Quinta, 15 Março 2018

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04 DE 15 DE MARÇO DE 2018.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº41 de 04 de abril de 2012 e determina outras providências.

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera dispositivos da Lei Complementar nº. 41 de 04 de abril de 2012, que passa a vigorar com as alterações constantes nesta Lei.

Art. 2º O art. 10 da Lei Complementar nº 41 de 04 de abril de 2012 passa a vigorar acrescido dos incisos XIII e XIV, com as seguintes redações:

“Art. 10.

(...)

XIII - para a carreira de Agente Comunitário de Saúde (Anexo 1):

a) conclusão do ensino médio, 3º (terceiro) ano do 2º (segundo) grau, e conhecimentos básicos de informática (editor de textos, planilhas e sistemas operacionais e internet), para ingresso no nível I;

b) conclusão de curso técnico específico nas áreas de administração, ou gestão pública, ou combate a endemias e epidemias, para ingresso no nível II;

c) conclusão de curso superior; acumulada com as habilitações às quais se referem as alíneas “a” ou “b”, retro, para ingresso no nível III;

d) conclusão de pós-graduação; acumulada com as habilitações às quais se referem as alíneas “a” ou “b” e “c”, retro, para ingresso no nível IV;

e) conclusão de pós-graduação específica em administração ou gestão pública ou combate a endemias e epidemias; acumulada com as habilitações às quais se referem as alíneas “a” ou “b” e “c”, retro, para ingresso no nível V;

f) conclusão de mestrado; acumulada com as habilitações às quais se referem as alíneas “a” ou “b”, “c”, “d” ou “e”, retro, para ingresso no nível VI; e

g) conclusão de doutorado; acumulada com as habilitações às quais se referem as alíneas “a” ou “b”, “c”, “d” ou “e”, e “f”, retro, para ingresso no nível VII;

XIV - para a carreira de Agente de Vigilância Epidemiológica (Anexo 2):

a) conclusão do ensino médio, 3º (terceiro) ano do 2º (segundo) grau, e conhecimentos básicos de informática (editor de textos, planilhas e sistemas operacionais e internet), para ingresso no nível I;

b) conclusão de curso técnico específico nas áreas de administração, ou gestão pública, ou combate a endemias e epidemias, para ingresso no nível II;

c) conclusão de curso superior; acumulada com as habilitações às quais se referem as alíneas “a” ou “b”, retro, para ingresso no nível III;

d) conclusão de pós-graduação; acumulada com as habilitações às quais se referem as alíneas “a” ou “b” e “c”, retro, para ingresso no nível IV;

e) conclusão de pós-graduação específica em administração ou gestão pública ou combate a endemias e epidemias; acumulada com as habilitações às quais se referem as alíneas “a” ou “b” e “c”, retro, para ingresso no nível V;

f) conclusão de mestrado; acumulada com as habilitações às quais se referem as alíneas “a” ou “b”, “c”, “d” ou “e”, retro, para ingresso no nível VI; e

g) conclusão de doutorado; acumulada com as habilitações às quais se referem as alíneas “a” ou “b”, “c”, “d” ou “e”, e “f”, retro, para ingresso no nível VII.”

Parágrafo único. Em decorrência da alteração proposta no caput deste artigo ficam revogados os incisos I e III do art. 9º-A da Lei Complementar nº 41 de 04 de abril de 2012, alterando-se os anexos 1 e 2 da mesma Lei, que passam a vigorar com a redação dos anexos I e II desta Lei.

Art. 3º O Anexo 4, ao qual se reporta o inciso IV do art. 10, da Lei Complementar nº. 41/2012 passa a vigorar com a redação do anexo III desta Lei.

Art. 4º Fica criado, no quadro de servidores efetivos do Município de Cláudio, o cargo de Médico de PSF, que será lotado na Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º Em razão da criação do cargo de Médico de PSF, a Lei Complementar nº. 41 de 04 de abril de 2012 passa a vigorar acrescida do anexo 36, com a redação constante no anexo IV desta lei.

