Sexta, 17 Setembro 2021

PROJETO DE LEI Nº 78, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

Regulamenta, no âmbito do município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, Sistema de Registro de Preços previsto nos Arts. 82 a 86 da Lei Federal 14.133, de 01º de abril de 2021, bem como no Art. 15, II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, nos limites da competência municipal.

Os vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, no exercício da competência legislativa própria do ente municipal, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Esta lei regulamenta, no âmbito do município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, Sistema de Registro de Preços – SRP, previsto nos Arts. 82 a 86 da Lei Federal 14.133, de 01º de abril de 2021, bem como no Art. 15, II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, nos limites da competência municipal, visando o atendimento do interesse local e às particularidades do município, nos termos que especifica.

Art. 2º  O disposto nesta lei se aplica às contratações de serviços e às aquisições de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Cláudio.

Parágrafo único. Adotam-se, para fins desta lei, os conceitos gerais estabelecidos no Decreto Federal n.º 7.892, de 23 de janeiro de 2013.

Capítulo II

DAS PARTICULARIDADES DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Das Disposições Relativas aos Editais

Art. 3º  O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 01º de abril de 2021, com especial ênfase em seu Art. 82.

  • 1º O critério de julgamento, previsto nos Editais de Registro de Preços, será preferencialmente o de menor preço, por item unitário, admitido o julgamento por grupo de itens quando:

I - for demonstrada no Edital a inviabilidade de se proceder à adjudicação por itens isolados; e

II - restar demonstrada a vantagem técnica e econômica à Administração municipal.

  • 2º Toda licitação realizada no âmbito do Sistema de Registro de Preços deverá ser precedida de ampla pesquisa de mercado, a qual servirá de base à elaboração do Edital.

Art. 4º Deve ser adotado o Sistema de Registro de Preços, preferencialmente, quando:

I - em razão das necessidades permanentes e renováveis da Administração, houver contratações frequentes do mesmo bem ou serviço;

II - for conveniente a aquisição de bens ou contratação de serviços de forma parcelada, em face da impossibilidade de estimar os quantitativos ou as condições específicas e concretas da execução contratual;

III - for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas variados do governo municipal;

IV - for conveniente e oportuna a aquisição de bens ou a prestação de serviços de forma eventual, na medida das necessidades;

V - em razão das características da necessidade da Administração a ser satisfeita, não for possível prever os quantitativos necessários; e

VI - pela dificuldade de planejamento e de conclusão das licitações, não for possível limitar o termo final de vigência dos contratos ao limite de crédito orçamentário.

Parágrafo único. O Edital da licitação deverá conter expressamente as razões determinantes para escolha do Sistema de Registro de Preços, demonstrando a necessária vantagem à Administração municipal.

Art. 5º Deverá constar expressamente no Edital que a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição ou contratação pretendida, sendo assegurado ao Detentor do Registro a preferência de fornecimento ou prestação de serviço em igualdade de condições.

Seção II

Da Transparência

Art. 6º  Ressalvadas as obrigações legais relativas à publicidade e à transparência, caberá ao Poder Executivo de Cláudio a obrigação de disponibilizar, em seu site oficial, os Registros de Preços vigentes, gerenciados pela Administração Pública municipal, os quais devem estar abertos à consulta meio de planilhas, denominadas com o nome do registro e número do pregão eletrônico correspondente.

  • 1° As planilhas deverão conter o histórico de alterações de preços por item registrado, bem como os preços em vigor.
  • 2° Devem estar disponíveis para consulta todos os instrumentos jurídicos atualizados relativos às licitações, inclusive as Atas de Registro de Preços em vigor no município.

Seção III

Do Regulamento Próprio do Sistema de Registro de Preços

Art. 7º  Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP, pelo qual outros órgãos ou entidades poderão requerer participação no Sistema de Registro de Preços, a ser operacionalizado pelo Poder Executivo, na forma de Decreto Regulamentador, atendidos os termos desta lei.

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo municipal a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, com observância dos termos legais.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá solicitar auxílio técnico aos demais órgãos e entidades participantes para execução das atividades previstas na legislação, relativamente ao Sistema de Registro de Preços.

Art. 9º Outros órgãos ou entidades que desejarem participar do Sistema de Registro de Preços deverão manifestar, formalmente, sua intenção perante o Poder Executivo, providenciando o encaminhamento de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação.

Art. 10 A Ata de Registro de Preços poderá ser utilizada, durante sua vigência, por órgãos ou entidades que não tenham participado do certame licitatório, respeitadas as seguintes normas:

I - O órgão ou entidade interessado em utilizar a Ata de Registro de Preços deverá encaminhar prévia consulta ao Poder Executivo local, com comprovação, por meio de pesquisa de mercado, da vantagem da participação pretendida;

II - Ao Poder Executivo compete deferir a participação do órgão ou entidade interessado, ressalvando, sempre, o interesse público da população claudiense em detrimento da intenção doutros órgãos ou entidades;

III - Deferido o ingresso de Órgão Não Participante para a utilização da Ata, deverão ser informados, pelo Poder Executivo, os possíveis fornecedores e os respectivos preços praticados, obedecida a ordem de classificação no certame;

IV - O ingresso de Órgãos Não Participantes para a utilização da Ata de Registro de Preços deverá estar isento de possíveis prejuízos aos Órgãos Participantes e ao Poder Executivo local, para garantia do cumprimento da obrigação inicialmente assumida pelos licitantes detentores da Ata;

V - No caso do Detentor da Ata negar-se a suprir a demanda adicional advinda de um Órgão Não Participante, a contratação poderá ser efetivada com os detentores remanescentes, obedecidas a ordem classificatória e as condições do Registro de Preços, devendo ser buscada negociação para a obtenção de proposta mais vantajosa; e

VI - As aquisições ou contratações adicionais, por meio de adesão às Atas de Registro de Preço, não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100 por cento (cem por cento) dos quantitativos registrados na respectiva ata.

