Altera o Código Tributário do Município de Cláudio -Lei Complementar nº 924/2000 e determina outras providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente Lei Complementar:
Art. 1ºEsta Lei Complementar altera dispositivos da Lei Complementar nº. 924, de 29 de dezembro de 2000 – Código Tributário do Município de Cláudio, na forma que especifica.
Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3ºCompete ao Executivo fixar, e reajustar periodicamente, os preços destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos de interesse dos que os requererem, tais como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de alvarás, a realização de vistorias e outros atos congêneres.”
Art. 3º O caput do art. 10 da Lei Complementar nº 924/2000passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Os créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos vencimentos, serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento), juros moratórios calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária, na forma do disposto no artigo 11.”
Art. 4º O art. 12 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Os débitos vencidos até 31 de dezembro do ano do seu lançamento, serão inscritos em dívida ativa no início do ano subsequente.
Parágrafo único. Inscrita, ajuizada ou protestada a dívida, serão devidas, também, custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente.”
Art. 5º Ocaput do art. 15 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15.O valor dos tributos, multas, contribuições e taxas de competência do Município, na forma prevista por esta Lei, terão seus valores expressos em moeda corrente no país, e serão atualizados nos moldes previstos nesta Lei.”
Art. 6º O §2º do art. 19 da Lei Complementar nº 924/2000passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 (...)
§2º A remissão poderá ser autorizada quando o valor integral do crédito tributário for inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e o sujeito passivo for pessoa natural e comprovadamente,de baixa renda, que não possua bens, salvo um único imóvel, utilizado para sua própria residência e de sua família, sendo este valor atualizado, anualmente, por decreto do Poder Executivo, pelo índice do INPC ou outro que o venha a substituir.”
Art. 7º Ocapute o inciso II doart. 25 da Lei Complementar nº 924/2000 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definidas pelo artigo 24, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio, inclusive residências de recreio e chacreamentos, a seguir enumeradas:
(...)
II. as áreas pertencentes a loteamentos, chacreamentos e condomínios aprovados, nos termos da legislação pertinente;
(...)”
Art. 8º O capute o §2º do art. 33 da Lei Complementar nº 924/2000 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do (recibo de lançamento, carnê de pagamento, notificação/recibo etc..), pessoalmente ou pelo correio, no local do imóvel ou no local por ele indicado podendo ainda ser retirada no Departamento responsável pelo lançamento dos tributos, sendo que o não recebimento não isenta do pagamento e demais obrigações.
(...)
§ 2º. Para todos os efeitos de direito, no caso do §1º e respeitadas as suas disposições, presume-se feita à notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 20 (vinte) dias após a entrega dos (recibos de lançamento, carnês de pagamento, notificações, recibo, etc) nas agências postais ou no Departamento responsável pelo lançamento dos tributos.
(...)”
Art. 9º Os §§1ºe 2º do art. 34 da Lei Complementar n° 924/2000 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34.(...)
§ 1º. O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
§ 2º. Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.
(...)”
Art. 10. O §2ºdo art. 48 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. (...)
§ 2º. O Poder Executivo poderá atualizar, anualmente, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice de igual natureza que vier a substituí-lo, podendo ainda fazê-lo por pesquisas junto ao mercado imobiliário.”
Art. 11. O art. 53 da Lei Complementar n° 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Tabela I e seu valor venal resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção, constante na planta de valores vigente a ser definida e publicada a critériodo Poder Executivo Municipal, por decreto.”
Art. 12.O art. 57da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pela planta de valores, observando o seu padrão de construção conforme Tabela I.
Parágrafo único. Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em um dos padrões de construção, será considerada a área construída correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado, podendo a unidade autônoma ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais unidades autônomas.”
Art. 13. O art. 68 da Lei Complementar nº 924/2000 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68. A base de cálculo do imposto é o valor apurado na aplicação das áreas do imóvel com a TABELA DE AVALIAÇÃO DE ITBI vigente na data do recolhimento do ITBI.
Parágrafo único: A tabela de avaliação de ITBI, constante do Anexo I desta Lei, será divulgada a critériodo Poder Executivo, sendo seus valores considerados o mínimo aceitável como base de cálculo para a incidência do referido imposto, podendo o Município utilizar da mesma tabela para efeitos do art. 58, deste mesmo código.”
Art. 14. O Parágrafo único do art. 71 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. (...)
Parágrafo único. A inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação sujeitará o contribuinte bem como, nos atos em que intervierem, os Notários, Oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos, à multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) reajustado anualmente pelo INPC.”
Art. 15. O art. 80 da Lei Complementar nº 924/2000passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações, os documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal competente, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no artigo 68, na forma e condições regulamentares.
§ 1º Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.
§ 2º O arbitramento disposto neste artigo, reger-se-á pelos valores estipulados na planta de valores vigente, exclusivamente para determinação do valor, para fins de apuração do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis-ITBI.”
Art. 16. O art. 81 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços, realizada por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços relacionados na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e suas atualizações, retratada na Tabela III da presente Lei ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Os serviços constantes da lista de que trata esse artigo ficam sujeitos ao ISSQN, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto previsto nesta lei incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A tabela III, que retrata a Lista de Serviços anexa a Lei Complementar nº 116/2003, deverá ser atualizada por Decreto do Poder Executivo Municipal sempre que houver atualização no âmbito federal ou por necessidade da Fazenda Municipal.”
Art. 17.A Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar acrescida dosArt’s 81-A, 81-B e 81-C,com as seguintes redações:
“Art. 81-A. As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.01 à 7.05 da lista de serviços, quando aplicarem materiais que se incorporarem à obra permanentemente, poderão deduzi-los na base de cálculo do ISSQN devido, desde que devidamente comprovado através de nota fiscal com a descrição dos materiais empregados.
§1º O direito à dedução só poderá ser exercido se o prestador apresentar as primeiras vias das notas fiscais de compra de materiais aplicados na obra que tenham como destinatário a empresa construtora, empreiteira ou subempreiteira, bem como o endereço e o local de execução da obra.
§2º Consideram-se materiais para efeitos do caput deste artigo, aqueles que se incorporarem diretamente à obra de forma definitiva.
§3º Para efeito de prova auxiliar da aplicação efetiva de materiais e sua incorporação permanente à obra, poderá o prestador manter em seus livros comerciais/fiscais conta específica de “material aplicado”, relativa a cada obra em andamento, ficando sua aceitação a critério do fisco.
§4º Para efeito de dedução da base de cálculo do ISSQN o contribuinte deverá discriminar no corpo da nota fiscal de serviços o valor do material incorporado à obra, anexando a relação destes materiais com a especificação da quantidade, espécie, valor, empresa fornecedora, acompanhada de uma via das notas fiscais respectivas.
§5º Quando se tornar difícil a verificação do preço dos materiais aplicados à obra ou os elementos apresentados forem considerados inidôneos, a Fiscalização Municipal poderá utilizar como critério para dedução o mesmo percentual previsto no artigo 81-C.
§6º Não servirá como comprovante para dedução de materiais, notinhas, recibos ou outros documentos que não sejam a primeira via de nota fiscal devidamente autorizada pela Administração Fazendária.
§7º Não serão aceitas notas fiscais danificadas ou com rasuras que impeçam a clareza na identificação de quaisquer um de seus itens.
Art. 81-B. As normas estabelecidas nesta Lei Complementar aplicam-se também às empresas domiciliadas em outros municípios que executarem, neste Município, os serviços descritos nos subitens 7.01 á 7.05 da lista de serviços.
Art. 81-C. As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 à 7.05 da lista de serviços, na hipótese de haver aplicação efetiva de materiais que se integrem permanentemente à obra, poderão optar pela dedução de 30% (trinta por cento) do valor dos serviços, da obra efetivamente construída, a título de materiais aplicados sem a necessidade de qualquer comprovação.
§1º A empresa interessada na forma prevista no caput deste artigo, deverá fazer a opção por escrito e só será aceito pela Fiscalização Municipal, mediante requerimento protocolado no setor de Protocolo Geral desta Prefeitura e não mais poderá ser alterada durante o período de execução da obra ou mesmo depois de deferido pelo fisco.
§2º As obras finalizadas, por intermédio de denúncia espontânea do contribuinte, poderáoptar pela forma de recolhimento do ISSQN previsto no caput deste artigo, sendo que, as que não optarem estarão sujeitos a critério da Fiscalização, a qualquer uma das formas previstas neste código.”
Art. 18. O art.82 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o da Lei Complementar nº 116/03;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da tabela III;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas que sejam atendidos pelos serviços de vigilância, segurança ou monitoramento, na forma descrita no subitem 11.02 da lista anexa;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II – estrutura organizacional ou administrativa;
III – inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§3º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
§4º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
§5º No caso dos serviços em relação à extensão da rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Cláudio.
§6º No caso dos serviços em relação à extensão da rodovia explorada, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Cláudio.”
Art.19. O art. 83 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83.A incidência do imposto independe:
I – da denominação dada ao serviço prestado;
II – de ser o prestador inscrito nos cadastros municipais de contribuinte;
III – deser o prestador legalmente constituído segundo as normas do direito civil e obrigacional;
IV – doefetivo recebimento, pelo prestador, do valor referente ao serviço prestado;
V – daexistência de estabelecimento fixo no âmbito do município.
Parágrafo único: O imposto não incide sobre:
I – asexportações de serviços para o exterior do País;
II – aprestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – ovalor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.”
Art. 20. O §1º do art. 87 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87. (...)
§ 1º. Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota do município, conforme previsto no § 4º, do art. 81, desta Lei Complementar;
(...)”
Art.21. O caput do art. 90 da Lei Complementar 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério do Município, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:”
Art.22. O art. 91 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91.A autoridade administrativa poderá fixar o valor do crédito tributário por estimativa, através de ato normativo próprio, nos seguintes casos:
I- a atividade for exercida em caráter temporário;
II- quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III- quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais.
§ 1º O valor do imposto fixado por estimativa levará em conta os seguintes critérios:
I – otempo de duração e a natureza da atividade;
II – opreço dos serviços;
III – olocal em que se estabelece o contribuinte.
§ 2º O regime de estimativa será válido por um período de 12 (doze) meses, podendo ser ao final do período.
§ 3º Os valores estimados serão revistos e atualizados até 31 de dezembro de cada ano, para entrar em vigor em janeiro do ano seguinte.
§ 4º A qualquer tempo a administração poderá rever os valores estimados, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial é incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenha se alterado de forma substancial.
§ 5º Os contribuintes sujeitos a este regime poderão, a critério da autoridade administrativa, ser dispensados do uso de livros e emissão de documentos.”
Art. 23. O art. 91-A da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91-A. A apuração dos preços será feita por arbitramento, mediante procedimento administrativo, nos seguintes casos:
I –quandose apurar fraude, sonegação, omissão, ou embaraço ao exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e fiscalização do tributo;
II –quandoo contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal, ou não possuir os livros, documentos, Notas Fiscais, formulários e arquivos digitais exigidos para fiscalização;
III –quandoo resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando o preço for de difícil apuração ou a prestação do serviço tenha caráter transitório e instável;
IV –o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais, físicos ou digitais de utilização obrigatória;
V –sejamomissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
VI – o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado.”
Art. 24. O art. 97 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97. Sempre que os serviços a que se referem os itens 4,5, 17 e subitens, da relação consignada pelo art. 81, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 1º. Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no caput deste artigo, e que não explorarem mais de uma atividade de prestação de serviços.
§ 2º. Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação da importância fixada na Tabela III pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 3º. Quando não atendidos os requisitos fixados no caput e no § 1° deste artigo, o imposto será calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação das alíquotas correspondentes, fixadas pela Tabela III.”
Art. 25.O Parágrafo único do art. 100 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100. (...)
Parágrafo único. Para o recolhimento do imposto, nas hipóteses de que trata este artigo, tomar-se-á o valor descrito na Tabela III, expresso em reais, atualizado monetariamente a cada exercício pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice de igual natureza que vier a substituí-lo.”
Art. 26. O art. 105 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal impressa ou digital destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais impressos ou digitais, a forma e os prazos para sua escrituração podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.”
Art.27. Ocaputdo art. 107 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107. Os livros fiscais digitais que serão impressos, deverão ter suas folhas numeradas e somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente.”
