no prazo de vinte dias, suspendendo-se a contagem do prazo eventualmente em curso.
Art. 184 - Recebido o processo de prestação de contas, o Presidente dele dará conhecimento aos Vereadores que, no prazo de trinta dias, deverão examinar toda a documentação correspondente e ainda requerer ao Poder Executivo, através da Mesa Diretora, as informações que julgarem necessárias.
§ 1º - A denúncia prevista no artigo 42 da Lei Orgânica do Município, deverá ser feita por escrito e protocolada na Câmara Municipal, contendo, obrigatoriamente, a identificação do autor e indicação do respectivo endereço.
§ 2º - Caberão às comissões de Legislação, Justiça e Redação e Fiscalização Financeira e Orçamentária, a emissão de pareceres sobre a denúncia mencionada no parágrafo anterior.
Art. 185 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior e cumpridas as diligências e ainda apreciadas as impugnações nele previstas, o processo de prestação de contas será remetido à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para o exame que entender necessário, até a remessa do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 186 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente de sua leitura no expediente, será distribuído cópia a cada Vereador.
Parágrafo único. Depois de lido o parecer prévio do Tribunal de Contas no expediente da Câmara, os Vereadores terão o prazo de dez dias para requererem ao Poder Executivo, através da Mesa Diretora, os esclarecimentos que julgarem necessários em relação a pontos determinados daquele parecer prévio.
Art. 187 - Escoado o prazo mencionado no artigo anterior e cumpridas as diligências acaso requeridas, o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado será encaminhado à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
§ 1º - A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária terá prazo de vinte dias úteis para analisar todo o processo e sobre ele emitir parecer circunstanciado, manifestando-se pela aprovação das contas, aprovação das contas com ressalva ou rejeição das contas.
§ 1º - A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária terá prazo de vinte dias para analisar todo o processo e sobre ele emitir parecer circunstanciado, manifestando-se pela aprovação das contas, aprovação das contas com ressalva ou rejeição das contas.
(NR) Redação dada pela Resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
§ 2º - Publicado o Projeto, abrir-se-á, na Comissão, prazo de cinco dias para apresentação de emendas.
§ 3º - Emitido o parecer sobre o projeto e emendas, se houver, este será encaminhado à discussão e votação.
§ 1º A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária terá prazo de vinte dias para analisar todo o processo e sobre ele emitir parecer circunstanciado, manifestando-se pela aprovação das contas, aprovação das contas com ressalva ou rejeição das contas, acompanhado do respectivo projeto de resolução nos exatos termos da orientação do mencionado parecer. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 139, de 5 de fevereiro de 2014)
§ 2º Publicado o Projeto de Resolução, abrir-se-á, no âmbito da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de emendas, sobre as quais esta Comissão deverá emitir seu respectivo parecer. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 139, de 5 de fevereiro de 2014)
§ 3º Emitido os pareceres pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária sobre o projeto e eventuais emendas, este será encaminhado à Presidência da Câmara para distribuí-lo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, a qual restringirá sua análise apenas à questão redacional. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 139, de 5 de fevereiro de 2014)
§ 4º - Aplicam-se à discussão e à votação, no que couber, as disposições relativas ao projeto de lei ordinária.
§ 5º - O Projeto de resolução concluirá pela aprovação das contas, aprovação das contas com ressalvas ou rejeição das contas na forma disposta em Lei.
Art. 188 - Decorrido o prazo de sessenta dias úteis, contados do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sem a emissão do parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, o processo de prestação de contas será incluído na ordem do dia da reunião seguinte, sobrestando-se a deliberação quanto às demais proposições, até que se delibere sobre o julgamento das contas, ressalvados os projetos em regime de urgência e a apreciação de veto a proposições de lei.
Art. 188. Decorrido o prazo de quarenta e cinco dias, contados do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sem a emissão do parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, o processo de prestação de contas será incluído na ordem do dia da reunião seguinte, sobrestando-se a deliberação quanto às demais proposições, até que se delibere sobre o julgamento das contas, ressalvados os projetos em regime de urgência e a apreciação de veto a proposições de lei. (NR) Redação dada pela Resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
Seção VI
Do Veto a Proposição de Lei
Art. 189 - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 1º - O veto total ou parcial, depois de lido no expediente, será distribuído à Comissão Especial constituída pelo Presidente da Câmara, para, no prazo de dez dias, emitir parecer.
§ 2º - Um dos membros da comissão deve pertencer, obrigatoriamente, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 5º - O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em turno único e escrutínio secreto.
§ 6º - Esgotado o prazo estipulado no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da reunião seguinte, sobrestando-se a deliberação quanto às demais proposições, até sua votação final, ressalvado o projeto em regime de urgência.
§ 7º - Se o veto for rejeitado, a proposição de lei será enviada ao Prefeito Municipal para promulgação.
§ 8º - Se, dentro de quarenta e oito horas, a proposição de lei não for promulgada, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, dentro do mesmo prazo.
§ 9º - Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito Municipal.
Art. 190 - Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições relativas à tramitação de projeto de lei ordinária.
Seção VII
Do Substitutivo e da Emenda
Art. 191 - O Substitutivo é o projeto apresentado por Vereador ou comissão para alterar substancialmente outro.
Art. 192 - Emenda é a proposição apresentada como acessória a projeto e se classifica em:
I - aditiva, a que acrescenta dispositivo a uma proposição;
II - modificativa, a que altera dispositivo sem modificá-lo substancialmente;
III - supressiva, a destinada a excluir dispositivo.
