Altera o Código de Obras e Edificações do Município de Cláudio/MG, Lei nº 887, de 28 de dezembro de 1999, na forma que especifica.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos no Código de Obras e Edificações do Município de Cláudio, Lei nº 887, de 28 de dezembro de 1999, na forma que especifica.
Art. 2º O §2º do art. 56-A, da Lei nº nº 887, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 56-A .................................................................................................................
...................................................................................................................................
- 2º A taxa de aproveitamento da construção será de, no máximo, oito vezes o tamanho da área do terreno, excluído deste percentual o subsolo, quando este for utilizado exclusivamente como garagem.”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 03 de fevereiro de 2022.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio, 03 de fevereiro de 2022.
Mensagem n.º 04/2022
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 02/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Altera o Código de Obras e Edificações do Município de Cláudio/MG, Lei nº 887, de 28 de dezembro de 1999, na forma que especifica.
O Código de Obras do Município de Cláudio dispõe no Capítulo VIII sobre as edificações residenciais, tratando na Seção I a respeito dos Edifícios de Apartamentos, onde prevê os requisitos e condições que deverão ser obedecidos para a sua construção.
Com efeito o art. 56-A dispõe sobre a taxa de ocupação para as construções residenciais, instituindo que esta não poderá ultrapassar o limite de 75% (setenta e cinco por cento) da área do terreno.
Já o subsolo e o térreo poderão ocupar 90% (noventa por cento) do imóvel, quando for utilizado exclusivamente como garagem.
No que diz respeito à taxa de aproveitamento da construção, segundo aduz o §2º do artigo alhures mencionado, será de, no máximo, oito vezes o tamanho da área do terreno.
Entretanto, inobstante tenha previsto neste parágrafo sobre a taxa de aproveitamento da construção, entende-se que neste quantitativo está incluído o subsolo.
Sendo assim nossa pretensão é que doravante seja prevista na regra contida em nosso Código de Obras o fato do subsolo não estar compreendido no quantitativo referido no § 2º do art. 56-A. Neste sentido é que estamos propondo este projeto para restar consignado no Código de Obras que a taxa de aproveitamento da construção será de, no máximo, oito vezes o tamanho da área do terreno, excluído deste percentual o subsolo, quando este for utilizado exclusivamente como garagem.
Com estas considerações solicito a Vossa Excelência submeter o presente projeto de lei à apreciação e deliberação dos Senhores Vereadores.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município e da Secretaria Municipal de Obras, que desde já se colocam à disposição dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
TIM_MARITACA
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG