Quinta, 14 Outubro 2021

PROJETO DE LEI Nº 86, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021

Institui, no âmbito do município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, o Programa “Direito na Escola”, com obrigatoriedade de disponibilização de conteúdos jurídicos nas escolas públicas municipais, na forma que especifica.

O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG c/c artigo 157, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte projeto de lei:

Art. 1°  Esta lei institui, no âmbito do município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, o Programa “Direito na Escola”, com obrigatoriedade de disponibilização de conteúdos jurídicos aos alunos da rede municipal de ensino, a título de temas transversais e adicionais aos componentes curriculares obrigatórios.

Capítulo I – Das Diretrizes Gerais do Programa

 

Art. 2º  Fica instituída, como área do conhecimento a ser introduzida nas escolas municipais, a disciplina de “Direito”, a qual deve ser abordada de maneira compatível a cada nível de ensino e a título de conteúdos adicionais e transversais.

Art. 3º  Na execução da presente lei o Poder Executivo deverá observar a autonomia do Município, como ente federado próprio, não se eximindo de observar as disposições da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional, bem como regulamentações expedidas pelo Ministério da Educação, pela Secretaria do Estado de Educação e outros órgãos oficiais.

Art. 4º  A execução desta lei dar-se-á com observância dos seguintes princípios norteadores:

I - compatibilidade com a base nacional comum, definida pela União, nos termos da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II - observância aos limites de atuação do ente municipal, nos termos das Constituições Federal e Estadual;

III - possibilidade de realização de palestras, cerimônias, exibição de filmes, peças teatrais e tudo mais que guardar relação direta com os temas jurídicos abordados; e

IV - oferta de aulas específicas, relativamente às disciplinas jurídicas.

Capítulo II – Das Aulas e dos Profissionais

Art. 5°  As aulas deverão apresentar abordagem específica para cada faixa etária, respeitando o desenvolvimento cognitivo e o ritmo de aprendizado dos alunos.

  • 1º Mantida a grade curricular oficial, o Poder Executivo, na execução desta lei, poderá promover eventos e abordagens adicionais.
  • 2º O material didático a ser utilizado deverá ser compatível com os níveis de ensino e com a faixa etária dos alunos, devendo ser disponibilizado gratuitamente pelo Poder Executivo.

Art. 6°  Os profissionais que lecionarão o conteúdo de Direito, deverão, preferencialmente, ter experiência educacional comprovada e ser graduados em Direito.

  • 1º Na seleção dos profissionais do Direito, para os fins dessa Lei, o Poder Executivo deverá considerar os seguintes aspectos:

I - terá preferência o profissional que apresentar Atestado de Capacidade Técnica, emitido pela Ordem dos Advogados do Brasil, com discriminação das horas de ensino jurídico em escolas oficiais, sobretudo na Rede de Ensino Básico; e

II – terá preferência o profissional aprovado em curso de licenciatura reconhecido pelo Ministério da Educação, com comprovada experiência em ensino de “Direito”, ou ter complementação pedagógica específica, de pós-graduação em docência com ênfase em educação jurídica.

  • 2º Os temas abordados nas escolas deverão observar, tanto quanto possível, as Resoluções Deliberativas da Ordem dos Advogados do Brasil, respeitando as determinações do Ministério da Educação sobre a matéria, sempre com atendimento de critérios compatíveis à faixa etária dos alunos da Educação Básica.

Art. 7°  Os planos de cursos nas escolas terão como conteúdo mínimo noções gerais relativas aos princípios jurídicos fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais, direitos humanos, Direito Civil, Direito Penal, direitos da criança e do adolescente, direitos políticos e sociais, Direito Constitucional e Eleitoral, formação ética, social, e política do cidadão, compreensão do exercício da cidadania e dos valores éticos e orientação sobre riscos do uso de drogas lícitas e ilícitas e sua prevenção.

Parágrafo único. Deverá ser dada especial ênfase à legislação municipal e à Lei Orgânica do Município, podendo, para tal finalidade, contar com parcerias e atuações do Poder Legislativo, por sua Câmara Municipal.