Art.28. O caput do art. 108 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108. Os livros fiscais e comerciais, impressos ou digitais, são de exibição obrigatória ao Fisco devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.”
Art. 29.O art. 114 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114. As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I – infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:
a) multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
b) multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido às causas que ensejaram essas modificações cadastrais;
II – infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início :
a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e a máxima de R$ 800,00 (oitocentos reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;
b) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e a máxima do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;
III – infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais: multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais);
IV – infrações relativas aos documentos fiscais:
a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e a máxima do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem documento fiscal previsto em regulamento;
b) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços aos quais se referir o documento, observada a imposição mínima do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;
V – infrações relativas à ação fiscal: multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
VI – infrações relativas às declarações: multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentares;
VII – infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Parágrafo único. O valor das multas previstas no inciso III e na alínea “a” do inciso IV será reduzido, em 50% (cinquenta por cento) dos seus valores, nos casos de extravio ou inutilização dos livros e documentos fiscais, quando comprovadas, documentalmente, pelo contribuinte, na forma e prazos regulamentares:
I – a perfeita identificação dos serviços prestados, dos seus valores, dos respectivos tomadores ou prestadores e das circunstâncias de tempo e lugar da prestação, quando se tratarem de documentos fiscais ou dos livros fiscais destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto;
II – as informações que devessem, obrigatoriamente, estar registradas no livro fiscal considerado, nos demais casos.”
Art. 30. O art. 118 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 118. Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao imposto, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.”
Art.31.Oart. 121 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121. São isentas do imposto as prestações de serviço efetuadas por pessoas com deficiência física, sem empregos e reconhecidamente Pobres.”
Art. 32. O caput do art. 124 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124. A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras de pavimentação de vias e logradouros públicos, incluídos os respectivos serviços preparatórios e complementares, executadas pelo Município através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta.”
Art.33. O §2º do art. 127 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127. (...)
§ 2º. Correrão por conta do Município:
(...)”
Art. 34.Oart. 129 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129. A Contribuição de Melhoria, para efeito de lançamento, será expressa em moeda nacional corrente no país, à data de ocorrência do seu fato gerador para fins de pagamento, respeitando sempre, o valor atualizado à data de vencimento de cada uma das parcelas.
Parágrafo único. Para os fins de quitação antecipada da Contribuição, tomar-se-á o valor vigente e atualizado à data de pagamento de cada uma das parcelas.”
Art. 35. O §2º do art. 132 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. (...)
§ 2º. Cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações mensais consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de R$ 60,00 (sessenta reais).
(...)”
Art. 36. O caput do art. 133 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 133. A Contribuição de Melhoria, calculada na forma do art. 127, será, para efeito de lançamento, expressa em moeda nacional, conforme tabela de valores a ser publicada pelo Poder Executivo, corrigida na forma regulamentar.
Parágrafo Único: Para os fins de quitação antecipada da Contribuição de Melhoria, tomar-se-á os valores atualizados à data de pagamento de cada uma das prestações das parcelas anuais.”
Art. 37. O caput do art. 137da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 137. A Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento – TFLF, é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município.”
Art. 38. O §6º do art. 139 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 139. (...)
§ 6º. A mudança de endereço acarretará a incidência da Taxa no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto na Tabela IV”
Art.39. O caput do art. 142 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 142. A Taxa será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, de conformidade com a Tabela IV, e será devida pelo período proporcional nela previsto.”
Art. 40. Os §§2º, 3º e 4º do art. 144 da Lei Complementar nº 924/2000 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 144. (...)
§ 2º. Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor mensal, vigente na data do respectivo vencimento.
§ 3º. Para a quitação antecipada da taxa adotar-se-á o valor vigente no mês de pagamento.
§ 4º. Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais), e será regulamentado através de ato do Chefe do Poder Executivo.”
Art. 41.O art. 147 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147. Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer documentos a qualquer tempo, inclusive nos casos de licenças.”
Art. 42.Oart. 149 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I – infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;
II – infrações relativas às declarações de dados: multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma e prazos regulamentares;
III – infrações relativas à ação fiscal:
a) multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que recusarem a exibição da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração da taxa;
b) multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição no cadastro e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação;
IV – infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).”
Art. 43. O art. 150 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 150. Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Taxa, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.”
Art. 44. O art. 161 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 161. Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos pertinentes.”
Art. 45. O art. 163da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 163. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I – infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;
II – infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária: multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da taxa devida, na forma e prazos regulamentares;
III – infrações relativas à ação fiscal: multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que recusarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da Taxa;
IV – infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).”
Art.46. O art. 164 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 164. Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Taxa, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.”
Art.47. O art. 168 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 168. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel edificado ou não, situado em logradouro ou via em que haja remoção de lixo.”
Art.48.O Titulo V da Lei Complementar nº. 924/2000 passa a vigorar acrescido do Capítulo VI – DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA – TFS, correspondente aos Artsnº. 179-A, 179-B e 179 – C, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA – TFS
Art. 179-A. O fato gerador da TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA – TFS, é o exercício do poder de polícia pelo Município em locais e instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à saúde pública.
Art. 179-B. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, titular de produto, de embalagem, de utensílio, de equipamento, de atividade, de unidade ou de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária prevista no art. 26 da Lei 5.641/1989.
Art. 179-C. Os valores da taxa prevista no art. 179-A, será expresso em moeda nacional e terá por referência o grau de risco à saúde pública em conformidade com o quadro abaixo, devendo ser atualizada anualmente nos moldes já previsto neste Código.
TABELA DE VALORES DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Grau de Risco Valores em R$
Classe 01 – baixo risco 50,00
Classe 02 – médio risco 100,00
Classe 03 – alto risco 200,00
Parágrafo único. Os valores arrecadados deverão ser convertidos para a manutenção das atividades da vigilância sanitária.”
Art.49.O art. 180 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 180. Não serão efetuados lançamentos complementares nem lavrados autos de infração, relativos aos tributos de que trata esta Lei, quando o total dos respectivos créditos, consideradas multas moratórias e demais acréscimos, importar em quantias inferiores a R$ 30,00 (trinta reais), tomado, para base de cálculo, os valores vigentes na data da apuração da diferença ou da lavratura do auto, sendo que o valor retro mencionado será atualizado pelo INPC na forma regulamentar.”
Art. 50. As tabelas de nº I a XIda Lei Complementar nº 924/2000, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 51. O Anexo I da Lei Complementar nº 924/2000, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 52. Ficam revogados osarts. 15, 69, 78 e 79, e ainda o parágrafo único do art. 70 e o parágrafo único do art. 107, todos da Lei Complementar nº 924/2000
Art. 53.Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Cláudio (MG), 30 de novembro de 2017.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
ANEXO I DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 16/2017
TABELA I
TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO
TIPO 1 - RESIDENCIAL HORIZONTAL Residências térreas e assobradadas, com ou sem subsolo / Barracões |
|
PADRÃO “PÉSSIMO” ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 60 m². UM PAVIMENTO: |
. Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira. . Estrutura de alvenaria simples. . Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento rústico; pintura a cal. . Acabamento interno: paredes rebocadas; pisos de cimento ou de cacos cerâmicos; forro simples ou ausente; pintura a cal. . Dependências: máximo de dois dormitórios. . Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas. |
