Institui, no âmbito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, prioridade de atendimento aos doadores de sangue e medula óssea, e dá outras providências.
O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG c/c artigo 157, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Esta lei estabelece prioridade de atendimento aos doadores de sangue e medula óssea, no âmbito do município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, nos termos que especifica.
Art. 2º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de Cláudio, obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas doadoras de sangue e medula óssea.
Art. 3º O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da lei federal n.º 10.048, de 08 de novembro de 2000.
Art. 4º A identificação dos doadores de sangue e medula óssea se dará mediante a apresentação de carteira de doador do REDOME – Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea –, ou qualquer outro documento que comprove a condição de doador.
Art. 5º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei sofrerão as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - a suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento.
- 1º A aplicação das penalidades previstas no caput obedecerá a regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida ampla defesa e contraditório.
- 2º O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando-se a legislação específica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 6º Fica instituído, no âmbito do município de Cláudio, o “Dia de Conscientização e Fomento a Doação de Sangue e Medula Óssea”, a ser celebrado no dia 19 (dezenove) de setembro, devendo ser incluído no calendário oficial do município.
Art. 7º O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Cláudio/MG, 16 de junho de 2021.
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Simental – Vereador PSDB
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 41 DE 16 DE JUNHO DE 2021:
O presente Projeto de Lei dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas doadoras de medula óssea em estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do município de Cláudio.
A iniciativa ao Projeto de Lei visa atender à demanda de parte da população que é doadora de medula óssea e também estimular a doação de sangue e medula óssea por todos os cidadãos.
Por se tratar de uma causa nobre, qual seja, a doação, entendo que os respectivos doadores merecem credibilidade e respaldo devido a doação voluntária que salvam inúmeras vidas, bem como fomentar a doação por quem ainda não é doador, razão pela qual se justifica a preferência de atendimento em estabelecimentos públicos e privados.
Ante tudo o que foi exposto, faz-se necessário disponibilizar atendimento prioritário aos doadores de sangue e medula óssea. Desta forma, pleiteio aprovação deste projeto de lei pelas indicadas razões.
Cláudio/MG, 16 de junho de 2021.
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Simental – Vereador PSDB