Art. 8°  O profissional do Direito que ministrar aulas poderá ser responsabilizado, nos termos da lei, por atos e manifestações que extrapolem o exercício da docência, respeitada a liberdade de cátedra, por ser imprescindível e inerente à profissão de professor.

Capítulo III – Da Possibilidade de Celebração de Convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil

Art. 9º   O Poder Executivo poderá atuar em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil, mediante assinatura de convênio específico, visando:

I - outorgar à OAB a prerrogativa de elaborar materiais técnicos e didáticos, que servirão como conteúdo mínimo; e

II - conferir à OAB a função de fiscalizar o andamento do Programa “Direito na Escola”.

Capítulo IV – Da Semana Municipal do Direito na Escola

Art. 10   Fica instituída a “Semana Municipal do Direito na Escola”, a ser celebrada anualmente, na semana em que cair o dia 19 de maio, data na qual será dada especial ênfase ao disposto nesta lei, com palestras, aulas, simpósios, audiências públicas, seminários, lives, eventos físicos ou virtuais, voltados à conscientização dos alunos e pais acerca da importância da ciência jurídica, com abordagem específica para cada faixa etária.

Capítulo V – Do Custeio do Programa

Art. 11  Os recursos para a contratação dos professores ou tutores serão definidos por critérios discricionários do Poder Executivo, mediante aferição de disponibilidade orçamentária.

  • 1°- Fica facultada a realização de contrato voluntário entre o Poder Executivo e o profissional jurídico, para a aplicação das aulas dos temas estabelecidos nesta Lei.
  • 2°- Os contratos firmados com voluntários terão preferência sobre os onerosos, observados os requisitos legais.

Art. 12 Ressalvada a previsão contida no artigo anterior, serão utilizados para custeio das despesas decorrentes desta lei os recursos provenientes do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação e de outros fundos educacionais específicos, observada a legislação de regência.

Capítulo VI – Disposições Finais

Art. 13  O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei.

Art. 14  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência a partir do ano letivo seguinte.

Cláudio, 14 de outubro de 2021.

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DARLEY LOPES

Vereador – CIDADANIA

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 86 DE 14 DE OUTUBRO DE 2021.

O vereador que subscreve, em suas atribuições legais estabelecidas pela Constituição Federal, bem como pela Lei Orgânica deste Município de Cláudio/MG e, ainda, pelo Regimento Interno desta Colenda Câmara Municipal, apresenta o referido projeto de lei com o intuito de criar Política Pública de inclusão de disciplinas jurídicas nas ações do Ensino Básico Municipal, respeitadas as disposições federais e estaduais, bem como a grade curricular básica.

Além disso, o projeto se justifica pelo disposto no Art. 30, VI, da Constituição que estabelece que compete aos municípios manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental

O Art. 205 da Constituição, por sua vez, estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho

Considerando que a lei de diretrizes básicas da educação, no seu art. 26 dispõe que os currículos da educação básica deverão conter conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e ao adolescente, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, revela-se necessária a medida prevista no Projeto de Lei, que tem por escopo clarear a visão da população acerca de seus direitos e deveres, com base nas leis vigentes e na Constituição.

Observa-se que a educação é tema prioritário da Administração Pública. A implementação dos temas mostra-se relevante no presente cenário municipal, estadual e federal.

Ao ensinar Noções de Direito aos alunos da escolas municipais de Cláudio, contribui-se para a formação de seus direitos e deveres na vida em sociedade. O conhecimento de direitos como a liberdade de expressão e direito de livre associação, da livre iniciativa, dos direitos sociais e dos demais direitos e garantias fundamentais constitucionalmente assegurados contribuem para a formação desde a infância.

Diante do exposto, requer o apoio aos nobres pares para a aprovação do projeto de lei, nos termos relatados acima.

Cláudio, 14 de outubro de 2021.

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DARLEY LOPES

Vereador – CIDADANIA


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