Quarta, 02 Mai 2018

PROJETO DE LEI Nº 05 DE 02 DE MAIO DE 2018.

Define o Perímetro Urbano e Urbanizável do Distrito de Monsenhor João Alexandre, e determina outras providências.

 

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei define o perímetro urbano e urbanizável do Distrito de Monsenhor João Alexandre, na forma que especifica.

Art. 2º Fica definido o perímetro urbano do Distrito de Monsenhor João Alexandre, com os seguintes limites e confrontações: com o marco inicial no vértice V-1, de coordenadas N 7.748.366,2175m e E 532.609,2291m; deste, segue confrontando com os seguintes azimutes e distâncias: 80°43' e 31,470 m até o vértice V-2, de coordenadas N 7.748.371,2397m e E 532.640,2848m; 92°31' e 29,350 m até o vértice V-3, de coordenadas N 7.748.369,9011m e E 532.669,6051m; 91°09' e 30,250 m até o vértice V-4, de coordenadas N 7.748.369,2196m e E 532.699,8387m; 99°54' e 13,400 m até o vértice V-5, de coordenadas N 7.748.366,8833m e E 532.713,0303m; 76°46' e 14,930 m até o vértice V-6, de coordenadas N 7.748.370,2845m e E 532.727,5509m; 146°01' e 15,200 m até o vértice V-7, de coordenadas N 7.748.357,6385m e E 532.736,0193m; 169°50' e 3,120 m até o vértice V-8, de coordenadas N 7.748.354,5668m e E 532.736,5622m; 105°04' e 33,580 m até o vértice V-9, de coordenadas N 7.748.345,7932m e E 532.768,9727m; 105°00' e 33,600 m até o vértice V-10, de coordenadas N 7.748.337,0196m e E 532.801,3833m; 103°52' e 15,260 m até o vértice V-11, de coordenadas N 7.748.333,3361m e E 532.816,1982m; 98°55' e 16,260 m até o vértice V-12, de coordenadas N 7.748.330,7932m e E 532.832,2397m; 98°54' e 49,080 m até o vértice V-13, de coordenadas N 7.748.323,1082m e E 532.880,7197m; 191°09' e 77,740 m até o vértice V-14, de coordenadas N 7.748.246,8762m e E 532.865,5251m; 281°09' e 27,960 m até o vértice V-15, de coordenadas N 7.748.252,3428m e E 532.838,0991m; 208°15' e 24,930 m até o vértice V-16, de coordenadas N 7.748.230,4219m e E 532.826,2503m; 213°32' e 17,640 m até o vértice V-17, de coordenadas N 7.748.215,7444m e E 532.816,5053m; 213°27' e 35,240 m até o vértice V-18, de coordenadas N 7.748.186,3894m e E 532.797,0155m; 213°27' e 17,620 m até o vértice V-19, de coordenadas N 7.748.171,7121m e E 532.787,2707m; 135°53' e 49,040 m até o vértice V-20, de coordenadas N 7.748.136,4654m e E 532.821,3195m; 240°41' e 15,270 m até o vértice V-21, de coordenadas N 7.748.129,0263m e E 532.808,0022m; 146°15' e 66,980 m até o vértice V-22, de coordenadas N 7.748.073,2821m e E 532.845,0829m; 204°55' e 45,750 m até o vértice V-23, de coordenadas N 7.748.031,8314m e E 532.825,7378m; 114°56' e 18,010 m até o vértice V-24, de coordenadas N 7.748.024,2176m e E 532.842,0520m; 119°01' e 22,820 m até o vértice V-25, de coordenadas N 7.748.013,1150m e E 532.861,9586m; 169°26' e 8,070 m até o vértice V-26, de coordenadas N 7.748.005,1668m e E 532.863,4261m; 182°07' e 9,360 m até o vértice V-27, de coordenadas N 7.747.995,8286m e E 532.863,0654m; 166°00' e 57,900 m até o vértice V-28, de coordenadas N 7.747.939,6545m e E 532.876,9724m; 159°35' e 15,390 m até o vértice V-29, de coordenadas N 7.747.925,2159m e E 532.882,3047m; 159°35' e 15,390 m até o vértice V-30, de coordenadas N 7.747.910,7773m e E 532.887,6371m; 166°20' e 11,420 m até o vértice V-31, de coordenadas N 7.747.899,6953m e E 532.890,3067m; 148°24' e 10,070 m até o vértice V-32, de coordenadas N 7.747.891,1084m e E 532.895,5709m; 157°02' e 18,800 m até o vértice V-33, de coordenadas N 7.747.873,7936m e E 532.902,8704m; 153°53' e 46,510 m até o vértice V-34, de coordenadas N 7.747.832,0081m e E 532.923,2553m; 153°53' e 46,510 m até o vértice V-35, de coordenadas N 7.747.790,2227m e E 532.943,6402m; 