Art. 6º O art. 11 da Lei Complementar nº 41 de 04 de abril de 2012 passa a vigorar acrescido do inciso XVII, com a seguinte redação:

“Art. 11.

(...)

XVII - para a carreira de Médico de PSF (Anexo 36):

a) habilitação específica em curso superior de medicina, com respectivo registro no órgão de classe, para ingresso no nível I;

b) habilitação específica em curso superior de medicina, com respectivo registro no órgão de classe; acumulada com a de pós-graduação, para ingresso no nível II;

c) habilitação específica em curso superior de medicina, com registro no órgão de classe; acumulada com a de pós-graduação específica, para ingresso no nível III;

d) habilitação específica em curso superior de medicina, com registro no respectivo órgão de classe; acumulada com a de mestrado, além das habilitações às quais se referem às alíneas “a” e “b” ou “c”, retro, para ingresso no nível IV;

e) habilitação específica em curso superior de medicina, com registro no respectivo órgão de classe; acumulada com a de doutorado, além das habilitações às quais se referem às alíneas “a”, “b” ou “c” e “d”, retro, para ingresso no nível V;

f) qualificação obtida por formação continuada, específica para doutores, na conformidade do que dispõe esta Lei; além das habilitações às quais se referem às alíneas “a”, “b” ou “c”, “d” e “e”, retro, para ingresso no nível VI; e

g) qualificação obtida por formação continuada, específica para doutores, na conformidade do que dispõe esta Lei; além das habilitações às quais se referem às alíneas “a”, “b” ou “c”, “d”, “e” e “f”, retro, para ingresso no nível VII”.

Art. 7º Fica alterado o Capítulo V da Lei Complementar nº 41 de 4 de abril de 2012 que passa a vigorar acrescido da seção II, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO V

DO VENCIMENTO BÁSICO E DA JORNADA DO SERVIDOR

Seção I

Do Vencimento Básico

Art. 27. O vencimento básico do servidor corresponde ao consignado nos anexos aos quais se reporta o art. 6º, correspondente à jornada neles estipulada, facultada a compensação de horários.

Seção II

Da Jornada do Servidor

Art. 27-A. A jornada de trabalho do servidor é aquela consignada nos anexos aos quais se reporta o art. 6º, salvo nos casos de extensão de jornada de trabalho, devidamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 27-B. Os profissionais da Secretaria Municipal de Saúde poderão realizar extensão de jornada de trabalho decorrentes da necessidade e interesse do serviço, no âmbito da mesma unidade, ou ainda envolvendo mudança de lotação, a critério da autoridade competente, nos seguintes casos:

I - constatada a vacância de profissional;

II - substituição temporária, nos seus impedimentos legais;

III - constatado o aumento da demanda de atendimentos;

IV - nos casos de calamidade ou grave situação derisco; ou

V - quando o estabelecimento em que o servidor estiver lotado, possuir jornada de atendimento ao público de 40 (quarenta) horas semanais e o servidor possuir carga horaria inferior a esta.

§1° O profissional que estiver cumprindo extensão de jornada de trabalho receberá pela prorrogação o correspondente ao vencimento básico de sua carreira, proporcionalmente às horas autorizadas e devidamente trabalhadas, sem prejuízo do recebimento da remuneração correspondente ao cargo ocupado.

§2º A extensão da jornada de trabalho de que trata este artigo é devida, também, por ocasião do gozo das férias regulamentares e férias-prêmio e da Gratificação Natalina, proporcional ao tempo em que esteve com a carga horária estendida.

§3º A extensão da jornada de trabalho prevista neste artigo não se incorpora à remuneração e não será base de cálculo para nenhum outro benefício.

§4º O profissional é livre para aceitar ou não a extensão da jornada de trabalho.

§5º Se vários profissionais aceitarem a extensão da jornada de trabalho de que trata este artigo, a escolha será realizada pelo Secretário de Saúde do Município, observado o desempenho do profissional, a assiduidade e a pontualidade, analisados nos últimos cinco anos”.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio (MG), 15 de março de 2018.

