Estabelece a desafetação de bens públicos e autoriza doação à Metalúrgica Amapá Ltda., e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a desafetação dos bens públicos abaixo denominados, localizados no Parque Industrial Ouro Verde, neste Município de Cláudio/MG, passando a integrar a categoria dos bens dominicais do Município, disponíveis para alienação.
I - Lote 35, quadra 4 - 2.000 m² - Rua 29 de Março - Matrícula 15.363;
II - Lote 36, quadra 4 - 2.000 m² - Rua 29 de Março - Matrícula 15.364;
III - Lote 37, quadra 4 - 2.000 m² - Rua 29 de Março - Matrícula 15.365;
IV - Lote 38, quadra 4 - 2.000 m² - Rua 29 de Março - Matrícula 15.366;
V - Lote 39, quadra 4 - 2.000 m² - Rua 29 de Março - Matrícula 15.367;
VI - Rua 29 de Março - 5.651 m²;
VII - Rua 9 de Julho - 1.509 m²; e
VIII - Rua 20 de Setembro - 5.304 m².
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a doar os bens públicos municipais descritos no artigo 1º desta Lei à Metalúrgica Amapá Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 19.219.229/0001-40, com sede na Rodovia MG 260, Km 33, s/n, Bairro Anel Rodoviário, Cláudio/MG, CEP: 35.530-000.
Art. 3º A área a ser doada à Metalúrgica Amapá Ltda. tem por finalidade a expansão do seu parque industrial.
Parágrafo único. O prazo máximo previsto para a construção das obras de expansão do parque industrial da Metalúrgica Amapá Ltda. é de 03 (três) anos, a contar da data da publicação da presente Lei.
Art. 4º A doação a que se refere a presente Lei terá o caráter de irretratabilidade e de irrevogabilidade, salvo se forem descumpridas, pela donatária, as condições estabelecidas no artigo 3º.
§1º A alteração da finalidade ou a não execução da obra no prazo consignado determinará a reversão do bem público ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias nele introduzidas, bastando notificação extrajudicial para retomada da posse. §2º Ocorrendo a reversão da doação do imóvel, o Município ficará desonerado de indenizar as benfeitorias existentes.
Art. 5º A empresa donatária arcará com os gastos necessários para manutenção ou alteração das redes pluviais e de esgoto, assim como dos pontos de energia na área objeto de doação, devendo eventuais requerimentos serem feitos por esta diretamente às empresas concessionárias de energia e de saneamento de água e esgoto.
Art. 6º As despesas cartorárias para lavratura e registro da escritura de doação serão de responsabilidade exclusiva da donatária.
Art. 7º As condições estabelecidas nesta Lei deverão, obrigatoriamente, constar da escritura pública de doação a ser lavrada.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 30 de setembro de 2021.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS Prefeito do Município
Cláudio, 30 de setembro de 2021.
Mensagem nº. 38/2021
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 84/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Estabelece a desafetação de bens públicos e autoriza doação à Metalúrgica Amapá Ltda., e dá outras providências.”
Para o desempenho das funções institucionais da Administração Pública assumem importante papel os bens de domínio público, os quais, por serem instrumentos de promoção dos interesses da coletividade, se cercam de determinadas proteções legais, tais como a inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade.
Os bens de uso comum do povo destinam-se à utilização coletiva, apesar de pertencerem ao Ente Público, no caso, ao Município. Tratam-se de áreas de livre acesso às pessoas, podendo o Poder Público estabelecer regras para sua adequada utilização, como ruas, praças, rios, e outros legalmente enumerados.
Há, ainda, os bens de uso especial, que são os bens utilizados para a prestação de serviços públicos, tais como os prédios das repartições públicas, as escolas públicas, os hospitais públicos, etc. E os bens dominiais, que são aqueles que não possuem finalidade pública, não são de uso comum do povo e não são de uso especial como, por exemplo, um terreno baldio, as terras devolutas.
A finalidade da utilização dos bens públicos é determinada pelos institutos da afetação e desafetação. Diz-se que um bem público submetido à afetação é um bem público que está vinculado a uma finalidade pública específica, enquanto na desafetação ocorre a desvinculação do bem da finalidade pública primária, propiciando-lhe nova destinação.
Assim, para ampliar e aprimorar a finalidade pública do bem se torna fundamental desvinculá-lo de uma destinação inicial para atribuir-lhe outra de caráter mais amplo e eficiente.
A modificação da finalidade e destinação do bem dar-se-á, em regra, mediante Lei, sendo de competência do próprio Ente Público, tendo em vista a autonomia que lhe foi atribuída pela Constituição Federal.
Sendo assim, observadas as limitações legais, o Município pode dispor dos bens que estão sob o seu domínio, inclusive alterando a sua finalidade para atender o interesse público.
Esse é exatamente o objetivo do presente Projeto de Lei, alterar a finalidade dos bens públicos e a sua classificação, possibilitando a alienação dos mesmos, por meio de doação, o que propiciará nova utilidade ao bens, com prevalência da supremacia do interesse público.
A Metalúrgica Amapá Ltda. é empresa claudiense com mais de 37 anos de atividade, gerando grande número de empregos e volumosa arrecadação ao Município.
No intuito de realizar obras de expansão em seu parque industrial, com o consequente aumento de emprego e renda para o Município, a empresa apresentou requerimento de desafetação e doação dos bens públicos descritos no artigo 1º, os quais serão integrados na sua área industrial, conforme consta da documentação que segue anexa, especificamente, requerimento de desafetação, carta de intenção, projeto de expansão e croqui.
Importante salientar que o fechamento das ruas em questão em nada prejudicará o acesso aos demais imóveis que se encontram no entorno do parque industrial e do novo galpão da empresa, como se vê pelo croqui que se faz anexo.
Portanto, o que se pretende com o presente Projeto de Lei é possibilitar progresso e desenvolvimento econômico ao Município, impulsionando a geração de empregos e renda, melhorando a qualidade de vida da população e aumentando, consequentemente, a arrecadação tributária. Nesse contexto, verifica-se a prevalência do interesse coletivo, atribuindo uma finalidade especial ao bem.
Por tudo isso, justifica-se a proposição do presente Projeto de Lei, pelo que o submetemos à apreciação dos Nobres Vereadores, solicitando a análise da proposta e decorrente aprovação.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondia prontamente por nosso Gabinete, que se encontra à inteira disposição dos Nobres Edis.
Renovo, a Vossa Excelência, minha distinta consideração.
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor TIM_MARITACA
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG