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Duas proposições não foram votadas em tempo hábil e não serão votadas pela atual Legislatura
Dois projetos apresentados em 2020 foram arquivados sem chegar a serem votados na Ordem do Dia da Câmara Municipal de Cláudio.
O Projeto de Lei Complementar 6/2020, de autoria do Poder Executivo, “altera dispositivos da Lei Complementar nº 866 de 23 de julho de 1999 e determina outras providências.”
A Lei Complementar que poderia ser alterada pelo projeto é o Estatuto dos Servidores Públicos do município. De acordo com a mensagem de encaminhamento, o projeto busca modificar a Lei “em algumas partes específicas e outras gerais que devem se adequar às demandas cotidianas”.
O projeto, considerado complexo, deu entrada na Câmara em maio deste ano, tramitou nas Comissões, chegando a receber seis emendas e dois pareceres do Sintram, (Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Divinópolis e da Região Centro-Oeste de Minas Gerais). Tendo sido sobrestado sete vezes pelos vereadores para maiores estudos, na última delas pelo vereador Tim Maritaca, não houve tempo hábil para conclusão da tramitação.
Vale ressaltar que a discussão em torno de alguns dispositivos da proposta foi prolongada em função da Lei Federal que impede aumento de despesas do Poder Público, e, por consequência, melhorias na carreira dos servidores.
Outra proposição arquivada foi o Projeto de Lei 42/2020, que “dispõe sobre a necessidade de manter passagem para animais de criação ao lado dos mata-burros instalados no âmbito do município”. De autoria do vereador Tim Maritaca, o projeto chegou a entrar na Ordem do Dia por duas vezes, mas foi sobrestado, primeiro, pelo vereador Heriberto e, por último, pelo vereador Reginaldo.
E agora?
O arquivamento não significa necessariamente que os projetos não voltarão a tramitar posteriormente. No Regimento Interno, a resolução que regulamenta o funcionamento político e administrativo da Câmara, está previsto que “a proposição poderá ser desarquivada, a pedido do autor, ficando sujeita a nova tramitação”, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 152.
No 3º parágrafo do mesmo artigo, está previsto que “se a proposição desarquivada for de autoria de Vereador que não esteja no exercício do mandato, será tido como autor da proposição, em nova tramitação, o Vereador que tenha requerido seu desarquivamento.”
É atribuição do presidente da Câmara determinar a anexação, o arquivamento ou o desarquivamento de proposição, conforme o inciso XII do artigo 72 do Regimento Interno da Câmara.