O plenário da Câmara Municipal de Cláudio aprovou, por unanimidade, na noite de segunda (22), um projeto que diz respeito a instituição de programa de videomonitoramento focado na área da segurança pública.
O PL 77/2021, de autoria dos vereadores Tim Maritaca, Evandro da Ambulância, Julinho Araújo, Kedo, Simental, Marcos Paulo Dutra e Maurilo do Sindicato, ‘institui programa de fiscalização remota dos logradouros e áreas públicas, no âmbito do Município de Cláudio, por meio de sistema de videomonitoramento’.
A matéria recebeu nas comissões duas emendas de autoria do vereador Sargento Moisés, sendo uma modificativa e uma aditiva. O Projeto de Lei foi aprovado emendado e seguiu para ser sancionado.
Conforme os autores do Projeto, o artigo 144 da Constituição Federal cita que a segurança pública é dever do Estado brasileiro, direito e responsabilidade de todos, que, segundo eles, é uma responsabilidade compartilhada entre os governos federal, estadual e municipal.
“O município, portanto, tem responsabilidades quanto à efetivação da segurança pública, não podendo esquivar-se deste ônus. É dizer, portanto, que o governo municipal pode (e deve) promover ações de prevenção e combate à violência, ao crime e às demais formas de ilícitos penais, efetivando, assim, a segurança pública em seus limites territoriais”, citam na justificativa.
Segundo a matéria, a necessidade de instalação de sistemas de videomonitoramento é uma tecnologia que está cada vez mais presente em nosso cotidiano. Ainda conforme o PL, na segurança pública várias são as tecnologias são utilizadas, possibilitando aos gestores públicos municipais otimizar o trabalho da polícia, de forma a produzir melhores resultados na preservação da ordem pública diante do crescimento da violência.
O projeto aprovado institui, neste sentido, o emprego de câmeras de vigilância em logradouros e espaços públicos, como ferramenta de apoio à prevenção e combate à criminalidade.
O sistema de videomonitoramento que foi aprovado para ser instituído em Cláudio consiste em promover vigilância eletrônica com câmeras de vídeo por 24 horas por dia e 365 dias por ano, ininterruptamente. “O sistema deve ser composto de uma rede de comunicações e informações, com uma Central de Operações, além de ser monitorado por agentes públicos municipais. Com a implantação do sistema será possível a captura e processamento de imagens, em tempo real, com distribuição de sinais provenientes de câmeras localizadas em locais específicos e estratégicos do município para pontos de supervisão predeterminados”, argumentam.
A Proposição Legislativa tem como finalidade, conforme defendem os autores, fornecer ao administrador público segurança para realizar e implantar o projeto, atuando com legalidade e segundo disponibilidade orçamentária não havendo obrigação imediata e nem mesmo número mínimo de câmeras a ser instalado.
A Lei também prevê a possibilidade de celebração de convênios e parcerias.
Emendas
Na emenda nº 1 modificativa aprovada, de autoria do vereador Sargento Moisés, foi alterada a redação do Art. 9º do projeto original para possibilitar o envio de imagens ‘de ofício’ pelo Poder Executivo, quando for detectada a prática de crimes ou ilícitos de competência de outros órgãos públicos. O Projeto previa originalmente o envio de imagens apenas mediante requisição. Além disso, pretendo impor a obrigatoriedade de armazenamento das imagens quando for detectada a prática de irregularidades ou atos ilícitos.
A emenda retifica o Art. 14 e deixa claro que as parcerias e convênios poderão ser firmadas com pessoas físicas e empresas, desde que contribuam para custeio do Programa, além de ser possível a celebração de parcerias com demais entidades sem fins lucrativos.
Já a emenda nº 2 aditiva, também do vereador Sargento Moisés, acrescenta três parágrafos no Art. 17 do Projeto, que dizem:
§ 1º Serão admitidos como usuários do Sistema apenas servidores públicos do Poder Executivo ou dos órgãos conveniados, vedada a admissão de particulares.
§ 2º Os usuários serão pessoalmente responsáveis em caso de extravio das imagens ou fornecimento a particulares fora das hipóteses previstas nesta lei.
§ 3º A admissão de usuários deverá ser precedida da assinatura de termo de responsabilidade, no qual deverá constar que a utilização das imagens só é lícita para fins institucionais.
Segundo o vereador autor da emenda aditiva aprovada, a finalidade é adequar a redação do Projeto, visando deixar claro na norma que a admissão de usuários do sistema só poderá ocorrer para fins institucionais, vedado o extravio de imagens ou o fornecimento a particulares fora das hipóteses legais.