73°33' e 46,960 m até o vértice V-36, de coordenadas N 7.747.803,4003m e E 532.988,6917m; 76°07' e 35,910 m até o vértice V-37, de coordenadas N 7.747.811,9454m e E 533.023,5355m; 73°51' e 25,210 m até o vértice V-38, de coordenadas N 7.747.818,9063m e E 533.047,7690m; 71°47' e 13,280 m até o vértice V-39, de coordenadas N 7.747.823,0188m e E 533.060,3878m; 137°38' e 25,010 m até o vértice V-40, de coordenadas N 7.747.804,5258m e E 533.077,1922m; 227°37' e 33,400 m até o vértice V-41, de coordenadas N 7.747.782,0756m e E 533.052,4862m; 135°57' e 24,990 m até o vértice V-42, de coordenadas N 7.747.764,0748m e E 533.069,8016m; 225°56' e 15,700 m até o vértice V-43, de coordenadas N 7.747.753,2041m e E 533.058,5007m; 137°17' e 76,290 m até o vértice V-44, de coordenadas N 7.747.697,0462m e E 533.110,1291m; 51°12' e 8,000 m até o vértice V-45, de coordenadas N 7.747.702,0573m e E 533.116,3783m; 137°44' e 12,510 m até o vértice V-46, de coordenadas N 7.747.692,7957m e E 533.124,7640m; 137°38' e 12,480 m até o vértice V-47, de coordenadas N 7.747.683,5341m e E 533.133,1496m; 151°44' e 12,500 m até o vértice V-48, de coordenadas N 7.747.672,5297m e E 533.139,0255m; 138°57' e 31,970 m até o vértice V-49, de coordenadas N 7.747.648,3730m e E 533.159,9883m; 138°56' e 32,010 m até o vértice V-50, de coordenadas N 7.747.624,2164m e E 533.180,9510m; 173°15' e 216,700 m até o vértice V-51, de coordenadas N 7.747.409,0428m e E 533.205,9398m; 201°33' e 101,150 m até o vértice V-52, de coordenadas N 7.747.315,0930m e E 533.168,6142m; 207°09' e 59,280 m até o vértice V-53, de coordenadas N 7.747.262,4139m e E 533.141,4481m; 236°54' e 110,040 m até o vértice V-54, de coordenadas N 7.747.202,5176m e E 533.049,1886m; 307°31' e 12,720 m até o vértice V-55, de coordenadas N 7.747.210,2758m e E 533.039,1048m; 238°10' e 26,760 m até o vértice V-56, de coordenadas N 7.747.196,2387m e E 533.016,3513m; 231°59' e 106,520 m até o vértice V-57, de coordenadas N 7.747.130,8111m e E 532.932,3602m; 228°18' e 82,250 m até o vértice V-58, de coordenadas N 7.747.076,2388m e E 532.870,8424m; 313°29' e 94,410 m até o vértice V-59, de coordenadas N 7.747.141,3417m e E 532.802,4874m; 313°42' e 141,510 m até o vértice V-60, de coordenadas N 7.747.239,2742m e E 532.700,4527m; 263°21' e 2,660 m até o vértice V-61, de coordenadas N 7.747.238,9703m e E 532.697,7920m; 247°14' e 5,570 m até o vértice V-62, de coordenadas N 7.747.236,8486m e E 532.692,6848m; 237°16' e 57,050 m até o vértice V-63, de coordenadas N 7.747.206,0823m e E 532.644,6340m; 201°27' e 340,160 m até o vértice V-64, de coordenadas N 7.746.889,8726m e E 532.519,6126m; 131°49' e 4,240 m até o vértice V-65, de coordenadas N 7.746.887,0499m e E 532.522,7854m; 201°51' e 13,550 m até o vértice V-66, de coordenadas N 7.746.874,5022m e E 532.517,7071m; 206°22' e 9,990 m até o vértice V-67, de coordenadas N 7.746.865,5681m e E 532.513,2512m; 320°55' e 28,200 m até o vértice V-68, de coordenadas N 7.746.887,4742m e E 532.495,5270m; 320°50' e 4,360 m até o vértice V-69, de coordenadas N 7.746.890,8614m e E 532.492,7865m; 317°26' e 15,780 m até o vértice V-70, de coordenadas N 7.746.902,5120m e E 532.482,1362m; 313°43' e 10,230 m até o vértice V-71, de coordenadas N 7.746.909,5843m e E 532.474,7612m; 303°36' e 9,890 m até o vértice V-72, de coordenadas N 7.746.915,0674m e E 532.466,5369m; 303°35' e 9,780 m até o vértice V-73, de coordenadas N 7.746.920,4916m e E 532.458,4009m; 310°27' e 10,330 m até o vértice V-74, de coordenadas N 7.746.927,1999m e E 532.450,5614m; 310°25' e 2,320 m até o vértice V-75, de coordenadas N 7.746.928,7239m e E 532.448,7804m; 324°00' e 7,110 m até o vértice V-76, de coordenadas N 7.746.934,4862m e