Quinta, 23 Setembro 2021

PROJETO DE LEI Nº 81, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021

Autoriza o Poder Executivo a outorgar Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel, nos termos dos artigos 102, §1º c/c art. 99,  da Lei Orgânica do Município de Cláudio, e  dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:

Art.  1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Concessão Gratuita de Direito Real de Uso de uma área total de 521,28 m², localizada dentro da área maior constante da matrícula nº 2.902, do Cartório de Registro de Imóveis de Cláudio (Anexo 1), na localidade denominada Balneário Recanto das Garças, no distrito de Monsenhor João Alexandre, Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, à Associação de Pesca Guardiões do Rio Pará - APGRP, CNPJ nº 32.664.436/0001-71.

 Parágrafo único.  O levantamento topográfico da área urbana objeto desta Concessão é parte integrante desta Lei (Anexo 2).

Art. 2º  A Concessão de Direito Real de Uso, cujas condições serão definidas em contrato administrativo, se dará por prazo determinado, podendo haver a retomada por interesse público, devidamente comprovado por ato administrativo motivado, observadas, ainda, as seguintes condições:

I - a Associação de Pesca Guardiões do Rio Pará se responsabilizará pela conservação e manutenção do imóvel;

II - a restituição do imóvel, ao final da Concessão, ocorrerá nas condições de conservação que o Concessionário houver se responsabilizado;

III - correrão por conta do Concessionário as despesas pertinentes à conservação do imóvel objeto desta Concessão;

IV - o Concessionário não será indenizado por eventuais valores gastos no imóvel, quando do final desta Concessão no prazo determinado, nem caso haja retomada antes do prazo.

Art. 3º  Fica dispensado o procedimento licitatório para a outorga desta Concessão Gratuita de Direito Real de Uso, por se tratar de entidade assistencial, conforme disposição do artigo 99, § 1º, da Lei Orgânica Municipal.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio, 23 de setembro de 2021.

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

Cláudio, 23 de setembro de 2021.

Mensagem nº 037/2020

Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº ________/2021.

         Excelentíssimo Senhor Presidente:

                        Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que Autoriza o Poder Executivo a outorgar Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel, nos termos dos artigos 102, §1º c/c art. 99,  da Lei Orgânica do Município de Cláudio, e dá outras providências”.

          A concessão gratuita de direito real de uso, por prazo determinado, de bens pertencentes à municipalidade encontra-se prevista no artigo 102, § 1º da Lei Orgânica Municipal e a licitação dispensada por força do art. 99,  também da Lei Orgânica, vez que o referido bem será destinado à entidade assistencial.

                        A Lei Orgânica do Município de Cláudio permite a Concessão de Uso dos bens municipais, tanto dominicais, quanto especiais, dependendo de lei e licitação, sendo ressalvada a licitação, dentre outros, quando o uso se destinar a entidades assistenciais.

                        É o que se vislumbra da redação do art. 102, §1º c/c art. 99, §1º, in verbis:

“Art. 102 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão, a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

 

  • 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais depende de lei e licitação e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º art. 99.

 

Art. 99 O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens móveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa licitação.

 

  • 1º A licitação poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado”. (Sem grifos no original).

                        Ressalta-se que se trata de concessão de uso de bens à entidade assistencial que, conforme estatuto da Associação de Pesca Guardiões do Rio Pará, desenvolve atividades relacionadas à defesa e direitos sociais, ensino de esporte, ensino de arte e cultura, além de pesca propriamente dita. 

Cumpre destacar que o Poder Público deve apoiar e incentivar a prática do da arte, cultura e esporte, como forma de promoção social, conforme disposição dos arts. 144 e 145 da Lei Orgânica Municipal, o que corrobora com o relevante interesse público inerente à Concessão pretendida.

                       

                        Com a referida concessão o Município de Cláudio estará exercendo sua parcela de responsabilidade social relativa às políticas públicas pertinentes.

                        Com estas considerações, submetemos o presente projeto à apreciação desta Casa, na esperança de sua aprovação, para que possamos formalizar o competente contrato administrativo visando instrumentar a entrega do imóvel objeto da concessão.

                        Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.

 

                        Atenciosamente,

                                           

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

 

 

Excelentíssimo Senhor

TIM_MARITACA

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG


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