O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso I do Art. 157 do Regimento Interno e nas disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 1.195, de 21 de novembro de 2008, na forma que especifica.
Art. 2º O parágrafo único do Art. 5º da Lei nº 1.195, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º.....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único. É vedado ao agente político municipal iniciar matéria ou participar de votação de lei relativa aos próprios públicos que envolvam nomes de parentes seus até o terceiro grau, tanto por afinidade quanto por consanguinidade.. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio/MG, _____30______ de setembro de 2022.
DARLEY LOPES
Vereador (Cidadania)
JUSTIFICATIVA
Apresento o presente projeto de lei visando adequação da redação do Art. 5º, parágrafo único, da Lei Municipal n.º 1.195/2008, pretendendo especificamente excluir a expressão “discussão” da citada lei.
Explico:
O dispositivo alterado prevê que agentes políticos do município não podem propor a nomeação de próprios públicos com nome de parentes até o terceiro grau, ou seja, veda-lhes o direito de apresentar projetos de lei para homenagear pessoas da própria família. A medida é adequada e visa prestigiar a moralidade administrativa.
No mesmo sentido, veda também que o agente político participe da discussão e da votação da matéria.
No entanto, se a moralidade impõe que o agente político se abstenha de apresentar o projeto de lei e de votar no mesmo, parece-nos inadequada a vedação à mera participação na discussão da matéria, tendo em vista que o agente político é, muitas vezes, a pessoa mais indicada para auxiliar seus pares, externando os motivos pelos quais a proposição legislativa deve ou não prosperar.
Tolher o direito de participar da discussão de qualquer proposição legislativa é impor indevidamente silêncio ao agente político, o qual tem o direito constitucional de verbalizar seu posicionamento, ainda que não integre a votação final.
Se determinado parlamentar apresentou proposição legislativa tendente a homenagear certa pessoa, parente de outro parlamentar, nada obsta que este último participe das discussões, inclusive expondo ao colegiado as características da pessoa que se visa homenagear.
Dito isso, pretendemos manter a vedação de apresentação de projetos de lei e de participar da votação quando o homenageado seja parente do parlamentar, mas, excluir a vedação de participação na discussão, medida que é desarrazoada e impertinente.
Por todas estas razões, conto com o voto dos pares edis na aprovação da medida.
Cláudio/MG, ____30___ de setembro de 2022.
DARLEY LOPES
Vereador (Cidadania)