"Dispõe sobre autorização ao Executivo Municipal para realizar serviços de recuperação e manutenção da iluminação em vias de uso comum dos condomínios particulares mediante convênio".
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a realizar serviços de recuperação e manutenção da iluminação nas vias de uso comum dos condomínios instalados no território do Município de Cláudio, mediante convênio.
§1º A recuperação e manutenção da iluminação a serem prestados abrangem atividades na área de manutenção do sistema de iluminação nas vias internas aéreas ou subterrâneas, quando houver, nos condomínios instalados no Município de Cláudio, compreendendo os serviços e insumos contidos nas alíneas a seguir:
a) lâmpadas queimadas e ou quebradas;
b) relés fotoelétricos com defeito;
c) chaves magnéticas com defeito;
d) reatores com defeito;
e) ignitores com defeito;
f) tampas em postes para acesso aos fusíveis ausentes ou danificados;
g) base para fusíveis e fusíveis com defeito;
h) soquetes com defeitos;
i) braços de luminárias em final de vida útil;
j) luminárias ou projetores defeituosos ou em mau estado de conservação;
k) operação e manutenção plena do sistema de iluminação com garantia de funcionamento;
l) rede de alimentação aérea ou subterrânea interrompida;
m) fiação interna dos braços e postes;
n) conectores.
§2º A autorização de que trata o caput fica condicionada ao recolhimento, pelos condomínios particulares, antecipadamente, dos valores licitados, por ponto de iluminação, conforme procedimento licitatório vigente, acrescido de taxa de administração no percentual de 10%.
§3º Os valores devidos por ponto de iluminação, juntamente com a taxa de administração, serão recolhidos até o dia 20 do mês de vencimento, sendo divido em 3 (três) quadrimestres, mediante emissão de guia de arrecadação municipal.
§4º O recolhimento dos valores previstos deve ser realizado no primeiro mês de cada quadrimestre, ou seja, nos meses de janeiro, maio e setembro.
Art. 2º O documento hábil a comprovar o número de pontos de iluminação é a conta de energia elétrica do condomínio, de emissão da Concessionária de Energia Elétrica, ou outro documento similar a critério da Fazenda Municipal.
Art. 3º O condomínio interessado a firmar convênio para manutenção dos pontos de iluminação deverão protocolar carta de intenção junto a Secretaria Municipal de Obras.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão, no que couber, à conta de dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 29 de janeiro de 2020.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Cláudio, 29 de janeiro de 2020.
Mensagem nº. 002/2020.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº3 /2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre autorização ao Executivo Municipal para realizar serviços de recuperação e manutenção da iluminação em vias de uso comum dos condomínios particulares mediante convênio”.
O Projeto de Lei em epígrafe tem por escopo realizar serviços de recuperação e manutenção da iluminação em vias de uso comum dos condomínios particulares mediante convênio com o Município.
Neste momento, o Município de Cláudio, conta com pelo menos 10 (dez) condomínios fechados, entre eles, os condomínios habitacionais de baixa renda, todos necessitando de manutenção no parque de luminárias.
Esclarece-se que o presente Projeto de Lei tem por finalidade permitir ao Município executar a manutenção das luminárias, por intermédio de convênio com os condomínios, e, mediante pagamento.
Como é do conhecimento dos nobres Edis, o Município contrata a manutenção das luminárias dispostas nas vias públicas. Em razão do número de pontos de iluminação seu valor unitário é consideravelmente inferior ao que seria a contratação de alguns poucos pontos.
A demanda por manutenção das luminárias nas vias comuns dos condomínios é uma realidade vivida por todos os condomínios instalados no Município, que pode ser solucionada pela via do convênio, de forma efetiva e mais econômica a estes, garantindo aos moradores das respectivas localidades maior segurança.
Lado outro, importante ressaltar que não haverá ônus aos cofres municipais.
Ante o acima exposto, com essas justificativas, espero a aprovação da presente proposição de lei, uma vez que é essencial para o bem estar e segurança dos moradores dos condomínios.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondida prontamente pela Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Administração, que se encontra à inteira disposição dos Nobres Edis.
Solicito, pois, submeter a matéria à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores.
Renovo a Vossa Excelência, minha distinta consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
CLÁUDIO TOLENTINO
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.