ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIO

           

ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO

DA PREFEITURA MUNICIPAL

DE CLÁUDIO

JULHO/99

Lei 866, de 23 de julho de 1999.

CONTÉM O ESTATUTO DO SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CLÁUDIO, EXCETO DISPOSIÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO E CARREIRA.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

            Art. 1º. Esta Lei contém o Estatuto do Servidor Público do Município de Cláudio.

            Parágrafo único. A autoridade competente para praticar os atos decorrentes da aplicação desta Lei é o Chefe do Poder Executivo, relativamente a servidor do Poder Executivo.

            Art. 2º. Servidor é o agente público admitido segundo as disposições desta Lei, para prestar serviço ao Município mediante remuneração, nos termos da Constituição Federal.

            Art. 3º. É permitida e será estimulada a prestação de serviço gratuito e voluntário, especialmente   em atividades   assistenciais, de   educação, de saúde ou decorrentes de emergência ou calamidade pública, não adquirindo o prestador qualquer vínculo ou direito em relação ao Município.

            § 1º. O trabalho voluntário, em qualquer caso, sujeita-se a autorização expressa do Chefe do Poder Executivo e controle do órgão de pessoal.

            § 2º. A autorização é solicitada pelo titular do órgão ou entidade em que o trabalho tiver de ser prestado, com a justificativa da necessidade ou conveniência do serviço.

            § 3º. O trabalhador voluntário assinará termo em que declarará, de modo expresso, ser do seu conhecimento que seu serviço é prestado a título gratuito e enquanto for de seu exclusivo interesse, não gerando qualquer direito, na forma deste artigo.

TÍTULO I

Do Provimento e da Vacância

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

            Art. 4º. O servidor é admitido ao serviço público:

            I -   em caráter permanente, para cargo de provimento efetivo, sujeito a concurso público;

            II - em caráter de confiança, para cargo de provimento em comissão;

            III - em caráter temporário, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos desta lei.

            Art. 5º. O ingresso no serviço público municipal é assegurado a todos que preencham os requisitos desta lei, e, especialmente:

            I - estar no gozo de direitos políticos;

            II - ter 18 anos completo;

            III – ter saúde física e mental;

            IV - ter robustez física, objetivamente apurada, para o exercício de atividades que exijam grande vigor físico;

            V - possuir nível de escolaridade e a habilitação profissional exigidos para o exercício do cargo;

            VI - estar quite com obrigações militares e eleitorais;

            VII - ter bons antecedentes, no período imediatamente anterior a 5(cinco) anos à data da posse.

            VIII- Certidão negativa de feitos criminais.

            § 1º. Para o desenvolvimento do servidor na respectiva carreira, ou para provimento de determinados cargos, a lei estabelecerá requisitos específicos.

            § 2º. Os requisitos para provimento de cargos públicos são atendidos e comprovados no momento da posse.

            Art. 6º. É vedada a discriminação em razão de sexo, idade, cor, raça, estado civil, estatura, confissão religiosa ou política, convicção filosófica ou deficiência física, para fins de ingresso, exercício e desenvolvimento no serviço público municipal.

            § 1º. O servidor não pode alegar, todavia, qualquer das circunstâncias ou razões mencionadas neste artigo, para eximir-se do cumprimento de seus deveres funcionais.

            § 2º. A admissão do deficiente, em qualquer caso, dá-se em cargo cujas atribuições são compatíveis com a deficiência de que é portador.

            Art. 7º. Aos comprovadamente deficientes, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo anterior, são reservadas até 30% do total de vagas oferecidas.

            Parágrafo único. O número de vagas destinadas ao deficiente é previamente fixado por decreto do Chefe do Poder Executivo, tendo em vista a natureza das atividades do cargo a ser provido e o número de prováveis candidatos, apurado mediante inscrição prévia.

           

CAPÍTULO II

Do Provimento Originário

Seção I

Disposições Gerais

            Art. 8º. O provimento de cargo público pode ser originário ou derivado.

            Art. 9°. O provimento originário pode ser:

            I - em caráter permanente, em cargo efetivo, mediante nomeação de candidato previamente aprovado e classificado em concurso público de provas, ou de provas e títulos;

            II - em caráter de confiança, mediante nomeação para cargo em comissão;

            III - em caráter temporário, por prazo determinado, mediante "Termo de Admissão", na forma desta Lei.

Seção II

Do Concurso Público

            Art. 10. O concurso público é de provas ou de provas e títulos.

            § 1º. As provas se destinam a aferir conhecimentos e habilidades do candidato, devendo os conteúdos dos exames ser compatíveis com as necessidades da Administração Municipal e com as atribuições do cargo a ser provido.

            § 2º. Os títulos são exigidos e examinados com vistas a apurar a experiência e o valor profissional do candidato.

            § 3º. O edital do concurso deve especificar os títulos admitidos e fixar critérios objetivos para sua valorização, atribuindo-lhes pontos, que não poderão exceder a 30% (trinta por cento) do total de pontos distribuídos.

            § 4º. Não são considerados títulos os requisitos já exigidos para o provimento.

            § 5º. A prova de títulos tem finalidade exclusivamente classificatória, devendo ser realizada juntamente com o concurso de provas, em procedimento único.

            Art. 11. O edital do concurso fixa as regras para sua realização, não podendo estabelecer, quanto à qualificação ou titulação dos candidatos, requisitos não previstos em lei, nem exigências que comprometam o caráter competitivo do concurso, em desconformidade com a Constituição Federal.

            § 1º. Considera-se prevista em lei, para os efeitos deste artigo, a exigência de qualificação ou habilitação profissional, fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo, na conformidade com o Plano de Carreira.

            § 2º. A notícia do edital é publicada, em resumo, em jornal de circulação no Município de Cláudio, pelo menos uma vez, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do concurso.

            § 3º. O edital, em inteiro teor, é afixado em local destinado à publicação dos atos oficiais do Município, dele se fornecendo cópia aos interessados, mediante pagamento do respectivo custo.

            Art. 12. A realização do concurso pode ser feita em etapas, segundo critérios fixados no edital.

           

            Art. 13. As provas e a documentação relacionadas com os concursos públicos são guardadas e conservadas pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, a contar da homologação do concurso.

            Art. 14. É admitida a revisão de prova, desde que requerida até 5 (cinco) dias após a divulgação do respectivo resultado, a ser definida no edital respectivo.

            Parágrafo único. A decisão sobre o pedido de revisão é proferida no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término qüinqüídio previsto no caput deste artigo, sendo definitiva na instância administrativa.

            Art. 15. Realizados todos os procedimentos estabelecidos no edital do concurso, o resultado final é homologado pelo Chefe do Poder Executivo em 30 (trinta) dias, contados da divulgação da relação de candidatos classificados, salvo no caso de recurso.

            Parágrafo único. Havendo recurso administrativo, o prazo deste artigo iniciar-se-á após a decisão contida no Parágrafo Único do art. 14.

            Art. 16. O concurso tem sua validade fixada no edital e não poderá exceder a 02 (dois) anos, prorrogável uma vez pelo mesmo período, a juízo da autoridade competente.

            Art. 17. Não pode ser aberto novo concurso, para o mesmo cargo, enquanto houver candidato em condições de ser nomeado e de tomar posse, aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

            Art. 18. É livre a inscrição em concurso público realizado pelo Município, exigindo-se do candidato apenas o comprovante de identidade e o pagamento de preço correspondente à cota-parte do custo estimado da realização do concurso.

            § 1º. Os requisitos para provimento do cargo são comprovados pelo candidato, na forma estabelecida no edital do concurso, até a data designada para sua posse.