PADRÃO “REGULAR” ÁREA BRUTA,NORMALMENTE, ATÉ 100 m². UM OU DOIS PAVIMENTOS: |
. Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira. . Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido. . Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex. . Acabamento interno: paredes rebocadas, geralmente azulejos até meia altura; pisos de cerâmica ou tacos; forro de laje; pintura a cal ou látex. . Dependências: máximo de três dormitórios; banheiro interno com até três peças, eventualmente um WC externo; abrigo externo para tanque; eventualmente abrigo para carro ou despejo externo. . Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas. |
PADRÃO “BOM” ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 200 m². UM OU DOIS PAVIMENTOS: |
. Arquitetura simples; vãos médios (3 a 6 m); esquadrias comuns de ferro, madeira ou alumínio. . Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido. . Acabamento externo: paredes rebocadas ou revestidas com pastilhas, litocerâmicas ou pedras brutas; pintura a látex. . Acabamento interno: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples; pisos cerâmicos, tacos ou carpete; forro de laje; armários embutidos; pintura a látex ou similar. . Dependências: até dois banheiros internos, eventualmente um WC externo; área de serviço com quarto de empregada; abrigo para carro. . Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da edificação. |
PADRÃO “ÓTIMO” ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ACIMA DE 200,01 m², UM OU MAIS PAVIMENTOS: |
. Arquitetura: preocupação com estilo e forma; vãos grandes; esquadrias de madeira, ferro, alumínio ou alumínio anodizado, de forma, acabamento ou dimensões especiais. . Estrutura de alvenaria, concreto armado revestido ou aparente. . Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente pela arquitetura, com emprego comum de: massa fina, pedras, cerâmicas, revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar. . Acabamento interno: massa corrida, azulejos decorados, lambris de madeira; pisos cerâmicos, de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; forro de laje ou madeira nobre; armários embutidos; pintura a látex ou similar. . Dependências: três ou mais banheiros com louças e metais de boa qualidade; até quatro das seguintes dependências: escritório, sala de TV ou som, biblioteca, área de serviço, abrigo para dois ou mais carros, salão de festas, salão de jogos, jardim de inverno, lareira. . Dependências acessórias: até três das seguintes: jardins amplos, piscina, vestiário, sauna, quadra esportiva. . Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação. |
TIPO 2 - RESIDENCIAL VERTICAL Prédios de apartamentos |
|
PADRÃO “PÉSSIMO” ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 60 m² EM GERAL, ATÉ QUATRO PAVIMENTOS: |
. Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira. . Estrutura de alvenaria auto-portante ou de concreto armado. . Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento simples, pintura a cal ou especial substituindo o revestimento. . Acabamento interno: revestimento rústico; piso cimentado ou de cacos cerâmicos; pintura a cal ou similar. . Dependências: ausência de quarto para empregada; ausência de garagem. . Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas; aparentes. |
PADRÃO “REGULAR” ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 100 m² TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS: |
. Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira. . Estrutura de alvenaria auto-portante ou de concreto armado. . Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex. . Acabamento interno: paredes rebocadas, azulejos até meia altura; pisos de cerâmica ou tacos; pintura a cal ou látex. . Dependências: até dois dormitórios; um banheiro e eventualmente WC, eventual existência de vagas de uso comum para estacionamento junto a pilotis. . Elevadores: existência condicionada, em geral, pelo número de pavimentos. . Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas. |
PADRÃO “BOM” ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 200 m² TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS: |
. Arquitetura simples; vãos e aberturas médios; esquadrias de ferro, madeira ou alumínio. . Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente. . Acabamento externo: paredes rebocadas, revestidas com pastilhas; pintura a látex ou similar. . Acabamento interno: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples ou decorados; pisos cerâmicos, granilite ou similares, tacos, carpete; armários embutidos; pintura a látex ou similar. . Dependências: até três dormitórios; até dois banheiros e eventualmente WC; geralmente com quarto de empregada; até uma vaga de garagem por apartamento. . Dependências acessórias de uso comum: salão de festas, salão de jogos, jardins, ”play.ground”. Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da edificação. |
PADRÃO “ÓTIMO” ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ACIMA DE 200,01 m² EM GERAL, CINCO OU MAIS PAVIMENTOS: |
. Arquitetura: preocupação com estilo e forma; normalmente com sacada; eventualmente apartamentos duplex ou diferenciados de cobertura; esquadrias de ferro, madeira, alumínio ou alumínio anodizado. . Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente. . Acabamento externo: paredes rebocadas, relevos ou revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similares. . Acabamento interno: fino, com massa corrida, papel de parede, lambris de madeira, azulejos decorados; pisos cerâmicos ou de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; armários embutidos; pintura a látex, resinas ou similar. . Dependências: três ou mais dormitórios; três ou mais banheiros, com louças e metais de alta qualidade, incluindo normalmente suíte, eventualmente com ”closet”, lavabo; dependências para até dois empregados; até três vagas de garagem por apartamento; eventualmente com adega. . Dependências acessórias de uso comum: até quatro das seguintes: salão de festas, salão de jogos, jardins, ”play.ground”, piscina, sauna, quadra esportiva, sistema de segurança. . Elevadores: social, eventualmente com ”hall” privativo, e elevador de serviço de uso comum. . Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação. |
TIPO 3 - COMERCIAL Imóveis comerciais, industriais, de serviços ou mistos, com um ou mais pavimentos, com ou sem subsolo |
|
PADRÃO “REGULAR” |
. Arquitetura: vãos e aberturas pequenos; caixilho simples de ferro ou madeira; vidros comuns. . Estrutura de alvenaria simples. . Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex. . Acabamento interno: paredes rebocadas, barra lisa; piso cimentado ou cerâmico; forro simples ou ausente; pintura a cal ou látex. . Instalações sanitárias: mínimas. |
PADRÃO “BOM” |
. Arquitetura: vãos médios (em torno de 10 m); caixilhos de ferro ou madeira, eventualmente de alumínio; vidros comuns. . Estrutura de alvenaria ou de concreto armado, revestido. . Acabamento externo: paredes rebocadas, pastilhas, litocerâmicas; pintura a látex ou similar. . Acabamento interno: paredes rebocadas, revestidas com granilite, azulejos até meia altura; pisos cerâmicos, granilite, tacos, borracha; forro simples ou ausente; pintura a látex ou similar. . Circulação: corredores de circulação, escadas e/ou rampas estreitos; eventualmente elevador para carga. . Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum, compatíveis com o uso da edificação. |
PADRÃO “ÓTIMO” |
. Arquitetura: preocupação com o estilo; grandes vãos; caixilhos de ferro, alumínio ou madeira; vidros temperados. . Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente. . Acabamento externo: revestimento com pedras rústicas ou polidas, relevos, painéis metálicos, revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar. . Acabamento interno: preocupação com a arquitetura interna; massa corrida, azulejos decorados, laminados plásticos; pisos cerâmicos, laminados, granilite, carpete; forros especiais; pintura a látex, resinas ou similar. . Circulação: corredores de circulação, escada e/ou rampas largos; eventualmente com escadas rolantes e/ou elevadores. . Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade. . Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência de plataformas para carga ou descarga. . Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar condicionado central, de comunicação interna e de segurança contra roubo; câmaras frigoríficas. |
TIPO 4 Galpões, telheiros, postos de serviço, armazéns, depósitos |
|
PADRÃO “INFERIOR” |
. Um pavimento. . Pé direito até 4 m. . Vãos até 10 m. . Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral de até 50% em alvenaria de tijolos ou blocos; normalmente sem esquadrias; cobertura com telhas de barro ou de fibrocimento de qualidade inferior. . Estrutura de madeira, eventualmente com pilares de alvenaria ou concreto; cobertura apoiada sobre estrutura simples de madeira. . Revestimentos: acabamento rústico; normalmente com ausência de revestimentos; piso em terra batida ou simples cimentado; sem forro. . Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: mínimas. |
PADRÃO “REGULAR” |
. Um pavimento. . Pé direito até 6 m. . Vãos até 20 m. . Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral em alvenaria de tijolos ou bloco; esquadrias de madeira ou ferro, simples e reduzidas; cobertura com telhas de barro, fibrocimento ou metálica. . Estrutura de pequeno porte, de alvenaria, eventualmente com pilares e vigas de concreto armado ou aço; cobertura apoiada sobre estrutura de madeira (tesouras). . Revestimentos: paredes rebocadas; pisos de concreto simples ou cimentados; sem forro; pintura a cal. . Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: de qualidade inferior, simples e reduzidas. . Outras dependências: eventualmente com escritório de pequenas dimensões. |
PADRÃO “BOM” |
. Dois ou mais pavimentos. . Pé direito até 6 m. . Vãos até 50 m. . Arquitetura: projeto simples; fechamento lateral em alvenaria de tijolos, blocos ou fibrocimento; esquadrias de madeira ou ferro; normalmente com cobertura de telhas de fibrocimento, de barro ou metálicas. . Estrutura visível (elementos estruturais identificáveis), normalmente de porte médio, de concreto armado ou metálica; estrutura de cobertura constituída por treliças simples de madeira ou metálicas. . Revestimentos: paredes rebocadas; pisos simples ou modulados de concreto, cimentados ou cerâmicos; presença parcial de forro; pintura a cal ou látex. . Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas de qualidade média, adequadas às necessidades mínimas; sanitários com poucas peças. . Outras dependências: pequenas divisões para escritórios; eventualmente com refeitório e vestiário. . Instalações gerais: uma das seguintes: casa de força, instalações hidráulicas para combate a incêndio, elevador para carga. . Instalações especiais (somente para indústrias): até duas das seguintes: reservatório enterrado ou semi.enterrado, reservatório elevado, estrutura para ponte rolante, fundações especiais para máquinas, tubulações para vapor, ar comprimido, gás; instalações frigoríficas. |
