Institui o Programa de Agendamento via telefone de consultas e exames para pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos, gestantes, pessoas acompanhadas por criança de colo e as pessoas com quadro clínico pós operatórioe dá outras providências.
O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, consoante o que lhe facultam o inciso I do art. 157 do Regimento Interno e as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Aos pacientes idosos,aos portadores de necessidades especiais (física e/ou mental), às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas por crianças de colo e às pessoas com quadro clínico pós operatório será assegurado o agendamento de suas consultas nas unidades de saúde do Município via telefone.
Parágrafo único - Para fins desta Lei, considera-se:
I - unidade de saúde os estabelecimentos compreendidos como unidade básica de saúde, centro de saúde e posto do programa de Saúde da Família;
II - idoso as pessoas comprovadamente com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.741/2003.
Art. 2º O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas unidades de saúde onde o paciente já estiver cadastrado.
Art. 3º O número de consultas agendadas por telefone será limitado a no mínimo 20% (vinte por cento) das consultas diárias disponíveis na unidade de saúde.
Art. 4º Para receber o atendimento agendado por telefone, os pacientes descritos no artigo 1º desta Lei deverão apresentar, na ocasião da consulta, a carteira de identidade e/ou o cartão do Sistema de Saúde, além, para os casos devidos, a comprovação que lhe permitiu o agendamento via telefone.
Art. 5º As unidades de saúde deverão afixar material do conteúdo desta Lei em local visível à população.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação.
Artº 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cláudio (MG), 03 de setembro de 2018.
FERNANDO TOLENTINO
Vereador
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº25, DE 03DE SETEMBRO DE 2018
O presente projeto de lei visa instituir o agendamento de consultas via telefone nas unidades de saúde municipais e, consequentemente, facilitar o atendimento na marcação para aqueles pacientes comprovadamente carecedores de atenção, quais sejam, os idosos, os portadores de necessidades especiais (física e/ou mental), as gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas por crianças de colo e as pessoas com quadro clínico pós operatório.
É certo e notório que o direito de preferência no atendimento deste grupo seleto de pacientes já se configura em outros locais de prestação de serviço, mas, infelizmente, não tem sido dado a mesma atenção nas unidades de saúde do município, sendo necessários, por vezes, o deslocamento meramente para realizar o agendamento de consultas e/ou retornos.
É claro que o efetivo atendimento deverá adotar medidas comprobatórias das informações prestadas pelo paciente, que comprovem o direito de usufruir de tal benefício legal.
Ademais, a partir de uma boa gestão e qualidade no atendimento pelo serviço público, o que se espera de forma geral da Administração Pública, certamente evitará a espera duradoura pelo atendimento deste público de paciente que,inquestionavelmente, merece atenção já almejada pela legislação Federal, amparada também na Constituição Federal.
Assim sendo, estou propondo o presente projeto e, portanto, requeiro apoio dos nobres colegas na aprovação do presente Projeto de Lei.
Cláudio (MG), 03 de setembro de 2018.
FERNANDO TOLENTINO
Vereador