            § 2º. Não comprovados os requisitos para provimento do cargo, o ato de nomeação é revogado pelo Chefe do Poder Executivo, convocando-se para nomeação o candidato subsequentemente aprovado e classificado.

            Art. 19. A nomeação dos candidatos é feita na ordem de classificação no concurso.

            Art.19-A- O servidor efetivo terá direito a concorrer a outro cargo sem que perca seus direitos, devendo, entretanto, manifestar sua opção, se aprovoado (AC) – Lei 921 de 28/12/2000.

Seção III

Da Posse

            Art. 20. A posse dá-se pela aceitação formal, pelo candidato, das atribuições, deveres e responsabilidade inerentes ao cargo para que foi nomeado, e pela verificação, pela autoridade empossante, que o nomeado preenche as condições legais para a investidura.

            § 1º. Do ato de posse lavra-se o respectivo termo, assinado pelo servidor e pela autoridade que o empossar.

            § 2º. O ato de posse tem caráter solene, só podendo ocorrer na presença do servidor nomeado, circunstanciada em portaria respectiva.

           

            Art. 21. A posse dá-se no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por até 10 (dez) dias, a requerimento do nomeado.

            Parágrafo único. Será imediatamente revogada a nomeação do servidor que não comprovar preencher todos os requisitos para a investidura, ou não tomar posse nos prazos previstos neste artigo.

            Art. 22. No ato de posse, além dos comprovantes do atendimento dos requisitos mencionados no Art. 5º, o servidor apresentará, em modelo próprio:

            I - declaração completa de bens;

            II - informações sobre o exercício, anterior ou presente, de outro cargo, emprego ou função pública, na administração direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios.

            § 1º. A posse depende de prévia inspeção médica oficial, realizada no máximo 15 (quinze) dias antes, para atendimento do disposto no art. 5º, inciso III e IV.

            § 2º. Não estando o servidor em condições de saúde para tomar posse, poderá fazê-lo dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da nomeação, observado o disposto no parágrafo primeiro.

            Art. 23. No caso de provimento derivado, o chefe imediato do servidor comunicará o início de seu exercício no novo cargo ao órgão central de pessoal, para registro.

Seção IV

Do Exercício

            Art. 24. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e completa o procedimento de investidura.

            Art. 25. O prazo para o servidor entrar em exercício é de 10 (dez) dias, contados da data da posse, prorrogável por até 10 (dez) dias, a requerimento do servidor empossado.

            Art. 26. Será imediatamente exonerado o servidor que não entrar em exercício no prazo previsto no artigo anterior.

Seção V

Do Estágio Probatório

            Art. 27. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado em virtude de concurso público fica sujeito a estágio probatório, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual lhe são apurados e avaliados:

            I - a assiduidade;

            II - a pontualidade;

            III - a produtividade;

            IV - o senso de disciplina;

            V - a capacidade de iniciativa;

            VI - a capacidade de aprendizado e de desenvolvimento;

            VII - os aspectos observáveis de seu grau de responsabilidade e probidade.

            Parágrafo único. A apuração dos requisitos especificados neste artigo e a avaliação do estágio, a cada 12 meses, são feitas pelo chefe imediato do servidor, sob orientação e coordenação do órgão central de pessoal, sendo a última avaliação até o prazo máximo de dois meses anteriores ao final do estágio.

            Art. 28. Findo o período previsto no artigo anterior, o laudo de avaliação do estágio probatório é submetido à homologação do Chefe do Poder Executivo.

            § 1º. O laudo de avaliação é homologado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

            § 2º. Contra a decisão que considerar o servidor inabilitado no estágio probatório, cabe recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.

            § 3º. A decisão final sobre o recurso dá-se no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.

            Art. 29. A confirmação no cargo é automática, caso o estagiário seja aprovado na avaliação contida nos arts. 27 e 28, desnecessitando de ato solene circunstanciado em Portaria.

            Art. 30. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, mediante portaria respectiva.

            Parágrafo Único - Se o servidor não confirmado no estágio probatório era estável em outro cargo, será reconduzido ao mesmo, observado o disposto no art. 54, I e Parágrafo único.

Seção VI

Da Estabilidade

            Art. 31. O servidor nomeado em virtude de concurso público, em caráter permanente, adquire a estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício, se aprovado no estágio probatório, ressalvados casos alcançados pelo art. 28, da Emenda Constitucional nº 19, de 05/06/98.

            Art. 32. O servidor estável só poderá ser demitido nas hipóteses previstas no art. 41 e § 4º, do art. 169, todos da Constituição Federal, cuja redação foi dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 05/06/98.

(Art. 41 – CF/1988. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 169. – cf/1988 A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Seção VII

Da Jornada

            Art. 33. O servidor está sujeito a jornada regular de 8 (oito) horas, em dois turnos, ou a

44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo o disposto em lei municipal específica.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao pessoal do magistério e aos servidores que, na conformidade do Plano de Carreira, devam ter jornada de 6 (seis) horas, em turno corrido.

            Art. 34. As horas diárias excedentes da jornada regular, até o limite de 2 (duas), são consideradas serviço extraordinário e remuneradas na forma constitucional.

            § 1º. O disposto no caput deste artigo somente poderá ser aplicado em caráter excepcional ou eventualidade devidamente justificados, ainda, mediante autorização expressa do chefe do Executivo; a exceção à regra acima exposta não se aplica aos motoristas que exercem sua atividade diretamente vinculada à ambulâncias;

            § 2º. Não é devido o pagamento de hora extra a servidor ocupante de cargo de provimento em comissão.

            § 3º. O ocupante de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança tem regime integral de dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

            Art. 35. A jornada de trabalho é cumprida no horário fixado pelo Chefe do Poder Executivo.

           

            Art. 35-A. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reduzir para 30 (trinta) horas semanais a jornada de trabalho do servidor público municipal responsável legal por dependente seu, carecedor de necessidades especiais. (LC nº 20/2010)

§ 1º A redução da jornada à qual se reporta o caput dependerá do requerimento do interessado ao chefe do seu departamento instruído com certidão de nascimento, ou de curatela, ou de tutela, bem como de atestado médico sobre a condição do dependente.

§ 2º O dependente deverá ser submetido a exame médico por profissional designado pela administração visando à confirmação da sua condição.

§ 3º A redução da jornada terá vigência de 06 (seis) meses, podendo ser renovada sucessivamente, por iguais períodos.

           

Seção VIII

Do Provimento em Comissão

            Art. 36. O provimento em comissão tem caráter provisório e dá-se mediante nomeação, pelo critério de confiança da autoridade competente.

            Art. 37. Os cargos em comissão, para execução de atividades de direção e assessoramento, são os assim considerados por lei, podendo ser de recrutamento amplo ou limitado, ressalvado o disposto no art. 37, V, da Constituição Federal, cuja redação foi conferida pela Emenda Constitucional nº 19/98.

            § 1º. Os cargos em comissão de recrutamento amplo podem ser providos por qualquer pessoa que preencha os requisitos desta lei.

            § 2º. Os cargos em comissão de recrutamento limitado observarão, quanto ao seu provimento, as disposições do Plano de Carreira.

            § 3º. O provimento em comissão dá-se, preferentemente, com servidor ocupante de cargo efetivo, nos termos do Plano de Carreira.