TABELA II
VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO CORRESPONDENTES AOS TIPOS E PADRÕES DA TABELA I
TIPO | PADRÃO | VALOR UNITÁRIO DE m² DE CONSTRUÇÃO (R$) |
1 | PÉSSIMO | 75,24 |
1 | REGULAR | 112,8362 |
1 | BOM | 131,6476 |
1 | ÓTIMO | 169,2704 |
2 | PÉSSIMO | 75,24 |
2 | REGULAR | 112,8362 |
2 | BOM | 131,6476 |
2 | ÓTIMO | 169,2704 |
3 | REGULAR | 56,4767 |
3 | BOM | 75,2775 |
3 | ÓTIMO | 94,0355 |
4 | INFERIOR/REGULAR/BOM | 18,8327 |
TABELA III
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
ITEM | ALIQ. % | Importância anual, em Reais (R$), a qual se reportam o § 1º do Artigo 96 e o § 2º do Artigo 97 |
1 - Serviços de informática e congêneres. | ||
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas | 3% | 322,85 |
1.02 – Programação | 3% | 322,85 |
1.03- Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. | 3% | 322,85 |
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. | 3% | 322,85 |
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. | 3% | 322,85 |
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. | 3% | 322,85 |
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. | 3% | 322,85 |
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. | 3% | 322,85 |
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011) | 3% | |
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | ||
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza | 3% | |
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. | ||
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. | 3% | |
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
3% |
|
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
3% |
|
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. | 3% | |
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. | ||
4.01 – Medicina e biomedicina. | 3% | 548,83 |
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
3% |
548,83 |
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. | 3% | |
4.04 – Instrumentação cirúrgica. | 3% | 177,18 |
4.05 – Acupuntura. | 3% | 225,99 |
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | 3% | 177,18 |
4.07 – Serviços farmacêuticos. | 3% | 384,34 |
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. | 3% | 322,85 |
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. | 3% | 322,85 |
4.10 – Nutrição. | 3% | 322,85 |
4.11 – Obstetrícia. | 3% | 548,83 |
4.12 – Odontologia. | 3% | 384,34 |
4.13 – Ortóptica. | 3% | 384,34 |
4.14 – Próteses sob encomenda. | 3% | 384,34 |
4.15 – Psicanálise. | 3% | 322,85 |
4.16 – Psicologia. | 3% | 322,85 |
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. | 3% | |
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitroe congêneres. | 3% | |
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. | 3% | |
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 3% | |
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | 3% | |
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. | 3% | |
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. | 3% | |
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. | ||
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. | 3% | 322,85 |
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. | 3% | |
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. | 3% | |
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 3% | |
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. | 3% | |
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 3% | |
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | 3% | |
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. | 3% | |
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. | 3% | |
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. | ||
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. | 3% | 113,00 |
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. | 3% | 113,00 |
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. | 3% | 113,00 |
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. | 3% | 225,99 |
6.05 – Centros de emagrecimento, spae congêneres. | 3% | |
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercing’s e congêneres. | 3% | 113,00 |
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. | ||
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
3% |
548,83 |
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços) |
3% |
|
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. | 3% | 548,83 |
7.04 – Demolição. | 3% | |
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços) | 3% | |
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. | 3% | 177,18 |
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. | 3% | 177,18 |
7.08 – Calafetação. | 3% | 177,18 |
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. | 3% | |
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. | 3% | |
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. | 3% | 177,18 |
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. | 3% | |
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. | 3% | 225,99 |
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) |
3% |
|
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. | 3% | |
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. | 3% | |
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. | 3% | 548,83 |
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. | 3% | 548,83 |
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. | 3% | 177,18 |
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. | 3% | 177,18 |
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. | ||
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. | 3% | |
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza | 3% | 177,18 |
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. | ||
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) | 3% | |
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. | 3% | 177,18 |
9.03 – Guias de turismo. | 113,00 | |
10 – Serviços de intermediação e congêneres. | ||
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. | 3% |
290,56 |
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. | 3% | 290,56 |
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. | 3% | 290,56 |
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). | 3% | 290,56 |
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. | 3% | 290,56 |
10.06 – Agenciamento marítimo. | 3% | |
10.07 – Agenciamento de notícias. | 3% | |
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. | 3% | |
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | 3% | 225,99 |
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. | 3% | 225,99 |
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. | ||
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. | 3% | 225,99 |
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) | 3% | |
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. | 3% | |
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. | 3% | |
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. | ||
12.01 – Espetáculos teatrais. | 3% | |
12.02 – Exibições cinematográficas. | 3% | |
12.03 – Espetáculos circenses. | 3% | |
12.04 – Programas de auditório. | 3% | |
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres | 3% | |
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. | 3% | |
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | 3% | |
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. | 3% | |
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. | 3% | |
12.10 – Corridas e competições de animais. | 3% | |
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. | 3% | |
12.12 – Execução de música. | 3% | |
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | 3% | |
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. | 3% | |
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. | 3% | |
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. | 3% | |
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. | 3% | |
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. | ||
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. | 3% | |
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. | 3% | 177,18 |
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. | 3% | 177,18 |
13.04 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. | 3% | |
14 – Serviços relativos a bens de terceiros | ||
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | 3% | 177,18 |
14.02 – Assistência técnica. | 3% | 177,18 |
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | 3% | 177,18 |
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. | 3% | 177,18 |
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. | 3% | 177,18 |
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. | 3% | 177,18 |
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. | 3% | |
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres | 3% | |
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento | 3% | 113,00 |
14.10 – Tinturaria e lavanderia | 3% | 113,00 |
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. | 3% | 113,00 |
14.12 – Funilaria e lanternagem. | 3% | 113,00 |
14.13 – Carpintaria e serralheria. | 3% | 113,00 |
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento | 3% | |
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. | ||
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
5% |
|
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. | 5% | |
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. | 5% | |
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. | 5% | |
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. | 5% | |
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. | 5% | |
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. | 5% | |
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
5% | |
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). | 5% | |
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. | 5% | |
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. | 5% | |
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. | 5% | |
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. | 5% | |
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. | 5% | |
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. | 5% | |
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. | 5% | |
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. | 5% | |
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. | 5% | |
16 – Serviços de transporte de natureza municipal | ||
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. | 3% | 113,00 |
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. | 3% | 113,00 |
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres | ||
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | 3% | 225,99 |
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. | 3% | 177,18 |
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. | 3% | |