E 532.444,6308m; 332°54' e 8,910 m até o vértice V-77, de coordenadas N 7.746.942,4089m e E 532.440,5922m; 326°53' e 13,330 m até o vértice V-78, de coordenadas N 7.746.953,5876m e E 532.433,3367m; 31°07' e 114,380 m até o vértice V-79, de coordenadas N 7.747.051,3673m e E 532.492,6250m; 31°07' e 114,410 m até o vértice V-80, de coordenadas N 7.747.149,1471m e E 532.551,9132m; 27°44' e 59,730 m até o vértice V-81, de coordenadas N 7.747.201,9366m e E 532.579,8075m; 18°16' e 59,720 m até o vértice V-82, de coordenadas N 7.747.258,5938m e E 532.598,6430m; 08°54' e 39,500 m até o vértice V-83, de coordenadas N 7.747.297,5812m e E 532.604,8304m; 03°17' e 25,200 m até o vértice V-84, de coordenadas N 7.747.322,7502m e E 532.606,3336m; 359°53' e 14,300 m até o vértice V-85, de coordenadas N 7.747.337,0279m e E 532.606,3336m; 356°36' e 6,380 m até o vértice V-86, de coordenadas N 7.747.343,4032m e E 532.605,9790m; 356°42' e 39,920 m até o vértice V-87, de coordenadas N 7.747.383,2239m e E 532.603,7644m; 356°43' e 46,270 m até o vértice V-88, de coordenadas N 7.747.429,4198m e E 532.601,1953m; 348°22' e 106,620 m até o vértice V-89, de coordenadas N 7.747.533,8566m e E 532.579,9302m; 354°47' e 110,490 m até o vértice V-90, de coordenadas N 7.747.643,8552m e E 532.570,1086m; 355°37' e 92,030 m até o vértice V-91, de coordenadas N 7.747.735,6116m e E 532.563,2628m; 281°18' e 19,610 m até o vértice V-92, de coordenadas N 7.747.739,4864m e E 532.544,0318m; 197°54' e 48,860 m até o vértice V-93, de coordenadas N 7.747.693,0308m e E 532.528,9427m; 197°11' e 48,870 m até o vértice V-94, de coordenadas N 7.747.646,3971m e E 532.514,4260m; 287°11' e 34,430 m até o vértice V-95, de coordenadas N 7.747.656,6296m e E 532.481,5552m; 287°33' e 33,850 m até o vértice V-96, de coordenadas N 7.747.666,8900m e E 532.449,3224m; 17°34' e 48,580 m até o vértice V-97, de coordenadas N 7.747.713,1807m e E 532.464,0579m; 17°31' e 48,830 m até o vértice V-98, de coordenadas N 7.747.759,6776m e E 532.478,8590m; 332°49' e 12,830 m até o vértice V-99, de coordenadas N 7.747.771,1102m e E 532.473,0314m; 261°50' e 13,450 m até o vértice V-100, de coordenadas N 7.747.769,2140m e E 532.459,7164m; 261°43' e 13,450 m até o vértice V-101, de coordenadas N 7.747.767,3177m e E 532.446,4014m; 265°36' e 14,050 m até o vértice V-102, de coordenadas N 7.747.766,2682m e E 532.432,4088m; 265°35' e 14,020 m até o vértice V-103, de coordenadas N 7.747.765,2187m e E 532.418,4162m; 30°32' e 53,990 m até o vértice V-104, de coordenadas N 7.747.811,6367m e E 532.445,9307m; 26°56' e 42,570 m até o vértice V-105, de coordenadas N 7.747.849,5173m e E 532.465,2822m; 297°44' e 20,280 m até o vértice V-106, de coordenadas N 7.747.859,0068m e E 532.447,3670m; 311°36' e 38,160 m até o vértice V-107, de coordenadas N 7.747.884,3820m e E 532.418,8738m; 40°14' e 29,810 m até o vértice V-108, de coordenadas N 7.747.907,0869m e E 532.438,1625m; 41°59' e 34,380 m até o vértice V-109, de coordenadas N 7.747.932,6023m e E 532.461,1997m; 41°52' e 46,710 m até o vértice V-110, de coordenadas N 7.747.967,3189m e E 532.492,4516m; 47°15' e 24,920 m até o vértice V-111, de coordenadas N 7.747.984,1858m e E 532.510,7580m; 40°39' e 56,630 m até o vértice V-112, de coordenadas N 7.748.027,0407m e E 532.547,7235m; 43°02' e 30,930 m até o vértice V-113, de coordenadas N 7.748.049,6119m e E 532.568,8512m; 44°30' e 22,510 m até o vértice V-114, de coordenadas N 7.748.065,6184m e E 532.584,6754m; 75°41' e 35,590 m até o vértice V-115, de coordenadas N 7.748.074,3391m e E 532.619,1655m; 358°00' e 7,540 m até o vértice V-116, de coordenadas N 7.748.081,8770m e E 532.618,8938m; 267°46' e 26,210 m até o vértice V-117, de