            § 4º. O servidor efetivo que tiver ocupado o cargo de provimento em comissão por período ininterrupto de 06 (seis) anos e 01 (um) mês, fará jus ao vencimento e vantagens do cargo comissionado então ocupado (AC) – Lei 921 – 28/12/2000. – REVOGADO

            § 4º. O vencimento e as vantagens dos cargos de provimento em comissão, constantes do quadro municipal, somente serão devidas enquanto perdurar a efetiva ocupação dos respectivos cargos, sendo vedada a epercepção destes proventos em caráter permanente. (Lei nº 1.058/2005)

CAPÍTULO III

Do Provimento Derivado

Seção I

Disposição Geral

            Art. 38. São formas de provimento derivado de cargo público:

            I - a promoção;          

            II - a transferência;

            III - a readaptação;

            IV - a reversão;

            V - o aproveitamento;

            VI - a reintegração;

            VII - a recondução;

            VIII - o enquadramento.

            Art. 39. O provimento derivado só pode ocorrer com quem já é servidor municipal.

            Art. 40. A promoção relaciona-se com o desenvolvimento funcional do servidor e têm seu regime previsto no Plano de Carreira, podendo ocorrer dentro de uma mesma carreira.

            Art. 41. O enquadramento é mudança do servidor de quadro em extinção para quadro novo, na forma do Plano de Carreira ou de lei específica.

Seção II

Da Transferência

            Art. 42. Transferência é a passagem do servidor estável, de cargo efetivo para cargo similar, pertencente ao quadro setorial de outro órgão do Município.

            Art. 43. A transferência pode ocorrer de ofício, no interesse da Administração, ou a pedido do servidor, atendido o interesse da Administração, mediante provimento de cargo vago.

            Art. 44. É admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para cargo similar em quadro de outro órgão do Município, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens de seu cargo efetivo (NR) – Lei 921 de 28/12/2000.

Seção III

Da Readaptação

            Art. 45. Revogado pela Lei 990, de 25 de novembro de 2002.

            Art. 46. Revogado pela Lei 990, de 25 de novembro de 2002.

            Art. 47. Revogado pela Lei 990, de 25 de novembro de 2002.

           

Seção IV

Da Reversão

            Art. 48. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, conforme for apurado em laudo médico de junta oficial.

            Art. 49. A reversão dá-se em cargo idêntico ao anteriormente ocupado pelo servidor, ou em cargo resultante da transformação daquele, sem prejuízo dos direitos já adquiridos (NR) Lei 921 de 28/12/00

            Art. 50. Inexistindo cargo vago nas condições do artigo anterior, o mesmo deverá ser criado imediatamente, para que o seu preenchimento seja efetivado. (NR) – Lei 921 de 28/12/00

            Art. 51. Não haverá reversão de servidor que atingir o limite de idade para se aposentar compulsoriamente.

Seção V

Da Reintegração

            Art. 52. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou em cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a demissão por decisão definitiva administrativa ou judicial.

            § 1º. Se tiver sido extinto o cargo, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 55 e 56.

            § 2º. Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

            Art. 53. O servidor reintegrado será ressarcido de todas as remunerações a que tiver direito, contando-se o tempo de serviço, em que esteve afastado por demisão invalidada, como se em exercício estivesse.

Seção VI

Da Recondução

            Art. 54. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e decorrerá de:

            I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

            II - reintegração do anterior ocupante.

            Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor é aproveitado em outro cargo similar, ou posto em disponibilidade.

Seção VII

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

            Art. 55. Extinto, por lei, o cargo, seu ocupante, se servidor estável, ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

            Art. 56. O aproveitamento é obrigatório e de ofício, em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.

            Art. 57. Revoga-se o ato de aproveitamento, e cassa-se a disponibilidade, se o servidor, notificado por escrito pela autoridade competente, não entrar em exercício no novo cargo, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

CAPÍTULO IV

Do Provimento Temporário

            Art. 58. Para execução de atividade temporária de excepcional interesse público, a autoridade competente pode autorizar a admissão de servidor por prazo determinado, em função pública.

            Art. 59. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

            I - a assistência a situação de calamidade pública, reconhecida em decreto do Chefe do Poder Executivo;

            II - o combate a surtos epidêmicos;

            III - a substituição de professor ou de servidor da área de saúde;

            IV - a realização de campanha intensiva de saúde pública ou programa de prevenção;

            V - para suprir vacância, em caso de necessidade premente (urgente) da Administração, quando não houver aprovados em concurso público.

            Art. 60. Obedecida a ordem de classificação, tem preferência para a admissão temporária o servidor aprovado em concurso público anterior e não nomeado.

            Parágrafo único. Havendo mais de um servidor classificado, observa-se a ordem de classificação.

            Art. 61. A admissão de pessoal temporário poderá ser feita pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, admitida uma única prorrogação por igual período ou menor, ou ainda, até quando perdurar o expecional interesse público devidamente justificado. (NR) - Lei 921 de 28/12/00

            Parágrafo único. No caso do inciso IV do art. 59, o prazo pode ser o de duração da campanha ou programa.

            Art. 62. O servidor admitido nos termos deste Capítulo não pode:

            I - exercer atribuições ou encargos não previstos para seu cargo. (NR)- Lei 921 de 28/12/00

            II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário (incerto), para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada;

            III - ser readmitido temporariamente, dentro de um período de 1 (um) ano, salvo na hipótese dos incisos I e II do art. 59. (NR) Lei 921 de 28/12/2000.

            Parágrafo único. Enquanto perdurar o serviço temporário será efetivado o competente desconto previdenciário.

            Art. 63. A remuneração do servidor temporário em função pública é estabelecida, obrigatoriamente, no Plano de Carreira, obedecidos sempre os requisitos previstos no art. 169, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 de 05/06/98.

           

            Art. 64. A inobservância das disposições deste Capítulo implica em nulidade do ato de admissão, sem prejuízo da responsabilidade funcional das autoridades que a ela tiverem dado causa.

            Art. 65. Ao servidor admitido temporiamente aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei, esclarecendo que o vínculo existente entre o mesmo e a Administração será sempre de natureza estatutária.

CAPÍTULO V

Da Vacância

            Art. 66. A vacância de cargo público ocorre mediante:

            I - exoneração;

            II - demissão;

            III - readaptação; (Revogado pela LC 62/2013)

            IV – aposentadoria; e obtida perante o Instituto de Previdência Própria;

            V – falecimento.

            (Redação dada pela LC nº 61/2013)

            Art. 67. A exoneração de cargo efetivo dá-se de ofício ou a pedido, por escrito, do servidor.

            Parágrafo único. O servidor pode renunciar ao pedido de exoneração, antes de publicado o respectivo ato.

            Art. 68. A exoneração de ofício ocorre:

            I - quando o servidor não for aprovado no estágio probatório;

            II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo legal.

            III - na hipótese prevista no art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal/Emenda Constitucional nº 19/98.

            Art. 69. A exoneração de cargo em comissão dá-se:

            I - ad nutum, a juízo da autoridade competente para nomear; "ad nutum": a ordem, ao arbítrio, por vontade de determinada pessoa. É termo usado pelo Direito Administrativo para designar o caso do servidor não estável, que pode ser demitido "ad nutum" (sem justificativa);

- "propter officium": por obrigação, em razão do cargo, da obrigação. Exemplo, um servidor ofendido em razão de seu ofício, foi ofendido "propter officium".

- "ex nunc": que não retroage, deste momento para frente;

- Título Extrajudicial: são os documentos produzidos "fora do juízo". Não produzidos em razão de um processo judicial, mas, em geral, por conveniência das partes. A alguns deles, a lei confere eficácia executiva (vide Art. 585 do CPC), ex: cheque, duplicada, contrato assinado pelo devedor e duas testemunhas, escritura pública, etc.

