Sexta, 17 Setembro 2021

PROJETO DE LEI Nº 77, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

Institui programa de fiscalização remota dos logradouros e áreas públicas, no âmbito do Município de Cláudio, por meio de sistema de videomonitoramento, nos termos que especifica.

O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso I do art. 157 do Regimento Interno e nas disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º  Esta lei institui, no âmbito do município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, Programa de Fiscalização Remota dos logradouros e áreas públicas, a efetivar-se por meio de sistema de videomonitoramento implantado mediante critérios discricionários do Poder Executivo, na forma que especifica.

 

Capítulo I – Das Diretrizes Gerais do Sistema de Videomonitoramento

 

Art. 2º  Para fins desta lei, considera-se sistema de videomonitoramento a organização e instalação, em rede, de câmeras e outros equipamentos tecnológicos, utilizados para monitorar, capturar e/ou armazenar imagens de certas áreas públicas.

Art. 3º  O Programa de que trata esta lei destina-se a:

I - fiscalizar, monitorar e proteger o patrimônio público e privado;

II - coibir, prevenir e reprimir:

  1. prática de ilícitos penais;
  2. ocorrência de irregularidades no trânsito; e
  3. prática de quaisquer ilícitos administrativos;

III - policiar vias públicas e operar o trânsito, nos limites da competência municipal, com especial ênfase na redução de acidentes;

IV - intensificar a fiscalização nas vias públicas para inibir a prática de condutas infratoras à legislação municipal, com ênfase nos aspectos sanitários e tributários;

V - dissuadir eventuais perturbações da ordem;

VI - diminuir a sensação de insegurança da população do município; e

VII - auxiliar na realização de flagrantes em tempo real e na identificação dos infratores, bem como em quaisquer outras políticas públicas relacionadas à segurança pública.

Art. 4º  A instalação de sistema de videomonitoramento deverá ser concomitante à instalação de sinalização adequada nos logradouros públicos, informando acerca da existência das câmeras.

  • 1º A sinalização acerca da existência de sistema de videomonitoramento deve obedecer à padronização fixada pelo Poder Executivo, de modo que situações iguais devem ser sinalizadas com o mesmo critério.
  • 2º O Poder Executivo poderá criar slogan ou símbolo relativo ao sistema de videomonitoramento que instituir, o qual, caso criado, constará na sinalização correspondente.

Capítulo II – Da Constatação de Irregularidades por meio do Sistema de Videomonitoramento

 

Art. 5º  As imagens captadas pelo sistema de videomonitoramento instituído pelo Poder Executivo constituirão meio de prova hábil em procedimentos administrativos, ressalvado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

  • 1º A constatação de quaisquer ilegalidades por meio do sistema de videomonitoramento não desobriga o poder público de proceder à lavratura do auto de infração, com descrição detalhada da ocorrência, possibilitando-se ao infrator o exercício do contraditório e da ampla defesa.
  • 2° O Poder Executivo poderá designar servidores públicos para realizar fiscalização intensiva e remota dos logradouros públicos por meio do sistema de videomonitoramento.

Art. 6º  A imposição de penalidades às infrações aferidas por meio do sistema de videomonitoramento depende da existência de sinalização adequada no respectivo local.

Art. 7º  No âmbito da competência municipal, ficam excluídas do sistema de verificação de infrações por videomonitoramento as supostas infrações de trânsito cometidas:

I - dentro dos veículos, por violação aos princípios constitucionais da intimidade e privacidade; e

II - que tenham sistema próprio de apuração, como excesso de carga e outras.

Art. 8º  A autoridade municipal, exercendo a fiscalização remota por meio do sistema de videomonitoramento, poderá autuar condutores, veículos, ambulantes, comerciantes, pedestres, e todos aqueles que, de algum modo, descumprirem normas gerais de circulação ou violem condutas tipificadas previamente na legislação municipal, estadual e federal, respeitados os limites de atuação do município.

