Sexta, 26 Agosto 2022

PROJETO DE LEI Nº 47, DE 26 DE AGOSTO DE 2022

  • Estima a receita e fixa a despesa do Município de Cláudio para o exercício financeiro de 2023.

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:

Art. 1º  Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2023, nos termos do art. 165, § 5º da Constituição Federal e no disposto da Lei Municipal n.º 1.745, de 25 de julho de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 – compreendendo o orçamento fiscal e o da seguridade social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único.  Integram a presente Lei os seguintes anexos:

I - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

II - Receitas por categoria econômica;

III - Natureza da despesa por categoria econômica por órgãos de Governo;

IV - Funções e subfunções de Governo;

V - Programa de trabalho do Governo;

VI - Programa de trabalho do Governo (Consolidação);

VII - Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo com os recursos;

VIII - Demonstrativo das despesas por órgão e funções;

IX - Programa trabalho ref. à realização de obras e de prestação de serviços;

X - Sumário geral da receita por fontes e despesa por funções de Governo;

XI - Demonstrativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais;

XII - Relatório de planejamento das despesas  – LOA;

XIII - Relatório de despesas por órgão conforme vínculo e recursos - LOA

XIV - Relatório da proposta da receita;

XV - Relatório da proposta da despesa.

Art. 2º  A receita orçamentária total estimada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$ 145.640.000,00 (cento e quarenta e cinco milhões e seiscentos e quarenta mil reais), conforme os Anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por categoria e fonte.

Art. 3º  A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal adicionada a da seguridade social é de R$ 145.640.000,00 (cento e quarenta e cinco milhões e seiscentos e quarenta mil reais), conforme os Anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por funções de governo e por órgãos e unidades orçamentárias.

Art. 4º  O Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, por seus Poderes Executivo e Legislativo, fica autorizado a:

I - abrir créditos adicionais da classe suplementar, respeitadas as prescrições constitucionais pertinentes e na conformidade do inciso III do § 1º do artigo 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa total autorizada nesta Lei Orçamentária, não onerando este limite:

  1. as suplementações no Poder Legislativo, limitadas ao percentual estabelecido no presente inciso sobre o crédito orçamentário aprovado para o referido Órgão;
  2. as suplementações para pessoal e encargos sociais, a fim de evitar o comprometimento da remuneração de pessoal; e
  3. a movimentação verificada no âmbito da discriminação ou especificação da despesa por elementos, dentro do mesmo programa/atividade e no mesmo órgão, às quais se referem os artigos de 14, 15 e 66 da Lei nº 4.320, de 1964.

II - abrir créditos adicionais da classe suplementar, respeitadas as prescrições constitucionais pertinentes e na conformidade dos incisos I e II do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 1964, utilizando-se como recursos financeiros:

  1. superávit financeiro do exercício de 2022; ou
  2. o excesso de arrecadação apurado na forma dos §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

III - utilizar a reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, de outros riscos e eventos imprevistos e da abertura dos créditos adicionais pertinentes, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;

IV - incluir outros grupos de destinação de recursos e fontes para atender suas peculiaridades em consonância com o Anexo III da Instrução Normativa n.º 15/2011 e suas alterações posteriores, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

VI - modificar, por meio de Decreto Executivo, as fontes de recursos originalmente aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais, sendo que as alterações de fontes de recursos serão viabilizadas por três diferentes formas:

  1. remanejamento;
  2. excesso de arrecadação; ou
  3. superávit financeiro.

VII - alterar, mediante Decreto Executivo, as modalidades de aplicação, sempre que se verifique a necessidade de sua adequação frente à forma de execução de alguma programação.

Parágrafo único.  A abertura de créditos orçamentários adicionais, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e nos limites do seu próprio orçamento, no exercício financeiro de 2023, dar-se-á por iniciativa e ato da própria Câmara Municipal, observada a legislação pertinente.

Art. 5º  Ficam autorizadas as adequações necessárias no Plano Plurianual - PPA - e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - que vigorarão em 2023, para manterem harmonia com a presente Lei.

Art. 6º  Fica autorizada, para os exercícios financeiros correspondentes a seu objeto, a realização de Programas de Refinanciamento de Créditos Tributários – REFIS, relativamente aos tributos municipais, por meio de lei específica que deverá indicar a dotação orçamentária correspondente e os critérios de enquadramento, caso necessário.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Cláudio, 26 de agosto de 2022.

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

 

 

Cláudio, 26 de agosto de 2022.

Mensagem nº 49/2022

Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. 047/2022

Excelentíssimo Senhor Presidente;

                        Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, no uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica, o incluso Projeto de Lei que Estima a Receita e Fixa a Despesa referente aos Poderes do Município de Cláudio para o exercício financeiro de 2023 (Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023 – LOA/2023), o que faço em conformidade com os fundamentos aqui consignados.

