Quinta, 01 Julho 2021

PROJETO DE LEI N.° 48, DE 01 DE JULHO DE 2021

Institui, no âmbito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, “Programa de Ampliação da Publicidade e Transparência” dos atos de aquisição e contratação realizados pelo Poder Executivo, nos termos que especifica.

Os vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG c/c artigo 157, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresentam o seguinte projeto de lei:

Art. 1º  Esta lei institui, no âmbito do município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, Programa de ampliação da Publicidade e Transparência dos atos de aquisição e contratação realizados pelo Poder Executivo, estabelecendo obrigatoriedade de transmissão, ao vivo, das sessões de licitações realizadas pelo poder público municipal.

  • 1º A transmissão de que trata o caput deverá ocorrer em áudio e vídeo, sendo transmitida pelo sítio oficial do Poder Executivo e, ainda, podendo ser veiculada em suas redes sociais.
  • 2º A transmissão na modalidade “ao vivo” não desobriga o Poder Executivo de disponibilizar os arquivos com as gravações, os quais deverão continuar disponíveis para consulta via internet.
  • 3º A transmissão deverá abranger todas as fases do procedimento licitatório, inclusive abertura dos envelopes relativos à habilitação e à oferta.
  • 4º Os processos licitatórios incompatíveis com o objeto desta Lei, por força de sigilo imposto por legislação específica, ficam excluídos de sua abrangência.

Art. 2º  Relativamente às aquisições e contratações decorrentes de compras diretas, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, caberá ao Poder Executivo o ônus de publicar a integralidade dos procedimentos administrativos, abrangendo todas as peças integrantes, tais como pareceres jurídicos, orçamentos, cotações, atas da comissão licitante, certidões de regularidade etc.

Art. 3º  O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente lei, iniciando-se, a partir de então, a obrigatoriedade prevista nos artigos anteriores.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cláudio/MG, 1 de julho de 2021.

 

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Fernando Tolentino

Vereador PSDB

 

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Sargento Moisés

Vereador CIDADANIA

 

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Darley Lopes

Vereador CIDADANIA


 

 

 

JUSTIFICATIVA 

 

O presente Projeto de Lei visa dar mais transparência aos procedimentos licitatórios realizados pelo Poder Executivo, mediante transmissão, ao vivo e pela internet, das sessões públicas de licitações da Prefeitura do município de Cláudio. Além disso, também estabelecemos obrigatoriedade de publicação dos dossiês relativos às aquisições diretas, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Cabe elucidar, de início, que a Proposição não inova no mundo jurídico, visto que já existe obrigação legal e constitucional de conferir publicidade e transparência às compras públicas. Trata-se, tão somente, de norma que regulamenta a efetivação destes princípios, garantindo maior possibilidade de fiscalização por parte da população claudiense.

Não se deve perder de vista que a virtualização dos atos do Poder Executivo é uma tendência, não apenas pela Pandemia da Covid-19, mas, por garantir maior segurança jurídica aos atos de gestão, possibilitando, inclusive, formação de um arquivo digital das compras feitas pelo Poder Público.

As licitações possuem fase interna (antes da publicação do edital) e externa (após a publicação do edital). A fase interna abrange todos os procedimentos para elaboração do edital de licitação (realizados internamente pelo poder licitante). A fase externa da licitação, por sua vez, inicia com a publicação do edital, quando há a divulgação da licitação ao público, havendo as subfases de habilitação, apresentação de propostas e documentos, classificação e julgamento, homologação e adjudicação, todas de natureza eminentemente pública, reclamando absoluta transparência do Poder Público.

 Desta forma, todos os cidadãos têm direito a acompanhar as sessões públicas de licitação, afinal, são os reais financiadores do Poder Público, tendo o direito fundamental de acesso à informação.

O direito de acompanhar as sessões públicas de licitação raramente é exercido pelos cidadãos, uma vez que atualmente só pode ser exercido de modo presencial. Desse modo, o cidadão que pretende acompanhar as sessões de licitação (para fiscalizar o poder público) deverá ter disponibilidade de tempo exatamente naquele horário reservado àquela licitação, além de proceder com o deslocamento até o local onde será realizado o ato. Além disso, terá que revelar sua identidade, o que pode gerar constrangimento, quiçá retaliação.

A transmissão on line das Licitações possibilitará fiscalização irrestrita por parte de toda população, que poderá, de dentro de seus lares, acompanhar os atos de aquisição realizados pelo Poder Executivo. Diante desse cenário, diversos municípios brasileiros têm implementado a transmissão ao vivo das sessões de licitação, em formato áudio e vídeo, divulgando os atos de contratação pela internet.

Em consonância à Lei de Acesso à Informação, a proposta não encontra óbices para sua implementação, uma vez que as sessões de licitações são realizadas de maneira pública, devendo, apenas, pela proposta legislativa, serem filmadas em áudio e vídeo e transmitidas pelos meios de comunicação digital do poder público já existentes, ato de fácil concretização.

Ademais, a jurisprudência admite imposição de obrigações ao Poder Executivo, a partir de Lei deflagrada pelo Legislativo, desde que voltadas à aplicação dos princípios constitucionais, como a publicidade e transparência, ainda que haja fixação de despesa de pequena monta, aplicando-se os princípios da Adequação, Necessidade e Proporcionalidade.

É de se concluir, portanto, que não é necessário apontar receitas para custear o objeto desta Lei, visto que decorrente diretamente de preceitos da Constituição Federal, não havendo lesão ao princípio da economicidade, eis que a medida imposta seguramente não representará qualquer acréscimo substancial ao valor já dispendido pelo Poder Executivo. Não se trata, aqui, de criação de novos Programas ou Obras que devam estar previstos na peça orçamentária, mas, de efetivação dos princípios constitucionalmente impostos ao Poder Executivo em sua atuação diária e cotidiana, vinculados à sua atuação direta.

 Ademais, não se vislumbra a existência de outro meio menos custoso, que possa atingir, com a mesma efetividade e a mesma veemência, os objetivos que o texto legislativo busca implementar.

Diante do exposto, pleiteamos o apoio aos nobres pares para a aprovação do projeto de lei que aprimora a transparência com o dinheiro público, nos termos relatados acima.

 

Cláudio/MG, 1 de julho de 2021.

 

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Fernando Tolentino

Vereador PSDB

 

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Sargento Moisés

Vereador CIDADANIA

 

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Darley Lopes

Vereador CIDADANIA


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