Terça, 12 Junho 2018

PROJETO DE LEI Nº 12, DE 26 DE JUNHO DE 2018.

Disciplina a dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção do Crédito Tributário no Município de Cláudio/MG, conforme previsão do Inciso XI, do Artigo 156, do Código Tributário Nacional, regulamentado pela Lei Federal nº 13.259, de 16 de março de 2016, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:

Art. 1º O crédito tributário do Município de Cláudio, estado de Minas Gerais, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser extinto, nos termos do Inciso XI do Caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, regulamentado pela Lei nº 13.259, de 2016, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta lei, desde que atendidas as seguintes condições:

I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, os quais devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, requisitos a serem apurados em regular avaliação realizada pelo Município; e

II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

§ 1º O disposto no caput somente poderá ser aplicado a créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - quando o Município realizar cômputo prévio daquilo que lhe for devido, aplicando-se a extinção somente para esta parte do crédito tributário, remanescendo devidos os débitos correspondentes à percentagem dos tributos de competência dos demais entes da Federação.

§ 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

§ 3º O Município observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento.

§4º Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento deverá ser requerida pelo devedor antes da realização da praça dos bens penhorados.

Art. 2º O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente:

I - requerimento administrativo do devedor dirigido ao Prefeito do Município, acompanhado dos seguintes documentos:

a) certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da zona de situação do bem;

b) certidão negativa da Receita Federal do Brasil, da Justiça do Trabalho e da Receita Estadual;

c) indicação precisa de quais débitos o Requerente pretende quitar com a dação em pagamento;

II - uma vez protocolado o requerimento, deverão ser tomadas as seguintes providências:

a) o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão:

para:

1. informar os débitos do Requerente;

2. apontar eventuais débitos relacionados ao imóvel oferecido pelo devedor, inclusive os referentes a contribuições de melhoria, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI incidente sobre a aquisição do bem;

3. designar servidor tecnicamente competente para avaliar o bem, segundo critérios usuais de mercado;

III - a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, caso os débitos já sejam objeto de execução fiscal, deverá remeter o processo à Advocacia-Geral para requerer ao juiz a suspensão dos processos de cobrança dos débitos que serão pagos por meio da dação em pagamento.

Art. 3º Concluídas as etapas previstas no art. 2º da presente lei, havendo aceitação de ambas as partes, o devedor terá 20 (vinte) dias para providenciar a escritura pública e apresentá-la ao Prefeito do Município para assinatura.

§1º efetuada a transmissão da propriedade do imóvel para o Município, por meio do registro da escritura no cartório de imóveis, o débito será considerado extinto, devendo a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão e a Advocacia-Geral serem comunicadas para promoverem as respectivas baixa do débito e comunicações.

§2º As despesas e tributos relativos à transferência do imóvel dado em pagamento serão suportados pelo devedor, assim como, se houver divergência quanto à avaliação promovida pelo Município, as despesas decorrentes de nova avaliação do imóvel.

§3º A dação em pagamento estará condicionada ao recolhimento, em dinheiro e em uma única vez, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da lavratura da Escritura Pública de Dação em Pagamento, da importância correspondente a eventuais custas e demais despesas judiciais, inclusive honorários de peritos se houver.

§4º Eventuais honorários advocatícios fixados pelo juiz na ação de cobrança judicial não serão contemplados pela dação em pagamento, prosseguindo a sua cobrança nos respectivos autos judiciais.

Art. 4º A dação em pagamento somente poderá ocorrer observados os seguintes critérios:

I - se a dívida for superior ao valor da avaliação do bem imóvel, o devedor pagará a diferença, à vista ou de forma parcelada, obedecendo a legislação municipal;

II - se a dívida for igual ao valor da avaliação do bem imóvel, esta será extinta e não haverá diferença a ser quitada;

III - se a dívida for inferior ao valor da avaliação do bem imóvel, a dação em pagamento não poderá ser realizada, exceto se o Requerente renunciar à diferença positiva em seu favor.

Parágrafo único. A dação em pagamento importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária, com renúncia expressa a qualquer revisão ou recurso.

Art. 5º A disciplina complementar da presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio/MG, 26 de junho de 2018.

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

Cláudio, 26 de junho de 2018.

Mensagem nº. 21/2018.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 12/2018.

           Excelentíssimo Senhor Presidente:

                       Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº. 12 de 26 de junho de 2018, que Disciplina a dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção do Crédito Tributário no Município de Cláudio/MG, conforme previsão do Inciso XI, do Artigo 156, do Código Tributário Nacional, regulamentado pela Lei Federal nº 13.259, de 16 de março de 2016, e dá outras providências”.

 

O Projeto de Lei em epígrafe tem por escopo regulamentar a dação em pagamento de bens imóveis para os fins de extinção de crédito tributário em nosso Município.

O Código Tributário Nacional (CTN – Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966) em seu artigo 156, XI, contempla a possibilidade de extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento em bens imóveis.

Destarte, o instituto da dação em pagamento em matéria tributária permite que valores inscritos em Dívida Ativa da União, dos Estados e dos Municípios sejam quitados mediante a transferência de bens imóveis para o Poder Público, todavia, tal possibilidade encontrava obstáculo na inexistência de Lei geral sobre o tema.

Referida ausência de regulamentação, em relação a tributos federais, somente foi suprida após a edição da Medida Provisória nº 692/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.259/2016, que, dentre outras disposições, veio regulamentar o mecanismo da dação em pagamento de bens imóveis no âmbito da União.

Portanto, usando o princípio da simetria constitucional, convém estender este benefício aos contribuintes dos demais entes federativos, no caso da municipalidade, em relação aos tributos de IPTU, ISS e ITBI.

Mencionada possibilidade de extinção do crédito tributário é benéfica ao contribuinte, na medida em que faculta ao devedor liquidar débitos tributários, que tenham pouca possibilidade de discussão judicial, por meio do oferecimento de bem imóvel livre e desembaraçado. Com isso evita-se o desembolso de valores que podem comprometer a situação financeira do contribuinte, além de oportunizar a entrega do bem ao ente público por um valor justo, evitando que este venha a ser penhorado em ação executiva e arrematado em hasta pública por um valor muito inferior ao de mercado.

Na esteira desta pontual alternativa para a promoção da regularidade fiscal, em consonância com a atual gestão tributária nacional, também deve caminhar o Município de Cláudio, razão pela qual solicito o empenho dos nobres vereadores na apreciação desta matéria e aprovação deste projeto de lei.

Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondia prontamente pela Advocacia Geral do Município, que se encontra à inteira disposição dos Nobres Edis.

Renovo a Vossa Excelência, minha distinta consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

 

 

Excelentíssimo Senhor

GERALDO LÁZARO DOS SANTOS

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG


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