Com efeito, de pronto, cumpre ressaltar que o texto e respectivo conteúdo do projeto de lei da comumente denominada Lei Orçamentária Anual – LOA – foram constituídos e consolidados de acordo com os mandamentos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Município, da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964 (Lei de Finanças Públicas), bem como em consonância com as diretrizes estratégicas e objetivos previstos na Lei Municipal 1.719, de 28 de dezembro de 2021 – Plano Plurianual para o Quadriênio 2022/2025 e com as metas e prioridades integradas à Lei Municipal 1.745, de 25 de julho de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2023).

Neste contexto, como é sabido, o processo de elaboração do orçamento público brasileiro obedece a um “ciclo” integrado ao planejamento de ações que, de acordo com a Constituição Federal, compreende o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

Nesta toada, a Lei Orçamentária Anual visa discriminar os objetivos e metas propostas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, estimando as receitas e fixando as despesas para ano subsequente, no caso, o ano de 2023, sendo salutar sobrelevar que o projeto em pauta foi elaborado, repita-se, em estrito cumprimento aos mandamentos legais para possibilitar a concretização e obediência das situações planejadas nos instrumentos de planejamento e orçamento em vigência, cujo cumprimento se dará durante o exercício financeiro vindouro.

Neste passo, importante pontuar que a LOA/2023 foi projetada com vistas a garantir o gerenciamento anual das origens e aplicações de recursos, definindo os seus montantes e como estes serão aplicados pela administração pública municipal, compreendendo um conjunto de ações que abarcam desde a construção de uma visão de futuro até a definição e a execução de metas físicas e financeiras a serem atingidas e dos pormenores que possam ser vislumbrados, representando, por conseguinte, a expressão monetária dos recursos que serão mobilizados.

Cabe referir, ainda, que a proposta orçamentária foi projetada, conforme abaixo demonstrado, a valores do mês de junho de 2022, consideradas as devidas projeções tanto para as receitas quanto para as despesas.

Assim sendo, se ao final de cada bimestre for verificada a existência da frustração de receita em montante que possa afetar o cumprimento das metas fiscais anuais, o Poder Executivo, por ato próprio, promoverá limitação de empenho e movimentação financeira suficientes para corrigir os desequilíbrios, em cumprimento ao delimitado pela Lei Complementar Federal 101/2000.

Outrossim, por oportuno, cumpre ressaltar que o projeto de lei em comento observa os princípios da promoção e da inclusão social, atração de investimentos e fomento ao desenvolvimento econômico e modernização da gestão e dos serviços públicos, sendo que a programação de investimentos observará os princípios da preferência das obras em andamento em relação às novas e a precedência dos investimentos de interesse do Município e de sua população como um todo.

Neste diapasão, sobreleva-se que as prescrições do projeto de lei ora encaminhado à essa Casa Legislativa, uma vez aprovadas e colocadas em execução, criarão condições para o desencadeamento de políticas públicas sintonizadas com as necessidades, oportunidades e desafios existentes em âmbito municipal e regional, de forma a proporcionar que o Poder Público e a sociedade consigam alcançar, da melhor maneira possível, o progresso e o desenvolvimento sustentável, equilibrado e socioeconomicamente viável e justo, o que certamente resultará em benefícios de toda ordem aos cidadãos e ao Município de Cláudio.

            Feito este preâmbulo, reafirmamos que na elaboração da presente proposta foram observadas todas as disposições legais pertinentes, com especial destaque para as normas constitucionais a respeito da matéria, a Lei Complementar Federal 101/2000 e a Lei Federal 4.320/1964, observados, ainda, os dispositivos da Lei do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, bem como eventuais alterações posteriores.

                        Conforme determina o art. 165 da Constituição Federal, o orçamento da Administração Direta está inserido no contexto do orçamento global do Município para fins de evidenciação e consolidação orçamentária, em obediência aos princípios da universalidade e da unidade orçamentária.

                        Os nobres Edis poderão observar que a proposição atende o que prescreve o art. 12 da Lei Complementar Federal 101/2000, a saber:

Art. 12.  “As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, CONSIDERARÃO OS EFEITOS DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO, da VARIAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS, do CRESCIMENTO ECONÔMICO ou de QUALQUER OUTRO FATOR RELEVANTE e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.” Grifou-se e destacou-se.

                        O conteúdo do presente projeto foi elaborado de forma a assegurar o equilíbrio fiscal, orçamentário e a viabilização do Município economicamente, evitando-se orçamentos super e/ou subestimados.

                        Quanto às receitas foram estimadas, para o exercício financeiro de 2023, no valor total de R$ 145.640.000,00 (cento e quarenta e cinco milhões seiscentos e quarenta mil reais), sendo distribuídas da seguinte forma: R$ 141.220.000,00 (cento e quarenta e um milhões, duzentos e vinte mil reais) para o Poder Executivo e R$ 4.420.000,00 (quatro milhões quatrocentos e vinte mil reais) para o Poder Legislativo, tudo na conformidade dos anexos do projeto de lei acostado a esta justificativa.

                        Importante salientar que, para a estimativa da receita para o exercício financeiro de 2023, foi considerada a incidência da correção monetária com base na variação inflacionária medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE), nos 12 últimos meses, nos termos do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 95, de 15.12.2016, sobre as receitas já realizadas no exercício de 2022, como adiante será detalhado.