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. | 3% | |
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
3% |
|
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. | 3% | |
17.08 - Franquia (franchising). | 3% | |
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | 3% |
225,99 |
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. | 3% | |
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). | 3% | |
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. | 3% | |
17.13 – Leilão e congêneres. | 3% | 177,18 |
17.14 – Advocacia. | 3% | 384,34 |
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. | 3% | |
17.16 – Auditoria. | 3% | 384,34 |
17.17 – Análise de Organização e Métodos. | 3% | |
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. | 3% | 177,18 |
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. | 3% | 322,85 |
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. | 3% | 322,85 |
17.21 – Estatística. | 3% | 177,18 |
17.22 – Cobrança em geral. | 3% | 177,18 |
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). | 3% | |
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. | 3% |
225,99 |
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). |
3% |
|
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | ||
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | 3% |
225,99 |
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | ||
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres | 3% | |
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. | ||
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. | 5% | |
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. | 5% | |
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres | 5% | |
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | ||
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | 3% | |
22 – Serviços de exploração de rodovia. | ||
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
3% |
|
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | ||
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | 3% |
225,99 |
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | ||
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | 3% | 226,38 |
25 - Serviços funerários. | ||
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. | 3% | |
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. | 3% | |
25.03 – Planos ou convênio funerários. | 3% | |
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios | 3% | |
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. | 3% | |
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres. | ||
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres. | 5% | |
27 – Serviços de assistência social. | ||
27.01 – Serviços de assistência social. | 3% | 113,00 |
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | ||
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | 3% | 177,18 |
29 – Serviços de biblioteconomia. | ||
29.01 – Serviços de biblioteconomia | 3% | 113,00 |
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. | ||
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. | 3% | 177,18 |
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres | ||
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | 3% | 177,18 |
32 – Serviços de desenhos técnicos. | ||
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. | 3% | 113,00 |
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | ||
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | ||
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | ||
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | 3% | 225,99 |
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | ||
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | 3% | 225,99 |
36 – Serviços de meteorologia. | ||
36.01 – Serviços de meteorologia. | 3% | |
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | ||
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | 3% | 225,99 |
38 – Serviços de museologia. | ||
38.01 – Serviços de museologia. | 3% | 113,00 |
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. | ||
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). | 3% | 177,18 |
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. | ||
40.01- Obras de arte sob encomenda. | 3% | 177,18 |
TABELA IV
VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO
Item | Tipo do Estabelecimento | Período de incidência |
Valor da Taxa em R$ |
Açougue e mercadinhos | Anual | 280,00 | |
Agências de notícias e publicidade | Anual | 140,00 | |
Alfaiates, costureiros e modistas | Anual | 160,00 | |
Armarinhos e congêneres | Anual | 410,00 | |
Atacadistas, estivas em geral | Anual | 522,00 | |
Atividades de: contabilidade, consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica. | Anual | 380,00 | |
Atividades relacionadas à saúde física e mental | Anual | 90,00 | |
Atividades voltadas à aviação comercial e similares | Anual | 640,00 | |
Barbearias, salões de beleza e congêneres. | Anual | 160,00 | |
Bares e Outros Estabelecimentos especializados em servir bebidas: Pequeno porte, até 30 m² Médio porte, de 30,01 m² até 60 m² Grande porte, de 60,01 m² em diante |
Anual Anual Anual |
280,00 370,00 460,00 |
|
Casas de loterias | Anual | 410,00 | |
Clubes sociais, desportivos e similares | Anual | 280,00 | |
Comércio ambulante de peças de ferro fundido, alumínio e bronze, acabamento, pintura e montagem de peças de ferro fundido e alumínio | Anual | 640,00 | |
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria e eletrodomésticos e decoração | Anual | 410,00 | |
Comércio atacadista de produtos de extração mineral, exceto combustíveis | Anual | 820,00 | |
Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente | Anual | 410,00 | |
Comércio de materiais de construção e similares. | Anual | 780,00 | |
Comércio de sorvetes | Anual | 280,00 | |
Comércio varejista de artigos de papelaria | Anual | 280,00 | |
Comércio varejista de artigos do vestuário, inclusive profissionais e acessórios (suvenires, bijuterias e artesanatos) | Anual | 280,00 | |
Comércio varejista de bebidas (alcoólicas, refrigerantes, água mineral, etc) | Anual | 410,00 | |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios. | Anual | 280,00 | |
Comércio varejista de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e artigos de cutelaria (arames, canos, tubos, enxadas, pás, alicates, serrotes, tesouras, canivetes, etc). | Anual |
410,00 |
|
Comércio varejista de livros | Anual | 100,00 | |
Comércio varejista de material elétrico | Anual | 280,00 | |
Comércio varejista de peças e acessórios para veículos automotores e motocicletas | Anual | 320,00 | |
Comércio varejista de plantas e flores naturais | Anual | 280,00 | |
Comércio varejista de pneumáticos, câmaras de ar e correlatos | Anual | 320,00 | |
Comércio varejista de rações animais, de artigos para animais, e venda de animais vivos para a criação doméstica | Anual | 280,00 | |
Comércio varejista especializado em equipamentos de telefonia e comunicação | Anual | 320,00 | |
Concessionárias de veículos e similares | Anual | 2.610,00 | |
Distribuição de energia elétrica e manutenção de redes de distribuição de energia elétrica | Anual | 640,00 | |
Distribuição e locação de filmes e vídeos tapes. | Anual | 280,00 | |
Empórios e similares | Anual | 522,00 | |
Empresa de extração, beneficiamento e comércio de minerais em geral. | Anual | 1.600,00 | |
Ensino de qualquer grau e natureza | Anual | 280,00 | |
Estabelecimentos bancários de crédito, financiamento e similares. | Anual | 3.800,00 | |
Estabelecimentos de banho, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres. | Anual | 300,00 | |
Exploração de serviços de transporte de passageiros e de cargas no município incluindo taxi, moto taxi e moto carga. | Anual |
280,00 |
|
Farmácias, drogarias e similares. | Anual | 840,00 | |
Hospitais, clínicas e casas de saúde. | Anual | 780,00 | |
Hotéis, motéis e congêneres. | Anual | 640,00 | |
Imobiliárias e Incorporação imobiliária. | Anual | 410,00 | |
Indústrias cálculo por m² de área edificada | Anual | 1,00 | |
Instalação, disponibilização de torres e antenas para serviços de telefonia, radiodifusão e sinal de televisão. | Anual | 2.300,00 | |
Laboratório de análises. | Anual | 640,00 | |
Lanchonetes e congêneres. | Anual | 320,00 | |
Loja de tecidos | Anual | 410,00 | |
Oficinas de consertos | Anual | 200,00 | |
Panificadoras. | Anual | 640,00 | |
Pensões e similares. | Anual | 320,00 | |
Perfumarias e comércio varejista de produtos de higiene pessoal. | Anual | 410,00 | |
Postos de serviços para veículos, depósitos de inflamáveis, explosivos e similares. | Anual | 700,00 | |
Prestação de serviços de limpeza em geral. | Anual | 140,00 | |
Prestação de serviços de reboque de veículos. | Anual | 280,00 | |
Prestação de Serviços Mediante Empreiteiras, Máquinas Carregadeiras Empilhadeira, Caminhão e Outros. | Anual | 460,00 | |
Prestadores de serviços voltados à internet, contemplando tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet e assimilados. | Anual | 460,00 | |
Recauchutagem de pneumáticos. | Anual | 200,00 | |
Reparação, manutenção e instalação de máquinas e de aparelhos. | Anual | 160,00 | |
Representantes comerciais, corretores, despachantes e similares. | Anual | 410,00 | |
Restaurantes, churrascarias, pizzarias, cantinas e pensões de alimentação. | Anual | 640,00 | |
Salas de acesso à internet. | Anual | 140,00 | |
Serviços combinados de escritório e apoio administrativo, inclusive atividades de cobrança e informações cadastrais. | Anual |
280,00 |
|
Serviços Gráficos. | Anual | 280,00 | |
Serviços técnicos em geral (advocacia, engenharia, arquitetura, medicina, medicina veterinária, psicologia, odontologia, fisioterapia, entre outros) | Anual | 280,00 | |
Supermercados e congêneres valor por m² de área edificada. | Anual | 1,20 | |
Tinturarias e lavanderias. | Anual | 410,00 | |
Transporte coletivo por ônibus e fretamento de ônibus, e outros serviços. | Anual | 410,00 | |
Venda de caldo de cana e similares | Anual | 140,00 | |
Quaisquer outras atividades não incluídas nesta tabela assim como quaisquer profissionais ou estabelecimentos que de modo permanente ou eventual, prestem os serviços ou exerçam as atividades que exijam a fiscalização em tela, ficando reservado ao fisco aplicar, por analogia ou pela semelhança da atividade outros valores constantes nesta tabela | Anual | 280,00 |
TABELA V
VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
ATIVIDADES | Período de incidência |
Valor da Taxa em R$ |
1. Anúncios próprios ou de terceiros, colocados na fachada ou no interior de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços. | Anual | 120,00 |
2. Anúncios colocados em outros locais visíveis das vias e logradouros públicos. | Anual | 120,00 |
3. Anúncios em painéis, inclusive luminosos ou iluminados. | Trimestral | 120,00 |
4. Anúncios em veículos. | Semestral | 80,00 |
5. Anúncios provisórios, inclusive por meio de folhetos e faixas. | Mensal | 110,00 |
TABELA VI