coordenadas N 7.748.080,9337m e E 532.592,7246m; 358°20' e 10,000 m até o vértice V-118, de coordenadas N 7.748.090,9238m e E 532.592,4583m; 268°23' e 13,110 m até o vértice V-119, de coordenadas N 7.748.090,5742m e E 532.579,3424m; 295°42' e 28,000 m até o vértice V-120, de coordenadas N 7.748.102,7440m e E 532.554,1606m; 356°52' e 15,980 m até o vértice V-121, de coordenadas N 7.748.118,7004m e E 532.553,3113m; 86°51' e 45,340 m até o vértice V-122, de coordenadas N 7.748.121,1099m e E 532.598,5788m; 340°43' e 18,020 m até o vértice V-123, de coordenadas N 7.748.138,1235m e E 532.592,6691m; 86°48' e 10,510 m até o vértice V-124, de coordenadas N 7.748.138,6813m e E 532.603,1488m; 345°42' e 16,570 m até o vértice V-125, de coordenadas N 7.748.154,7338m e E 532.599,0939m; 357°50' e 10,000 m até o vértice V-126, de coordenadas N 7.748.164,7226m e E 532.598,7503m; 255°52' e 48,000 m até o vértice V-127, de coordenadas N 7.748.153,1026m e E 532.552,2037m; 54°02' e 22,000 m até o vértice V-128, de coordenadas N 7.748.165,9924m e E 532.570,0181m; 18°43' e 12,010 m até o vértice V-129, de coordenadas N 7.748.177,3422m e E 532.573,8954m; 02°07' e 16,430 m até o vértice V-130, de coordenadas N 7.748.193,7762m e E 532.574,5312m; 10°00' e 28,200 m até o vértice V-131, de coordenadas N 7.748.221,5265m e E 532.579,4777m; 334°06' e 13,810 m até o vértice V-132, de coordenadas N 7.748.233,9474m e E 532.573,4811m; 76°18' e 12,980 m até o vértice V-133, de coordenadas N 7.748.237,0085m e E 532.586,1031m; 346°18' e 12,380 m até o vértice V-134, de coordenadas N 7.748.249,0286m e E 532.583,1880m; 01°10' e 49,340 m até o vértice V-135, de coordenadas N 7.748.298,3465m e E 532.584,3048m; 87°14' e 3,830 m até o vértice V-136, de coordenadas N 7.748.298,5066m e E 532.588,1287m; 01°24' e 17,750 m até o vértice V-137, de coordenadas N 7.748.316,2520m e E 532.588,5804m; 93°37' e 25,280 m até o vértice V-138, de coordenadas N 7.748.314,6023m e E 532.613,8115m; 354°55'35" e 51,818 m até o vértice V-1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 3º A faixa de perímetro urbanizável corresponde ao polígono fixo, definido pelos seguintes limites e confrontações: com o marco inicial no vértice V-1, de coordenadas N 7.749.450,5433m e E 532.565,9100m; deste, segue confrontando com os seguintes azimutes e distâncias: 103°49' e 869,300 m até o vértice V-2, de coordenadas N 7.749.241,3673m e E 533.409,2999m; 140°08' e 481,690 m até o vértice V-3, de coordenadas N 7.748.871,1545m e E 533.717,1692m; 159°40' e 550,910 m até o vértice V-4, de coordenadas N 7.748.354,4069m e E 533.907,5169m; 147°51' e 1.018,660 m até o vértice V-5, de coordenadas N 7.747.491,1460m e E 534.447,5523m; 210°10' e 1.069,200 m até o vértice V-6, de coordenadas N 7.746.568,1908m e E 533.908,5823m; 234°33' e 1.346,480 m até o vértice V-7, de coordenadas N 7.745.789,8975m e E 532.810,4627m; 280°34' e 669,360 m até o vértice V-8, de coordenadas N 7.745.914,0087m e E 532.152,9675m; 300°42' e 467,770 m até o vértice V-9, de coordenadas N 7.746.153,5590m e E 531.751,4121m; 326°46' e 680,520 m até o vértice V-10, de coordenadas N 7.746.723,3362m e E 531.379,7941m; 00°14' e 1.518,630 m até o vértice V-11, de coordenadas N 7.748.241,3476m e E 531.388,8867m; 30°01' e 964,650 m até o vértice V-12, de coordenadas N 7.749.075,2779m e E 531.873,0360m;   61°33'35" e 787,971 m até o vértice V-1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 4º Todas as coordenadas descritas nesta Lei estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N m e E m, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 45°00', fuso -23, tendo como datum o WGS-84, e todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.

