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Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2014-2017.
O Povo do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual: Anexo I – Diretrizes e Programas de Governo; e Anexo II – Programas, Objetivos e Metas da Administração para o Quadriênio.
Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, § 1º, da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
Art. 3º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis e em seus créditos adicionais.
Art. 4º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal por ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos exercícios seguintes.
§ 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 3º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
I – diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; e
II – identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.
§ 4º A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razões que a justifiquem.
§ 5º Considera-se alteração de programa:
I – adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo; e
II – Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
§ 6º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§ 7º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
§ 8º A inclusão e a alteração de que trata o inciso II do § 5º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 5º deste artigo.
Art. 5º Conforme disposto no art. 2º, § 3º, da Lei Municipal nº 1.356, de 17 de maio de 2013, em cumprimento ao disposto no art.165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, relativas ao exercício financeiro de 2014, são as previstas no Anexo III desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Cláudio, 18 de novembro de 2013.