VALORES DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
ATIVIDADES | Período de incidência |
Valor da Taxa em R$ |
1. Imóveis com destinação exclusivamente residencial horizontal. | Anual | 75,00 |
2. Apartamentos exclusivamente residenciais, por apartamento. | Anual | 75,00 |
3. Escritórios profissionais, estabelecimentos prestadores de serviços em geral, sedes de associações e instituições, templos e clubes recreativos. | Anual | 75,00 |
4. Comércio de alimentos e bebidas, inclusive bares, restaurantes e similares. | Anual | 120,00 |
5. Indústrias químicas. | Anual | 120,00 |
6. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos socorros, casas de saúde e congêneres. | Anual | 120,00 |
7. Depósitos, armazéns , reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos. | Anual | 120,00 |
TABELA VII
VALORES DA TAXA DE OCUPAÇÃO DO LOGRADOURO PÚBLICO
ATIVIDADES | Período de incidência |
Valor da Taxa em R$ |
1. Espaço ocupado por banca de jornal, revistas, frutas, verduras ou similares, ou por balcões, barracos, mesas, tabuleiros e semelhantes nas feiras, vias e logradouros públicos com depósito de materiais, em locais designados pelo município | Anual | 140,00 |
2. Espaço ocupado com mercadorias, sem uso de qualquer móvel ou instalação | Mensal | 50,00 |
3. Espaço ocupado por veículos de aluguel (Táxi e outros) | Anual | 100,00 |
4. Espaço ocupado por circos e parques de diversões | Dia | 50,00 |
5. Demais usos das vias e logradouros públicos não enumerados e desde que devidamente autorizados | Mensal | 50,00 |
6. Espaço ocupado em logradouros públicos por ocasião de festividades no município | Dia | 50,00 |
TABELA VIII
TAXAS DE SERVIÇOS DO CEMITÉRIO MUNICIPAL
Tipo do Serviço | Período de incidência |
Valor da Taxa em R$ |
INUMAÇÒES | ||
Infante | Por inumado | 70,00 |
Adulto | Por inumado | 140,00 |
EXUMAÇÕES | ||
Após 05 anos | Por exumado | 140,00 |
TRANSLADAÇÃO | ||
Adulto e Infante | Por translado | 150,00 |
PERPETUIDADE | ||
Por Jazigo | 2.000,00 | |
EMPLACAMENTO | ||
Por Placa | 95,00 |
TABELA IX
TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL AMBULANTE
AMBULANTE | Período de incidência |
Valor da Taxa em R$ |
Por dia | 50,00 | |
Por mês | 150,00 | |
Por Ano | 400,00 | |
Tipo FoodTruck, com utilização de veículo/reboque/carretinha ou assemelhados | Por Ano | 200,00 |
TABELA X
VALORES DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
ATIVIDADES | Base de Cálculo |
Valor da Taxa em R$ |
HABITE-SE | ||
Habite-se | M² | 1,05 |
Vistoria | Por Unidade | 50,00 |
Taxa de Aprovação | Por Unidade | 32,00 |
Alvará | Por Unidade | 12,60 |
Averbação | Por Unidade | 15,00 |
DEMOLIÇÕES | ||
Demolições | M² | 1,05 |
Vistoria | Por Unidade | 50,00 |
Taxa de Aprovação | Por Unidade | 32,00 |
Alvará | Por Unidade | 12,60 |
Averbação | Por Unidade | 15,00 |
SUB-DIVISÃO/UNIFICAÇÃO/RETIFICAÇÃO | ||
Sub-divisão | Por Lote | 48,50 |
Unificação | Por Lote | 48,50 |
Retificação | Por Lote | 48,50 |
Vistoria | Por Unidade | 50,00 |
Taxa de Aprovação | Por Unidade | 32,00 |
Alvará | Por Unidade | 12,60 |
Averbação | Por Unidade | 15,00 |
Descaracterização de área | Por Área | 48,50 |
LOTEAMENTO | ||
Loteamento | Por Lote | 48,50 |
Vistoria | Por Unidade | 50,00 |
Taxa de Aprovação | Por Unidade | 32,00 |
Alvará | Por Unidade | 12,60 |
Averbação | Por Unidade | 15,00 |
TABELA XI
VALORES DAS TAXAS DE SERVIÇOS
SERVIÇOS | Período de incidência |
Valor da Taxa em R$ |
Averbação/Baixa/Inscrição/Alterações Contratuais, exceto de endereço, outros | Por Processo | 15,00 |
Taxa de Serviço de Máquina | Por Hora | 110,00 |
Taxa de Aração (ressalvado programa de incentivo a agricultura e pecuária familiar que poderá ter valores diferenciados) | Por Hora | 90,00 |
ANEXO IIDO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 16/2017
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 924/2000
TERRENOS | ||
LOGRADOURO | Bairro: Angelina Quirino | REAIS M² |
AVENIDA VELHO CARLINHO | TOTAL | R$ 100,00 |
RUA JOSÉ QUIRINO | TOTAL | R$ 90,00 |
RUA JOSÉ EUSTÁQUIO | TOTAL | R$90,00 |
RUA JOSÉ FERREIRA | TOTAL | R$ 90,00 |
RUA GERALDO DO LAU | TOTAL | R$90,00 |
RUA ULISSES DE CAMARGO | TOTAL | R$ 90,00 |
RUA MARIA ALEXANDRINA | TOTAL | R$ 90,00 |
RUA WALDEMAR MANOEL | TOTAL | R$ 90,00 |
RUA JOÃO DEDÉ | TOTAL | R$ 90,00 |
LOGRADOURO | Bairro: Bela Vista (Limite entre ruas) | REAIS M² |
AV. ARAGUAIA | AV. BELA VISTA/SÃO JORGE | R$ 350,00 |
AV. ARAGUAIA | SÃO JORGE/SÃO GERALDO | R$ 300,00 |
AV. BELA VISTA | AV. ARAGUAIA/PROFª ESTHER AMORIM | R$200,00 |
AV. BELA VISTA | PROFª ESTHER AMORIM/PROFª MARIA DE LOURDES | R$170,00 |
AV. BELA VISTA | AV.ARAGUAIA/AV. BANDEIRANTES | R$200,00 |
RUA PROF. SEBASTIÃO MOREIRA (ANTIGA RUA 01) | AV. BELA VISTA/SÃO JORGE | R$ 250,00 |
RUA PROF. SEBASTIÃO MOREIRA | SÃO JORGE/SÃO GERALDO | R$ 220,00 |
RUA PROF. SEBASTIÃO MOREIRA | SÃO GERALDO AO FINAL | R$ 200,00 |
RUA PROFª CLARICE DAVID B. TOLENTINO (02) | AV. BELA VISTA/SÃO JORGE | R$ 180,00 |
RUA PROFª CLARICE DAVID B. TOLENTINO | SÃO JORGE/SÃO FRANCISCO | R$ 160,00 |
RUA PROFª YVONE CANAAN (03) | AV. BELA VISTA/SÃO JORGE | R$ 160,00 |
RUA PROFª YVONE CANAAN | SÃO JORGE/SÃO GERALDO | R$ 140,00 |
RUA PROFª ESTHER AMORIM (04) | AV. BELA VISTA/SÃO JORGE | R$ 160,00 |
RUA PROFª ESTHER AMORIM | SÃO JORGE/SÃO GERALDO | R$ 140,00 |
RUA DR. LINCOLN BARBOSA (05) | TOTAL | R$ 140,00 |
RUA ANTÔNIO MARTINS AMORIM (06) | TOTAL | R$ 140,00 |
RUA ALMIR NOTINI PEREIRA (07) | TOTAL | R$ 140,00 |
RUA PROFª MARIA DA GLÓRIA G. DE FREITAS (08) | TOTAL | R$ 140,00 |
RUA PROFª MARIA DE LOURDES G. TEIXEIRA (09) | TOTAL | R$ 140,00 |
RUA SÃO GERALDO (10) | YVONE CANAAN/ MARIA DE LOURDES G. TEIXEIRA | R$ 140,00 |
RUA SÃO FRANCISCO (11) | AV. ARAGUAIA/PROFª CLARICE DAVID | R$ 200,00 |
RUA SÃO FRANCISCO | YVONE CANAAN/ MARIA DE LOURDES G. TEIXEIRA | R$ 140,00 |
RUA SANTO ANTÔNIO (12) | AV. ARAGUAIA/DR. LINCOLN BARBOSA | R$ 200,00 |
RUA SANTO ANTÔNIO | DR. LINCOLN BARBOSA/MARIA DE LOURDES G. TEIXEIRA | R$ 140,00 |
RUA SÃO JUDAS TADEU (13) | AV. ARAGUAIA/DR. LINCOLN BARBOSA | R$ 200,00 |
RUA SÃO JUDAS TADEU | DR. LINCOLN BARBOSA/MARIA DE LOURDES G. TEIXEIRA | R$ 140,00 |
RUA SÃO JORGE (14) | AV. ARAGUAIA/DR. LINCOLN BARBOSA | R$ 250,00 |
RUA SÃO JORGE | DR. LINCOLN BARBOSA/MARIA DE LOURDES G. TEIXEIRA | R$ 170,00 |
RUA SÃO MARCOS (15) | ARAGUAIA / IGREJA N. SRA. APARECIDA | R$ 250,00 |
RUA SÃO MARCOS (15) | IGREJA N. SRA. APARECIDA / FINAL | R$ 160,00 |
RUA SÃO LUCAS (16) | AV. RACHID MITRE / IGREJA N. SRA. APARECIDA | R$ 250,00 |
RUA PERCILIANA | TOTAL | R$ 120,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: BICAME | REAIS M² |
RUA CECÍLIA GONÇALVES ROCHA | TOTAL | R$ 150,00 |
RUA CHICO SUDÁRIO | TOTAL | R$ 150,00 |
RUA JOSÉ RODRIGUES AMORIM | TOTAL | R$ 250,00 |
RUA NITERÓI | TOTAL | R$ 300,00 |
RUA RAPOSO TAVARES | TOTAL | R$ 100,00 |
RUA RIO NEGRO | TOTAL | R$ 200,00 |
RUA RIO TOCANTINS | TOTAL | R$ 150,00 |
RUA SEBASTIÃO ROCHA ALADIM | TOTAL | R$ 200,00 |
RUA MONTE SIÃO | TOTAL | R$ 250,00 |
RUA PEDRO GONÇALVES ROCHA | TOTAL | R$ 150,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: CACHOEIRINHA | REAIS M² |
RUA BOCAINA | TOTAL | R$ 150,00 |
AV. INÁCIO FERREIRA DO SACRAMENTO | CAMBUQUIRA ATÉ FINAL DA ITATIAIA | R$ 350,00 |
AV. INÁCIO FERREIRA DO SACRAMENTO | DA ITATIAIA ATÉ FINAL | R$ 200,00 |
RUA ITAMEMBÉ | TOTAL | R$ 130,00 |
RUA SÃO BENTO | TOTAL | R$ 130,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: CAPELINHA | REAIS M² |
RUA MEDINA | TOTAL | R$ 250,00 |
RUA UBERABA | TOTAL | R$ 200,00 |
RUA ARAXÁ | TOTAL | R$ 200,00 |
RUA BELO HORIZONTE | TOTAL | R$ 250,00 |
RUA SALINAS | TOTAL | R$ 200,00 |
RUA PIRAPORA | TOTAL | R$ 200,00 |
RUA UBERLÂNDIA | TOTAL | R$ 200,00 |
RUA ALMENARA | TOTAL | R$ 200,00 |
RUA UNAÍ | TOTAL | R$ 200,00 |
RUA JANUÁRIA | TOTAL | R$ 200,00 |
RUA POMPÉU | TOTAL | R$ 200,00 |
AV. UBERLÂNDIA | TOTAL | R$ 230,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: CENTRO (Limite entre ruas) | REAIS M² |
AV. ARAGUAIA | PÇA EX-COMBATENTES/RUA CATAGUASES | R$ 1.200,00 |
AV. ARAGUAIA | CATAGUASES/CAMBUQUIRA | R$ 1.000,00 |
AV. BRASIL | ITAJUBÁ/CÓRREGO VENÂNCIO | R$ 400,00 |
AV. CEL JOAQUIM SILVA GUIMARÃES | BELO HORIZONTE/PRES. TANCREDO NEVES | R$ 1.500,00 |
AV. CEL JOAQUIM SILVA GUIMARÃES | PRES. TANCREDO NEVES/RUA DAS CRIANÇAS | R$ 1.000,00 |
AV. CEL JOAQUIM SILVA GUIMARÃES | RUA DAS CRIANÇAS/ATÉ A PONTE | R$ 1.000,00 |
RUA ROCHA SANTIAGO | TOTAL | R$ 250,00 |
PRAÇA EX-COMBATENTES | PÇA LEVY VITOI FREITAS/7 DE SETEMBRO | R$ 1.800,00 |
PRAÇA EX-COMBATENTES | ARAGUAIA/OURO PRETO/7 DE SETEMBRO | R$ 1.300,00 |
PRAÇA LEVY VITOI DE FREITAS | TOTAL | R$ 1.800,00 |
RUA MARIA RODRIGUES GUIMARÃES - DONA NENEN (A) | TOTAL | R$ 350,00 |
RUA ABAETÉ | TOTAL | R$ 800,00 |
RUA ACRE | TOTAL | R$ 350,00 |
RUA AMAPÁ | PIAUÍ/CASA LUIZ G SOUZA | R$ 500,00 |
RUA AMAPÁ | CASA LUIZ G SOUZA/CÓRREGO LAVA PÉS | R$ 300,00 |
RUA AMAZONAS | TOTAL | R$ 300,00 |
RUA ALAGOAS | TOTAL | R$ 350,00 |
RUA BELA VISTA | TOTAL | R$ 350,00 |
RUA BELO HORIZONTE | AV. CEL JOAQUIM S GRAES/RUA EXPEDICIONÁRIO TULUIA | R$ 1.800,00 |
RUA BELO HORIZONTE | EXPEDICIONÁRIO TULUIA/DIAMANTINA | R$ 1.600,00 |
RUA BELO HORIZONTE | DIAMANTINA/ITAJUBÁ | R$ 900,00 |
RUA BELO HORIZONTE | ITAJUBÁ/AIMORÉS | R$ 600,00 |
RUA BRASÍLIA | TOTAL | R$ 350,00 |
RUA CAXAMBU | TOTAL | R$ 500,00 |
RUA CATAGUASES | TOTAL | R$ 250,00 |
RUA CEARÁ | RUA GUARARAPES / PARAIBA | R$ 800,00 |
RUA CEARÁ | PARAIBA A PARANÁ | R$ 500,00 |
RUA CRISTAL | ITAPECERICA/PARAÍBA | R$ 600,00 |
RUA CRISTAL | PARAÍBA/PEÇANHA (lado esquerdo de quem desce) | R$ 300,00 |
RUA CURITIBA | TOTAL | R$ 700,00 |
RUA DAS CRIANÇAS | TOTAL | R$ 500,00 |
RUA DIAMANTINA | GOIÁS/RUA BELO HORIZONTE | R$ 500,00 |
RUA DIAMANTINA | BELO HORIZONTE/PRES. TANCREDO NEVES | R$ 500,00 |
RUA DIVINÓPOLIS | TOTAL | R$ 450,00 |
RUA DR TINA | 7 DE SETEMBRO/PIAUÍ | R$ 400,00 |
RUA ESMERALDA | TOTAL | R$ 450,00 |
RUA EXPEDICIONÁRIO TULUIA(Sergipe) | TOTAL | R$ 900,00 |
RUA GILMA | TOTAL | R$ 400,00 |
RUA GOIÁS | MINAS GERAIS/DIAMANTINA | R$ 1.000,00 |
RUA GOIÁS | DIAMANTINA/AIMORÉS | R$ 750,00 |
RUA GUARANI | TOTAL | R$ 350,00 |
RUA GUARARAPES | TOTAL | R$ 1.000,00 |
RUA ITAGUARA | TOTAL | R$ 800,00 |
RUA ITAJUBÁ | BELO HORIZONTE/PRES. TANCREDO NEVES | R$ 500,00 |
RUA ITAPECERICA | PÇA LEVY VITOI FREITAS/CRISTAL | R$ 1.000,00 |
RUA ITAPECERICA | CRISTAL/ACRE | R$ 700,00 |
RUA ITAÚNA | TOTAL | R$ 950,00 |
RUA LAGUNA | AMAPÁ/AMAZONAS | R$ 400,00 |
RUA LAGUNA | AMAPÁ/AMAZONAS - QUADRA DO LADO DO CORREGO | R$ 270,00 |
RUA LAMBARI | MINAS GERAIS/CURITIBA | R$ 600,00 |
RUA LAMBARI | CURITIBA/MANGUINHA | R$ 400,00 |
RUA MANGUINHA | TOTAL | R$ 350,00 |
RUA MINAS GERAIS | PÇA LEVY VITOI FREITAS/CURITIBA | R$ 1.000,00 |
RUA MINAS GERAIS | CURITIBA AO FINAL | R$ 600,00 |
RUA NICO ROBERTO | BELO HORIZONTE/PRES. TANCREDO NEVES | R$ 500,00 |
RUA NOVA LIMA | TOTAL | R$ 300,00 |
RUA OURO PRETO | TOTAL | R$ 600,00 |
RUA PADRE JOÃO | PÇA EX-COMBATENTES/PARAÍBA | R$ 1.000,00 |
RUA PADRE JOÃO | PARAÍBA/PARANÁ | R$ 800,00 |
RUA PADRE MANOEL | TOTAL | R$ 800,00 |
RUA PANAMÁ | TOTAL | R$ 300,00 |
