Institui o Programa "IPTU Social" e autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para as pessoas de baixa renda cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal.
Os vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG c/c artigo 157, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresentam o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Esta lei institui, no âmbito do Município de Cláudio, o Programa “IPTU SOCIAL”, com o objetivo de isentar pessoas de baixa renda cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para as pessoas de baixa renda cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal, aposentados e pensionistas desde que:
I - inclua o Programa “IPTU SOCIAL” nas leis orçamentárias, sobretudo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, fazendo constar:
- demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita em face dos descontos concedidos;
- medidas compensatórias suficientes, como redução de despesas ou aumento de receita;
- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II – aprove a isenção do IPTU mediante a efetiva comprovação da condição de baixa renda, além do efetivo cadastro no Cadastro Único do Governo Federal.
- 1º O benefício tributário poderá ser estendido ao contribuinte que comprovar a mencionada condição de baixa renda anualmente, nos termos de regulamentação própria do Poder Executivo.
- 2º O benefício tributário poderá ser escalonado e gradativo, de acordo com critérios fixados pelo Poder Executivo em regulamento próprio.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as condições em que serão aceitos os documentos, relativamente à comprovação da baixa renda disposta no artigo 2º da presente lei.
Art. 4º O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deve protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão.
Parágrafo único. Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não poderá estar em débito para com suas obrigações tributárias perante o fisco municipal.
Art. 5º O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando:
I - deixar de existir a medida que levou à concessão da isenção;
II - ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU, caso exista;
III - o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à manutenção do desconto tributário.
Art. 6º O contribuinte que obtiver a isenção prevista nesta Lei, receberá selo alusivo ao Programa “IPTU SOCIAL”, a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 7º A renovação do benefício tributário deverá ser requerida anualmente, ou noutra periodicidade fixada pelo Poder Executivo por meio de Decreto.
Art. 8º. O Poder Executivo realizará fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar se as medidas previstas nesta Lei estão sendo plenamente aplicadas.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio/MG, 01 de julho de 2021.
Caio Rodrigues - PSB
Vereador
Darley Lopes - CIDADANIA
Vereador
Marcos Paulo Dutra - PSB
Vereador
Fernando Tolentino - PSDB
Vereador
JUSTIFICATIVA
O Programa criado pela presente Proposição visa atender às famílias carentes do Município de Cláudio que não têm condições de arcar com o adimplemento do Imposto Predial Territorial Urbano.
O IPTU é devido pelo proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, mas, em dada situação, os proprietários dos imóveis não têm condições de arcar com seu pagamento em razão de precárias condições econômicas, devendo, por isso, ser concedida isenção a fim de conceder função social ao tributo.
Famílias de baixa renda já passam muitas dificuldades para sobreviverem e, com a isenção do IPTU, a tendência é que possam investir seus precários recursos nas suas necessidades primárias, como alimentação, vestuário, contas básicas de energia elétrica e água etc.
De outro lado, o projeto concede a prerrogativa de conceder a isenção ao Poder Executivo, mediante inclusão do programa nas leis orçamentárias do município.
Pelas razões apresentadas, solicitamos aos nobres colegas que apreciem e aprovem o presente Projeto de lei.
Cláudio/MG, 01 de julho de 2021.
Caio Rodrigues - PSB
Vereador
Darley Lopes - CIDADANIA
Vereador
Marcos Paulo Dutra - PSB
Vereador
Fernando Tolentino - PSDB
Vereador