            II - a pedido do servidor.

            III - na hipótese prevista no art. 169, § 3º, I, da Constituição Federal/Emenda Constitucional nº 19/98.

            Art. 70. A demissão tem caráter punitivo e é precedida de processo administrativo e nas hipóteses do art. 41, da Constituição Federal/Emenda Constitucional nº 19/98, bem como no caso do § 4º, do art. 169, do mesmo Diploma Legal.

CAPÍTULO VI

Da movimentação

Seção I

Da Remoção

            Art. 71. Remoção é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, no âmbito do mesmo quadro, de um para outro órgão.

            § 1º. A remoção dá-se a pedido ou de ofício. (NR) - Lei 921 de 28/12/00

            § 2º. A remoção para fora da sede do município dá direito ao servidor ao vale transporte. (AC) - Lei 921 de 28/12/00

Seção II

Da Redistribuição

            Art. 72. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para outro quadro de pessoal, da Prefeitura, da Câmara Municipal ou de autarquia ou fundação pública municipal.

            Art. 73. A redistribuição deve considerar a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade, a correlação de atribuições, a equivalência de vencimento e, em qualquer caso, a expressa concordância dos dirigentes dos órgãos ou entidades envolvidos.

            Art. 74. A redistribuição dá-se exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades do serviço, nos casos de reestruturação, extinção ou criação de órgão ou entidade.

            Parágrafo único. Na hipótese de extinção de órgão ou entidade, o servidor estável que não puder ser redistribuído será posto em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento.

Seção III

Da Substituição

            Art. 75. O servidor investido em cargo de direção ou chefia tem substituto indicado em portaria do Chefe do Poder Executivo, ou previamente designado pela autoridade competente.

            Parágrafo único. Não haverá substituição em cargo de provimento efetivo.

            Art. 76. O substituto assume automaticamente o cargo ou função, nos afastamentos ou impedimentos do titular, fazendo jus à remuneração do substituído, prevista no Plano de Carreira, se a substituição durar 30 (trinta) dias, ou mais.

TÍTULO II

Dos Direitos do Servidor

CAPÍTULO I

Da Remuneração

            Art. 77. A remuneração do servidor é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, estabelecida no Plano de Carreira e suas alterações, obedecidas as disposições constitucionais a respeito.

            Art. 78. O servidor perderá:

            I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço injustificadamente;

            II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos;

           

            Art. 79. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração.

            Art. 80. As reposições e indenizações ao erário municipal serão descontadas em parcelas mensais de valor não excedente à décima parte da remuneração, em valores atualizados, desde que circunstanciada em procedimento administrativo próprio.

            Art. 81. O servidor demitido ou exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, tem 60 (sessenta) dias para quitar débito contraído com o erário, sob pena de inscrição em dívida ativa.

            Art. 82. A remuneração do servidor, ou parte dela, não é objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos, determinada por mandado judicial.

Seção I

Do Adicional por Tempo de Serviço

 

           Art. 83. Além do vencimento, poderá ser pago ao servidor, outras vantagens estipuladas em lei específica.

           § 1°- Cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, dá ao servidor efetivo direito ao adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou função, o qual se incorpora ao seu vencimento para todos os fins e efeitos. (NR) Lei 921 de 28/12/2000.

           § 2° - Para concessão do adicional de que trata o parágrafo 1º, o tempo de serviço do servidor efetivo será contado a partir da vigência da Lei 552, de 31 de dezembro de 1991. (NR). - Lei 921 de 28/12/00

Seção II

Da Gratificação Natalina

            Art. 84. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

            § 1º . Considera-se mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze dias).

            § 2º . A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

            § 3º. O Chefe do Executivo Municipal, mediante requerimento formal do servidor, poderá autorizar o pagamento antecipado da gratificação que trata o caput, por ocasião do gozo de férias do servidor. (LC nº 49/2012)

            § 4º. O requerimento do servidor deverá ser formalizado com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do início0 das suas férias. (LC nº 49/2012)

            § 5º. Na eventualidade de ocorrer algum fato impeditivo de se completar todos os duodécimos necessários à obtenção do direito antecipado, o servidor deverá recoherer aos cofres públicos o valor dos duodécimos relativos aos meses não trabalhados. (LC nº 49/2012)

            Art. 85. O servidor exonerado perceberá a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

            Art. 86. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Seção III

Do Salário-Família

            Art. 87. É incluída na remuneração a parcela referente ao salário-família, em valores definidos pela legislação federal competente.

            Art. 88. Para recebimento do salário-família, o servidor deverá obedecer as disposições e normas emanadas dos órgãos competentes. (NR) - Lei 921 de 28/12/00

            Parágrafo único – A Divisão de Recursos Humanos deverá emitir instruções aos servidores, explicitando as exigências para habilitação a tal benefício. (NR) - Lei 921 de 28/12/00

            Art. 89. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive previdência social.

           

CAPÍTULO II

Dos demais auxílios

Seção I

Disposições Gerais

            Art. 90. Além da remuneração, o servidor faz jus a:

            I – diárias;

            II – transporte; e

            III – gratificação por participação efetiva em comissões de trabalho.

            Art. 91. O valor das parcelas indicadas no artigo anterior é fixado e revisto periodicamente por legislação municipal competente.

Seção II

Das Diárias

(toda a Seção foi revogada pela LC 110/2018)

            Art. 92. O servidor que,   a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro município, fará jus a passagens e diárias, para cobrir despesas de hospedagens, alimentação e locomoção urbana. (Alterado pela LC 19/2010).

            Parágrafo único. Não é devida diária nos deslocamentos para municípios próximos a Cláudio, cuja distância não exceda a 100 (cem) quilômetros. (Alterado pela LC 19/2010).

            Art. 92. O servidor motorista que se deslocar da sede do município em veículo da administração municipal fará jus a diária da seguinte forma:

I - cidades distantes até 50 (cinquenta) quilômetros da sede do Município: R$ 20,00 (vinte reais);

II - cidades distantes até 150 (cento e cinquenta) quilômetros da sede do Município: R$ 30,00 (trinta reais);

III - cidades distantes até 300 (trezentos) quilômetros da sede do Município: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);

IV - cidades distantes acima de 300 (trezentos) quilômetros da sede do Município: R$ 60,00 (sessenta reais).

Parágrafo único. O servidor que se deslocar da sede do Município em ônibus da saúde para uma das cidades cuja distância esteja contemplada nos incisos I, II e III, retro, fará jus a uma diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).

            Art. 93. A diária é concedida por dia de afastamento ou período superior a 12 (doze) horas, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede e for superior a 6 (seis) horas. (Alterado pela LC 19/2010).

            Art. 93. O valor da diária para todos os servidores será:

I - de R$ 120,00 (cento e vinte reais) quando o afastamento for superior a 12 (doze) horas, incluindo a pernoite;

II - de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no inciso I para afastamento acima de 12 (doze) horas, sem pernoite. (LC nº 19/2010)

            III - de 1/4 (um quarto) do valor fixado no inciso I para afastamento entre 5 (cinco) e 12 (doze) horas, sem pernoite. (LC nº 22/2010)

            Art. 93-A. Anualmente, tendo como data base o mês de janeiro, o Poder Executivo Municipal deverá promover a revisão dos valores das diárias mediante aplicação da variação no período, do mesmo índice aplicado para a revisão à qual se reporta o inciso X do art. 37 da Constituição Federal. (LC nº 19/2010)

            Art. 93-B. O servidor motorista que se dispuser a cuidar de serviços burocráticos de interesse do município, quando em viagem a Divinópolis ou Belo Horizonte, poderá receber gratificação pelos serviços prestados à razão de 50% a mais na diária que lhe couber. (LC nº 19/2010)

            Art. 94. Não faz jus a diárias o servidor cuja atividade deva ser desenvolvida permanentemente fora da sede.

            Art. 95. O pagamento de diária é devido, preferentemente, antes da viagem, salvo nos casos de urgência ou quando o processamento da despesa não puder ser feito de imediato.

            Art. 96. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, restituirá seu respectivo valor integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

            Parágrafo único. Caso retorne à sede em prazo menor que o previsto inicialmente, o servidor restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto neste artigo.

Seção III

Do Transporte

            Art. 97. É devida indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, para execução de serviços externos, por força de atribuições do cargo.

            Parágrafo único. O valor da indenização de transporte, na hipótese deste artigo, tem como limite a importância que seria gasta com a utilização de transporte público, fixada previamente em decreto do Chefe do Poder Executivo.

Seção IV (LC nº 43/2012)

97-A. O Servidor efetivo, não ocupante de cargo comissionado ou de função gratificada, fará jus à gratificação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais quando for designado, pelo Chefe do Poder, para participar como pregoeiro ou de comissão de trabalho, enquanto permanecer como membro efetivo.

§ 1º Anualmente, tendo como data base o mês de janeiro, o Chefe do Poder deverá promover a revisão do valor constante do caput mediante aplicação da variação do período, do mesmo índice aplicado para a revisão à qual se reporta o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º O servidor que eventualmente participar de mais de uma comissão terá sua gratificação original acrescida, a saber:

I - participação em 2 (duas) comissões – 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor da gratificação original; e

II - participação em 3 (três) comissões – 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da gratificação original.

§ 3º Farão jus à gratificação os servidores membros efetivos de comissão somente quando as comissões tiverem produzido no respectivo mês.

§ 4º A produção a que se refere o § 3º será auferida através de pelo menos 2 (duas) atas que comprovem as reuniões realizadas.

CAPÍTULO III

Das Férias

Seção I

Das férias regulamentares

            Art. 98. O servidor tem direito a férias regulamentares nos termos desta lei, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço).

           

Parágrafo único. Compõem a remuneração habitual, para os efeitos deste artigo, os adicionais ou gratificações decorrentes do exercício de funções gratificadas ou de cargos comissionados.

            Art. 99. Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício.

            Art. 100. Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 ( dezoito) dias corridos quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas;

            Art. 101. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias, em abono pecuniário, cujo valor equivalerá ao da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (NR) (LC nº 30/2011)

§1º. O servidor que se interessar pela conversão deverá requerê-la até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo de suas férias; (NR)

§2º. O abono pecuniário não integrará a remuneração para efeito de cálculo de vantagens a que fizer jus o servidor; (NR)

§3º. O pagamento da remuneração e, se for o caso, o do abono pecuniário, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo das férias.(NR).

            Art. 102. O servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo ou fração superior a 14 (quatorze) dias, ao período incompleto.

            § 1º. O disposto neste artigo não se aplica ao servidor exonerado de cargo em comissão, se ocupante de outro cargo de provimento efetivo.

            § 2º. A indenização é devida com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

            Art. 103. O servidor que opera, direta e permanentemente, com raio X ou substâncias radioativas, tem direito a 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibidas, em qualquer hipótese, a acumulação ou a conversão de 1/3 em Abono Pecuniário, na forma do art. 101.

            Art. 104. As férias são previamente programadas pela Divisão de recursos Humanos, com antecedência mínima de 2 (dois) meses, de modo a não prejudicar o regular funcionamento do serviço.

            § 1º. Observado o disposto neste artigo, o servidor com filho em idade escolar tem preferência para gozar férias nos meses de recesso escolar.

            § 2º. Os cônjuges servidores podem programar seu período de férias para a mesma época, não havendo prejuízo para o serviço, a critério da Administração.

            § 3º. O servidor estudante tem direito de gozar férias no período de recesso escolar.

            Art. 105. As férias somente podem ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de relevante interesse público, devidamente explicitado pela autoridade competente.

Seção II

Das férias-prêmio

            Art. 106. Após cada 05 (cinco) anos de exercício ininterruptos, o servidor efetivo fará jus a 03 (três) meses de férias, a título de prêmio por assiduidade, com os vencimentos e vantagens de seu cargo, inadmitida sua conversão em espécie (NR) - Lei 921 de 28/12/00

.

            § 1º. Ao servidor que, por qualquer motivo, não puder se beneficiar do disposto no caput deste artigo, terá indenizado, quando de sua aposentadoria ou demissão sem justa causa, as férias-prêmio requeridas ou adquiridas e não gozadas na atividade, incluindo o período proporcional, quando houver; (NR) Lei 921 de 28/12/2000.

            § 2º. O servidor ocupante de cargo em comissão, durante o período aquisitivo das férias-prêmio, terá a remuneração do cargo então ocupado, tanto para gozo de benefício, quanto para indenização na aposentadoria ou demissão sem justa causa; (AC) - Lei 921 de 28/12/00

            § 3º. O servidor estável em função (concursado e não aprovado) terá os mesmos direitos do servidor estável efetivo; (AC) - Lei 921 de 28/12/00

            § 4º. As férias prêmio poderão ser gozadas em períodos alternados de 30 (trinta) dias, com intervalo mínimo de 12 (doze) meses, mediante requerimento do servidor ao Chefe do Executivo, com parecer favorável da Chefia do órgão a que estiver subordinado, com 60 (sessenta) dias de antecedência. Lei 921 de 28/12/00

            Art. 107. Não tem direito às férias-prêmio o servidor que, no período aquisitivo:

            I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

            II - afastar-se do cargo em virtude de:

            a) licença sem remuneração por motivo de doença em pessoa da família;

            b) licença para tratar de interesses particulares;

            c) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

            d) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva.

            Art. 108. As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão das férias-prêmio na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

            Art. 109. O número de servidores em gozo simultâneo de férias-prêmio não pode ser superior a 1/4 (um quarto) da lotação do respectivo órgão.

CAPÍTULO IV

Das Licenças

Seção I

Disposições Gerais

            Art. 110. O servidor tem direito as seguintes licenças:

            I   - Licença para tratamento de saúde;

            II - Licença por Acidente do Trabalho;

            III - Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família;

            IV - Licença à Gestante, Adotante e da Licença à Paternidade

            V - Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro;

            VI - Licença para o Serviço Militar;

            VII - Licença para Atividade Política;

            VIII - Licença para Tratar de Interesses Particulares;

            IX - Licença para Desempenho de Mandato Classista;

            Art. 111. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie é considerada como prorrogação.

Seção II

Da Licença para tratamento de saúde

            Art. 112. É concedida ao servidor licença para tratamento de saúde durante 15 (quinze) dias sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

            Art. 113. Findo o prazo da licença, o servidor é submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta do serviço ou para o encaminhamento à Previdência Social para que sejam realizadas as medidas cabíveis, na forma do art. 115.

            Art. 114. O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais é submetido a inspeção médica.

            Art. 115. Decorridos os 15 (quinze) dias de licença sem que o servidor se restabeleça, o mesmo é encaminhado ao Órgão da Previdência a que estiver vinculado o servidor, para que o mesmo decida sobre a possibilidade de concessão do auxílio-doença.

Seção III

Da Licença por Acidente em Serviço

            Art. 116. É licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço, que o torne impossibilitado de trabalhar durante 15 (quinze) dias, segundo laudo médico.