IV - aglutinativa, a que se propõe fundir textos de outras emendas ou a fundir texto de emenda com texto de proposição principal; (NR Acrescentado pela Resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2013)
V - redação, destinada a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto da proposição. (NR Acrescentado pela Resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2013
Parágrafo único. A emenda, quanto à sua iniciativa é:
I - de Vereador, podendo ser individual ou coletiva;
II – de bancada ou bloco;
III - de comissão, quando incorporada a parecer;
Art. 193 - Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.
Art. 194 - Não será aceito substitutivo, emenda ou subemenda que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
Seção VIII
Do Requerimento
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 195 - Requerimento é todo pedido escrito ou oral de Vereador ou de comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia ou de interesse pessoal do Vereador.
Art. 196 - Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitam-se:
I - a despacho do Presidente da Câmara ou;
II - a deliberação do Plenário.
Art. 197 - Os requerimentos sujeitos à deliberação do plenário são apreciados em turno único de discussão e votação.
Art. 197. Os requerimentos sujeitos à deliberação do plenário são apreciados em turno único de discussão e votação, na ordem do dia. (NR) Redação dada pela Resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012
Subseção II
Dos Requerimentos Sujeitos ao Despacho da Presidência
Art. 198 - Será da alçada da Presidência decidir sobre os Requerimentos verbais que solicitem:
I - palavra ou sua desistência;
II - permissão para falar sentado;
III - posse de Vereador ou suplente;
IV - retificação de ata;
V - leitura de matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
VI - inserção de declaração de voto em ata;
VII - observância de disposição regimental ou informação sobre a ordem dos trabalhos ou a ordem do dia;
VIII - verificação de votação ou de presença;
IX - leitura de proposição a ser discutida e votada;
X - interrupção da reunião para receber personalidade de destaque;
XI - prorrogação de prazo para conclusão de discursos;
XII - votação destacada de emenda ou dispositivo.
Art. 199 - Será da alçada do Presidente decidir sobre os requerimentos escritos que solicitem:
I - retirada, pelo autor, de proposição, sem parecer ou com parecer contrário;
II - designação de substituto a membro de comissão, na ausência do suplente, ou o preenchimento de vaga;
III - representação da Câmara por meio de comissão;
IV - requisição de documento;
V - convocação de reunião extraordinária nos termos admitidos na Lei Orgânica e no Regimento Interno;
VI - inserção, nos Anais da Câmara, de documento ou pronunciamentos oficiais;
VII - prorrogação de prazo para emissão de parecer;
VIII - licença do Vereador nos termos regimentais;
IX - desarquivamento de proposição;
X - constituição de Comissão Especial.
Subseção III
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 200 - Serão de alçada do Plenário os requerimentos verbais, votados sem discussão prévia ou sem encaminhamento de votação, que solicitem:
I – suspensão da reunião em regozijo ou pesar;
II - prorrogação de horário de reunião;
III - encerramento de discussão;
IV - votação pelo processo nominal;
V - audiência de comissão ou a reunião conjunta de comissões para opinar sobre determinada matéria.
VI - alteração de ordem dos trabalhos da reunião, estabelecida neste Regimento, ou da ordem do dia, nos casos de urgência, adiamento ou retirada de proposição; (NR) Acrescentado pela Resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
VII - preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre outra da mesma espécie. (NR) Acrescentado pela Resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
Art. 201 - Serão da alçada do Plenário, os requerimentos escritos, discutidos e votados, que requeiram:
I - alteração de ordem dos trabalhos da reunião, estabelecida neste Regimento, ou da ordem do dia, nos casos de urgência, adiamento ou retirada de proposição; Revogado pela Resolução 132 de 5 de Dezembro de 2012.
II - retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável;
III - preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre outra da mesma espécie; ;Revogado pela Resolução 132 de 5 de Dezembro de 2012.
IV - inclusão, na ordem do dia, de proposição, com parecer, que não seja de autoria do requerente;
V - informação às autoridades municipais, por intermédio da Mesa Diretora da Câmara;
VI - inserção, nos Anais da Câmara, de documentos ou pronunciamentos não oficiais;
VII - convocação ou redução de prazo para comparecimento de ocupantes de cargos em Comissão ou em função de confiança e os Servidores da administração direta e indireta, na forma deste Regimento;
VIII - convocação de reunião especial e solene;
IX - inclusão, na ordem do dia, de projeto sem parecer, decorridos sessenta dias de seu recebimento;
X - deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação.
Seção IX
Da Indicação, da Representação e da Moção
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 202 - O Vereador pode provocar a manifestação do Poder Público em nível municipal, estadual ou federal, sobre determinado assunto de interesse público, formulando por escrito, em termos explícitos, de forma sintética e em linguagem parlamentar, Indicações, Representações e Moções.
§ 1º - As proposições, quando independerem de parecer, devem ser apresentadas no expediente da reunião, lidas e encaminhadas para as providências solicitadas, se nenhum Vereador manifestar intenção de discuti-las. REVOGADO pela Resolução 132 de 5 e Dezembro de 2012.
§ 2º - Manifestando qualquer Vereador a intenção de discuti-las, serão as proposições encaminhadas à ordem do dia da reunião seguinte, salvo se tratar de proposições em regime de urgência, que serão encaminhadas à ordem do dia da mesma reunião.REVOGADO pela Resolução 132 de 5 e Dezembro de 2012.