RUA PARÁ | TOTAL | R$ 1.100,00 |
RUA PARAÍBA | AV. ARAGUAIA/PADRE JOÃO | R$ 900,00 |
RUA PARAÍBA | PADRE JOÃO/CEARÁ | R$ 500,00 |
RUA PARAÍBA | CEARÁ/CRISTAL | R$ 300,00 |
RUA PARAÍSO | TOTAL | R$ 420,00 |
RUA PARANÁ | TOTAL | R$ 450,00 |
RUA PEÇANHA | TOTAL | R$ 250,00 |
RUA PIAUÍ | PRES. TANCREDO NEVES/RUA DAS CRIANÇAS | R$ 800,00 |
RUA PIAUÍ | RUA DAS CRIANÇAS/LAGUNA | R$ 500,00 |
RUA PIAUI | DR. TINA/FINAL | R$ 300,00 |
RUA ANTÔNIO BARBOSA (PITANGUI) | TOTAL | R$ 800,00 |
RUA RUBI | TOTAL | R$ 300,00 |
AV. PRES. TANCREDO NEVES | 7 DE SETEMBRO/CEL. JOAQUIM S GRAES | R$ 1.800,00 |
AV. PRES. TANCREDO NEVES | CEL. JOAQUIM S GRAES/ITAÚNA | R$ 1.300,00 |
AV. PRES. TANCREDO NEVES | ITAÚNA AO FINAL | R$ 1.100,00 |
RUA ROBERTO JOAQUIM PEREIRA | LAMBARI A GOIÁS | R$ 500,00 |
RUA ROCHA SANTIAGO | TOTAL | R$ 330,00 |
RUA 7 DE SETEMBRO | PRES. TANCREDO NEVES/AMAPÁ | R$ 800,00 |
RUA 7 DE SETEMBRO | AMAPÁ/LAGUNA | R$ 600,00 |
RUA 7 DE SETEMBRO | LAGUNA AO FINAL | R$ 300,00 |
RUA SAPUCAÍ | CURITIBA/AIMORÉS | R$ 350,00 |
RUA TAMÓIOS | TOTAL | R$ 300,00 |
RUA TRAÍRAS | TOTAL | R$ 600,00 |
RUA TUPINAMBÁS | TOTAL | R$ 350,00 |
RUA TURMALINA | PARANÁ/CATAGUASES | R$ 350,00 |
RUA TURMALINA | CATAGUASES/LAVAPÉS | R$ 200,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: CIDADE JARDIM | REAIS M² |
RUA PARAÍSO | TOTAL | R$ 300,00 |
RUA MINAS GERAIS | TOTAL | R$ 400,00 |
RUA DAS VIOLETAS (01) | TOTAL | R$ 350,00 |
RUA DAS ROSAS (02) | TOTAL | R$ 350,00 |
RUA DAS ORQUÍDEAS (03) | TOTAL | R$ 350,00 |
RUA DAS HORTÊNCIAS (04) | TOTAL | R$ 350,00 |
RUA DAS AZALÉIAS (05) | TOTAL | R$ 350,00 |
RUA SAPUCAÍ | TOTAL | R$ 350,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: CONJ HAB LÁZARO GABRIEL DE MELO | REAIS M² |
RUA PROFª ESTHER AMORIM | TOTAL | R$ 180,00 |
RUA SÃO JOÃO | TOTAL | R$ 180,00 |
AV. ARAGUAIA | TOTAL | R$ 180,00 |
RUA PROF. SEBASTIÃO MOREIRA | TOTAL | R$ 250,00 |
RUA MANAUS (05) | TOTAL | R$ 180,00 |
RUA VITÓRIA (06) | TOTAL | R$ 180,00 |
RUA NATAL (07) | TOTAL | R$ 180,00 |
RUA SÃO LUIZ (08 E 12) | TOTAL | R$ 200,00 |
RUA BELÉM (09) | TOTAL | R$ 180,00 |
RUA PORTO ALEGRE (10) | TOTAL | R$ 180,00 |
RUA ARACAJU (11) | TOTAL | R$ 180,00 |
RUA ISRAEL TEIXEIRA PINTO (13) | TOTAL | R$ 180,00 |
RUA BRÍGIDA ANGÉLICA DA SILVA (14) | TOTAL | R$ 180,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: CRIOULO DOIDO/MORADA NOVA | REAIS M² |
AV. BELA VISTA | RACHID MITRE/BANDEIRANTES | R$ 250,00 |
AV. BELA VISTA | BANDEIRANTES/VICENTE JOSÉ DA SILVA | R$ 230,00 |
RUA SÃO LUCAS | BANDEIRANTES/PEDRO NUNES BRAGA | R$ 250,00 |
AV. BANDEIRANTES | TOTAL | R$ 280,00 |
RUA PEDRO NUNES BRAGA (19) | SÃO LUCAS AO FINAL | R$ 250,00 |
RUA VICENTE JOSÉ SILVA (20) | TOTAL | R$ 150,00 |
RUA RAIMUNDO GONÇALVES | TOTAL | R$ 150,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: DONA ANGELINA BARROS | REAIS M² |
AV. CLODOMIR DE BARROS | TOTAL | R$ 300,00 |
AV. ANITA PELEGRINI BARROS | TOTAL | R$ 220,00 |
AV. HENEDINA DE CASTRO RODRIGUES | TOTAL | R$ 180,00 |
AV. ATÍLIO PELEGRINI | TOTAL | R$ 200,00 |
JOSE VICENTE BARROS | TOTAL | R$ 160,00 |
DALILA MARTINS CARNEIRO | TOTAL | R$ 160,00 |
DR. ITAMAR DE BARROS | TOTAL | R$ 160,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: DONA LODE | REAIS M² |
AV. CEL JOAQUIM DA SILVA GUIMARÃES | ROD. MG 260 ATÉ ARAPONGA | R$ 300,00 |
RUA ANDORINHAS | GAIVOTAS/BEIJA-FLOR | R$ 250,00 |
RUA ANDORINHAS | TOTAL | R$ 250,00 |
RUA BEIJA-FLOR | TOTAL | R$ 250,00 |
RUA BEM-TI-VI | TOTAL | R$ 160,00 |
RUA COTOVIAS | TOTAL | R$ 250,00 |
RUA GAIVOTAS | TOTAL | R$ 160,00 |
RUA PERDIZES | TOTAL | R$ 160,00 |
RUA ARAPONGA | TOTAL | R$ 250,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: DONA LODE (PROLONGAMENTO) | REAIS M² |
RUA DOS SABIÁS | TOTAL | R$ 200,00 |
RUA DOS ROUXINÓIS | TOTAL | R$ 200,00 |
AV. CEL. JOAQUIM DA SILVA GUIMARÃES | TOTAL | R$ 200,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: ESTANCIA SANTA IGNÊS | REAIS M² |
TODOS OS LOGRADOUROS | TOTAL | R$ 45,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: EUROPA | REAIS M² |
RUA AMISTERDÃ | TOTAL | R$ 200,00 |
ATENAS | TOTAL | R$ 230,00 |
RUA BARCELONA | TOTAL | R$ 215,00 |
RUA COPENHAGUE | TOTAL | R$ 180,00 |
RUA DAS HORTÊNCIAS | TOTAL | R$ 280,00 |
RUA DUBLIM | TOTAL | R$ 180,00 |
RUA ESLÂNDIA | TOTAL | R$ 180,00 |
ESTOCOLMO | TOTAL | R$ 180,00 |
ITAPECERICA | TOTAL | R$ 215,00 |
RUA IRLANDA | TOTAL | R$ 180,00 |
RUA LISBOA | TOTAL | R$ 250,00 |
RUA LONDRES | TOTAL | R$ 250,00 |
RUA MADRI | TOTAL | R$ 215,00 |
RUA MARSELHA | TOTAL | R$ 180,00 |
RUA MEDINA | TOTAL | R$ 230,00 |
RUA MINAS GERAIS | TOTAL | R$ 250,00 |
RUA MOSCOU | TOTAL | R$ 215,00 |
RUA MUNIQUE | TOTAL | R$ 215,00 |
RUA PARAÍSO | TOTAL | R$ 235,00 |
RUA PARIS | TOTAL | R$ 250,00 |
RUA RAPOSO TAVARES | TOTAL | R$ 250,00 |
RUA SANTA INÊS | TOTAL | R$ 250,00 |
RUA SAPUCAÍ | TOTAL | R$ 250,00 |
RUA SOFIA | TOTAL | R$ 250,00 |
RUA UBERLÂNDIA | TOTAL | R$ 200,00 |
RUA VALÊNCIA | TOTAL | R$ 250,00 |
RUA VIENA | TOTAL | R$ 200,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: IPANEMA (Limite entre ruas) | REAIS M² |
RUA AIMORES | BELO HORIZONTE/ALFENAS | R$ 300,00 |
RUA AIMORES | ALFENAS AO FINAL | R$ 250,00 |
RUA ALFENAS | TOTAL | R$ 230,00 |
RUA POUSO ALEGRE | TOTAL | R$ 200,00 |
RUA OURO FINO | TOTAL | R$ 200,00 |
RUA MONTE SIÃO | TOTAL | R$ 250,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: JARDIM ITÁLIA | REAIS M² |
RUA ITAPECERICA | TOTAL | R$ 350,00 |
RUA PARAÍSO | TOTAL | R$ 300,00 |
RUA BELA VISTA | TOTAL | R$ 250,00 |
RUA DAS ROSAS | TOTAL | R$ 280,00 |
RUA MILÃO | TOTAL | R$ 280,00 |
RUA PARMA | TOTAL | R$ 280,00 |
AVENIDA ROMA | TOTAL | R$ 300,00 |
RUA TURIM | TOTAL | R$ 250,00 |
RUA VENEZA | TOTAL | R$ 250,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: LEBLON | REAIS M² |
AVENIDA COPACABANA | TOTAL | R$ 240,00 |
RUA JORGE ANTÔNIO | TOTAL | R$ 220,00 |
RUA TIAGO DOMINGOS | TOTAL | R$ 220,00 |
RUA JOÃO GONÇALVES CANHESTRO | TOTAL | R$ 220,00 |
RUA ANTÔNIO JORGE NETO | TOTAL | R$ 220,00 |
RUA BOTAFOGO | TOTAL | R$ 200,00 |
RUA PARAISO | TOTAL | R$ 270,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: LIBERDADE | REAIS M² |
TODOS OS LOGRADOUROS | TOTAL | R$ 125,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: NOVO MUNDO | REAIS M² |
AV. BRASIL | CÓRREGO VENÂNCIO/BOLÍVIA | R$ 350,00 |
AV. BRASIL | BOLÍVIA/ARGENTINA | R$ 300,00 |
AV. BRASIL | ARGENTINA/PARAGAUAI | R$ 250,00 |
AV. BRASIL | PARAGUAI/VENEZUELA | R$ 230,00 |
AV. BRASIL | VENEZUELA AO FINAL | R$ 200,00 |
RUA ARGENTINA | TOTAL | R$ 200,00 |
RUA BOLÍVIA | TOTAL | R$ 200,00 |
RUA CHILE | TOTAL | R$ 200,00 |
RUA COLÔMBIA | TOTAL | R$ 200,00 |
RUA EQUADOR | TOTAL | R$ 200,00 |
RUA HONDURAS | TOTAL | R$ 200,00 |
RUA PARAGUAI | TOTAL | R$ 200,00 |
RUA URUGUAI | TOTAL | R$ 200,00 |
RUA VENEZUELA | TOTAL | R$ 160,00 |
RUA PERU | TOTAL | R$ 160,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: NOVO ROSÁRIO | REAIS M² |
RUA BELO HORIZONTE | TOTAL | R$ 280,00 |
RUA JOSÉ RODRIGUES AMORIM | TOTAL | R$ 100,00 |
RUA NITERÓI | TOTAL | R$ 130,00 |
RUA RAPOSO TAVARES | TOTAL | R$ 130,00 |
RUA RIO BRANCO | TOTAL | R$ 100,00 |
RUA RIO NEGRO | TOTAL | R$ 100,00 |
RUA RIO TOCANTINS | TOTAL | R$ 180,00 |
RUA SANTA CLARA | TOTAL | R$ 200,00 |
RUA SANTA INÊS | TOTAL | R$180,00 |
SANTA EFIGENIA | TOTAL | R$ 180,00 |
RUA SANTA JULIA | TOTAL | R$ 200,00 |
SANTA TEREZINHA | R$ 200,00 | |
LOGRADOURO | BAIRRO: NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS | REAIS M² |
RUA SARAH SENNI | TOTAL | R$120,00 |
RUA TEREZA ÂNGELA GREGÓRIO | TOTAL | R$ 120,00 |
RUA JOSÉ DE OLIVEIRA ARAÚJO | TOTAL | R$ 120,00 |
RUA ITACOLOMI | TOTAL | R$ 120,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: PALMEIRA DA PEDRA | REAIS M² |
TODOS OS LOUGRADOUROS | TOTAL | R$ 100,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: PRAIA | REAIS M² |
AV. CEL. IGOMER DE BARROS | TOTAL | R$ 300,00 |
TRAVESSA CEL. IGOMER DE BARROS | TOTAL | R$ 200,00 |
RUA JOSÉ MARTINS DE SOUZA | TOTAL | R$ 170,00 |
RODOVIA MG 260 | TOTAL | R$ 250,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: QUINCA BARÃO | REAIS M² |
AV. CEL. JOAQUIM DA SILVA GUIMARÃES | TOTAL | R$ 200,00 |
RUA JOSÉ QUINTO GUIMARÃES | TOTAL | R$ 170,00 |
RUA CUSTÓDIO T. GUIMARÃES | TOTAL | R$ 170,00 |
R. JOSÉ TERCEIRO GUIMARÃES | TOTAL | R$ 170,00 |
R. TEOTÔNIO T. GUIMARÃES | TOTAL | R$ 170,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: QUITA GUIMARÃES TOLENTINO | REAIS M² |
TODAS AS RUAS | R$ 80,00 | |
LOGRADOURO | BAIRRO: RECANTO DAS PALMEIRAS | REAIS M² |
TODAS AS RUAS | R$ 45,00 | |
LOGRADOURO | BAIRRO: RECANTO DA PEDRA | REAIS M² |
TODAS AS RUAS | R$ 60,00 | |
LOGRADOURO | BAIRRO: RESIDENCIAL DAS ACÁCIAS - ETAPA 01 E 02 | REAIS M² |
RUA BEIJA FLOR | TOTAL | R$ 170,00 |
RUA DAS AMENDOEIRAS | TOTAL | R$ 170,00 |
RUA DAS CEREJEIRAS | TOTAL | R$ 170,00 |
RUA DAS PAINEIRAS | TOTAL | R$ 170,00 |
RUA DAS PALMEIRAS | TOTAL | R$ 170,00 |
RODOVIA MG-260 | TOTAL | R$ 170,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: RESIDENCIAL DAS ACÁCIAS -ETAPA 03 - SUBDIVISÃO | REAIS M² |
RUA BEIJA FLOR | TOTAL | R$ 150,00 |
RUA DAS AMENDOEIRAS | TOTAL | R$ 150,00 |
RUA DAS CEREJEIRAS | TOTAL | R$ 150,00 |
RUA DAS PAINEIRAS | TOTAL | R$ 150,00 |
RUA DAS CASTANHEIRAS | TOTAL | R$ 150,00 |
RUA DOS IPÊS | TOTAL | R$ 160,00 |
RUA DOS BURITIS | TOTAL | R$ 160,00 |
RUA DOS FLAMBAYANTS | TOTAL | R$ 150,00 |
RUA DOS JEQUITIBAS | TOTAL | R$ 150,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: ROSÁRIO (Limite entre ruas) | REAIS M² |
RUA BELO HORIZONTE | AIMORÉS/SANTA INÊS | R$ 400,00 |
RUA BELO HORIZONTE | SANTA INÊS/SANTA EFIGÊNIA | R$ 300,00 |
RUA BELO HORIZONTE | SANTA EFIGÊNIA AO FINAL | R$ 270,00 |
RUA GOIÁS | AIMORÉS/SANTA INÊS | R$ 300,00 |
RUA GOIÁS | SANTAINÊS/SANTA EFIGÊNIA | R$ 250,00 |
RUA GOIÁS | SANTA EFIGÊNIA AO FINAL | R$ 200,00 |
RUA AIMORÉS | RUA BELO HORIZONTE/SAPUCAÍ | R$ 300,00 |
RUA SANTA JÚLIA | RUA BELO HORIZONTE/SAPUCAÍ | R$ 250,00 |
RUA SANTA TEREZINHA | RUA BELO HORIZONTE/SAPUCAÍ | R$ 250,00 |
RUA SANTA CLARA | RUA BELO HORIZONTE AO FINAL | R$ 250,00 |
RUA SANTA INÊS | RUA BELO HORIZONTE AO FINAL | R$ 250,00 |
RUA SANTA EFIGÊNIA | TOTAL | R$ 250,00 |
RUA SANTA MARIA | TOTAL | R$ 250,00 |
RUA SAPUCAÍ | AIMORÉS/SANTA CLARA | R$ 275,00 |
RUA SAPUCAÍ | SANTA CLARA AO FINAL | R$ 250,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: SANTA CRUZ | REAIS M² |
RUA EX. JOSÉ A. CORDEIRO (A) | TOTAL | R$ 100,00 |
RUA ODILA DE S. PEREIRA (B) | TOTAL | R$ 100,00 |
RUA JOSÉ E. MACHADO (C) | TOTAL | R$ 100,00 |
RUA JOÃO DE ARAÚJO (D) | TOTAL | R$ 100,00 |
RUA GABRIEL DOS SANTOS (E) | TOTAL | R$ 100,00 |
RUA JOAQUIM P.OLIVEIRA (F) | TOTAL | R$ 100,00 |
RUA GASPARINO MENDES (G) | TOTAL | R$ 100,00 |
RUA INÁCIO B. DE SOUZA (H) | TOTAL | R$ 100,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: SANTA IGNEZ | REAIS M² |
RUA ANTÔNIO CARLOS SOBRINHO | TOTAL | R$120,00 |
RUA CHAQUIB ANIS MANSUR | TOTAL | R$ 120,00 |
RUA HAMILTON G. DE SOUZA | TOTAL | R$ 120,00 |
RUA ISRAEL TEIXEIRA PINTO | TOTAL | R$ 120,00 |
RUA JOSÉ GREGÓRIO SOBRINHO | TOTAL | R$ 120,00 |