Art. 9º  As imagens captadas pelo sistema de videomonitoramento podem ser cedidas a outras autoridades para instrução de inquéritos cíveis, criminais ou processos judiciais, mediante requisição.

Art. 10  O fornecimento de imagens a particulares é vinculado à realização de procedimento administrativo próprio, nos termos de regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

Capítulo III – Da Instalação do Sistema de Videomonitoramento

 

Art. 11  A instalação do sistema de videomonitoramento ocorrerá segundo critérios discricionários do Poder Executivo e mediante disponibilidade orçamentária.

Art. 12  O Poder Executivo poderá instalar diretamente o sistema de videomonitoramento ou contratar empresa para execução do projeto, fornecimento e manutenção do sistema, segundo o que melhor atenda ao interesse público.

Art. 13  É lícito ao Poder Executivo aderir a sistema de videomonitoramento já implantado por empresas do setor privado, caso a medida se revele viável e melhor atenda ao interesse público.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá expedir atestado de capacidade técnica acerca dos serviços prestados por empresas particulares, relativamente ao sistema de videomonitoramento instituído por esta lei.

Art. 14  O Poder Executivo poderá celebrar parcerias e convênios voltados à fiel execução desta lei, inclusive compartilhando com outros entes ou órgãos, públicos e privados, as imagens obtidas a partir do sistema de videomonitoramento, respeitada a legislação de regência.

Art. 15  As câmeras que integrem o sistema de videomonitoramento:

I - somente poderão estar voltadas para o logradouro público, vedado o direcionamento específico para residências ou áreas particulares;

II - poderão ser instaladas em estruturas públicas e privadas, mediante consentimento expresso;

III - deverão ser instaladas preferencialmente em mobiliário urbano já existente; e

IV - não poderão ser voltadas à captação de imagens do interior de residências, clubes recreativos, espaços de lazer de uso privado, ambientes de trabalho alheio ou de qualquer outra forma de habitação amparada pelos preceitos constitucionais da privacidade.

Art. 16  Quanto às especificações tecnológicas, serão observados os seguintes parâmetros:

I - resolução Mínima de 720 pixels;

II - armazenamento Mínimo de 30 dias;

III - atraso máximo de 40 segundos na transmissão das imagens;

IV - possibilidade de adicionar Leitura e Reconhecimento de Placas;

V - câmeras com ângulo de rotação horizontal de 360º e vertical de 180º, ou fixas, segundo critério do Poder Executivo;

VI - estrutura por cabeamento baseado em fibras ópticas ou via rádio;

VII - operação em regime de uso contínuo, 24 horas por dia, salvo caso fortuito ou força maior;

VIII - configuração automática pré-estabelecida e/ou com possibilidade de operações manuais em tempo real;

IX - acondicionamento das câmeras em receptáculo de proteção ou instalação em corpo sólido de alumínio ou aço, com proteção contra partículas de água; e

X - acessórios como fonte, nobreak, bateria e sistema de transmissão protegidos em Caixas Herméticas.

Art. 17  O sistema de videomonitoramento será composto, no mínimo, por:

I - Estação Central: constituída por um “servidor em nuvem”, com redundância/contingencia das câmeras em rede e instalação de software de gerenciamento das imagens captadas;

II - Central de Monitoramento: a ser constituída em local determinado pelo Poder Executivo, podendo, inclusive, ser instalada noutros entes ou órgãos públicos ou privados, mediante assinatura de convênio ou termo de parceria, conforme o caso;

III - Estação do Usuário: os usuários devem ser individualmente autenticados para acessar as imagens, através de navegador de internet ou aplicativo próprio, mediante login e senhas individuais, com registro e controle de acessos detalhados de cada operação em logs, possibilitando futuras pericias de acesso.

Art. 18  O Poder Executivo poderá, via decreto, especificar outras qualificações técnicas ou alterar as já existentes.

 

Capítulo IV – Disposições Finais

 

Art. 19  A execução desta lei ocorrerá mediante critério discricionário do Poder Executivo, ao qual compete definir as dotações orçamentárias próprias e suficientes para custeio das despesas, não havendo obrigatoriedade porquanto não seja aferida disponibilidade orçamentária.