§ 3º - As proposições rejeitadas pelo Plenário não podem ser renovadas pelo seu autor ou por outro Vereador da bancada a que pertencer.
§ 3º As proposições de que tratam o caput, rejeitadas pelo Plenário, não podem ser renovadas pelo seu autor ou por outro Vereador da bancada a que pertencer. (NR) Redação dada pela Resolução 132 de 5 de Dezembro de 2012.
Subseção II
Das Indicações
Art. 203 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
Parágrafo único. Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento para constituírem objeto de requerimento.
Art. 204 - As Indicações serão lidas no expediente, discutidas e votadas em turno único e, se aprovadas, serão encaminhadas a quem de direito.
Art. 204. As Indicações serão apreciadas na ordem do dia, discutidas e votadas em turno único e, se aprovadas, serão encaminhadas a quem de direito. (NR) Redação dada pela resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
Parágrafo único. Não serão aceitas como indicações proposições que objetivem:
I - consulta a comissão sobre interpretação e aplicação da lei;
II - consulta a comissão sobre ato de qualquer Poder, de seu órgão ou de entidades e autoridades;
Subseção III
Da Representação
Art. 205 - Representação é a proposição em que o Vereador sugere a formulação à autoridade competente, de denúncia em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação, apresentada por qualquer parlamentar, é submetida a turno único de discussão e votação, com parecer prévio da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Subseção IV
Da Moção
Art. 206 - Moção é a proposição em que se sugere manifestação de regozijo, congratulação, pesar ou protesto.
§ 1º - A Moção pode ser apresentada por qualquer parlamentar, sendo submetida a turno único de discussão e votação.
§ 2º - Não será permitido enviar mais de uma Moção, sobre o mesmo assunto, para a mesma pessoa:
a) quando houver apresentação de mais de uma proposta, prevalecerá a que for protocolada em primeiro lugar, podendo os outros apresentadores assinar conjuntamente com o primeiro subscritor;
b) para o fiel cumprimento do determinado neste artigo, as comendas, exceto as de pesar, deverão ser arquivadas em ordem alfabética.
§ 3º - Por indicação de cada Vereador, serão outorgadas moções congratulatórias, entregues em Reunião Solene.
§ 4º - A reunião solene para entrega de moções congratulatórias, prevista no §3º deste artigo, serão realizadas anualmente, em data a ser definida pela Mesa Diretora.
§ 4º A reunião solene para entrega de moções congratulatórias, prevista no § 3º deste artigo, será realizada conforme disposições contidas em resolução própria. (NR) Redação dada pela Resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
CAPITULO II
DA DISCUSSÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 207 - Discussão é a fase de debate da proposição.
Art. 208 - A discussão da proposição será feita no seu todo.
Parágrafo único. Existindo emendas à proposição, estas serão apreciadas primeiramente, em tantos turnos quantos forem aplicáveis à proposição.
Art. 209 - Somente será objeto de discussão a proposição constante na ordem do dia.
Parágrafo único. Excluídas as de autoria do Prefeito Municipal, não serão objeto de discussão as proposições cujos autores estejam ausentes da reunião.
Art. 210 - As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam transferidas para a reunião ordinária seguinte e terão preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente.
Art. 211 - O Autor da proposição pode requerer a retirada de tramitação e o arquivamento do projeto de sua autoria somente até a conclusão da primeira discussão, cabendo ao Presidente atender o pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.
Art. 211. O Autor da proposição pode requerer a retirada de tramitação e o arquivamento do projeto de sua autoria somente até a conclusão da primeira discussão. (NR) Redação dada pela resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
Art. 212 - Ao solicitar a palavra, o Vereador colocará a sua posição favorável ou contrária a uma proposição.
Parágrafo único. A palavra será dada ao Vereador segundo a ordem de solicitação.
Seção II
Do Adiamento da Discussão
Art. 213 - O pedido de vista poderá ser requerido por escrito ou verbalmente, por qualquer Vereador, e será concedido a critério da Presidência ou por deliberação do Plenário, observando o seguinte:
I – o requerimento de vista deverá ser justificado, para deliberação da Presidência ou do Plenário;
II - o prazo de vista não ultrapassará a sete dias.
Art. 214 - O sobrestamento da proposição, que poderá ser requerido por qualquer Vereador, por escrito ou verbal, será concedido a critério da Presidência ou por deliberação do Plenário, observando o seguinte:
I - do pedido deverão constar, com clareza, as razões pelas quais foi requerido;
II - o prazo de duração do pedido, que não poderá exceder a trinta dias;
III - o autor apresentará, obrigatoriamente, relatório conclusivo, por escrito, no prazo estipulado no inciso II, sob pena de advertência por escrito pela Mesa Diretora se não o fizer.
Art. 215 - Em qualquer dos casos de adiamento da discussão será observado o seguinte:
I - o autor do requerimento tem o máximo de cinco minutos para justificá-lo;
II - ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, vota-se o que fixar prazo menor;
III - rejeitado o primeiro requerimento de adiamento, ficam os demais, se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzidos, ainda que por outra forma, e prosseguindo-se logo na discussão interrompida.
Art. 216 - O pedido de vista e ou de sobrestamento somente será concedido uma única vez ao Vereador, prevalecendo para a bancada à qual o requerente pertença, não podendo o original da proposta, objeto do pedido de vista, ser retirado da Secretaria da Câmara.
Art. 216. O pedido de vista e ou de sobrestamento somente será concedido uma única vez ao Vereador, prevalecendo para o Partido ao qual o requerente pertença, não podendo o original da proposta, objeto do pedido ser retirado da Secretaria da Câmara. (NR) Redação dada pela Resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
Parágrafo único. Os prazos previstos para vista ou para sobrestamento não prevalecerão com relação à proposição sob regime de urgência e de veto, quando serão fixados pela Presidência.
Seção III
Do Encerramento da Discussão
Art. 217 - Não havendo quem deseje usar da palavra ou decorrido o prazo regimental, o Presidente declarará encerrada a discussão.
CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 218 - A cada discussão segue-se a votação, que completa o turno regimental de tramitação.
§ 1º - As proposições serão colocadas em votação na seguinte ordem:
I - emendas ao substitutivo;
II - substitutivo;
III - subemendas às emendas à proposição;( NR) Acrescido pela Resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
IV - emendas à proposição
V - proposição.
§ 2º - As emendas serão votadas individualmente em igual número de turnos da proposição.
§ 3º - A votação não será interrompida, salvo:
I - por falta de “quorum”;
II - para votação de requerimento de prorrogação do prazo do horário da reunião;
III - por terminar o horário da reunião ou de sua prorrogação.
§ 4º - Existindo matéria a ser votada e não havendo “quorum”, o Presidente da Câmara poderá aguardar que este se verifique, suspendendo a reunião por tempo prefixado.
§ 5º - Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento.
§ 6º - Ocorrendo falta de “quorum” durante a votação, será feita a chamada, registrando-se em ata os nomes dos Vereadores presentes e dos ausentes.
Art. 219 - A votação das proposições será feita em seu todo, salvo os casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. A votação por partes será requerida até o anúncio da fase de votação da proposição a que se referir.
Seção II
Do quorum
Art. 220 - A determinação de quorum será feita do seguinte modo:
I – considera-se quorum de maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade dos Vereadores que integram a Câmara;
II – obtem-se o quorum de dois terços dividindo-se por três o número de Vereadores que integram a Câmara e multiplicando-se por dois, arredondando-se para o número inteiro imediatamente superior em caso de fração;
III - considera-se quorum de maioria simples o primeiro número inteiro acima da metade dos presentes, estando presente a maioria absoluta dos Vereadores que integram a Câmara.
Parágrafo único. O Vereador impedido de votar tem computado sua presença para efeito de “quorum”.
Art. 221 - Salvo disposições em contrário neste Regimento, as deliberações do Plenário serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 222 - Além dos casos já previstos neste Regimento, dependem do voto favorável de dois terços, maioria qualificada, dos membros da Câmara, em qualquer turno, proposições sobre:
I - proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município;
II - referendo à Lei Orgânica do Município;
III - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativamente à prestação de contas do Município;
IV - solicitação de intervenção do Estado;
V - títulos honoríficos.
V - títulos honoríficos e demais homenagens. (NR) Redação dada pela Resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
Art. 223 - Além dos casos já previstos neste Regimento, dependem do voto favorável da maioria absoluta da Câmara, em qualquer turno, proposições sobre:
I - códigos;
II - conselhos municipais;
III - plano Diretor;
IV - diretrizes Municipais para a Saúde e Educação;
V - lei do Plano Plurianual;
VI - lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII - lei do Orçamento Anual;
VIII - abertura de créditos adicionais;
IX - perda de mandato de Vereador;
X - realização de plebiscito;
XI - leis do Meio Ambiente e Recursos Naturais;
XII - prevenção contra Incêndio;
XIII - regime Jurídico dos Servidores Públicos;
XIV - veto;
XV - nominação dos próprios públicos;
XVI - parcelamento, ocupação e uso do solo;
XVII - concessão de isenção, incentivo ou benefício fiscal;
XVIII - anistia ou remissão relativas a matéria tributária ou previdenciária de competência do Município;
XIX - contratação de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município;
XX - organização da Guarda Municipal;
XXI - organização administrativa do Município;
XXII - criação e extinção de cargos, funções e empregos públicos do Poder Executivo e de sua administração indireta;
XXIII - criação e extinção de cargos, funções e empregos públicos da Câmara;
XXIV - autorização prévia de alienação, permuta, doação, dação em pagamento e concessão de direito real de uso de bens municipais;
XXV - estatutos;
XXVI - subsídio do Vereador;
XXVII - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.
Art. 223 – As proposições abaixo relacionadas dependem, em qualquer turno, do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara: (NR) (Redação dada pela Resolução nº 102 de 18 de agosto de 2010).
I - códigos; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 102 de 18 de agosto de 2010).
II - plano Diretor; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 102 de 18 de agosto de 2010).
III - perda de mandato de Vereador; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 102 de 18 de agosto de 2010).
IV - regime Jurídico dos Servidores Públicos; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 102 de 18 de agosto de 2010).
V - veto; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 102 de 18 de agosto de 2010).
VI - contratação de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 102 de 18 de agosto de 2010).
VII - organização administrativa do Município; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 102 de 18 de agosto de 2010).
VIII - estatutos; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 102 de 18 de agosto de 2010).
IX - subsídio do Vereador; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 102 de 18 de agosto de 2010).
X - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 102 de 18 de agosto de 2010).
Seção III
Do Processo de Votação
Art. 224 - São três os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal;
III - por escrutínio secreto.
Art. 225 - Adotar-se-á o processo simbólico para todas as votações, exceto nos caso definidos em lei e neste Regimento; e a requerimento aprovado solicitando adoção de outro processo.
§ 1° - Na votação simbólica, o Presidente da Câmara solicitará aos Vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convidará a que permaneçam assentados os que estiverem a favor da matéria.
