Quinta, 12 Julho 2018

PROJETO DE LEI N° 14 DE 12 DE JULHO DE 2018.

Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo, define as atribuições do Município no planejamento, desenvolvimento e fomento ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos.

Art. 2º Para os fins desta lei considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas ou grupos de pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, com finalidade de lazer, negócios e outras.

Parágrafo único: As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas.

Art. 3º Caberá à Assessoria de Cultura e Turismo de Cláudio implementar a Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito municipal, regional, nacional e internacional.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO

Seção I

Da Política Municipal De Turismo

Art. 4ºA Política Municipal de Turismo é a estabelecida nesta lei, seguindo as diretrizes, metas e programas definidos pela Lei Geral do Turismo, pelo Conselho Nacional de Turismo e seu Plano Nacional, bem como pelo Conselho Estadual de Turismo de Minas Gerais e sua política estadual.

Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização e do desenvolvimento econômico e social justo e sustentável.

Art. 5º A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:

I - democratizar o acesso da população local e dos visitantes aos pontos turísticos do Município, envolvendo as instâncias públicas, privadas e a sociedade civil organizada, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;

II - promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda, reduzindo as disparidades sociais;

III - apoiar o desenvolvimento do produto turístico, por meio da mobilização e sensibilização da comunidade;

IV - buscar ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos visitantes no Município;

V - estimular a criação e a consolidação de produtos turísticos como destino indutor, com vistas a atrair turistas regionais, nacionais e internacionais, buscando beneficiar o Município, especialmente, no desenvolvimento econômico e social;

VI - promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo;

VII - propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços, da busca da originalidade, da inovação e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;

VIII - dimensionar e fiscalizar a capacidade de público nos atrativos naturais e culturais;

IX - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação continuada de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implantação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;

X - contribuir para o alcance da política tributária equânime no Município relativa aos diversos componentes da cadeia produtiva do turismo, favorecendo a competitividade do destino;

XI - apoiar, de acordo com políticas públicas existentes, empreendimentos destinados a atividades de expressão cultural, animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no Município, sejam eles de lazer ou de negócios;

XII - apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;

XIII - preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais relacionadas com a atividade turística;

XIV - prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza moral, sexual, religiosa, racial e outras que afetem a dignidade humana, respeitando-se as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;

XV - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;

XVI - garantir a constante atualização do inventário do patrimônio turístico municipal e a sua permanente atualização, bem como realizar pesquisas de demanda turísticas periódicas.

Seção II

Do Plano Municipal De Turismo

Art. 6º O Plano Municipal de Turismo de Cláudio tem duração decenal e será elaborado pela Assessoria de Cultura e Turismo e pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR - Cláudio, com o objetivo de ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Município e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, com o intuito de promover:

I - a boa imagem do produto turístico do Município perante o mercado regional, nacional e internacional;

II - a permanência do visitante no Município;

III - a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse público;

IV - a mitigação dos passivos socioambientais provocados pela atividade turística;

V - o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais, protegidas ou não;

VI - a orientação às ações do setor privado para planejar e executar suas atividades;

VII - a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos e reavaliados a cada 4 (quatro) anos, de forma participativa, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público.

Seção III

Do Sistema Municipal De Turismo

Subseção I

Da Organização E Composição

Art. 7º Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo, composto pelos seguintes órgãos:

I – Assessoria de Cultura e Turismo, órgão central do sistema, no âmbito de sua atuação, à qual caberá a coordenação e a execução dos programas de desenvolvimento do turismo;

II – COMTUR - Cláudio, órgão colegiado de assessoramento superior, vinculado à Assessoria de Cultura e Turismo, de caráter consultivo, que tem por finalidade propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação da Política Municipal de Turismo, bem como acompanhar sua implementação, com vistas ao desenvolvimento do turismo no Município, em todas as suas modalidades.

Subseção II

Dos Objetivos

Art. 8º O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas, de forma sustentável, por meio da integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a:

I - atingir as metas do Plano Municipal de Turismo;

II - estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística;

III - promover a integração do turismo em âmbito regional;

IV - promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no Município.

Parágrafo único. Os órgãos que compõem o Sistema Municipal de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se, ainda, no sentido de:

I - definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e conferir homogeneidade à terminologia específica do setor;

II - promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística do Município e ao estudo da demanda turística, com vistas a estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e a execução do Plano Municipal de Turismo;

III - articular, com os órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução de obras de infraestrutura e acesso, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas;

IV - propor aos órgãos competentes o tombamento e a desapropriação por interesse social, de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens, cuja conservação seja de interesse público, dado o seu valor cultural e de potencial turístico;

V - propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades de conservação, considerando áreas de interesse turístico;

VI - implantar sinalização turística de caráter informativo, interpretativo, educativo e, quando necessário, restritivo;

VII - garantir a integração dos diversos órgãos, entidades e empresas públicas para o funcionamento dos espaços de evento e outras atividades turísticas.

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO PLANO MUNICIPAL

Seção I

Das Ações, Dos Planos e Dos Programas

Art. 9ºO poder público municipal promoverá o desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública, quanto na esfera privada, mediante programas e projetos consoantes com a Política Municipal de Turismo e demais políticas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no Plano Municipal de Turismo.

Seção II

Do Suporte Financeiro às Atividades Turísticas

Art. 10. O suporte orçamentário e financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:

I - Lei Orçamentária Anual - LOA, por meio dos recursos consignados nos diversos programas de trabalho do setor turístico;

II - dotações orçamentárias consignadas no Fundo Municipal de Turismo.

Capítulo IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo - Fumtur, de natureza contábil, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à Assessoria de Cultura e Turismo, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos pela entidade municipal como de interesse turístico.