Art. 20  O Poder Executivo, ao implantar o sistema de videomonitoramento instituído por esta lei, poderá nomear o Programa, por meio de Decreto, bem como instituir símbolos ou slogans representativos.

Art. 21  A instalação de câmeras de monitoramento poderá ser paulatina.

Art. 22  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas, sua vigência não importa em obrigatoriedade imediata de implantação do sistema de videomonitoramento.

Art. 23  Revogam-se as disposições em contrário.

Cláudio, 13 de setembro de 2021.

                               

                                                                         

EVANDRO DA AMBULÂNCIA

Vereador – PL

 

                                                                         

MAURILO DO SINDICATO

Vereador – PL

 

                                                                         

TIM MARITACA

Vereador – PSL

 

                                                                         

JULINHO

Vereador – PSC

 

                                                                         

SIMENTAL

Vereador – PSDB

 

                                                                         

KEDO

Vereador – PODEMOS

 

                                                                         

MARCOS PAULO DUTRA

Vereador – PSB

 

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº _______, DE ______ DE SETEMBRO DE 2021.

Como ente federado próprio, o município é dotado de personalidade jurídica, com autonomia governamental e financeira. Isso atribui ao município, ainda, competências legislativas e administrativas próprias, o qual pode instituir suas políticas públicas, nas mais variadas áreas, ressalvada a competência dos Estados e da União.

Com o surgimento das competências e atribuições, os Municípios passaram a adquirir maiores obrigações e responsabilidades. A partir desta perspectiva, configurou-se o processo de descentralização administrativa, gerando maiores responsabilidades ao ente municipal, inclusive quanto à segurança pública.

Pesquisas apontam que as pessoas acreditam ser a segurança pública a segunda área que necessita de maiores investimentos do governo municipal, ficando apenas atrás da saúde.

De acordo com o artigo 144 da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado brasileiro, direito e responsabilidade de todos. Ou seja, é uma responsabilidade compartilhada entre os governos federal, estadual e municipal. Ela é exercida para a proteção das pessoas e do patrimônio, bem como a preservação da ordem pública.

O município, portanto, tem responsabilidades quanto à efetivação da segurança pública, não podendo esquivar-se deste ônus. É dizer, portanto, que o governo municipal pode (e deve) promover ações de prevenção e combate à violência, ao crime e às demais formas de ilícitos penais, efetivando, assim, a segurança pública em seus limites territoriais.

Uma boa manutenção da cidade contribui para a inibição da criminalidade. Quando a administração municipal investe em segurança pública, é constatável a redução da criminalidade, promovendo sensação de segurança à população.

É neste contexto que nos deparamos com a necessidade de instalação de sistemas de videomonitoramento:

A tecnologia está cada vez mais presente em nosso cotidiano, de forma que às vezes nem percebemos sua presença. Pode-se dizer que as tecnologias, na atualidade, estão ligadas à rotina das pessoas, sendo impossível não reconhecer o reflexo do aparato tecnológico no nosso dia a dia.

Na segurança pública, várias são as tecnologias utilizadas, possibilitando aos gestores públicos municipais otimizar o trabalho da polícia, de forma a produzir melhores resultados na preservação da ordem pública diante do crescimento da violência.

Uma destas tecnologias é o emprego de câmeras de vigilância em logradouros públicos, como ferramenta de apoio à prevenção e combate à criminalidade.

O desenvolvimento tecnológico vem transformando as organizações e as pessoas que são afetadas pelo novo paradigma, em função das condições de acesso à informação, ao conhecimento e, sobretudo, pela capacidade de aprender e inovar. Assim como outras áreas da atividade humana, a segurança pública também tem utilizado dessas novas tecnologias, o que requer atuação proativa dos governos municipais.

