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Estima a receita e fixa a despesa do Município de Cláudio para o exercício financeiro de 2017.
O Povo do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2017, nos termos do art. 165, § 5º da Constituição Federal e no disposto na Lei Municipal nº 1.470, de 20 de junho de 2016 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 – compreendendo o orçamento fiscal e o da seguridade social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes quadros:
I - quadro I - Receita Orçamentária por Categoria e Fonte;
II - quadro II - Despesa Orçamentária por Funções de Governo;
III - quadro III - Despesa Orçamentária por Entidades, Órgãos e Unidades Orçamentárias; e
IV - quadro IV - Resumo das Receitas e Despesas por Entidade.
Art. 2º A receita orçamentária total estimada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$ 66.160.000,00 (Sessenta e seis milhões cento e sessenta mil reais), conforme os quadros I e IV anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por categoria e fonte.
Art. 3º A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal adicionada a da seguridade social é de R$ 66.160.000,00 (Sessenta e seis milhões cento e sessenta mil reais), conforme os quadros II, III e IV anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por funções de governo e por órgãos e unidades orçamentárias respectivamente.
Art. 4º O Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, por seus Poderes Executivo e Legislativo, fica autorizado a:
I - abrir créditos adicionais da classe suplementar, respeitadas as prescrições constitucionais pertinentes e na conformidade do inciso III do §1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total autorizada nesta Lei Orçamentária, não onerando este limite:
a) as suplementações no Poder Legislativo, limitadas ao percentual estabelecido no presente inciso sobre o crédito orçamentário aprovado para o referido Órgão;
b) as suplementações para pessoal e encargos sociais, a fim de evitar o comprometimento da remuneração de pessoal; e
c) a movimentação verificada no âmbito da discriminação ou especificação da despesa por elementos, dentro do mesmo programa/atividade e no mesmo órgão, às quais se referem os artigos de 14, 15 e 66 da Lei nº 4.320, de 1964.
II - abrir créditos adicionais da classe suplementar, respeitadas as prescrições constitucionais pertinentes e na conformidade dos incisos I e II do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 1964, utilizando-se como recursos financeiros:
a) superávit financeiro do exercício de 2016; ou
b) o excesso de arrecadação apurado na forma dos §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
III - utilizar a reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, de outros riscos e eventos imprevistos e da abertura dos créditos adicionais pertinentes, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017;
IV - incluir outros grupos de destinação de recursos e fontes para atender suas peculiaridades em consonância com o Anexo III da Instrução Normativa nº 15/2011 e suas alterações posteriores, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
VI - modificar, por meio de Decreto Executivo, as fontes de recursos originalmente aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais. As alterações de fontes de recursos serão viabilizadas por três diferentes formas:
a) remanejamento;
b) excesso de arrecadação; ou
c) superávit financeiro.
VII - alterar, mediante Decreto Executivo, as modalidades de aplicação, sempre que se verifique a necessidade de sua adequação frente à forma de execução de alguma programação.
Parágrafo único. A abertura de créditos orçamentários adicionais, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e nos limites do seu próprio orçamento, no exercício financeiro de 2017, dar-se-á por iniciativa e ato da própria Câmara Municipal, observada a legislação pertinente.
Art. 5º Ficam autorizadas as adequações necessárias no Plano Plurianual - PPA - e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - que vigorarão em 2017, para manterem harmonia com a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.
Cláudio, 08 de novembro de 2016.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município