            Art. 117. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

            Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo, ou sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

            Art. 118. A prova do acidente deve ser feita imediatamente à Divisão de Recursos Humanos.

            Art. 119. Caso o servidor não se restabeleça no prazo da licença, o mesmo será encaminhado ao Órgão da Previdência a que estiver vinculado , com a respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho, para providências.

Seção IV

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

            Art. 120. Pode ser concedida ao servidor, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil, comprovada por laudo de junta médica oficial.

            Parágrafo único. A licença somente pode ser deferida se, comprovadamente, a assistência direta ao doente, pelo servidor, for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

            Art. 121. A licença não pode exceder de 1 (um) ano.

            1º. Nos primeiros 15 (quinze) dias, com parecer de junta médica oficial, a licença é concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo.

            § 2º. Excedido o prazo previsto no parágrafo anterior, a licença é sem remuneração.

Seção V

Da Licença à Gestante, Adotante e da Licença à Paternidade

            Art. 122. É concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com remuneração nos termos da Legislação vigente. (NR) Lei 921 de 28/12/2000.

            § 1º. A licença pode ter início no primeiro dia do nono mês de gestação salvo antecipação por prescrição médica.

            § 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença se inicia a partir do parto.

            § 3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora é submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

            § 4º. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora tem direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

            Art. 123. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor tem direito a licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

            Art. 124. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 meses, a servidora lactante tem direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que pode ser parcelada em dois períodos de meia hora.

            Art. 125. À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

            Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo é de 30 (trinta) dias.

Seção VI

Da Licença por Motivo de Afastamento

do Cônjuge ou Companheiro

            Art. 126. Pode ser concedida licença ao servidor, para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro Município, ou para exercer mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

            Parágrafo único. A licença tem o prazo fixado no ato que a deferir, prorrogável a juízo do Chefe do Poder Executivo, e sem remuneração.

Seção VII

Da Licença para o Serviço Militar

            Art. 127. Ao servidor convocado para o serviço militar é concedida licença, na forma e condições previstas na legislação federal específica.

            Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor tem até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo, sob pena de sua ausência ser considerada abandono de cargo.

Seção VIII

Da Licença para Atividade Política

            Art. 128. O servidor tem direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

            Parágrafo único. A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor faz jus à licença, como se em exercício estivesse, com a remuneração do cargo.

           

Seção IX

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

            Art. 129. O servidor tem direito a licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser prorrogada uma única vez, por período não superior a 02 (dois) anos. (NR) Lei 921 de 28/12/2000.

            § 1º. A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

            § 2º. Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

            Art. 130. A licença de que trata esta Seção não é concedida a servidor nomeado, removido, redistribuído ou transferido, antes de completar 3 (três) anos de efetivo exercício, ressalvado o disposto no art. 28, da Emenda Constitucional nº 19, de 05/06/98.

Seção X

Da Licença para Desempenho de Mandato Classista

            Art. 131. O servidor tem direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem a remuneração do cargo efetivo.

            Art. 132. Somente são licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas entidades referidas no artigo anterior, até o máximo de 2 (dois) por entidade.

            Art. 133. A licença tem a duração do mandato, prorrogando-se, no caso de reeleição.

CAPÍTULO V

Dos Afastamentos

Seção I

Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

            Art. 134. O servidor pode ser cedido para ter exercício em órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, bem como em entidade de caráter assistencial, filantrópico, de educação e de saúde, sem fins lucrativos.

            Art. 135. A cessão é por tempo determinado, devendo ser precedida de parecer fundamentado do órgão em que estiver lotado, em que se demonstre a conveniência ou necessidade do afastamento.

            Art. 136. A cessão é com ônus para o órgão ou entidade cessionária, salvo quando resultar de convênio celebrado pelo Município, em que este assuma o encargo.

Seção II

Do Afastamento Para Exercício de Mandato Eletivo

            Art. 137. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

            I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, fica afastado do cargo;

            II - investido em mandato de Chefe do Poder Executivo, é afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

            III - investido em mandato de Vereador:

            a) havendo compatibilidade de horários, percebe as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

            b) não havendo compatibilidade de horários, é afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

            § 1º. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribui para a seguridade social, como se em exercício estivesse, caso, à evidência, opte pela remuneração de seu cargo efetivo.

            § 2º. O servidor investido em mandato eletivo ou classista não pode ser removido ou redistribuido de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

CAPÍTULO VI

Das Concessões

            Art. 138. Sem qualquer prejuízo, o servidor pode ausentar-se do serviço:

            I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

            II - por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor

            III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento, contados de seu casamento civil;

            IV - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

           

CAPÍTULO VII

Do Tempo de Serviço

           

            Art. 139. Além das ausências ao serviço previstas no art. 138 são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

           I - férias de qualquer espécie;

            II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

            III - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

            IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, exceto para promoção por merecimento;

            V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

            VI - afastamento para estudo ou participação em congressos, seminários e encontros, quando autorizado o afastamento;

            VII - licença:

            a) à gestante, à adotante e à paternidade;

            b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;

            c) para o desempenho de mandato classista, exceto para o efeito de promoção por merecimento;

            d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

            e) para o serviço militar.

            VIII - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou exterior, conforme disposto em lei específica.

            Art. 140. O tempo de serviço público prestado ao Município de Cláudio, qualquer que seja o regime de sua prestação, desde que remunerado pelos cofres públicos, é contado para todos os efeitos.

            § 1º. Conta-se apenas para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade:

            a) a licença para atividade política, no caso do art. 128, parágrafo único;

            b) o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

            c) o tempo de serviço em atividade privada, vinculado à Previdência Social, desde que regulamentado o disposto no art. 202, § 2º, da Constituição Federal.

            Art. 141. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos da União, Estado, Distrito Federal e outro município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

CAPÍTULO VIII

Da Segurança e Medicina do Trabalho

            Art. 142. O servidor tem direito a condições de trabalho seguras e adequadas a sua saúde física e mental.

            Art. 143. O Município cumpre e faz cumprir, nos locais onde sejam executados seus serviços e obras, normas de segurança e medicina do trabalho, competindo-lhe, ainda:

            I - instruir e treinar o servidor quanto a técnicas e medidas preventivas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais;

            II - inspecionar, previamente, os locais onde devam desenvolver-se suas atividades, interditando aqueles que não ofereçam condições apropriadas;

            III - manter em funcionamento equipamentos de segurança exigidos para suas diferentes tarefas;

            IV - fornecer ao servidor, gratuitamente, equipamento individual adequado ao risco do trabalho e em perfeito estado de conservação e funcionamento;

            V - manter, nos locais de trabalho, material necessário à prestação de primeiros socorros, de acordo com o risco da atividade.

            Art. 144. Os locais de trabalho devem atender aos requisitos técnicos de segurança, com iluminação, ventilação e condições de conforto e higiene adequadas.

            Art. 145. O exercício de função em condições insalubres ou perigosas assegura ao servidor o direito à percepção de adicional de insalubridade, de acordo com o respectivo grau.

            § 1º. Consideram-se insalubres ou perigosas as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de execução, exponham o servidor a agentes ou fatores nocivos a sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos, na forma da legislação competente.

            § 2º. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de atividades em locais insalubres e perigosos, não estando obrigada ao trabalho penoso.

            § 3º. Ficam sujeitos a permanente vigilância os servidores que trabalham com raio-x.

            § 4º. O adicional será suspenso se as condições insalubres forem eliminadas, comprovadamente por laudo competente.

