Altera a Lei Complementar n.º 866, de 23 de julho de 1999, na forma que especifica.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar n.º 866, de 23 de julho de 1999, na forma que especifica.
Art. 2º A Lei Complementar n.º 866, de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 122. É concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, com remuneração, nos termos da legislação vigente.” (NR)
“Art. 125. À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 150 (cento e cinquenta) dias, com remuneração, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 90 (noventa) dias, com remuneração, nos termos da legislação vigente”. (NR)
Art. 3º A Lei Complementar n.º 866, de 23 de julho de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 122. .......................................................................................................................
.........................................................................................................................................
- 5º A servidora terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário maternidade suportado pelo Regime Geral de Previdência Social, sendo a ampliação de 60 (sessenta) dias custeada pelo Município”. (NR)
Art. 4º Fica revogado o art. 124 da Lei Complementar n.º 866, de 23 de julho de 1999.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 07 de fevereiro de 2022.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio, 07 de fevereiro de 2022.
Mensagem n.° 06/2022.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar n.º 5/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Complementar n.º 866, de 23 de julho de 1999, na forma que especifica”.
O presente Projeto de Lei Complementar visa alterar e incluir dispositivo na Lei Complementar n.º 866, de 1999, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor do Município de Cláudio, na parte referente à licença maternidade concedida à Gestante e à Adotante, conforme definido no art. 110, inciso IV, e art. 122 e seguintes da Lei em referência.
A licença à Gestante e à Adotante concedida nos termos do art. 122 e seguintes da Lei Municipal n.º 866, de 1999, a qual se pretende a sua alteração, visa gerar benefícios para as servidoras lactantes, adotantes e aos seus filhos recém-nascidos, contribuindo para a proteção da saúde da mãe e da criança. E, ainda, proporcionando um período maior de convivência entre mãe e filho, o qual é fundamental ao desenvolvimento dos vínculos afetivos e para assegurar o bem-estar do bebê.
Objetiva-se com este projeto, também, promover o aleitamento materno exclusivo até os seis meses de idade, conforme recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Nossa pretensão encontra amparo na Lei Orgânica Municipal, que prevê em seu art. 142 a proteção à família e à maternidade, fundamentando-se, ainda, pela publicação da Lei n.º 11.770, de 9 de setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença maternidade mediante a concessão de incentivo fiscal. Ou seja, com a extensão da licença maternidade remunerada às servidoras o Município de Cláudio poderá obter redução da carga tributária, nos termos da lei vigente.
Neste sentido, propomos a alteração na Lei n.º 866, de 1999, para estender o prazo da licença maternidade e a licença adotante por mais 60 (sessenta dias).
Diante das alterações pretendidas por este projeto, não será mais necessário constar na lei que a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 meses, já que neste período ela estará afastada em decorrência da licença maternidade ora estendida. Por este motivo estamos propondo a revogação do art. 124 da Lei em destaque.
É importante destacar que o presente projeto de lei é uma política pública da atual gestão, a qual representa seu compromisso com os cidadãos claudienses no que tange aos objetivos fixados no Plano de Governo, especialmente o Cuidado com as Pessoas, através de ações de Promoção da Saúde, Bem-Estar e Promoção Social dispensados às servidoras municipais e seus filhos recém-nascidos, de forma direta, e as suas famílias, de forma indireta. Tais medidas inserem-se no eixo 1 da Proposta de Governo.
Neste mesmo sentido, trata-se de programa que visa o atingimento do terceiro eixo do Plano de Governo, concernente à promoção de uma Administração Ética e Transparente, visto que a execução desta política pública representa um estímulo às servidoras públicas, promovendo-lhes benefícios de ordem social e de saúde, a si e seus filhos.
Vislumbra-se, portanto, como objetivo maior, a concretização do Governo Humano e Democrático proposto aos cidadãos.
Com estas considerações, submetemos o presente projeto de lei à apreciação desta E. Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município que desde já se coloca a disposição dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
TIM_MARITACA
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG