Quinta, 03 Fevereiro 2022

PROJETO DE LEI Nº 03, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022

  • Altera dispositivo na Lei Municipal nº 1.195, de 21 de novembro de 2008, na forma que especifica.

Altera dispositivo na Lei Municipal nº 1.195, de 21 de novembro de 2008, na forma que especifica.

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:

Art. 1º  Esta Lei altera dispositivo na Lei Municipal nº 1.195, de 21 de novembro de 2008, na forma que especifica.

Art. 2º  A Lei nº 1.195, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º  .....................................................................................................................

I - utilizando-se de nomes de pessoas vivas com menos de 60 (sessenta) anos de idade.”. (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio, 03 de fevereiro de 2022.

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

 

                        Cláudio, 03 de fevereiro de 2022.

Mensagem n.º 05/2022

Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº  03/2022.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Altera dispositivo na Lei Municipal nº 1.195, de 21 de novembro de 2008, na forma que especifica”.

 

A Lei Municipal nº 1.195, de 2008, dispõe sobre a atribuição de denominação ou identificação aos bens públicos do Município de Cláudio.

Em seu artigo 6º permite-se a denominação de próprios públicos utilizando-se de nomes de pessoas vivas com mais de 65 anos de idade.

O que se pretende com o presente projeto, portanto, é possibilitar a utilização de nomes de pessoas vivas com mais de 60 anos de idade, expandindo o número de personalidades passíveis de serem homenageadas em nosso Município.

É louvável que pessoas que, durante grande parcela de tempo de sua vida dedicaram-se em prol do interesse da coletividade e que reconhecidamente prestaram serviços à sociedade, sem interesses pessoais ou escusos, nas áreas de educação, saúde, assistência social, segurança pública, cultura, desporto, meio ambiente e outras, possam ser homenageadas, em vida, com seus nomes nos bens de propriedade do Poder Público.

É importante salientar que a alteração pretendida se trata de regulamentação de assunto de interesse local, portanto, dentro das competências legislativas do Poder Executivo.

Por sua vez, o interesse público na respectiva nomeação dos bens deverá ser aferido sempre que se apresentar uma proposição de lei de denominação de próprios públicos, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 1.195, de 2008, que determina que “considera-se oficial apenas a denominação de próprio outorgada por lei específica”, assim como do art. 5º, inciso II, que determina que o respectivo projeto de lei deverá “estar acompanhado da justificativa, onde constem as razões da escolha ou da alteração, ando for o caso”.

Acerca do tema, em minuciosa análise realizada pelo Professor e Advogado Inácio Lima[1] concluiu-se que, no âmbito municipal, “caso não exista qualquer diploma legal vedando a homenagem, e mesmo existindo norma jurídica de proibição, esta alterada com vista à permissão, e a láurea se dê por merecimento ou justiça, seguida da aprovação da população, pelo menos, por sua maioria, deve o ato ser considerado constitucional e legal, pois, presente o interesse público”.

Ou seja, no Município de Cláudio já existe legislação permitindo a denominação de bens públicos utilizando-se de nome de pessoa viva. O que deve ser verificado, sob o aspecto da legalidade e constitucionalidade, é, quando da proposição legislativa para nomeação do bem, se estão presentes as justas razões pela escolha do nome, de modo a coibir a satisfação de interesses ou sentimentos pessoais ou políticos dos autores do projeto, visto que isto redundaria numa flagrante e afrontosa inconstitucionalidade, alvejando de morte alguns princípios basilares e orientadores da Administração Pública.

Com efeito, a própria Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso, regula e assegura direitos às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, razão pela qual, por analogia, o Município pretende adotar essa idade.

Com estas considerações, solicito a Vossa Excelência submeter o presente projeto de lei à apreciação e deliberação dos Senhores Vereadores.

Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

TIM_MARITACA

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG

 


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