Art. 145-A. O servidor cuja jornada habitual ocorrer entre as 22:00 (vinte e duas horas) e 04:00 (quatro horas) fará jus ao adicional noturno, à razão de 20% (vinte por cento) do vencimento mínimo do Município. (LC nº 32/2011)

§ 1º A hora trabalhada será de 52’30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).

§ 2º Ao servidor sujeito a regime de plantão mediante sobreaviso não se aplica o disposto no caput, devendo sua remuneração obedecer à seguinte tabela:

        

I - plantão intermunicipal (18:00 de sexta-feira até 06:00 de segunda-feira): R$ 300,00 (trezentos reais);

II - plantão chamadas locais (18:00 de sexta-feira até 06:00 de segunda-feira): R$ 300,00 (trezentos reais); e

III - plantão em eventos da prefeitura e de instituições filantrópicas: R$ 56,05 (cinquenta e seis reais e cinco centavos). (NR) (Redação dada pela LC 70/2014)

§ 3º Anualmente, tendo como data base o mês de janeiro, o Poder Executivo Municipal deverá promover a revisão dos valores dos plantões mediante aplicação da variação no período, no mesmo índice aplicado para a revisão à qual se reporta o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

TÍTULO III

Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I

Dos Deveres

            Art. 146. São deveres de todo servidor:

            I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

            II - ser leal às instituições a que servir;

            III - observar as normas legais e regulamentares;

            IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

            V - atender com presteza:

            a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

            b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou de esclarecimento de situações de interesse pessoal;

            c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública Municipal.

            VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

            VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

            VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

            IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa, bem como respeitar uns aos outros;

            X - ser assíduo e pontual ao serviço;

            XI - tratar com urbanidade as pessoas;

            XII - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

            XIII - submeter-se regularmente à avaliação de desempenho;

            XIV - cumprir as determinações concernentes à segurança e higiene do trabalho;

            XV - participar de cursos e atividades programadas para treinamento e capacitação.

            Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII é encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.

CAPÍTULO II

Das Proibições

            Art. 147. Ao servidor é proibido:

            I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem autorização do chefe imediato;

            II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

            III - recusar fé a documentos públicos;

            IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;

            V - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

            VI - coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem a associação profissional, ou sindical ou partido político;

            VII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil;

            VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

            IX - atuar como procurador ou intermediário, junto as repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

            X - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XI - praticar usura sob qualquer de suas formas;

            XII - proceder de forma desidiosa;

            XIII- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

            XIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

            XV - dirigir-se a outro servidor, superior ou não, de maneira incompatível com a boa conduta e o respeito mútuo;

            XVI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

CAPÍTULO III

Da Acumulação

            Art. 148. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, havendo compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal/Emenda Constitucional nº 19/98:

            I - a de dois cargos de Professor;

            II - a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico;

            III - a de dois cargos privativos de médico;

            IV - nas demais hipóteses admitidas pela Constituição da República (arts. 38, III; 95, Parágrafo único, I; 128, § 5º, II, d; 17, §§ 1º e 2º do ADCT).

            § 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e Municípios.

            § 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários.

            Art. 149. O servidor não pode exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela repartição em órgão de deliberação coletiva.

            Art. 150. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

CAPÍTULO IV

Das Responsabilidades

            Art. 151. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

            Art. 152. A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

            § 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 80, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

            § 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, no caso de culpa ou dolo.

            § 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

            Art. 153. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor nessa qualidade.

            Art. 154. A responsabilidade civil ou administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

            Art. 155. As sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo independentes entre si.

            Art. 156. A absolvição criminal do servidor, que declare inexistente o fato ou sua autoria, afasta também sua responsabilidade administrativa.

CAPÍTULO V

Das Penalidades

            Art. 157. São penas disciplinares:

            I - advertência;

            II - suspensão;

            III - demissão;

            IV - destituição de cargo em comissão;

            Art. 158. Na aplicação de penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para os serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

            Art. 159. A advertência é aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 147, incisos I a VIII e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique a imposição de penalidade mais grave.

            Art. 160. A suspensão é aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, será sem remuneração não podendo exceder de 90 (noventa) dias consecutivos (NR) - Lei 921 de 28/12/00

            Parágrafo único. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

           

            Art. 161. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

            Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não tem efeitos retroativos.

            Art. 162. A demissão é aplicada nos seguintes casos, após o competente processo administrativo; (NR) Lei 921 de 28/12/2000.

            I - crime contra a administração pública;

            II - abandono de cargo;

            III - inassiduidade habitual;

            IV - improbidade administrativa;

            V - incontinência pública ou conduta escandalosa na repartição;

            VI - insubordinação grave em serviço;

            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

            VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

            XI - corrupção;

            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

            XIII - transgressão dos incisos IX a XV do art. 147.

            Art. 163. Verificada em processo disciplinar a acumulação de cargos proibida, e havendo boa fé, o servidor optará por um dos cargos, no prazo que lhe for fixado pelo Chefe do Poder Executivo, sem necessidade de restituir remuneração recebida anteriormente.

            § 1º. Provada, de modo inequívoco, a má-fé, o servidor perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

            § 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

            § 3º. Nunca haverá penalidade de demissão sem prévio procedimento administrativo competente.

            Art. 164. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo é aplicada nos casos de infração sujeita às penas de suspensão e de demissão.

            Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 68, I, é convertida em destituição de cargo em comissão.

            Art. 165. A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 162, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

            Art. 166. A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 146, incisos IX e X, ou do art. 162, incisos I, IV, VIII, X e XI incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

            Art. 167. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

            Art. 168. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

            Art. 169. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

            Art. 170. As penalidades disciplinares são aplicadas:

            I - pelo Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de cargo em comissão, demissão de servidor do Poder Executivo;

            II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior ao Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de suspensão por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias;

            III - pelo chefe imediato, nos casos de advertência.

           

            Art. 171. A ação disciplinar prescreve:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo de comissão;

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

            § 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

            § 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

            § 3º. A abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

            § 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começa a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO IV

Do Processo Administrativo Disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

            Art. 172. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover imediatamente a apuração de sua ocorrência, mediante instauração de processo administrativo disciplinar, ou a comunicar o fato à autoridade competente para fazê-lo.

            § 1º. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

            § 2º. O processo administrativo obedece ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado a mais ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

            Art. 173. Quando a irregularidade for objeto de denúncia, esta só será objeto de apuração se for feita por escrito e contiver a identificação e o endereço do denunciante.

            Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a apuração poderá ser feita em caráter sigiloso, se assim o requerer o denunciante, ou a critério da Administração.

           Art. 174. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

            Parágrafo único. O prazo para a conclusão da sindicância não excederá a trinta dias podendo ser prorrogado por igual período a critério da autoridade superior.

            Art. 175. Confirmada a existência da irregularidade, e havendo simples indícios de responsabilidade, a autoridade que determinará a abertura de processo administrativo disciplinar, para apurar as circunstâncias em que os fatos ocorreram e permitir o indiciamento do eventual responsável e a sua penalização, se for o caso.

            Art. 176. O processo administrativo disciplinar é realizado com discrição e, preferentemente, em caráter sigiloso, por comissão de pelo menos 03 (três) servidores estáveis, nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo.

            § 1º. A Comissão tem, como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um dos seus membros.

            § 2º. Não pode participar da comissão cônjuge ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

            Art. 177. A Comissão exerce suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração ou do servidor.

            Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões têm caráter reservado.

            Art. 178. O prazo para conclusão do processo disciplinar é de no máximo 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a respectiva Comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem.

