O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o remanejamento parcial da programação orçamentária oriunda da Emenda Parlamentar Impositiva n.º 13, apresentada à Lei n.º 1.721, de 28 de dezembro de 2021, a qual estima a receita e fixa despesa do Município de Cláudio para o exercício financeiro de 2022, nos termos que especifica.
Art. 2º Em decorrência do remanejamento previsto no Art. 1º, a destinação da Emenda Parlamentar Impositiva n.º 13 fica parcialmente alterada, conforme a seguir especificado:
I - fica anulada a seguinte destinação:
“06.00 – SEC. OBRAS, TRANSPORTES, AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
06.02 – DIVISÃO DE OBRAS PUBLICAS, SERVIÇOS URBANO E RURAL
Proj./Ativ. 3.020 – OBRAS INFRAESTRUTURA EM RUAS E AVENIDAS.
4.4.90.51 – Obras e Instalações – Recurso 100 – R$ 52.978,11 (cinquenta e dois mil, novecentos e setenta e oito reais e onze centavos), destinados à pavimentação no Povoado da Rocinha”.
II - o saldo da dotação anulada será rateado do seguinte modo:
“06.00 – SEC. OBRAS, TRANSPORTES, AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
06.02 – DIVISÃO DE OBRAS PUBLICAS, SERVIÇOS URBANO E RURAL
Proj./Ativ. 3.020 – OBRAS INFRAESTRUTURA EM RUAS E AVENIDAS.
4.4.90.51 – Obras e Instalações – Recurso 100 – R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinados à pavimentação da Estrada que dá acesso à Residência do Sr. Mário José Ferreira, localizada no Povoado da Rocinha”.
“06.00 – SEC. OBRAS, TRANSPORTES, AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
06.02 – DIVISÃO DE OBRAS PUBLICAS, SERVIÇOS URBANO E RURAL
Proj./Ativ. 3.020 – OBRAS INFRAESTRUTURA EM RUAS E AVENIDAS.
4.4.90.51 – Obras e Instalações – Recurso 100 – R$ 22.978,11 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e oito reais e onze centavos), destinados à pavimentação da Estrada do Monteiro, localizada no Povoado da Rocinha”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 10 de maio de 2022.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Mensagem n°. 019/2022
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. 17/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o remanejamento parcial da programação orçamentária oriunda da Emenda Parlamentar Impositiva n.º 13, apresentada à Lei n.º 1.721, de 28 de dezembro de 2021.
Por meio da Emenda Impositiva nº 13 ao Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2022 foram alteradas despesas orçamentárias para destinar um total de R$52.978,11 (cinquenta e dois mil, novecentos e setenta e oito reais e onze centavos) para a pavimentação no Povoado da Rocinha.
No entanto, conforme informado no Ofício nº 2/2022/CMC/MMT, do Vereador Maurilo do Sindicato, autor da Emenda Impositiva nº 13, há interesse em que o valor mencionado seja rateado para a pavimentação de duas estradas específicas neste mesmo Povoado da Rocinha, quais sejam “estrada que dá acesso à Residência do Sr. Mário José Ferreira” e “Estrada do Monteiro”.
Tendo em vista que se tratam de recursos cuja destinação é de livre indicação do parlamentar, cabendo ao Poder Executivo tão somente o seu cumprimento, ou apresentação de justificativa técnica em caso de impossibilidade, cabe a esta Egrégia Casa Legislativa a apreciação da proposição, sobremodo sob o aspecto do interesse público almejado ou afetado com a alteração da destinação dos recursos.
Portanto, justifica-se o presente projeto de lei para fazer o remanejamento parcial da programação da despesa indicada por meio da emenda impositiva nº 13, conforme solicitado pelo seu autor.
O remanejamento de programação é procedimento legal para realocação de recursos orçamentários. O fundamento encontra-se no art. 167, VI, da Constituição Federal, pelo qual fica vedada “a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa”.
Segundo TOLEDO JUNIOR e ROSSI , “além da utilização dos créditos adicionais, o orçamento também pode ser modificado, mediante lei, por meio dos institutos constitucionais da transposição, remanejamento e transferência”.
É importante salientar que não há mais prazo específico para a apresentação de projeto de lei para realização do remanejamento de programação, conforme previsto no art. 77-A, §3º, da Lei Orgânica do Município de Cláudio, haja vista que essa disposição tornou-se inconstitucional com a promulgação da Emenda Constitucional nº 100, de 2019.
A alteração constitucional impõe, agora, que para a execução orçamentária e financeira das programações, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (art. 166, §14, CF/88)
Em função disso, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta E. Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município que desde já se coloca à disposição dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
TIM MARITACA
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG