Os vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso I do art. 157 do Regimento Interno e nas disposições contidas no Art. 30 da Lei Orgânica Municipal, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a regulamentação da utilização de smartphones, celulares, tablets e quaisquer outros dispositivos tecnológicos por parte do corpo discente da rede municipal de ensino, no âmbito do município de Cláudio, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Fica proibida a entrada, nas salas de aula, de smartphones, celulares, tablets e quaisquer outros dispositivos tecnológicos pertencentes ao corpo discente das escolas integrantes da rede municipal de ensino.
- 1º A proibição prevista no caput não se aplica ao corpo docente.
- 2º Os regulamentos das instituições de ensino poderão prever hipóteses ou ocasiões nas quais seja admitida a entrada ou a utilização dos aparelhos descritos no caput.
- 3º Não se aplica a proibição prevista neste artigo quando a entrada ou utilização do aparelho tecnológico for necessária para atividade pedagógica e requerida pelo professor responsável.
- 4º O Poder Executivo poderá regulamentar, via Decreto, a utilização excepcional dos aparelhos tecnológicos descritos nesta lei, levando-se sempre em conta a finalidade pedagógica e o caráter excepcional de sua utilização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio/MG, 13 de maio de 2022.
Caio Rodrigues
Vereador – PSB
Evandro da Ambulância
Vereador – PL
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar a essência do ambiente escolar, onde a atenção do aluno deve estar integralmente direcionada aos estudos, na fixação do aprendizado passado pelos professores, sem que nada possa desviá-lo desse objetivo.
O uso do celular no ambiente escolar compromete o desenvolvimento e a concentração dos alunos. Neste particular, são preocupantes os relatos de professores e alunos de como é comum o uso do celular dentro das salas de aulas, com efeitos negativos perante o aprendizado dos acadêmicos.
Muitos pedagogos defendem a ideia de que o ideal é o aluno não levar o celular para escola. Existem relatos de alunos que não conseguem deixar o celular desligado, tanto é o apego e a atenção dispensada para o aparelho.
A questão da segurança e do direito dos pais entrarem em contato com seus filhos não serve de justificativa para o uso de celulares em salas de aulas. As escolas, em geral, dispõem de telefones fixos, que em caso de urgência o aluno poderá ser usado pelos pais a fim de localizar seus filhos. Além disso, a partir da entrada do menor no ambiente escolar, a instituição responde por sua segurança.
De acordo com a redação que estamos propondo, incluem-se na proibição ao uso de IPods ou, genericamente, os tocadores de MP3, tablets, smartphones e outros equipamentos eletrônicos. Medidas semelhantes já vêm sendo adotadas em outros países como a Alemanha, onde Estado alemão da Baviera anunciou a proibição do uso de telefones celulares nas escolas.
Por todas estas razões, sendo o projeto benéfico à população e aos estudantes, contamos com o voto dos pares edis na aprovação irrestrita desta Proposição.
Cláudio/MG, 13 de maio de 2022.
Caio Rodrigues
Vereador – PSB
Evandro da Ambulância
Vereador – PL