RUA JOSÉ PAULO DE AZEVEDO | TOTAL | R$ 120,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: SANTA LUZIA | REAIS M² |
R. JACINTO FRANC. ALVES (01) | TOTAL | R$ 130,00 |
R. LUIZ GONZAGA MORAIS (04) | TOTAL | R$ 130,00 |
RUA JOSÉ G. SOBRINHO (05) | TOTAL | R$ 130,00 |
RUA HAMILTON G. SOUZA (08) | TOTAL | R$ 130,00 |
RUA JOSÉ PAULO AZEVEDO (09) | TOTAL | R$ 130,00 |
RUA CHAQUIB A. MANSUR (10) | TOTAL | R$ 130,00 |
RUA JOÃO NICOLAU DE CARVALHO (11) | TOTAL | R$ 130,00 |
RUA JONAS PIO FONSECA (12) | TOTAL | R$ 130,00 |
RUA ALTAIR DE SOUZA DA PRATO (13) | TOTAL | R$ 130,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: SANTA MARIA | REAIS M² |
AV. ARAGUAIA | TOTAL | R$ 150,00 |
RUA JOSÉ ESTEVES MACHADO | TOTAL | R$ 130,00 |
RUA JOAQUIM P. OLIVEIRA | TOTAL | R$ 130,00 |
RUA FRANCISCO M. AMORIM | TOTAL | R$ 130,00 |
RUA CLÁUDIO N. AZEVEDO | TOTAL | R$ 130,00 |
RUA JORGE ADRIANO DA SILVA | TOTAL | R$ 130,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: SÃO BENTO | REAIS M² |
RUA DOS JEQUITIBÁS | TOTAL | R$ 70,00 |
AVENIDA INIVALDO R. DE MELO | TOTAL | R$ 90,00 |
RUA DOS SALGUEIROS | TOTAL | R$ 70,00 |
RUA SIBIPIRUNA | TOTAL | R$ 70,00 |
RUA DAS PALMEIRAS | TOTAL | R$ 70,00 |
RUA MAGNÓLIAS | TOTAL | R$ 70,00 |
RUA DAS ACÁCIAS | TOTAL | R$ 70,00 |
RUA IPÊ AMARELO | TOTAL | R$ 70,00 |
RUA DAS ARAUCÁRIAS | TOTAL | R$ 70,00 |
RUA FLAMBOYANT | TOTAL | R$ 70,00 |
ESTRADA DA BOCAINA | TOTAL | R$ 140,00 |
RUA DOS PINHEIROS | TOTAL | R$ 70,00 |
LOGRADOURO | CONJ. HABITACIONAL ARIBERTO DO VIQUINHO/SÃO BENTO | REAIS M² |
RUA JÉSUS FRANCISCO RODRIGUES | TOTAL | R$ 70,00 |
RUA MARIA PUREZA DE OLIVEIRA MARTINS | TOTAL | R$ 70,00 |
RUA B | TOTAL | R$ 70,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: SÃO FRANCISCO/JARDIM DE ALÁ | REAIS M² |
AVENIDA QUINCA DO DEDÉ | RODOVIA MG 260 ATÉ CORREGO | R$ 180,00 |
AVENIDA QUINCA DO DEDÉ | DO CORREGO ATÉ O FINAL | R$ 150,00 |
RUA ANITA DINIZ | TOTAL | R$ 120,00 |
RUA DONA LAURA | TOTAL | R$ 120,00 |
RUA JOAO GLÓRIA | TOTAL | R$ 120,00 |
RUA BENJAMIM AMARAL | TOTAL | R$ 120,00 |
AVENIDA MARIA ROSA | TOTAL | R$ 150,00 |
RUA DONA LILIA | TOTAL | R$ 120,00 |
RUA MANOEL ARNÓBIO | TOTAL | R$ 120,00 |
RUA JOSÉ SIMÃO | TOTAL | R$ 120,00 |
RUA CAPITÃO ZOTE | TOTAL | R$ 120,00 |
RUA DONA CHICA | TOTAL | R$ 120,00 |
RUA 01 | TOTAL | R$ 120,00 |
RUA 02 | TOTAL | R$ 120,00 |
RUA DO OURO | TOTAL | R$ 120,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: SÃO GERALDO | REAIS M² |
RUA SÃO JOÃO | TOTAL | R$ 100,00 |
RUA SÃO JOSÉ | TOTAL | R$ 100,00 |
RUA SÃO PEDRO | TOTAL | R$ 100,00 |
RUA PROF. SEBASTIÃO MOREIRA (01) | TOTAL | R$ 160,00 |
RUA PROFª CLARICE DAVID B. TOLENTINO (02) | TOTAL | R$ 100,00 |
RUA PROFª YVONE CANAAN (03) | TOTAL | R$ 100,00 |
RUA PROFª ESTHER AMORIM (04) | TOTAL | R$ 100,00 |
RUA DR. LINCOLN BARBOSA (05) | TOTAL | R$ 100,00 |
RUA ANTÔNIO M. AMORIM (06) | TOTAL | R$ 100,00 |
RUA ALMIR NOTINI PEREIRA (07) | TOTAL | R$ 100,00 |
RUA PROFª MARIA DA GLÓRIA G. DE FREITAS (08) | TOTAL | R$ 100,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: SÃO LUCAS | REAIS M² |
RUA ANTÔNIO DA PRATO (A) | TOTAL | R$ 120,00 |
RUA CHICO VILAÇA (B) | TOTAL | R$ 120,00 |
RUA MARIA G. COSTA (C) | TOTAL | R$ 120,00 |
RUA ATÍLIO PRADO (D) | TOTAL | R$ 120,00 |
RUA CASILDO DE SOUZA (E) | TOTAL | R$ 120,00 |
RUA ESCOTEIRO VINÍCIO DE SOUZA MITRE (F) | TOTAL | R$ 120,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: SÃO PAULO | REAIS M² |
RUA CAMPINAS | TOTAL | R$ 150,00 |
RUA JUNDIAÍ | TOTAL | R$ 150,00 |
AV. INÁCIO F. DO SACRAMENTO | TOTAL | R$ 350,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: SERRA DOURADA | REAIS M² |
TODAS AS RUAS | TOTAL | R$ 60,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: SERRA VERDE | REAIS M² |
AVENIDA UBERLANDIA | TOTAL | R$ 200,00 |
RUA ALMENARA | TOTAL | R$ 160,00 |
RUA JANUÁRIA | TOTAL | R$ 160,00 |
AVENIDA RAPOSO TAVARRES | TOTAL | R$ 160,00 |
RUA RIO DAS VELHAS | TOTAL | R$ 160,00 |
RUA RIO PARACATU | TOTAL | R$ 160,00 |
RUA UNAÍ | TOTAL | R$ 160,00 |
RUA RIO URUCUIA | TOTAL | R$ 140,00 |
RIO DOCE | TOTAL | R$ 160,00 |
RIO GRANDE | TOTAL | R$ 160,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: SERRA VERDE II | REAIS M² |
RUA 1 | TOTAL | R$ 160,00 |
RUA 2 | TOTAL | R$ 160,00 |
RUA 4 | TOTAL | R$ 160,00 |
RUA 5 | TOTAL | R$ 160,00 |
RUA ALMENARA | TOTAL | R$ 160,00 |
RUA JANUÁRIA | TOTAL | R$ 160,00 |
AVENIDA RAPOSO TAVARRES | TOTAL | R$ 160,00 |
RUA RIO DAS VELHAS | TOTAL | R$ 160,00 |
RUA RIO PARACATU | TOTAL | R$ 160,00 |
RUA UNAÍ | TOTAL | R$ 160,00 |
AVENIDA UBERLANDIA | TOTAL | R$ 200,00 |
RUA URUCUIA | TOTAL | R$ 140,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: VALONGO (Limite entre ruas) | REAIS M² |
AVENIDA ARAGUAIA | CAMBUQUIRA/AV. BELA VISTA | R$ 600,00 |
RUA ALAGOAS | TOTAL | R$ 180,00 |
RUA IPIRANGA | AV. ARAGUAIA/ITUTINGA | R$ 120,00 |
RUA ITACOLOMI | CAMBUQUIRA/MARANHÃO | R$ 140,00 |
RUA ITACOLOMI | MARANHÃO/ITATIAIA | R$ 120,00 |
AV. BELA VISTA | ARAGUAIA/BANDEIRANTES | R$ 120,00 |
RUA AMAPÁ | LAVAPÉS/INÁCIO F. SACRAMENTO | R$ 180,00 |
RUA CAMBUQUIRA | ARAGUAIA/INÁCIO F. SACRAMENTO | R$ 120,00 |
RUA CAMBUQUIRA | INÁCIO F. SACRAMENTO/MARANHÃO | R$ 120,00 |
RUA CAMBUQUIRA | MARANHÃO/INÁCIO F. SACRAMENTO | R$ 150,00 |
AV. INÁCIO F. SACRAMENTO | CAMBUQUIRA/MARANHÃO | R$ 350,00 |
AV. INÁCIO F. SACRAMENTO | MARANHÃO/ITATIAIA | R$ 350,00 |
RUA ITATIAIA | TAQUARAL/ITU | R$ 150,00 |
RUA ITATIAIA | ITU/ITACOLOMI | R$ 150,00 |
RUA ITATIAIA | ITACOLOMI/INACIO FERREIRA SACRAMENTO | R$ 140,00 |
RUA ITU | TOTAL | R$ 90,00 |
RUA ITUTINGA | TOTAL | R$ 90,00 |
R. ANTÔNIO MARTINS AMORIM | TOTAL | R$ 140,00 |
RUA MARANHÃO | LAVAPÉS/CAMBUQUIRA | R$ 120,00 |
RUA MARANHÃO | CAMBUQUIRA/INACIO FERREIRA SACRAMENTO | R$ 150,00 |
RUA MARANHÃO | INACIO FERREIRA SACRAMENTO/ITACOLOMI | R$ 180,00 |
RUA MARANHÃO | ITACOLOMI/BELA VISTA | R$ 150,00 |
RUA OLINDA | TOTAL | R$ 120,00 |
RUA PIRACEMA | ALAGOAS/ITACOLOMI | R$ 150,00 |
RUA SÃO LOURENÇO | TOTAL | R$ 120,00 |
RUA TAQUARAL | TOTAL | R$ 150,00 |
RUA TURMALINA | LAVAPÉS/PIRACEMA | R$ 180,00 |
TRAVESSA ITATIAIA | AV. BELA VISTA/ITATIAIA | R$ 115,00 |
RUA PERCILIANA | TOTAL | R$ 120,00 |
RUA JOSÉ PREGO | TOTAL | R$ 120,00 |
RUA SÃO SEBASTIÃO | TOTAL | R$ 120,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: DISTRITO DE MONSENHOR JOÃO ALEXANDRE | REAIS M² |
DISTRITO DE MONS. JOÃO ALEXANDRE | TOTAL | R$ 100,00 |
ÁREA URBANIZÁVEL | TOTAL | R$ 80,00 |
RUAS DO BAIRRO DONA TININHA | TOTAL | R$ 100,00 |
RUAS DO BAIRRO ITAMEMBÉ | TOTAL | R$ 100,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: POVOADOS | REAIS M² |
FRAZÃO | TOTAL | R$ 20,00 |
MIGUELÓPOLIS | TOTAL | R$ 20,00 |
OURO FALA | TOTAL | R$ 20,00 |
ROCINHA | TOTAL | R$ 60,00 |
SETE LAGOAS | TOTAL | R$ 20,00 |
PARÁ | TOTAL | R$ 20,00 |
BANANAL | TOTAL | R$ 30,00 |
BOCAINA | TOTAL | R$ 30,00 |
CACIQUE | TOTAL | R$ 30,00 |
CORUMBÁ | TOTAL | R$ 60,00 |
CUSTÓDIOS | TOTAL | R$ 30,00 |
FORMIGUINHA | TOTAL | R$ 20,00 |
JACARANDÁ | TOTAL | R$ 20,00 |
MATIAS | TOTAL | R$ 20,00 |
PALMITAL | TOTAL | R$ 20,00 |
SÃO BENTO | TOTAL | R$ 20,00 |
SOBRADO | TOTAL | R$ 60,00 |
RIBEIRÃO DO CERVO | TOTAL | R$ 20,00 |
DEMAIS POVOADOS | TOTAL | R$ 20,00 |
LOGRADOURO | CENTRO INDUSTRIAL OURO VERDE | REAIS M² |
RUA 09 DE JULHO | TOTAL | R$ 60,00 |
RUA 19 DE MAIO | TOTAL | R$ 60,00 |
RUA 20 DE SETEMBRO | TOTAL | R$ 60,00 |
RUA 29 DE MARÇO | TOTAL | R$ 60,00 |
LOGRADOURO | PARQUE INDUSTRIAL PAULINO PRADO | REAIS M² |
TODAS AS RUAS | R$ 120,00 | |
LOGRADOURO | PARQUE INDUSTRIAL MARCELINO CORRADI | REAIS M² |
AV. BELA VISTA | TOTAL | R$ 200,00 |
RUA TIRADENTES | TOTAL | R$ 200,00 |
RUA SÃO JOSÉ | TOTAL | R$ 200,00 |
RUA SÃO JORGE | TOTAL | R$ 200,00 |
RUA SANTO ANTÔNIO | TOTAL | R$ 200,00 |
RUA SÃO FRANCISCO | TOTAL | R$ 200,00 |
RUA SÃO GERALDO | TOTAL | R$ 200,00 |
RUA DONA CISSA DO CÍCERO | TOTAL | R$ 200,00 |
LOGRADOURO | PARQUE IND. MARCELINO CORRADI (PROLONGAMENTO) | REAIS M² |
AV. ARAGUAIA | TOTAL | R$ 200,00 |
RUA PROFª MARIA DA GLÓRIA G. DE FREITAS | TOTAL | R$ 180,00 |
RUA SÃO GERALDO | TOTAL | R$ 180,00 |
RUA SANTO ANTÔNIO | TOTAL | R$ 180,00 |
RUA SÃO JUDAS TADEU | TOTAL | R$ 180,00 |
RUA SÃO JORGE | TOTAL | R$ 180,00 |
RUA SÃO MARCOS | TOTAL | R$ 180,00 |
AV. RACHID MITRE | TOTAL | R$ 180,00 |
AV. BANDEIRANTES | TOTAL | R$ 180,00 |
RUA SÃO PEDRO | TOTAL | R$ 180,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: PARQUE INDUSTRIAL GILBERTO JOSÉ DE FREITAS | REAIS M² |
TODAS AS RUAS | TOTAL | R$ 40,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: BALNEÁRIO VEREDAS DO LAGO | REAIS M² |
TODAS AS RUAS | TOTAL | R$ 50,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: BALNEÁRIO QUINTAS DO LAGO | REAIS M² |
ORLA E 1ª RUA | TOTAL - EXCETO A BREJADA QUE O RIO BAIXA 100 % | R$ 75,00 |
2ª RUA | TOTAL | R$ 50,00 |
3 ª RUA | TOTAL | R$ 20,00 |
RESTANTE | TODAS QUADRAS DEPOIS DA 3ª RUA | R$ 5,00 |
LOGRADOURO | BAIRRO: HIPICA DA LAGOA | REAIS M² |
ALAMEDA DAS GARÇAS | TOTAL | R$ 60,00 |
ALAMEDA DOS IPÊS | TOTAL | R$ 60,00 |
ALAMEDA DAS BUGANVÍLIAS | TOTAL | R$ 60,00 |
ALAMEDA COOPER | TOTAL | R$ 60,00 |
ALAMEDA DAS PALMEIRAS | TOTAL | R$ 60,00 |
TIPO DE TERRA | RURAL (Por hectare) | REAIS (ha) |
CULTURA 1ª OU MISTA / FORMADO | TOTAL | R$ 12.000,00 |
CERRADO E CERRADO MISTO | TOTAL | R$ 9.000,00 |
CAMPO | TOTAL | R$ 5.000,00 |
RESERVA | TOTAL | R$ 3.500,00 |
OBSERVAÇÃO: TERRENO RURAL - VERIFICAR LOCALIZAÇÃO, TOPOGRAFIA E ÁREA |
Cláudio, 30 de novembro de 2017.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Cláudio, 30 de novembro de 2017.
Mensagem n°. 032/2017.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº. 16/2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar nº. 16 de 30 de novembro de 2017, que “Altera o Código Tributário do Município de Cláudio - Lei Complementar nº 924/2000 e Determina Outras Providências.”
O Projeto de Lei em epígrafe tem por escopo atualizar a legislação tributária municipal em face às mudanças introduzidas pela Lei Complementar nº 157/2017, sancionada em 1º (primeiro) junho de 2017, que alterou significativamente a lista de serviços tributáveis pelo ISSQN, regulamentando importante fonte de receita no âmbito dos municípios, em especial o ISSQN incidente sobre as operadoras de cartões de créditos e atividades assemelhadas, bem como planos de assistência à saúde.
Na mesma senda, promove atualizações do texto visando a atender a realidade e a necessidade do setor tributário municipal.
Sem mais, certos da costumeira colaboração dos nobres vereadores e da postura republicana visando o melhor e maior interesse público, aguardamos a aprovação do projeto em tela, que desde já solicitamos sua tramitação em regime de urgência, visto atender o princípio da anterioridade e da noventena.
Solicito, pois, submeter a matéria à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondia prontamente por nosso Gabinete, que se encontra à inteira disposição dos Nobres Edis.
Atenciosamente.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
GERALDO LÁZARO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de
CLÁUDIO-MG