Altera dispositivos das Leis nos1.307 de 19 de agosto de 2011 e 1.503 de 24 de maio de 2017, e dá outras providencias.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1ºEsta Lei altera dispositivos da Lei nº 1.307 de 19 de agosto de 2011 e da Lei nº 1.503 de 24 de maio de 2017.
Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.307, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Todas as homenagens que tenham por objeto o disposto nesta Lei, obrigatoriamente, serão precedidas por curriculum vitae, contendo biografia que justifique a concessão da Comenda para, posteriormente, através de projeto de Decreto Legislativo, ser submetida à apreciação do Plenário”
Art. 3º O art. 4º da Lei Municipal nº 1.503, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º As homenagens dispostas nesta Lei, obrigatoriamente, serão precedidas por curriculum vitae, contendo biografia que justifique a concessão da Comenda, bem como cópia de documento de identificação com foto dos(as) agraciados(as) para, posteriormente, através de projeto de Decreto Legislativo, ser submetida à apreciação do Plenário”.
Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 03 de setembro de 2018.
GERALDO LÁZARO DOS SANTOS HERIBERTO TAVARES AMARAL
Presidente Vice-Presidente
FERNANDO TOLENTINO CLÁUDIO TOLENTINO
1º Secretário 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
A Mesa Diretora desta Casa Legislativa, no uso das suas competências regimentais, apresenta o projeto de Resolução que visa alterar os dispositivos das Leis 1.307/2011 e 1.503/2017, visando adequar a propositura legal das homenagens das respectivas Comendas, criadas por Lei.
Segundo consta, as homenagens contempladas pelas Leis ora alteradas, quando de suas efetivas realizações, são precedidas de Leis Ordinárias, de autoria desta Casa Legislativa. Entretanto, em atenção às disposições do Regimento Interno (art. 16, V “c”) e da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG (art. 20, XVII), tais homenagens devem ser precedidas de Decreto Legislativo, já que este destina a regular atos normativos de natureza político administrativa, de competência exclusiva da Câmara, e de repercussão externa ao Poder Legislativo (art. 165 e ss. doRI)
Ademais, além da regularização legal pretendida, as alterações atenderão a padronização das homenagens instituídas por esta Casa, ou seja, por Decreto Legislativo.
Portanto, contamos com o apoio e a colaboração dos nobres edis para aprovação do referido projeto.
Cláudio, 03 de setembro de 2018.
GERALDO LÁZARO DOS SANTOS
Presidente
HERIBERTO TAVARES AMARAL
Vice-presidente
FERNANDO TOLENTINO
1º Secretário
CLÁUDIO TOLENTINO
2º Secretário