Segunda, 20 Junho 2022

Câmara aprova acréscimo do tema ‘Segurança Pública’ na Lei Orgânica do Município  

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O plenário da Câmara aprovou em dois turnos uma proposição legislativa que acrescenta um capítulo sobre a Segurança Pública na Lei Orgânica do município.

A Proposta de Emenda à Lei Orgânica 01/2022, que recebeu votação unânime durante as duas votações, é de autoria dos vereadores Sargento Moisés, Julinho, Fernando e Simental. Com isso, foi acrescentado o Capítulo VIII ao Título VI da Lei Orgânica do Município.

De acordo com a justificativa da Emenda, no âmbito municipal, especialmente a partir da década de 1990, foram implementadas algumas intervenções como criação de guardas civis, secretarias e planos municipais de segurança pública que são fundamentais para preservação da segurança da população e do patrimônio público e privado.

“No entanto, observa-se que as iniciativas nesse sentido tendem a ser tímidas, sobretudo no município de Cláudio, onde inexistem leis ou regulamentações específicas para a Segurança Pública”, destacaram.

Segundo a proposta, o município é o ente federado mais próximo do cidadão e espera-se dele um protagonismo capaz de atender às demandas da população por segurança. “Tal protagonismo deve estar associado a um modelo de administração que incorpore mecanismos facilitadores da gestão da segurança pública além de guardas municipais: secretaria, conselho e fundo municipal de segurança pública, por exemplo”, completaram.

A Lei orgânica é uma norma que regula a vida pública na cidade, sempre respeitando a Constituição Federal e a Constituição do Estado. Sendo ela um instrumento para fazer o poder público assumir obrigações de interesse local em favor da população. A lei orgânica age como uma Constituição Municipal, sendo considerada a lei mais importante que rege o município.

Confira como ficou o capítulo VIII, da Lei Orgânica Municipal:
CAPÍTULO VIII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 119-A A segurança pública é dever do município e constitui direito e responsabilidade de toda população claudiense, exercida pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através de atuação efetiva dos poderes municipais.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá instituir Secretaria ou órgão especializado na promoção da segurança pública no âmbito municipal, ressalvada a competência da Guarda Municipal.
Art. 119-B Respeitada a autonomia dos entes federados e seus respectivos órgãos, constituem obrigações do poder público municipal:
I - auxiliar os órgãos de segurança pública na apuração de infrações penais, nos limites de sua competência;
II - prevenir a prática de infrações penais nos limites do município, por meio de políticas públicas eficazes;
III - participar ativamente do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), em atenção à Política Nacional de Segurança Pública instituída pela Lei Federal n.º 13.765, de 11 de junho de 2018;
IV - atuar de maneira integrada com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações de segurança pública e políticas transversais para a preservação da vida, do meio ambiente e da dignidade da pessoa humana; e
V - participar de políticas públicas de âmbito regional e setorial relativas à Segurança Pública.
Art. 119-C Lei Municipal Complementar disporá sobre a Política Municipal de Segurança Pública, nos termos do Art. 3º da Lei Federal n.º 13.765, de 2018.

Thiago Góis – JP 18.480-MG

 Assessoria de Comunicação

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