A segurança pública tem sido a preocupação de governantes, autoridades policiais e da sociedade em geral, pois a violência é um dos problemas que mais aflige o cidadão brasileiro nos dias de hoje. Neste contexto, o município assume papel de relevância na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, como já referido anteriormente.

Para cumprir com sua missão constitucional muitos municípios têm procurado, através de mecanismos de inovação tecnológica, aplicar ferramentas de apoio às suas ações, inclusive no tocante ao exercício do Poder de Polícia em logradouros públicos.

Portanto, o sistema de monitoramento eletrônico, com instalação de câmeras de vídeo nos principais logradouros públicos das cidades, constitui ferramenta de inegável valia na árdua tarefa do administrador público de promover segurança à sua população.

Através dos levantamentos estatísticos divulgados por várias Secretarias de Segurança Pública tem sido possível constatar que desde a implantação de sistemas de videomonitoramento tem ocorrido uma redução significativa de crimes, como: assaltos contra pessoas e estabelecimentos comerciais; furtos e arrombamentos de veículos; aumento de prisões por tráfico de entorpecentes com a identificação dos pontos de comércio das drogas ilícitas etc..

A segurança pública tem sido impactada pelo processo de gestão do conhecimento. São inúmeras as ações em que os gestores da segurança pública têm buscado, através do conhecimento, a implementação de projetos com a inserção de novas tecnologias.

Não se pode perder de vista a atribuição municipal de colaborar com medidas eficazes de segurança pública, conforme dicção da Carta Magna brasileira, já citada.

O sistema de videomonitoramento que se pretende instituir consiste em promover vigilância eletrônica com câmeras de vídeo por 24 horas por dia e 365 dias por ano, ininterruptamente. O sistema deve ser composto de uma rede de comunicações e informações, com uma Central de Operações, além de ser monitorado por agentes públicos municipais.

Com a implantação do sistema será possível a captura e processamento de imagens, em tempo real, com distribuição de sinais provenientes de câmeras localizadas em locais específicos e estratégicos do município para pontos de supervisão predeterminados.

As câmeras são dotadas de alta tecnologia, possuindo recursos que possibilitam configurar rotinas automáticas pré-estabelecidas e operações manuais em tempo real.

A localização destas câmeras será definida de acordo com o plano de gestão de segurança pública do município, priorizando o monitoramento de todos os pontos de maior risco das áreas urbanas com intenso fluxo de pessoas e bens.

O município definirá estratégias de implantação de políticas públicas que visem intensificar as ações de prevenção e repressão ao crime e ao mesmo tempo diminuir a sensação de insegurança da população. Neste contexto, o sistema de monitoramento eletrônico de logradouros públicos tem por finalidade a inibição da ação delituosa, o flagrante em tempo real e a identificação do infrator.

Finalmente, registre-se que o sistema de monitoramento que se pretende instituir também visa reduzir acidentes de trânsito e promover fiscalização do município nas mais variadas searas: sanitária, tributária, comercial etc.

É de se concluir que a medida é de todo coerente e necessária, sobretudo porque a aprovação da Proposição legislativa irá fornecer ao administrador público segurança para realizar e implantar o projeto, atuando com legalidade e segundo disponibilidade orçamentária, não havendo obrigação imediata e nem mesmo número mínimo de câmeras a ser instalado.

A Lei também prevê a possibilidade de celebração de convênios e parcerias, sendo de inegável valia ao prefeito municipal na administração da cidade.

Por estas razões, sendo a medida necessária e conveniente, além de não ser impositiva, recomenda-se sua aprovação incondicional.

Cláudio, _______ de setembro de 2021.

                               

                                                                         

EVANDRO DA AMBULÂNCIA

Vereador – PL

 

                                                                         

MAURILO DO SINDICATO

Vereador – PL

 

                                                                         

TIM MARITACA

Vereador – PSL

 

                                                                         

JULINHO

Vereador – PSC

 

                                                                         

SIMENTAL

Vereador – PSDB

 

                                                                         

KEDO

Vereador – PODEMOS

 

                                                                         

MARCOS PAULO DUTRA

Vereador – PSB


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