§ 2º - Inexistindo imediato requerimento de verificação, o resultado proclamado torna-se definitivo.
Art. 226 - Será adotada a votação nominal:
I - nos casos em que se exige “quorum” de, no mínimo, dois terços dos membros, ressalvadas as hipóteses de escrutínio secreto;
II - quando o Plenário assim deliberar;
III - nas eleições da Mesa Diretora;
IV - nos processos político-administrativos de Prefeito e Vereador.
§ 1º - Na votação nominal, o Secretário faz a chamada dos Vereadores, cabendo-lhe anotar o voto.
§ 2º - Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto de Vereador que tenha entrado no Plenário após a chamada do último nome da lista geral.
Art. 227 - O voto secreto será adotado na apreciação de veto e nos casos determinados em lei e neste Regimento, observando-se as seguintes formalidades:
I - presença da maioria dos membros da Câmara;
II - cédulas impressas ou datilografadas;
III - designação de dois Vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores;
IV - chamada dos Vereadores para votação;
V - colocação da cédula na urna;
VI - abertura da urna, retirada das cédulas, contagem e verificação da coincidência entre o número de votos e o dos votantes, pelos escrutinadores;
VII - apuração dos votos e anotação pelos escrutinadores;
VIII - invalidação de cédula que não atenda ao disposto no inciso II;
IX - proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação.
Art. 228 - As proposições acessórias, compreendendo os requerimentos incidentes na tramitação, serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal.
Art. 229 - Qualquer que seja o processo de votação, ao Secretário compete apurar o resultado e ao Presidente, anunciá-lo.
Art. 230 - Anunciado o resultado de votação pública, pode ser dada a palavra ao Vereador que a requerer, para declaração de voto, pelo tempo máximo de 3 (Três) minutos.
Art. 231 - Logo que concluídas, as deliberações serão lançadas pelo Presidente nos respectivos processos, com a sua rubrica.
Seção IV
Do Encaminhamento da Votação
Art. 232 - Anunciada a votação, o Vereador poderá obter a palavra para encaminhá-la, pelo prazo de dez minutos.
Parágrafo único. O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas, mesmo que a votação se dê por partes. REVOGADO Conforme Resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012
Seção V
Da Verificação da Votação
Art. 233 - Proclamado o resultado da votação é permitido ao Vereador requerer imediatamente a sua verificação.
Art. 234 - Para verificação, o Presidente solicitará dos Vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário e solicitará ao Secretário que faça nova chamada.
§ 1º - O Vereador ausente na votação não pode participar da verificação.
§ 2º - Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos.
CAPITULO IV
Da Redação Final
Art. 235 - Terminada a fase da votação, será o projeto, com as emendas, enviado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para elaborar a redação final, segundo a técnica legislativa, corrigindo eventual vício de linguagem, defeito ou erro material, dentro do prazo de vinte e quatro horas.
Parágrafo único. Independem de redação final pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sendo a mesma elaborada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, os projetos:
I - da Lei Orçamentária;
II - da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - de Lei do Plano Plurianual de Investimentos.
Art. 236 - Terminada a fase de votação, estando para se esgotarem os prazos previstos neste Regimento e pela legislação competente para a tramitação dos projetos na Câmara, a redação final será feita na mesma reunião, pela comissão competente, com a maioria absoluta de seus membros.
§ 1º - O Presidente deverá designar outros membros para a comissão, quando ausentes do Plenário os titulares.
§ 2º - Caberá somente ao plenário a retificação de redação final, se for assinalada incoerência ou contradição.
CAPITULO V
DAS PECULIARIDADES DO PROCESSO LEGISLATIVO
Seção I
Do Regime de Urgência
Art. 237 - Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, respeitados os seguintes requisitos:
I - leitura no expediente;
II - pareceres das comissões ou de relator designado;
III - “quorum” para deliberação.
§ 1º - As proposições urgentes, assim consideradas por requerimento aprovado pelo Plenário, na forma do parágrafo subseqüente, terão o mesmo tratamento e trâmite regimental, apreciadas em tantos quantos forem os turnos de votação.
§ 2º - A urgência só poderá ser solicitada quando a observância dos prazos regimentais implicar em perda do prazo ou prejuízo justificável e dependerá de apresentação de requerimento escrito, com a necessária justificativa e o pedido somente será considerado para apreciação do Plenário quando o requerimento for iniciado:
I - pela Mesa Diretora, em proposição de sua autoria;
II - por comissão, em assunto de sua especialidade;
III - por Vereador em projetos de sua autoria;
IV - pelo Prefeito em projetos de sua autoria.
§ 3º - Não se admitirá regime de urgência para os projetos de leis orçamentárias, códigos municipais e estatutos.
§ 4º - Pode ser incluída automaticamente na ordem do dia para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, proposição que verse sobre matéria de relevante e inadiável interesse municipal, a requerimento da maioria absoluta, aprovado por, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara.
Seção II
Da Preferência e do Destaque
Art. 238 - A preferência para discussão e votação de proposições obedecerá à ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do Plenário:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II - projeto de plano diretor do Município;
III - projeto de lei do plano plurianual;
IV - projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
V - projeto de lei do orçamento e de abertura de crédito;
VI - projeto sob regime de urgência;
VII - veto;
VIII - projeto de resolução;
VIII - projetos de resolução e de decreto legislativo; (NR) Redação dada pela Resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
IX - projeto de lei complementar;
X - projeto de lei ordinária.
