Terça, 29 Março 2022

Câmara aprova 'Plano de Regularização de Débitos de Natureza Não Tributária'

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O plenário votou e aprovou, na noite de segunda-feira (28), o Projeto de Lei 103/2021, de autoria da Prefeitura, que estabelece a criação do Plano de Regularização de Débitos de Natureza Não Tributária, no âmbito do Município de Cláudio.

Bastante debatido nas comissões, a matéria recebeu, durante a sua tramitação, emendas e subemendas com a finalidade de melhorar o texto.

Conforme justifica o Poder Executivo, por meio da Lei Municipal nº 1.701, de 05 de novembro de 2021, foi instituído Plano de Regularização de Créditos Tributários, nos mesmos moldes do presente Projeto de Lei.

“Os resultados do Programa tem sido satisfatórios, o que certamente aumentará a receita do Município, conforme almejado. Ocorre que, com a instituição do aludido programa, surgiram questionamentos por parte de diversos munícipes acerca da extensão dos benefícios a outras espécies de débitos com a Fazenda Pública”, justifica.

Ainda conforme informado, a instituição do Plano de Regularização de Débitos de Natureza Não Tributária será um importante incentivo para a quitação desses débitos, possibilitando a regularização da situação de inúmeros munícipes que despertam o interesse de pagamento, mas são impedidos diante dos altos valores de acréscimos com multas, juros moratórios, e a própria atualização monetária.

“Conforme explanado na Justificativa do Projeto de Lei que criou o Plano para os Créditos Tributários, de autoria desta Casa, a cobrança judicial de débitos para com o Município não tem surtido os efeitos esperados, sendo isso de notório conhecimento, pois o alto número de processos, além de abarrotar a Vara Única desta Comarca, muitas vezes são arquivados, podendo até mesmo serem os débitos alcançados pela prescrição legal”, complementou.

O projeto aprovado em plenário não reduz ou isenta da obrigação principal, mas tão somente prevê descontos proporcionais sobre a atualização monetária, juros, multa de mora, e sobre demais encargos que eventualmente componham a dívida consolidada.

Emendas

A matéria recebeu uma emenda aditiva ao texto original, de autoria dos vereadores Tim Maritaca e Julinho Araújo, que diz que o Poder Executivo fica autorizado a isentar totalmente as multas aplicadas, até a promulgação desta lei, em decorrência de violações relacionadas à pandemia da Covid-19.

Uma emenda modificativa, de autoria do vereador Kedo Tolentino, alterou o Art. 2º da Proposição, que passou ter a seguinte redação: Para efeitos desta lei, não se admite a quitação de débitos não tributários com precatórios judiciais constituídos em favor do devedor original, seu sucessor ou cessionário.

 E o parágrafo único que diz que o Poder Executivo poderá admitir o pagamento de débitos não tributários por meio de bens móveis ou imóveis de propriedade do devedor, estabelecendo as condições necessárias por meio de Decreto regulamentador, no qual não poderá ser dispensada a prévia avaliação dos bens.

Subemenda rejeitada

A matéria em análise recebeu duas subemendas que foram retiradas de pauta e uma terceira subemenda na emenda de autoria do vereador Kedo.

A subemenda 03, de autoria dos vereadores Fernando Tolentino e Sargento Moisés, que pretendia aperfeiçoar a redação da Emenda anterior e estabelecer condições adicionais para o aceite de dação de bens móveis e imóveis para quitação de dívidas não tributárias.

A subemenda foi rejeitada pelo plenário e o PL seguiu aprovado com as duas emendas citadas acima.

 

Assessoria de Comunicação Social do Poder Legislativo

Thiago Góis – JP 18.480-MG

 Assessoria de Comunicação

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