                        Nos termos do art. 107 do ADCT, no período de agosto de 2021 até julho de 2022, a variação do IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para fins de verificação da inflação brasileira, representou 10,0692%. Infelizmente, apesar dos esforços de todos, a expectativa é que a inflação brasileira permaneça até o fim de 2022 acima da casa de 10%, já que a estimativa da inflação vem subindo, já tendo ultrapassado o teto da meta fixado pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, pressionado pelo aumento no preço dos alimentos, inclusive aqueles mais básicos para a sobrevivência da população, em virtude não só da inflação verificada nos Estados Unidos, mas também em face da fatídica guerra envolvendo a Ucrânia, que é conhecida, assim como o Brasil, como um grande celeiro de alimentos.

                        O Banco Central do Brasil, numa tentativa de controle da inflação brasileira, tem aumentado sistematicamente a taxa básica de juros, a chamada taxa SELIC, que subiu nada mais nada menos que 11 (onze) vezes consecutivas, até chegar ao patamar de 13,75% ao ano com a fixação no último dia 03 de agosto de 2022.

                        Por outro lado, o BACEN reconsiderou, para cima, a estimativa do crescimento da economia brasileira para o exercício de 2022 revisando, em junho do corrente ano, a variação do Produto Interno Bruto (PIB) de 1,0% para 1,70%.

                        Nesta mesma direção, o Presidente do Banco Central do Brasil, Dr. Roberto Campos Neto, no evento Macroday do BTG Pactual, ocorrido dia 18.08.2022, adiantou que o PIB brasileiro para 2022 será revisto para acima de 2% e que o relatório será divulgado pelo Bacen no próximo mês de setembro.

                        Portanto, em face das razões acima declinadas, há um real aumento da estimativa das receitas públicas, sendo que o Município de Cláudio, atento a todo arcabouço legal, realizou o seguinte cálculo para se chegar na estimativa envolvendo suas receitas não vinculadas:

                        Como a estimativa da receita foi encaminhada a esta Casa Legislativa no último dia útil do mês de julho do corrente ano (ainda não fechado), apurou, por fonte, o valor efetivamente arrecadado no período de janeiro a junho de 2022, dividindo pelos número de meses deste período (6) e multiplicado por 12 meses, representando, assim, o exercício financeiro completo, sendo que os valores das receitas mensais arrecadados pelo Município são enviados mensalmente a esta Casa de Leis através dos balancetes das receitas, demonstrado que o orçamento vigente está subestimado.

                        Repita-se, mais uma vez, que na elaboração do orçamento para o exercício financeiro de 2023 levou-se em consideração o crescimento econômico de nosso país, acarretado, como consequência, pelo incremento da econômica mundial em face da superação da terrível pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19) que, somente no Brasil, vitimou fatalmente, até o momento, quase 700.000 vidas, atendendo, assim, o postulado no art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).

                        Importante, também, registrar que as receitas vinculadas, como exemplo, o FUNDEB e os repasses da União e do Estado de Minas Gerais para custeio da saúde elevaram significativamente o orçamento municipal, razão pela qual houve um aumento entre a receita estimada para 2022 e a que ora acompanha a estimativa para 2023, ficando tais receitas subestimadas.

                        Há que se levar em consideração, ainda, que o aumento da estimativa de receitas municipais relaciona-se, em parte, com as alterações na Lei do FUNDEB, que aumentou consideravelmente os repasses federais ao Município, assim como a criação do percentual extra de 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue a razão de 0,25% a partir do primeiro decêndio deste mês de setembro e 0,5% no ano de 2023, como já ocorre nos meses de julho e dezembro, por força da nóvel Emenda Constitucional 112, de 27.10.2021.

                        Somente com base nisso, pode-se afirmar que no orçamento executado em 2022 há forte tendência da ocorrência de excesso de arrecadação ou superávit. Isto se deu, em razão da pandemia causada pelo COVID-19 e das Eleições de Outubro deste ano, onde, por uma questão de prudência e responsabilidade pública e social com as gerações futuras, todos os gestores públicos optaram por estimar o orçamento de forma extremamente conservadora.

                        Sendo assim, fica justificada a alteração na estimativa de receitas entre a Lei Orçamentária de 2022 e a proposta que segue para apreciação desta Casa Legislativa envolvendo o exercício financeiro de 2023.

                        Posto isto, estimada a receita fixou-se a despesa levando-se em conta os anseios e as demandas da população de Cláudio, dentro da discricionariedade do Sr. Prefeito, lembrando que as demandas públicas são infinitas, enquanto que os recursos finitos.

Assim, envio-lhes este Projeto de Lei contemplando a reivindicação postulada, certo da sensibilidade dos Senhores Edis para sua inevitável aprovação que ora lhes submeto, esclarecendo que qualquer dúvida suscitada poderá ser respondida prontamente por nosso Gabinete, Advocacia Geral do Município, Controladoria, bem como pelo Departamento de Contabilidade, que se encontram à inteira disposição dos Nobres Edis.

Em proveito do ensejo, renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

Excelentíssimo Senhor

TIM MARITACA

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG


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