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

Cláudio, 15 de março de 2018.

Mensagem n°. 06/2018.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº. 04/2018.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

                      Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar nº. 04 de 15 de março de 2018, que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº41 de 04 de abril de 2012 e determina outras providências”.

 

                       O presente Projeto de Lei Complementar visa à adequação da Lei Complementar nº. 41/2012, diante de algumas alterações propostas em legislação federal, bem como realizar correção no texto original, conforme se denota da redação do projeto de lei em estudo.

                       A alteração proposta no art. 2º diz respeito ao nível de escolaridade dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Vigilância Epidemiológica, diante da aprovação da Lei Federal nº. 11.395, que alterou a Lei nº 11.350/2006 que regula as atividades de tais profissionais.

                       Neste sentido para ingresso nos Cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Epidemiológica o requisito inicial era o de conclusão de ensino fundamental. A partir de janeiro deste ano o requisito para ingresso nestes cargos é a conclusão do ensino médio, fato que gerou a alteração dos anexos 1 e 2 pelos anexos desta Lei.

                       Houve também a necessidade de se alterar o corpo da Lei Complementar nº 41/2012, para alterar os requisitos de ingresso no cargo e para as respectivas promoções. Por este motivo foram revogados os incisos I e III do art. 9º-A da mesma Lei, pois como dito acima a escolaridade exigida era o ensino fundamental. Em decorrência disto acrescentamos os incisos XIII e XIV ao art. 10, para incluir estes cargos na classe de Nível Médio.

                       Já a correção proposta no art. 3º desta Lei foi necessária em virtude de constar no anexo 4, da Lei Complementar nº. 41/2012 níveis de escolaridade diferentes do que consta no corpo da Lei, sendo esta apenas e tão somente uma adequação.

                       Quanto à criação do Cargo de Médico de PSF se faz necessária em virtude de não ter constado no Plano de Carreira dos Profissionais da Saúde, definido pela Lei Complementar nº 41/2012 este cargo. Atualmente como não se trata mais de programa é necessária a criação deste cargo para que sejam oferecidas as vagas no próximo concurso público.

                       A carreira de Médico de PSF, além de ser requisito legal, é também um incentivo aos profissionais desta área já que podem fazer carreira no Município e almejar as vantagens que podem obter, caso especializem na área de atuação.

                       No tocante à alteração proposta no art. 7º esta se faz necessária em decorrência da necessidade da administração em possibilitar a extensão da carga horária do servidor municipal, nos seguintes casos:

  1. a vacância do cargo;
  2. substituição temporária, nos seus impedimentos legais;
  3. constatado o aumento da demanda de atendimentos;
  4. nos casos de calamidade ou grave situação derisco; ou
  5. quando o estabelecimento em que o servidor estiver lotado, possuir jornada de atendimento ao público de 40 (quarenta) horas semanais e o servidor possuir carga horaria inferior a esta.

        No Plano de Carreira da Saúde, definido pela Lei Complementar nº. 41/2012, não possibilita a extensão da jornada de trabalho do servidor. Todavia é necessário que conste na lei para possibilitar esta extensão quando ocorrer as situações narradas nos incisos do Art. 27-B.

        Por isso estamos propondo a alteração do Capítulo V da Lei Complementar nº 41 de 4 de abril de 2012, conforme consta neste projeto.

        Ressaltamos que a criação do cargo de Médico de PSF conforme proposto neste projeto, não causará qualquer impacto orçamentário e financeiro, na conformidade da declaração anexa.

        Solicito, pois, submeter a matéria, em regime de urgência, à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores, uma vez que será realizado Processo Seletivo Simplificado para contratar os profissionais cujos cargos estão sendo dispostos neste Projeto.

                       Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município e pela Secretaria Municipal de Saúde, que desde já se colocam à disposição dos Nobres Edis.

                       Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.

                       Atenciosamente,

 

 

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

Excelentíssimo Senhor

GERALDO LÁZARO DOS SANTOS

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.


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