Segunda, 06 Junho 2022

PROJETO DE LEI Nº 23, DE 06 DE JUNHO DE 2022

  • Estabelece a desafetação do bem público especificado e autoriza doação à entidade sem fins lucrativos, na forma que especifica.

O vereador que abaixo subscreve, no uso da competência legislativa própria, com fundamento no inciso I do Art. 157 do Regimento Interno e nas disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º  Fica estabelecida a desafetação do seguinte bem público: “Lote de terreno rural, com área de 1.440,00m² (hum mil, quatrocentos e quarenta metros quadrados) – Matrícula nº. 3361”, acompanhado de todas suas benfeitorias, localizado no lugar denominado “Jacarandá”, neste Município de Cláudio/MG, passando a integrar a categoria dos bens dominicais do Município, disponíveis para alienação.

Art. 2º  O Poder Executivo fica autorizado a doar o bem público municipal descrito no Art. 1º desta Lei a qualquer entidade sem fins lucrativos sediada na localidade do “Jacarandá”, mediante Chamamento Público, condicionada a doação aos seguintes requisitos mínimos:

I - a entidade não poderá remunerar seus dirigentes;

II - a entidade deverá possuir regularidade cadastral, sendo inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, há, no mínimo, 5 anos;

III - a doação deverá ser precedida de comprovação de regularidade tributária com as fazendas públicas municipal, estadual e federal; e

IV - a entidade deverá ser sem fins lucrativos e atuar gratuitamente em favor da população daquela localidade.

  • 1º Inexistindo mais de uma entidade que atenda aos requisitos estabelecidos no caput, fica autorizada a doação do imóvel ao Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Jacarandá, inscrito no CNPJ sob o nº 06.235.596/0001-95, localizado na Comunidade de Jacarandá, s/n, Zona Rural, Cláudio/MG, CEP: 35.530-000, atendidas as exigências previstas no caput.
  • 2º A doação prevista no caput estará condicionada ao atendimento do interesse público, mediante critérios de oportunidade, conveniência e vantajosidade definidos pelo Poder Executivo, que deverá instruir o procedimento administrativo próprio com elementos comprobatórios mínimos.
  • 3º O imóvel a ser doado deverá ser utilizado em favor dos objetivos sociais da instituição favorecida, revertendo em favor da população da referida localidade em atendimentos gratuitos e periódicos.
  • 4º A doação far-se-á tal como o imóvel se encontra, vedado aporte de recursos públicos na recuperação ou revitalização do imóvel e cabendo à donatária o ônus de conservação do bem.

Art. 3º  A doação a que se refere a presente Lei terá o caráter de irretratabilidade e de irrevogabilidade, salvo se forem descumpridas, pela donatária, as condições estabelecidas no Art. 2º ou se, por qualquer motivo, verificar-se o descumprimento da finalidade social do imóvel e da entidade.

  • 1º A alteração da finalidade da entidade favorecida determinará a reversão do bem ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias nele introduzidas, bastando notificação extrajudicial para retomada da posse.
  • 2º Ocorrendo a reversão da doação do imóvel, o Município ficará desonerado de indenizar as benfeitorias existentes.

Art. 4º  A entidade donatária arcará com os gastos necessários para lavratura da competente escritura pública, bem como todas as demais despesas cartorárias.

Art. 5º  As condições estabelecidas nesta Lei deverão constar da escritura pública de doação.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio, 06 de junho de 2022.

 

CAIO RODRIGUES

Vereador (PSB)


 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 23, DE  06 DE JUNHO DE 2022.

A doação de bens públicos imóveis depende de prévia e específica autorização legislativa, o que pretendemos com este projeto, visto que o imóvel desafetado está em desuso e inservível ao Poder Executivo.

Para o desempenho das funções institucionais da Administração Pública, assumem importante papel os bens de domínio público, os quais, por serem instrumentos de promoção dos interesses da coletividade, se cercam de determinadas proteções legais, tais como a inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade. 

A competência para desafetar está consagrada constitucionalmente aos entes públicos. Através da autonomia conferida constitucionalmente o que garante o direito de, com as devidas ressalvas legais, dispor de todos os bens que estão sob o seu domínio.

A finalidade da utilização dos bens públicos é determinada pelos institutos da afetação e desafetação. Diz-se que um bem público submetido à afetação é um bem público que está vinculado a uma finalidade pública específica, enquanto na desafetação ocorre a desvinculação do bem da finalidade pública primária, propiciando-lhe nova destinação.

O objetivo do presente Projeto de Lei, é alterar a finalidade do bem público e a sua classificação, possibilitando a doação do mesmo, o que propiciará nova utilidade ao bem, com prevalência da supremacia do interesse público, visto que, como ressaltado, o imóvel está inservível e em desuso. Além disso, instruímos o dossiê com todos os documentos que atestam a lisura da entidade que se pretende beneficiar, caso frustrado o Chamamento Público. Constam Estatuto, Ata de eleição da Diretoria, comprovante de inscrição no CPNJ e certidões de regularidade tributária.

O Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Jacarandá é uma sociedade sem finalidades lucrativas ou políticas, que tem como função trabalhar em proteção da saúde, da família, da maternidade, da criança, da adolescência e da velhice, através de campanhas, palestras, encontros, incentivando o aleitamento materno, combate a doença transmissíveis e/ou infectocontagiosas, em integração com os órgãos competentes existentes no município.

Portanto, o que se pretende com o presente Projeto de Lei é possibilitar que o Conselho construa sua sede e que consiga atender da melhor forma a população da comunidade do Jacarandá, impulsionando a assistência a todos daquela comunidade. Assim sendo, apresento esta Proposição Legislativa e, portanto, requeiro apoio dos nobres colegas em sua incondicional aprovação.

Cláudio/MG, _________ de junho de 2022.

CAIO RODRIGUES

Vereador (PSB)


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