Art. 239 - A proposição com discussão encerrada terá prioridade para votação.
Art. 240 - Entre proposições da mesma espécie, dar-se-á preferência na discussão àquela que tenha sido protocolada em primeiro lugar.
Art. 241 - Não estabelecida em requerimento aprovado, a preferência entre emendas será regulada pelas normas aplicáveis à proposição principal.
Parágrafo único. A preferência entre emendas de uma mesma proposição é definida pela ordem de apresentação.
Art. 242 - Quando houver mais de um requerimento sujeito a votação, a preferência será estabelecida pela ordem de apresentação.
Art. 243 - Não se admitirá preferência de matéria em discussão sobre outra em votação.
Art. 244 - A preferência de uma proposição sobre outra, constantes da mesma ordem do dia, será requerida antes de iniciada a apreciação da pauta.
Art. 245 - A alteração da ordem estabelecida nesta Seção não prejudicará as preferências especificadas neste Regimento.
Art. 246 - O destaque para votação em separado, de dispositivo ou emenda será requerido até o anúncio da votação da proposição.
Parágrafo único. Somente será aceito o pedido de destaque de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item.
Seção III
Da Prejudicialidade
Art. 247 - Consideram-se prejudicadas:
I - a discussão ou a votação de proposição idêntica a outra que tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma Sessão Legislativa Ordinária;
II - a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra considerada inconstitucional pelo Plenário;
III - a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando aprovada ou rejeitada a primeira;
IV - a proposição e as emendas incompatíveis com substitutivo aprovado;
V - a emenda à matéria idêntica à outra aprovada ou rejeitada;
VI - a emenda em sentido contrário ao de outra ou de dispositivo aprovado;
VII - o requerimento com finalidade idêntica à do aprovado;
VIII - a emenda ou parte de proposição incompatível com matéria aprovada em votação destacada.
Seção IV
Da Retirada de Proposição
Art. 248 - O autor poderá solicitar, por escrito, até o início da primeira votação, a retirada de sua proposição, interrompendo-se imediatamente a sua tramitação.
§ 1º - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da competente comissão, nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.
§ 1º Se a matéria ainda não recebeu parecer da competente comissão ou recebeu parecer contrário, nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido. (NR) redação dada conforme Resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012
§ 2º - Se a matéria já recebeu parecer favorável da comissão ou já tiver sido submetida ao Plenário, a este compete a decisão.
§ 3º - As disposições contidas nos §§ 1º e 2º deste artigo aplicam-se a todas e quaisquer proposições em tramitação, independentemente de autoria.
Seção V
Das Regras Gerais de Prazo
Art. 249 - Ao Presidente da Câmara e ao de comissão compete fiscalizar o cumprimento dos prazos.
Art. 250 - Para verificação de prazo no processo legislativo, fixados:
I – em dias, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento;
II – em horas, de minuto a minuto.
Parágrafo único. A contagem de prazo no processo legislativo se inicia no primeiro dia útil seguinte à fixação, encerrando-se no primeiro dia útil seguinte, quando o termo final recair em dias não úteis.
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA DE LEI
Art. 251 - Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, a iniciativa popular é exercida pela apresentação, à Mesa Diretora da Câmara, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município, em lista organizada por entidade legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
§ 1º - A subscrição far-se-á por nome, assinatura, endereço, documento de identidade e número do título de eleitor.
§ 2º - Quando necessário, a proposição será encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para sua adequação às exigências legais.
§ 3° - Em Plenário, poderá usar de palavra para discutir o projeto de que trata este artigo, pelo prazo máximo de dez minutos, o primeiro signatário ou aqueles que este houver indicado.
CAPÍTULO II
DAS REPRESENTAÇÕES POPULARES
Art. 252 - A representação popular de pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública ou contra ato imputado a membro da Câmara Municipal será recebida pela Mesa Diretora e distribuída à comissão competente desde que:
I - encaminhada por escrito e assinada;
II - matéria de competência da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O relator da comissão a que for distribuída a matéria apresentará relatório na forma regimental.
CAPÍTULO III
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 253 - Nas reuniões ordinárias, no decorrer da parte final dos trabalhos, qualquer cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, para se manifestar sobre projetos de lei ou assuntos de interesse comunitário e, da mesma forma, nas extraordinárias; desde que nestas o assunto seja inerente à pauta e o interessado faça a sua inscrição, no protocolo da Câmara, no prazo mínimo determinado no art. 36 deste Regimento.
Art. 253. Nas reuniões ordinárias, no decorrer da primeira parte dos trabalhos, qualquer cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, para se manifestar sobre projetos de lei ou assuntos de interesse comunitário e, da mesma forma, nas extraordinárias; desde que nestas o assunto seja inerente à pauta e o interessado faça a sua inscrição, no protocolo da Câmara, no prazo mínimo determinado no art. 26, parágrafo único, deste Regimento. (NR) Redação dada pela Resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
§ 1º - Ao formular a inscrição, o interessado deverá mencionar com clareza, os assuntos sobre os quais falará, sendo-lhe vedado sair dos temas registrados.
§ 2º - Não serão deferidas inscrições para ataques pessoais ou para assuntos que firam a dignidade da Câmara ou de autoridade constituída.
§ 3º - Quando o assunto a ser tratado se vincular a projeto em pauta, o orador, se for de seu interesse, poderá usar a palavra antes do início da discussão da matéria, devendo colocar sua pretensão no ato da inscrição.
Art. 254 - Em cada sessão só poderão usar a Tribuna Livre dois cidadãos com direito ao uso da palavra.
Parágrafo único. Em hipótese alguma, qualquer Vereador poderá submeter ao Plenário, para sua deliberação, solicitação para uso da Tribuna, além do previsto neste artigo.
Art. 255 - Nenhum cidadão poderá usar a Tribuna por tempo superior a dez minutos, sob pena de ter a palavra cassada, salvo prorrogação máxima de 5 (Cinco) minutos, autorizada pela Presidência.
Art. 255. Nenhum cidadão poderá usar a Tribuna por tempo superior a dez minutos, sob pena de ter a palavra cassada, salvo prorrogação máxima de 10 (dez) minutos, autorizada pela Presidência. (NR) Redação dada pela resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
§ 1º - Será cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara ou tratar de assunto que não for previamente especificado.
§ 2º - Depois de concluída a oração pelo Tribuno, os Vereadores poderão fazer uso da palavra pelo tempo máximo de três minutos, na ordem de solicitação e deferimento pela Presidência.
Art. 256 - As inscrições para o uso da Tribuna Livre, na forma regimental, somente serão deferidas uma única vez para o mesmo cidadão, para tratar do mesmo assunto num intervalo de trinta dias.
§ 1º - As inscrições para o uso da Tribuna Livre serão analisadas e, se for o caso, deferidas pela Presidência.
§ 2º - Deferida a inscrição, se o inscrito não protocolar sua desistência no prazo de três horas de reunião em que deva usar a Tribuna Livre, ser-lhe-á vedada nova inscrição pelo prazo de trinta dias.
§ 2º Deferida à inscrição, se o inscrito não protocolar sua desistência no prazo de três horas antes do início da reunião em que deva usar a Tribuna Livre, ser-lhe-á vedada nova inscrição pelo prazo de trinta dias. (NR) Redação dada pela Resolução de nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
§ 3º - Na hipótese de cancelamento do pedido ou o não comparecimento, o Presidente da Câmara, dentro de suas possibilidades, poderá deferir os demais pedidos feitos pela ordem de inscrição, convidando a parte interessada a utilizar a Tribuna livre, conforme requerido.
CAPÍTULO IV
DA SESSÃO ESPECIAL COMUNITÁRIA
Art. 257 - A Sessão Especial Comunitária (SEC) tem a finalidade de abrir ao povo do Município a possibilidade de participação e integração nos trabalhos Legislativos e será realizada em qualquer local do município.
Art. 258 - A Sessão Especial Comunitária (SEC) realizar-se-á, preferencialmente, na primeira quinzena do mês, no bairro ou comunidade rural que a requerer, tendo início às dezoito horas, com duração de duas horas e trinta minutos, podendo ser prorrogada por mais trinta minutos, de ofício, ou então a requerimento de Vereador e decisão do Plenário;
Art. 259 - As solicitações para convocação da S.E.C serão dirigidas por escrito ao Presidente da Câmara até o dia vinte do mês anterior àquele em que deva se realizar e, do respectivo requerimento deverão constar:
I - a assinatura dos representantes dos bairros ou comunidades rurais interessados;
II - a pauta a ser discutida e deliberada pelo Plenário;
III - a sugestão da data e local onde deverá realizar-se a S.E.C, sendo vedada a solicitação de datas destinadas à Reunião Ordinária.
Art. 260 - Em cada bairro ou comunidade rural as associações organizadas se reunirão para elaboração da pauta da S.E.C, bem como estabelecerão formas para sua efetiva divulgação junto aos interessados e Implementação de todas as condições necessárias para a realização e sucesso do evento.
Art. 261 - A S.E.C poderá ainda realizar-se no Plenário da Câmara Municipal, desde que assim o requeiram os representantes do bairro ou comunidade rural interessados, caso em que serão observados os trâmites previstos para sua realização na própria comunidade requerente.
Art. 262. Qualquer cidadão poderá participar da reunião, independente de onde resida.
Art. 263 - A S.E.C será registrada em ata, lavrada em livro próprio ou digitada.
Art. 264 - A reunião da S.E.C obedecerá a seguinte ordem:
I - na abertura da Reunião, será feita a leitura de um trecho da Bíblia Sagrada;
II - leitura do Requerimento de convocação da S.E.C;
III - cessão da palavra aos requerentes da S.E.C, ou pessoa por eles indicada, pelo tempo de vinte minutos;
IV - em seguida, a palavra será franqueada na seguinte ordem:
a) moradores inscritos, no início da reunião, em número de até oito pessoas, pelo tempo de cinco minutos para cada um;
b) aos representantes do Poder Executivo, pelo prazo total de dez minutos;
c) aos Vereadores, pelo tempo de dez minutos para cada um.
§ 1º - Não serão permitidos apartes ou réplicas.
§ 2º - No desenvolvimento de cada S.E.C terão prioridade os temas alusivos a saúde, educação, cultura, segurança pública e outros de interesse específico das comunidades que a solicitarem.
§ 3º - O Poder Executivo será comunicado da realização da S.E.C, através de ofício, encaminhando a pauta das reivindicações da comunidade, com antecedência mínima de cinco dias e confirmará até a véspera da mesma quem será o seu representante.
Art. 265 - As reivindicações, sugestões ou denúncias, serão avaliadas pela Mesa Diretora e encaminhadas à Comissão Especial designada para este fim.