Parágrafo único. Os planos, projetos, ações e empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão estar abrangidos pelos objetivos da Política Municipal de Turismo, bem como ser consoantes com as metas traçadas no plano municipal, explicitadas nesta lei e nos termos dos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 12. O Fumtur destina-se a:

I - fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município, visando criar alternativas de geração de emprego, melhoria de renda e qualidade de vida da população de Cláudio;

II - melhoria da infraestrutura turística;

III - incentivo à divulgação e promoção do Município e de seus produtos turísticos;

IV - treinamento e capacitação de profissionais vinculados ao turismo;

V - atração, captação e promoção de eventos de interesse turístico para o Município, sendo tais eventos de natureza empresarial, artística, esportiva, social e outros concernentes à demanda de negócios, cultura e lazer;

VI - manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo no Município.

Art. 13. Constituem recursos do Fumtur:

I - valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Turístico, com transferência direta para a conta do Fundo;

II - recursos orçamentários e créditos adicionais destinados pelo Município;

III - contribuições, transferências de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;

IV - recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V - patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito do turismo;

VI - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios;

VII - rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do Sistema Municipal de Turismo;

VIII - demais receitas decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

IX - disponibilidades monetárias em depósitos bancários ou em caixa, oriundas de receitas especificadas;

X - direitos que vierem a se constituir;

XI - bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinados à execução das ações e serviços turísticos de abrangência municipal;

XII - Restituição do saldo final de projetos;

XIII - outras rendas eventuais.

§ 1º As receitas e recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, serão depositados em conta especial, em instituição financeira idônea, com representação no Município, de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo.

§ 2º Compete à Assessoria de Cultura e Turismo a movimentação e aplicação dos recursos do Fumtur.

§ 3º O COMTUR poderá sugerir ações prioritárias para atendimento com recursos do Fumtur, observadas as finalidades previstas no art. 14 desta lei.

§ 4º O inventário dos bens e direitos vinculados ao Fumtur, que pertençam ao Município, será processado anualmente.

Art. 14. Os recursos do Fumtur serão aplicados em:

I - programas de promoção das atividades e empreendimentos turísticos, melhoria da infraestrutura, proteção e recuperação turística;

II - realização de atividades e eventos culturais e que promovam o turismo no município;

III - financiamento de estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento turístico municipal;

IV - programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio ao turismo;

V – programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual, nacional e internacional;

VI - desenvolvimento e divulgação de pesquisas de interesse turístico para o município;

VII - contratação de mídias, anúncios e confecção de material de folheteria e distribuição para a rede da cadeia produtiva e de prestação de serviços de apoio ao turismo no Município;

VIII - custeio de eventos do Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município de Cláudio;

IX - aquisição de bens móveis ou imóveis, material permanente e de consumo, destinados a instalação ou desenvolvimento de atividades turísticas;

X - custeio de despesas de viagens dos integrantes do Sistema Municipal de turismo;

XI - custeio de participação societária do Município na Associação de Turismo ou em outra entidade regional ou nacional da qual o Município possa vir a fazer parte.

Art. 15. O saldo não utilizado pelo Fumtur será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.

Art. 16. Ocorrendo a extinção do Fumtur, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio do Município.

CAPÍTULO V

DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, DO FUNCIONAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS

Art. 17. Os serviços a serem prestados, o seu funcionamento, bem como a fiscalização das respectivas atividades turísticas, serão regidos pela Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e pelo seu regulamento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As competências, a organização e o funcionamento do COMTUR serão definidos em ato do Executivo.

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio, 12 de julho de 2018.

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

Cláudio, 12 de julho de 2018.

Mensagem nº. 22/2018.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 14/2018.

           Excelentíssimo Senhor Presidente:

                       Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº. 14 de 12 de julho de 2018, que Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo e dá outras providências”.

                       Pelo presente Projeto de Lei se propõe a instituição da Política Municipal de Turismo e a criação do Fundo Municipal de Turismo.

                      A presente proposição estabelece as normas sobre a Política Municipal de Turismo, definindo as atribuições do Município quanto ao planejamento, desenvolvimento e fomento ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos, atendendo à Lei Orgânica Municipal, que prevê dentre as atribuições municipais o incentivo à cultura e ao turismo.

                       Dentre os dispositivos da presente proposição cria-se o FUMTUR - Fundo Municipal de Turismo que se destina a receber recursos, próprios ou de terceiros, a serem investidos no desenvolvimento das ações previstas no Plano Municipal de Turismo, sendo este gerenciado pelo COMTUR - Conselho Municipal de Turismo.

                       A presente proposição institui o Fundo Municipal de Turismo - Fumtur, de natureza contábil, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à Assessoria de Cultura e Turismo, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos pela entidade municipal como de interesse turístico.

                       Integrará as receitas do referido fundo, o ICMS Turístico sendo extremamente necessário para a execução das ações e projetos previstos no Plano Municipal de Turismo, com vistas ao desenvolvimento do turismo local, acentuando a gestão e a autonomia do COMTUR.

                       Assim, envio-lhes este Projeto de Lei contemplando as reivindicações postuladas, certo da sensibilidade dos Nobres Edis para sua inevitável aprovação que ora lhes submeto.

                       Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondia prontamente por nosso Gabinete, que se encontra à inteira disposição dos Nobres Edis.

Renovo a Vossa Excelência, minha distinta consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

Excelentíssimo Senhor

GERALDO LÁZARO DOS SANTOS

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG


@ 2021 Câmara Municipal de Cláudio. Todos os direitos reservados.

Rua das Crianças, n° 137, Centro - Cláudio/MG CEP: 35.530-000 - Telefone: (37) 3381-2475