Terça, 06 Julho 2021

PROJETO DE LEI N.° 53, DE 07 DE JULHO DE 2021

Dá nomeação ao Próprio Público que especifica.

O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso I do art. 157 do Regimento Interno e nas disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º  Esta lei denomina próprio público, na forma que especifica.

Art. 2º  Fica denominado como “CRAS APARECIDA ENETE DE OLIVEIRA PEREIRA MARCELINO” o Centro de Referência da Assistência Social – CRAS do Município de Cláudio/MG, devendo a nomenclatura permanecer vinculada ao próprio público, independentemente do endereço físico onde se situe aludido serviço de Assistência Social, nos termos do Art. 2º, § 1º, II, da Lei Municipal n.º 1.195, de 21 de novembro de 2008.

Parágrafo único. A presente nomenclatura refere-se ao espaço público onde se situem os serviços públicos prestados pelo município no âmbito do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, não se desfazendo por eventual mudança de endereço de sua sede.

Art. 3º  O Município de Cláudio, por seu Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei, promoverá a instalação de placa indicativa no local e a comunicação aos órgãos e concessionários públicos, se for o caso.

 Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio, 07 de julho de 2021.

                                                                                                      

EVANDRO DA AMBULÂNCIA

Vereador - PL

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 53, DE 07 DE JULHO DE 2021.

O presente Projeto de Lei tem como objetivo denominar o próprio público descrito no artigo 2º, o qual não possui a devida denominação, conforme se pode verificar através da declaração fornecida pelo Poder Executivo (documento anexo).

Salienta-se que o presente projeto está em conformidade com a Lei Municipal nº. 1.195 de 21 de novembro de 2008 e suas alterações posteriores, que dispõe sobre as regras para denominação de próprios públicos.

A denominação do CRAS não possui qualquer vedação, conforme análise dos Arts. 4º e 6º da mencionada lei.

Além disso, o CRAS qualifica-se como espaço público onde são prestados serviços públicos, sendo admissível, por isso, sua nomeação por meio de Lei específica.

A Proposição visa homenagear a Senhora Aparecida Enete de Oliveira Pereira Marcelino, a qual muito honrou este município, conforme biografia inclusa no projeto.

Assim sendo, estou propondo o presente projeto e, portanto, requeiro apoio dos nobres colegas na aprovação do presente Projeto de Lei.

 

Cláudio, 07 de julho de 2021.

                                                                                                         

EVANDRO DA AMBULÂNCIA

Vereador - PL


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