Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Cláudio e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina a remoção de veículos automotores, elétricos, de propulsão humana ou tração animal, semirreboques ou similares em logradouros públicos no âmbito do Município de Cláudio.
Art. 2º A condição de abandono desses veículos estacionados em logradouros públicos será caracterizada por uma das seguintes situações:
I - estacionado em logradouro público por prazo superior a 30(trinta) dias e;
II - apresentar visível estado de má conservação, com evidentes sinais de colisão ou ferrugem, ou de haver sido objeto de vandalismo ou depreciação voluntária;
III - não apresentar placa de identificação, identificação de chassi, ou identificação do número de motor;
§ 1º O tempo de abandono do veículo será contado a partir da denúncia feita por qualquer cidadão.
§ 2º A mudança de local de estacionamento do veículo no logradouro não descaracteriza o abandono.
Art. 3º A constatação de estado de abandono será realizada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, ou órgão competente que a substitua, por meio de relatório operacional elaborado por servidor do Departamento Municipal de Transportes.
Art. 4º Caracterizado o estado de abandono, o veículo será identificado e o proprietário notificado pelo Departamento Municipal de Transportes - para que realize a retirada do veículo do local, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.
§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo será encaminhada peloDepartamento Municipal de Transportes, por meio de remessa postal com Aviso de Recebimento, para o endereço do proprietário constante nos registros do órgão executivo de trânsito.
§ 2º Não sendo identificado ou localizado o proprietário ou responsável pelo veículo, em virtude de falta de placa ou elevado estado de deterioração que torne ilegível seus caracteres, nele será fixada notificação para a retirada do veículo do logradouro no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 5º Transcorrido o prazo fixado pela notificação sem a devida retirada do veículo pelo proprietário, o Departamento Municipal de Transportes, diretamente ou por quem designar, fará a remoção do veículo para local previamente estabelecido.
Art. 6º Os veículos removidos nos termos desta Lei ficarão à disposição de seus proprietários a partir da data de remoção, desde que cumpridas as seguintes exigências:
I - a retirada do veículo só poderá ser realizada pelo proprietário do veículo, devidamente identificado, ou procurador habilitado, apresentando comprovação de propriedade;
II - apresentação de comprovante de pagamento de débitos fiscais e taxas de remoção.
Art. 7º Na hipótese dos veículos não serem reclamados por seus proprietários ou responsáveis no prazode 60 (sessenta) dias, estes serão levados à hasta pública, nos termos do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB - e da Resolução nº 331 de 14 de agosto de 2009, do CONTRAN.
Art. 8º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no que couber.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 23 de julho de 2018.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Cláudio, 23 de julho de 2018.
Mensagem nº. 24/2018.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 15/2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº. 15 de 23 de julho de 2018, que “Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Cláudio e dá outras providências.
Os veículos abandonados em via pública têm se tornado um desafio cada vez mais preocupante aos gestores de trânsito, na maioria dos municípios brasileiros, pois ocupam indevidamente o espaço público, impedem o estacionamento de outros veículos e chegam a se transformar em um sério problema de saúde pública e de segurança, na medida em que, em muitos casos, a carcaça e os restos do veículo passam a permitir o acúmulo de sujeira e de água e viram depósito de dejetos ou esconderijo para usuários de drogas e assaltantes.
De acordo com as informações do Coordenador do Setor de Vigilância em Saúde, as situações dos veículos automotores abandonados nas vias públicas do Município acumulam água servindo de criadores para o vetor Aedes Aegypti.
A legislação de trânsito é omissa quanto a esta realidade, inexistindo regulamentação a respeito. A única previsão legal é a constante do Volume I do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, instituído pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 371/10, que se limita a estabelecer que “o simples abandono de veículo em via pública, estacionado em local não proibido pela sinalização, não caracteriza infração de trânsito, assim, não há previsão para sua remoção por parte do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via”, ou seja, aponta o problema, mas não oferece qualquer solução.
