Quinta, 23 Setembro 2021

PROJETO DE LEI N.° 80, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021

Institui o Programa “Selo Empresa Amiga da Mulher”, no âmbito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG c/c artigo 157, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte projeto de lei:

Art. 1º  Fica instituído o Programa “Selo Empresa Amiga da Mulher”, no âmbito do município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, devido às empresas que contribuem com ações e projetos de promoção e defesa dos direitos das mulheres, nos termos especificados nesta lei.

Art. 2º  O projeto instituído por esta lei é destinado às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, comprovada por um dos seguintes documentos:

I - boletim de ocorrência;

II - exame de corpo delito;

III - copia de medida judicial de proteção; ou

IV - encaminhamento das vítimas de violência doméstica e familiar, pelos órgãos competentes, a Programas específicos de proteção.

Art. 3º As mulheres vítimas de violência doméstica, consideradas aptas para o trabalho, poderão ser contratadas como prestadoras de serviço temporário pelo Poder Executivo ou encaminhadas para empresas particulares conveniadas com o município, nos termos de regulamento próprio expedido pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo Único. As empresas particulares que pretendam aderir ao Programa deverão se cadastrar junto ao Poder Executivo, ao qual competirá definir os termos para adesão e o órgão público responsável.

Art. 4º  As empresas que mantiverem em seus quadros mulheres que foram vítimas de violência doméstica e familiar terão direito a uma certificação expedida pelo Poder Executivo, mediante a entrega do “Selo Empresa Amiga da Mulher”.

Art. 5º  As empresas que reservarem 5% (cinco por cento) das vagas de emprego às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar poderão ser assegurados, mediante Lei específica, benefícios tributários, a critério do Poder Executivo e mediante inclusão nas leis orçamentárias municipais, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º  Para o recebimento do “Selo Empresa Amiga da Mulher” caberá à empresa, atender, no mínimo, três das seguintes práticas:

I - apresentação de carta de compromisso, constando planejamento de ações, projetos e programas que visem à promoção e defesa dos direitos da mulher;

II - divulgação, em âmbito interno e externo, de ações, afirmativas e informativas, sobre temas voltados aos direitos da mulher, principalmente sobre a lei federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006;

III - adoção de politicas que fomentem a valorização da mulher no trabalho e na sociedade;

IV - manutenção de um ambiente de trabalho favorável à manutenção da saúde, da integridade física e da dignidade da mulher;

V - criação de parcerias com órgãos ou instituições que tenham como visão a defesa dos direitos da mulher;

VI - apoio irrestrito a mulheres pertencentes ao seu quadro de pessoal que forem vítimas de qualquer violência ou violação de direitos;

VII - implantação de politicas ante discriminatórias de promoção da diversidade e de redução da desigualdade de gênero dentro da empresa; ou

 VIII - criação de sistema de reclamações e recebimento de denuncias para mulheres vítimas de assédio sexual ou moral no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. Deverá o Poder Executivo, ao deferir o “Selo Empresa Amiga da Mulher”, certificar-se acerca da adoção das medidas listadas neste artigo.

Art. 7º O “Selo Empresa Amiga da Mulher” terá validade de 02 (dois anos), podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta lei.

Parágrafo Único. Não haverá limite para a renovação bienal da validade do Selo de que trata o caput, observados os requisitos estabelecidos nesta lei.

Art. 8º  A empresa certificada poderá utilizar o Selo em sua logomarca durante o período de certificação.

Art. 9º  O Selo poderá ser utilizado pela empresa em produtos e material publicitário.

Art. 10  A certificação será requerida ao Poder Executivo pelo interessado nos trinta dias anteriores a seu vencimento.

Paragrafo Único. O Selo de que trata esta Lei será entregue preferencialmente no “Dia Internacional das Mulheres”, 8 de março, ou em eventos próximos incluídos nas comemorações realizadas pelo Poder Executivo.

Art. 11  O Poder Legislativo do Município de Cláudio veiculará, em seu portal institucional, em aba própria, a relação das empresas contempladas com o Selo de que trata esta lei.

Art. 12  Não será concedido o “Selo Empresa Amiga da Mulher” às empresas que possuam quaisquer pendências tributárias, ou que possuam sócios ou administradores condenados por crimes sexuais, de violência doméstica e/ou familiar.

Art. 13  O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber e no que entender necessário.

Art. 14  O Poder Executivo definirá dotações orçamentárias próprias para fiel execução desta lei, segundo critérios discricionários e mediante aferição de disponibilidade orçamentária.

Art. 15  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio/MG,._______ de setembro de 2021.

                                                          

Simental

Vereador – PSDB

                                                          

Evandro da Ambulância

Vereador - PL

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.° ________, DE _________ DE SETEMBRO DE 2021.

 

O presente projeto de lei visa reforçar a colaboração do Poder local para que, num primeiro momento, as mulheres vítimas de violência doméstica tenham condições de se manterem seguras. Todos e todas devem ter condições dignas de vida, mas isso depende da existência de condições que lhes garantam viver dessa forma, o que implica em propiciar acesso ao trabalho, meios para obter recursos e, consequentemente garantir seu próprio sustento, alimentação e moradia, dentre outras necessidades.

Estas questões, que são relevantes e necessárias à toda população, revestem-se de maior importância às vítimas de violência doméstica, dado o estado de precariedade em que se encontram, muitas vezes abandonadas materialmente por seus parceiros.

 A Proposição Legislativa que ora se apresenta tem como objetivo trazer ainda mais engajamento no enfrentamento desta problemática, por meio de incentivos para fortalecer a defesa dos direitos da mulher e combate à violência de gênero.

Vale destacar que o crescente sentimento de responsabilidade social no seio da sociedade torna cada vez mais valorizáveis as boas práticas de empresas, desta forma, é imprescindível, dar visibilidade às empresas que se preocupam com as mulheres vítimas de violência doméstica.

Entendemos que garantir o acesso ao trabalho não é a única ação que possibilitará o resgate da dignidade das mulheres vítimas dessas violências, tão pouco assegura que a violência não mais ocorra. Todavia, garantir o acesso ao trabalho é um importante passo para que as mulheres vítimas de violência doméstica garantam seus direitos.

Pelas avocadas razões, pedimos aos nobres colegas desta Colenda Casa que aprovem a presente medida.

Cláudio/MG,._______ de setembro de 2021.

 

                                                          

Simental

Vereador - PSDB

 

                                                          

Evandro da Ambulância

Vereador - PL


 

 

 


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