  • 1º O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, especificar outros requisitos, desde que respeitadas as disposições desta lei.
  • 2º O disposto nesta lei aplica-se a todas as Atas de Registro de Preço vigentes no município, inclusive as anteriores à sua promulgação.

Art. 11 Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços terão sua vigência conforme as disposições contidas no instrumento convocatório, na Ata de Registro de Preços e na legislação federal de regência.

Capítulo III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos com lastro em Decreto regulamentador expedido pelo Poder Executivo ou, na sua ausência, com observância do Decreto Federal n.º 7.892, de 23 de janeiro de 2013, com suas alterações posteriores.

Art. 13 Eventuais Decretos expedidos pelo Poder Executivo devem visar o fiel cumprimento desta lei, com observância das regras gerais estabelecidas.

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

Cláudio/MG, ______ de setembro de 2021.


Tim Maritaca

Vereador - PSL

KEDO

Vereador - Podemos

 

 

Evandro da Ambulância

Vereador - PL

 

 

Justificativa ao Projeto de Lei n.º ____________ de 16 de setembro de 2021.

Os vereadores que abaixo subscrevem, apresentam este Projeto de Lei no uso de suas atribuições legais e constitucionais, no exercício da competência legislativa própria do ente municipal, visando regulamentar, no âmbito do município de Cláudio, o Sistema de Registro de Preços – SRP, previsto nos Arts. 82 a 86 da Lei Federal 14.133, de 01º de abril de 2021, bem como no Art. 15, II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, nos limites da competência municipal, para atendimento do interesse local e das particularidades do município.

O critério de distribuição de competência do tipo vertical pressupõe a existência de um critério para a conciliação de interesses entre os entes federados, sendo conferida à União a prerrogativa de editar normas gerais em relação às licitações, mas, não excluindo a possibilidade de que os Estados e Municípios apresentem normas complementares.

Tais normas gerais deverão ser observadas pelos demais entes federativos quando da edição de suas respectivas leis tendentes à complementar as disposições gerais advindas da União. É exatamente isso que se verifica no caso em tela, quando os vereadores apresentam esta Proposição Legislativa visando, tão somente, complementar a norma federal, mas, sem nenhuma contrariedade à mesma.

Diante de tal realidade e considerando a previsão do art. 22, XXVII, da CF, que confere à União a competência de editar normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, é inequívoco que o município poderá, nos limites de sua competência, editar outras leis sobre a matéria, supletivamente.

Com esteio na referida previsão constitucional, lastreada no critério de repartição vertical de competência, caberá à União definir as normas gerais sobre licitações, permitido aos demais entes legislar sobre normas específicas de acordo com as suas particularidades.

 Logo, apenas as normas gerais são de obrigatória observância para as demais esferas de governo, que ficam liberadas para regular diversamente o restante.

Previsto no art. 15, inciso II, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93, ainda vigente), bem como nos Arts. 82 e seguintes da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), como procedimento a ser utilizado preferencialmente para as compras efetuadas pela Administração Pública, o Sistema de Registro de Preços (SRP) é um conjunto de ações para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens para contratações futuras.

Por meio do Sistema de Registro de Preços o órgão realiza uma cotação de valores de determinados serviços ou produtos a serem contratados posteriormente atendendo ao requisito do melhor preço registrado e buscando sempre vantagem para a Administração.

Com a adoção do Sistema de Registro de Preços, a administração deixa a proposta mais vantajosa previamente selecionada, ficando no aguardo da aprovação dos recursos orçamentários e financeiros, não estando obrigada nem mesmo a contratar, caso venha a existir incompatibilidade orçamentária ou o objeto se torne desnecessário. É dizer, em outras palavras, que a Administração Pública celebra a Ata de Registro de Preços, mas, não está obrigada a adquirir nada sem necessidade, em nítida vantagem ao Poder Público.

Nesse panorama, a administração de material e bens de consumo desponta com significativa contribuição, e a utilização do Sistema de Registro de Preços reduz o volume de estoques com economia de espaço, pessoal e recursos financeiros.

Entre as vantagens que a implantação do Sistema de Registro de Preços proporciona está, sem dúvida, a redução do número de licitações realizadas, que, dada sua formalidade excessiva, tem um gasto exacerbado à Administração Municipal.

O Sistema de Registro de Preços permite maior transparência nas aquisições, porque os preços cotados são acessíveis a todos e periodicamente atualizados. Ao contrário do que ocorre na licitação convencional, a cotação de preços não é uma etapa do processo, mas a principal. Além disso, é precedida de ampla pesquisa de mercado, tornando ainda mais público o interesse de licitar.

Por todas estas razões, é necessária a regulamentação da matéria no âmbito municipal, por meio de lei específica, que garante, ainda, a possibilidade do Poder Executivo expedir decretos posteriores, caso julgue necessário.

Contamos, pelas avocadas razões, com o apoio dos pares edis na aprovação irrestrita desta lei.

Cláudio/MG, ______ de setembro de 2021.


Tim Maritaca

Vereador - PSL

KEDO

Vereador - Podemos

 

 

Evandro da Ambulância

Vereador - PL


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