É claro que não estamos aqui a tratar de veículos abandonados que constituam objeto de um delito, como roubo, furto ou apropriação indébita, por exemplo, tendo em vista que, nestes casos, não há voluntariedade na conduta do proprietário, que é vítima da subtração de seu bem patrimonial. Sendo o veículo identificado nestas circunstâncias (com a comprovação de se tratar de um ilícito penal), a providência mais correta é o acionamento da Polícia Militar, que registrará a ocorrência e dará destino à Polícia judiciária, para apuração criminal e apreensão do veículo, com base no Código de Processo Penal.
Esclarecido, portanto, o que deve ser feito frente a veículos abandonados que tenham sido produto de um crime contra a propriedade, resta-nos perquirir a respeito das providências tendentes a solucionar os casos mais comuns, cujo principal motivo do abandono é o simples desleixo do proprietário, a sua vontade livre e consciente de não mais fazer uso do bem, deixando-o estacionado na via pública.
De acordo com o que estamos propondo neste projeto de Lei será a existência de sinais de deterioração que indicará o abandono do veículo, não sendo possível dizer que o estacionamento por tempo prolongado, por si só, tenha o mesmo reflexo jurídico.
Isto porque a ausência de indícios de deterioração demonstra a continuidade do interesse do proprietário pelo veículo, não sendo possível dizer que ele se encontra abandonado. Por indícios de deterioração, entenda-se um evidente estado de renúncia ao exercício da posse legítima, sem a conservação adequada do bem material, o que se verifica quando o veículo se encontra coberto de sujeira, pichado, sem vidros ou com vidros quebrados, faltando equipamentos, com pneus totalmente murchos ou somente com as rodas, com lataria podre, enferrujada ou apresentando diversas avarias etc.
Destaca-se, ademais, que o abandono de um bem constitui uma das causas de perda de propriedade, conforme artigo 1275, inciso III, do Código Civil, a partir do que se constata a necessidade da adoção de providências estatais para liberação do espaço ocupado indevidamente, independente da legislação de trânsito aplicável.
Creio que as quatro possibilidades acima mencionadas abordam, adequadamente, as situações com as quais nos deparamos cotidianamente, a partir da combinação de 3 fatores que merecem nossa análise: o licenciamento anual; o estado do veículo; e a proibição ou não de estacionamento.
O caso proposto neste projeto é a situação em que o veículo, apesar de se encontrar em local de estacionamento permitido, demonstra um evidente estado de abandono pelo seu legítimo proprietário (sem queixa de furto ou roubo), com os sinais de deterioração anteriormente apontados.
Fora a possibilidade de aplicação da multa do artigo 240 (que não prevê a remoção do veículo), não há, na legislação de trânsito, outra providência a ser adotada quando ao veículo abandonado; contudo estaremos diante de um fato para o qual haverá outro tipo de preocupação da Administração pública, em vista dos riscos à saúde e à segurança da população, o que está muito mais relacionado à questão da limpeza urbana do que à regulamentação viária.
Neste norte a alternativa encontrada pelo Município de Cláudio foi a propositura desta leis, com base na competência constitucional do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e promover a gestão dos serviços públicos (artigo 30, incisos I e VII, da CF/88).
Em resumo, a retirada de veículos destruídos e suas peças da via pública, quando estacionados em local permitido, deve ser tratada como qualquer outro resíduo urbano: tais sucatas, uma vez comprovada que não se originam de ilícitos, devem ter o destino determinado na legislação relativa à limpeza urbana.
Assim, envio-lhes este Projeto de Lei contemplando as reivindicações postuladas, certo da sensibilidade dos Nobres Edis para sua inevitável aprovação que ora lhes submeto.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondia prontamente por nosso Gabinete, que se encontra à inteira disposição dos Nobres Edis.
Renovo a Vossa Excelência, minha distinta consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
GERALDO LÁZARO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG