Quinta, 15 Fevereiro 2018

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 21, de 22 de novembro de 2010 e determina outras providências.

 

 

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta lei altera dispositivos da Lei Complementar nº. 21, de 22 de novembro de 2010, da forma que especifica.

Art. 2º O Art. 2º da Lei Complementar nº 21/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei entende-se como necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - atendimento a situações declaradas de emergência ou de calamidade pública, por decreto do Poder Executivo, desde que enquadradas no Código Nacional de Desastres;

II - combate a surtos epidêmicos;

III - contratação de professores, quando já esgotada a classificação de concurso vigente, e não puder ser realizado um novo certame, sempre observadas as disposições desta Lei Complementar;

IV - situações de urgência que vierem a ser declaradas em lei de iniciativa do Chefe do Executivo;

V - necessidade de mão-de-obra para prestação de serviços decorrentes de obrigações assumidas em convênio e/ou consórcios firmados pela Administração Pública com outros Entes Federados, bem como na implementação de políticas públicas que constituam dever do Estado, de caráter transitório;

VI - substituição de servidor público efetivo que vier a ser nomeado em cargo ou função de confiança, bem como nos casos de afastamento por motivo de saúde ou licenças amparadas pelo Estatuto, quando a licença tiver prazo superior a 30 (trinta) dias e pelo período de sua duração, exceto nas licenças sem vencimento para tratar de assuntos particulares; e

VII - a realização de campanha intensiva de saúde pública ou programa de prevenção, enquanto durar a campanha ou o programa, de caráter provisório.

§ 1° As contratações autorizadas nos incisos I, II e IV limitam-se ao prazo máximo de seis meses ou pelo prazo que perdurarem as situações de calamidade pública, de estado de emergência, de epidemias ou de urgências, desde que o prazo total da contratação não ultrapasse 01 (um) ano.

§ 2° As contratações autorizadas nos incisos VI e VII limitam-se ao prazo necessário à superação das situações ali descritas, desde que não exceda há dois anos.

§ 3º Nas contratações autorizadas no inciso V, para atender a implementação ou continuação de programas de governo das ordens federativas superiores, quando o prazo da contratação corresponderá ao de duração do programa e/ou do convênio, desde que o prazo total das contratações não ultrapasse 02 (dois) anos.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio (MG), 15 de fevereiro de 2018.

                       

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

 

Cláudio, 15 de fevereiro de 2018.

Mensagem n°. 03/2018.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº. 02/2018.

           Excelentíssimo Senhor Presidente,

           Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar nº. 02 de 15 de fevereiro de 2018, que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 21, de 22 de novembro de 2010 e determina outras providências”.

 

            A alteração ora pretendida busca fazer adequação da referida norma legal às observações explanadas pelo Ministério Público Estadual, por meio da recomendação encaminhada ao Poder Executivo Municipal pelo ofício nº. 491/2017, da Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade do MP/MG.

            Ressalta-se que as sutis alterações buscam a proporcionar maior clareza na interpretação da norma, como bem orienta a melhor técnica legislativa, restringindo-se tão somente ao artigo 2º, da supracitada Lei Municipal, que define as situações que podem ser consideradas como de necessidade temporária de excepcional interesse público.

            Na oportunidade encaminhamos para conhecimento e para auxiliar os estudos, cópia da recomendação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

            Com estas justificativas é que solicito a Vossa Excelência que seja submetida a matéria à apreciação e aprovação dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.

           Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida pela Advocacia Geral do Município, que desde já se coloca a disposição dos Nobres Edis.

           Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.

           Atenciosamente,

 

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

 

 

Excelentíssimo Senhor

GERALDO LÁZARO DOS SANTOS

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.


@ 2021 Câmara Municipal de Cláudio. Todos os direitos reservados.

Rua das Crianças, n° 137, Centro - Cláudio/MG CEP: 35.530-000 - Telefone: (37) 3381-2475