Quarta, 02 Mai 2018

PROJETO DE LEI Nº 06, DE 2 DE MAIO DE 2018.

Denomina logradouros públicos e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:

Art. 1º O logradouro público identificado como “Rua 01”, espécie rua, localizada no Bairro Serra Verde, neste Município, passa a se denominar Rua Rio das Velhas.

Art. 2º O logradouro público identificado como “Rua 02”, espécie rua, localizada no Bairro Serra Verde, neste Município, passa a se denominar Rua Rio São Francisco.

Art. 3º O logradouro público identificado como “Rua 03”, espécie rua, localizada no Bairro Serra Verde, neste Município, passa a se denominar Rua Rio Doce.

Art. 4º O logradouro público identificado como “Rua 04”, espécie rua, localizada no Bairro Serra Verde, neste Município, passa a se denominar Rua Rio Paracatu.

Art. 5º O logradouro público identificado como “Rua 05”, espécie rua, localizada no Bairro Serra Verde, neste Município, passa a se denominar Rua Rio Urucuia.

Art. 6º O logradouro público identificado como “Rua 06”, espécie rua, localizada no Bairro Serra Verde, neste Município, passa a se denominar Rua Rio Grande.

Art. 7º O logradouro público identificado como “Rua 01”, espécie rua, localizada no Bairro Serra Verde II, neste Município, passa a se denominar Rua Rio Amazonas.

Art. 8º O logradouro público identificado como “Rua 02”, espécie rua, localizada no Bairro Serra Verde II, neste Município, passa a se denominar Rua Rio Pará.

 

Art. 9º O logradouro público identificado como “Rua 03”, espécie rua, localizada no Bairro Serra Verde II, neste Município, passa a se denominar Rua Rio Madeira.

Art. 10. O logradouro público identificado como “Rua 04”, espécie rua, localizada no Bairro Serra Verde II, neste Município, passa a se denominar Rua Rio Solimões.

Art. 11. O logradouro público identificado como “Rua 05”, espécie rua, localizada no Bairro Serra Verde II, neste Município, passa a se denominar Rua Rio Negro.

Art. 12. O Município de Cláudio, por seu Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei, promoverá a instalação de placa indicativa no local e a comunicação aos órgãos e concessionários públicos.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio, 2 de maio de 2018.

                              

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

                                                                      Cláudio, 02 de maio de 2018.

Mensagem nº 14/2018.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 06/2018.

                       Excelentíssimo Senhor Presidente:

                       Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores vereadores, o incluso Projeto de Lei nº. 06, de 2 de maio de 2018, que “Denomina logradouros públicos e dá outras providências”.

           

                        O presente Projeto de Lei tem como objetivo denominar os próprios públicos descritos nos artigos 1º ao 11, os quais se encontram sem a devida denominação, pois ainda estão identificados com números conforme pode-se verificar através da declaração da Divisão de cadastros do Município de Cláudio.

                       As denominações foram feitas nos projetos em caráter provisório, sendo utilizados números para efeito de identificação, em conformidade com o § 3º do art. 4º da Lei Municipal 1.195 de 21 de novembro de 2008, que alude sobre a possibilidade do Poder Executivo atribuir nomes provisórios aos próprios públicos, utilizando-se números e letras, para efeito de identificação.

                       Salienta-se que o presente projeto está em conformidade com a Lei Municipal nº. 1.195 de 21 de novembro de 2008 e suas alterações posteriores, que dispõe sobre as regras para denominação de próprios públicos.

                       A denominação dos logradouros públicos constante neste Projeto de Lei não consta qualquer vedação do art.4º e 6º da mencionada lei.

                       Na conformidade do art. 5º, II da Lei que trata do assunto, informamos que as razões da escolha do nome decorrem da escolha do loteador, pois as mesmas já foram denominadas de forma não oficial.

                       Informamos, outrossim, que o referido Projeto de Lei está acompanhado de certidão emitida pelo Poder Executivo, onde consta a localização do próprio e sua regularidade perante o Poder Público Municipal, na conformidade do inciso III do art. 5º alhures referido.

                       Informo aos Nobres Edis que não é necessário o “abaixo-assinado firmado por pelo menos sessenta por cento dos proprietários de imóveis instalados na via ou espaço público que se pretenda alterar a denominação, acompanhado por comprovante da unidade imobiliária existente no local”, nem a “certidão expedida pela Prefeitura Municipal informando o número de imóveis existentes no local”, na esteira do que prescreve os incisos I e II do art. 8º, da Lei 1.195/2008, respectivamente, pois não se trata de projeto de lei que tenha como objeto a alteração de nome de próprios públicos, tratando-se de denominação inicial.

                       Assim, solicito a Vossa Excelência, submeter o presente Projeto de Lei à apreciação e deliberação dos senhores e senhoras vereadores.

                       Renovo a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.

Cláudio (MG), 2 de maio de 2018.

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

 

 

Excelentíssimo Senhor.

GERALDO LÁZARO DOS SANTOS

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG


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