Parágrafo único. A Comissão terá o prazo máximo de vinte dias corridos para manifestar por escrito ao Plenário da Câmara as soluções das reivindicações encontradas junto ao Executivo Municipal ou Empresas Concessionárias de Serviços Públicos.
Art. 266 - Sempre que houver assunto urgente, inadiável, de interesse relevante para a Comunidade, será convocada a S.E.C extraordinária, em dia, hora e local previamente marcados pela Mesa Diretora. Revogado pela Resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
Art. 267 - A realização da S.E.C não importará em ônus financeiros excepcionais à atividade parlamentar para o erário público municipal, mas terá presença obrigatória dos Vereadores.
CAPÍTULO V
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 268 - As comissões, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido da entidade interessada, poderão realizar reunião de audiência pública com cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis, para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assunto de interesse público relevante atinente à sua área de atuação.
Parágrafo único. Na proposta ou no pedido, constará indicação da matéria a ser examinada e das pessoas a serem ouvidas.
Art. 269 - Cumpre à comissão, por decisão da maioria de seus membros, fixar o número de representantes por entidade, verificar a ocorrência dos pressupostos para o seu comparecimento e determinar o dia, o local e a hora da reunião.
Parágrafo único. O Presidente da comissão dará conhecimento da decisão à entidade solicitante.
Art. 270 - A ordem dos trabalhos, na audiência, atenderá às normas estabelecidas pelo Presidente da comissão.
Art. 271 - A Câmara realizará, anualmente, na forma deste Regimento, no mínimo uma audiência pública, com objetivo de prestar à população todos os esclarecimentos referentes às suas atividades.
Parágrafo único. Às audiências públicas será dada a maior publicidade possível, com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
TÍTULO IX
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES
Art. 272 - O Presidente da Câmara convocará reunião especial para ouvir o Prefeito ou Deputado Federal ou Deputado Estado ou Senador da República, quando estes manifestarem o propósito de expor assunto de interesse público.
Art. 272-A As autoridades e as pessoas mencionadas neste Título sempre que comparecerem à reunião da Câmara, querendo, integrarão a Mesa Diretora.(NR) Acrescido pela Resolução de nº 132 de 5 de dezembro de 2012.
Art. 273 - A convocação de Secretário Municipal, de dirigente de entidade da administração indireta ou de titular de órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, para comparecerem ao Plenário da Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, será comunicada por meio de ofício que conterá a indicação do assunto a ser tratado, além do local, do dia e da hora designados para seu comparecimento.
Art. 273. A convocação de Secretário Municipal, de dirigente de entidade da administração indireta ou de titular de órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, para comparecerem ao Plenário da Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, será comunicada por meio de ofício que conterá a indicação do assunto a ser tratado, além do local, do dia e da hora designados para seu comparecimento, podendo falar a qualquer tempo, desde que autorizado pelo Plenário. (NR) Redação dada pela Resolução nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
§ 1º - Se não puder atender à convocação, a autoridade apresentará justificativa, no prazo de três dias, e proporá nova data e hora para seu comparecimento.
§ 2º - O não comparecimento injustificado constitui infração político-administrativa.
Art. 274 - Se o convocado for Vereador, o não comparecimento caracterizará procedimento incompatível com a dignidade e o decoro.
Art. 275 - O Secretário Municipal poderá solicitar à Câmara ou a alguma de suas comissões que designe data para seu comparecimento, a fim de expor assunto de relevância de sua Secretaria.
Art. 276 - Poderá ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente da Câmara o tempo fixado para exposição do Secretário ou do dirigente de entidade da administração direta e indireta e para debates que a ela sucederem.
Art. 277 - Enquanto na Câmara, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Secretário Municipal ou dirigente de entidade da administração direta e indireta, estes ficam sujeitos às normas regimentais que regulam os debates e a questão de ordem.
Parágrafo único. Sempre que as autoridades e dirigentes mencionadas no caput deste artigo, assim como os chefes de departamentos ou a ele equiparados, comparecerem na Câmara Municipal para prestarem algum esclarecimento, serão ouvidas logo após a leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior. (NR) Redação dada pela Resolução de nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
Art. 278 - A Câmara poderá optar por pedir de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. O Prefeito deverá responder às informações no prazo de quinze dias, prorrogável por outro tanto, por sua solicitação.
Parágrafo único: o Prefeito deverá responder às informações no prazo de trinta dias, prorrogável por outro tanto, por sua solicitação. (NR) Redação dada pela Resolução de nº 132 de 5 de Dezembro de 2012.
Art. 279 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito de perda do mandato do infrator, na forma da legislação específica.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 280 - A cessão das dependências da Câmara para uso da comunidade obedecerá a regulamento próprio do legislativo.
Art. 281 - As ordens da Mesa Diretora e do Presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços da Câmara, serão expedidas por meio de Portarias.
Art. 282 - Serão encadernados e arquivados na Secretaria da Câmara os originais de atas, leis, resoluções, portarias, leis complementares e emendas à Lei Orgânica, o que substituirá os seus registros em livros próprios.
Art. 283 - Nos casos omissos neste Regimento, a Mesa Diretora, o Presidente ou qualquer Vereador proporá soluções que serão discutidas e votadas pelo Plenário.
Art. 284 - A tramitação das proposições recebidas em data anterior à do início da vigência desta resolução observará as normas vigentes na data de seu recebimento.
Art. 285 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 286 - Revoga-se a Resolução nº 29, de 17 de dezembro de 1990 e suas alterações.
Cláudio, 22 de dezembro de 2006.
ALICE DE REZENDE CHAVES
Presidente