            § 1º. Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

            § 2º. As reuniões da comissão são registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

CAPÍTULO II

Das fases do processo administrativo disciplinar

Seção I

Da fase instrutória

            Art. 179. Na fase instrutória do processo administrativo serão coligidas provas sobre a eventual responsabilidade de quem tiver praticado a irregularidade.

            Art. 180. A fase instrutória deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior, devidamente aceito pela autoridade competente.

            Art. 181. A conclusão da fase instrutória dar-se-á com a elaboração de parecer preliminar, a ser submetido à autoridade competente, sobre a prova da materialidade da irregularidade e dos indícios de responsabilidade do autor da mesma.

            § 1º. Concluindo pela existência de responsabilidade, a autoridade competente determinará à Comissão a continuidade do processo administrativo; em caso contrário, a autoridade competente determinará o arquivamento do feito.

            § 2º. A fase instrutória é formalizada com a tipificação da infração e a especificação dos fatos imputados ao servidor e das respectivas provas.

            § 2º. Concluindo o relatório da fase instrutória, se a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público.

            Art. 182. Após a conclusão pela continuidade do processo administrativo, a Comissão, de que trata o art. 176, providenciará a citação do servidor envolvido, pessoalmente ou por via postal com AR, concedendo-lhe vista dos autos na repartição competente, bem como prazo de defesa de 10 (dez) dias, contados de sua ciência pessoal ou da juntada do AR aos autos.

            § 1º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

            § 2º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da Comissão que fez a citação, com assinatura de 2 (duas) testemunhas.

            § 3º. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

            § 4º. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, sua citação se faz mediante edital, publicado, em resumo, em jornal de grande circulação no Município de Cláudio.

            Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa é de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do edital.

Art. 183. Considera-se revel o indiciado que, regularmente citado, não apresenta defesa no prazo legal.

            § 1º. A revelia é declarada, por termo, nos autos do processo, sendo obrigatória a devolução do prazo de defesa, para o efeito do disposto no parágrafo seguinte.

            § 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designa, para atuar como defensor dativo, servidor ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, preferentemente com formação jurídica.

            Art. 184. A autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o afastamento preventivo do servidor de seu cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo só é aplicado nos casos em que a permanência do servidor no cargo ou no local de trabalho puder influir, comprovadamente, na apuração da irregularidade.

Seção II

Da fase probatória

            Art. 185. Na fase probatória, a Comissão promove a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos para permitir a completa elucidação dos fatos.

            Parágrafo único. É indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independe de conhecimento especial de perito.

            Art. 186. É assegurado ao servidor indiciado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e inquirir testemunhas, em número não superior a 05 (cinco), produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

            Parágrafo único. O presidente da Comissão pode denegar, fundamentadamente, pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

            Art. 187. Não comparecendo espontaneamente, a testemunha é intimada por mandado, expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

            Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

            Art. 188. O depoimento é prestado oralmente e reduzido a termo, não podendo a testemunha fazê-lo previamente por escrito.

            § 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente, iniciando pelos depoimentos das testemunhas da Administração e depois do servidor processado.

            § 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, procede-se à acareação entre os depoentes.

            Art. 189. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promove o interrogatório do servidor processado.

            § 1º. Havendo mais de um acusado, cada um deles é ouvido separadamente; se divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

            § 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório e à inquirição de testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinqueri-las, por intermédio do presidente da Comissão.

            Art. 190. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente, preliminarmente, que ele seja submetido a exame por junta oficial, constituída de, pelo menos, um Médico Psiquiatra e um Psicólogo.

            Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

            Art. 191. Encerrada a fase probatória, a Comissão abrirá prazo de 10 (dez) dias para a Administração por meio do setor envolvido, e para o servidor processado, para, concomitantemente, apresentarem as suas alegações finais, podendo as partes terem vista dos autos na repartição competente.

Seção III

            Da fase decisória

            Art. 192. Encerrada a fase probatória e apreciada a defesa do servidor, bem como as respetivas alegações finais, a Comissão elabora relatório, fazendo resumo das peças e dos fatos principais dos autos e mencionando as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

            § 1º. O relatório deve ser conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

            § 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes, se houverem, assinalando a penalidade que deverá ser imposta ao mesmo.

            Art. 193. O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, é remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Seção IV

Do Julgamento

            Art. 194. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

            § 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

            § 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento cabe à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

            § 3º. Cabem ao Chefe do Poder Executivo o julgamento da infração e a aplicação da penalidade de demissão.

            Art. 195. O julgamento é devidamente fundamentado, podendo a autoridade competente aplicar pena mais grave que a proposta pela Comissão, abrandá-la, ou absolver o servidor.

            Art. 196. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra Comissão, para instauração de novo processo.

            § 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

            § 2º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada nos termos desta Lei.

            Art. 197. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determina o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

            Art. 198. O servidor que responder a processo disciplinar só pode ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

CAPÍTULO III

Da Revisão do Processo

            Art. 199 . O processo disciplinar pode ser revisto, no prazo máximo de 02 (dois) anos de sua conclusão, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

            § 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, o cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente poderá requerer a revisão do processo.

            § 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão é requerida pelo respectivo curador.

           

            Art. 200. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

            Art. 201. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

            Art. 202. O requerimento de revisão do processo é dirigido ao Chefe do Poder Executivo, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

            Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição da respectiva Comissão, que obedecerá as mesmas regras determinadas no art. 176.

            Art. 203. A revisão corre em apenso ao processo originário.

            Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar, não excedentes a 05 (cinco).

            Art. 204. A Comissão revisora tem até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

            Art. 205. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da Comissão do processo disciplinar.

            Art. 206. O julgamento do pedido de revisão cabe ao Chefe do Poder Executivo.

            Parágrafo único. O prazo para julgamento é de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora pode determinar diligências.

            Art. 207. Julgada procedente a revisão, é declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação a destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

            Parágrafo único. Da revisão do processo não pode resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO V

Do Magistério Municipal

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

            Art. 208. Os servidores vinculados diretamente à atividade de ensino, compreendendo professores, especialistas de educação e diretores, ocupam cargo de magistério e sujeitam-se aos preceitos especiais estabelecidos no Estatuto do Magistério, a ser regulamentado nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e demais legislações específicas.

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições Gerais

            Art. 209. O dia do Servidor Público é comemorado a vinte e oito de outubro.

            Art. 210. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos nesta lei são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.

            Art. 211. Por motivo de crença ou de convicção filosófica, o servidor não pode ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

            Art. 212. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que viviam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

            Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar, conforme determina a legislação vigente (NR) - Lei 921 de 28/12/00

.

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições Transitórias e Finais

            Art. 213. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei todos os servidores do Município de Cláudio, incluindo os anteriormente regidos pela Consolidação da Leis do Trabalho.

            Art. 214. O município de Cláudio permanece vinculado ao regime previdenciário do INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social, nos termos da Lei Municipal nº 627, de 14 de dezembro de 1993. (NR) Lei 921 de 28/12/2000.

            Art. 215. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Art. 216. Revogam-se as disposições em contrário.

Cláudio, 10 de fevereiro de 2.003

Geraldo Ferreira Vaz

Prefeito Municipal de Cláudio

Hora Extra: Página 9

Do ingresso ao serviço público: Pág. 3

Do percentual de vagas reservadas para deficientes: Pág. 3

Dos títulos admitidos no concurso: Pág. 4

Do direito ao transporte – Pág. 17

Das atribuições dos Servidores Públicos – Pág. 27

Da cessão de funcionário – Pág. 24


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