O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso I do Art. 157 do Regimento Interno e nas disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta lei reconhece o wheeling e demais manobras de motocicletas, que se assemelhem às exibições típicas do seguimento, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva no âmbito do município de Cláudio e dá outras providências.
Parágrafo único. Consiste a modalidade wheeling na realização de manobras e acrobacias de solo sobre duas rodas, denominado "grau", "RL" (Rear Lift) ou "Bob's", nas quais força e equilibrio são exigidos ao máximo dos praticantes, conforme homologação pela CBM — Confederação Brasileira de Motociclismo.
Art. 2º A modalidade esportiva reconhecida por esta lei somente poderá ser praticada no Município de Cláudio em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de shows ou competições, observadas as regras estabelecidas pela CBM — Confederação Brasileira de Motociclismo e nos termos de regulamentação expedida pelo Poder Executivo local.
- 1° Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto no caput deste artigo, espaços públicos ou privados.
- 2° - Poderão ser realizados nesses locais, treinos, eventos, competições e demais encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicleta, nos termos do Art. 1° desta lei.
- 3° - São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva a que se refere esta lei:
I - pista com asfalto de qualidade e medidas mínimas de 60 metros de comprimento por 15 metros de largura;
II - local destinado ao público expectador, com observância dos mesmos requisitos de segurança implementados para modalidades esportivas semelhantes; e
III – comprovação, pelos organizadores do evento ou competição, da implementação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos, recomendadas pela CBM — Confederação Brasileira de Motociclismo e pelo Poder Executivo local.
Art. 3° - São indispensáveis para a prática esportiva descrita nesta lei, por parte dos praticantes, o uso de equipamentos obrigatórios de segurança regulados pela Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, bem como a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação na Categoria “A” e o licenciamento da motocicleta em dia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), ___________ de outubro de 2022.
FERNANDO TOLENTINO
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estimular prática esportiva de forma segura e responsável, nos termos da regulamentação a ser expedida pela Prefeitura Municipal de Cláudio e, ainda, com observância das normas federais correspondentes.
O Wheeling é uma modalidade que chegou ao Brasil nos anos de 1980, após ter sido trazida da Europa. Na época, era conhecida como “speed wheeling”, um tipo de prova de arrancada que os pilotos vinham com a moto empinada, apoiados em uma roda e em alta velocidade.
Conforme foi passando o tempo, os brasileiros começaram a se aperfeiçoar nesse esporte e a executar manobras em baixa velocidade. Foi então que tiveram início os primeiros campeonatos, que avaliavam a habilidade e a capacidade dos competidores em executar vários tipos de manobras com uma roda. Wheeling é uma das modalidades que mais exigem sincronismo do piloto e motocicleta.
Trata-se de uma prática esportiva crescente e que não pode ser desconsiderada pelo Poder Público, devendo ser regulamentada para que possa ser exercida de forma segura e responsável.
Assim sendo, apresento esta Proposição Legislativa e, portanto, requeiro apoio dos nobres colegas em sua incondicional aprovação.
Cláudio (MG), ___________ de outubro de 2022.
FERNANDO TOLENTINO
Vereador – PSDB