Art. 5º Faz parte integrante desta Lei Municipal a Planta referente ao perímetro urbano e urbanizável do Distrito de Monsenhor João Alexandre (Anexo Único).

Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.137, de 06 de dezembro de 2006.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio (MG), 02 de maio de 2018.

                       

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

Cláudio, 02 de maio de 2018.

Mensagem n°. 09/2018.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. 05/2018.

           Excelentíssimo Senhor Presidente,

           Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº. 05 de 02 de maio de 2018, que “Define o Perímetro Urbano e Urbanizável do Distrito de Monsenhor João Alexandre, e determina outras providências”.

 

            O presente Projeto de Lei busca a redefinir o perímetro urbano e urbanizável do Distrito de Monsenhor João Alexandre, revogando-se a Lei Municipal nº. 1.137, de 06 de dezembro de 2006, uma vez que foram identificadas inconsistências na definição atual do perímetro, em relação às coordenadas geográficas constantes na citada legislação.

            A definição de perímetro urbano consiste em importante ferramenta de planejamento urbano, principalmente quando definido também a faixa urbanizável, pela qual é possível o controle do crescimento dos núcleos urbanos.

Destaca-se que o planejamento urbano do território através da definição do perímetro urbano, juntamente com o plano diretor e zoneamento, tem por objetivo orientar a expansão urbana, e a distribuição espacial da população de forma a garantir o desenvolvimento econômico, social e o equilíbrio ambiental.

Sendo assim a delimitação de áreas e definição do uso do solo em longo prazo observando as características e necessidades de cada lugar, são necessárias para garantir um desenvolvimento urbano controlado.

Desta feita, propomos a presente lei para redefinir o perímetro urbano do Distrito Municipal a que se refere, definindo claramente o seu perímetro urbanizável, corrigindo o erro material presente na Lei anterior.

            Com estas justificativas é que solicito a Vossa Excelência que seja submetida a matéria à apreciação e aprovação dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.

           Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida pela Secretaria Municipal de Obras, que desde já se coloca a disposição dos Nobres Edis.

           Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.

           Atenciosamente,

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

 

Excelentíssimo Senhor

GERALDO LÁZARO DOS SANTOS

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.


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