Terça, 15 Junho 2021

PROJETO DE LEI N° 40 DE 16 DE JUNHO DE 2021  

Institui, no âmbito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, e dá outras providências.

O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG c/c artigo 157, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte projeto de lei:

Art. 1º  Esta lei estabelece prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, no âmbito do município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, nos termos que especifica.

Art. 2º  Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de Cláudio, obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia.

Art. 3º  O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da lei federal n.º 10.048, de 08 de novembro de 2000.

Art. 4º  A identificação dos portadores de fibromialgia se dará mediante a apresentação de laudo ou atestado médico que comprove a condição do portador da referida enfermidade.

Art. 5º  Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei sofrerão as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - a suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento.

  • 1º A aplicação das penalidades previstas no caput obedecerá a regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida ampla defesa e contraditório.
  • 2º O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando-se a legislação específica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.

Art. 6º  O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente lei.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Cláudio/MG, 16 de junho de 2021.

                                              

Caio Rodrigues

Vereador – PSB


 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 40 DE 16 DE JUNHO DE 2021:

O presente Projeto de Lei dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia em estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do município de Cláudio.

A iniciativa ao Projeto de Lei visa atender à demanda de parte da população que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e transtornos a quem a possui.

Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não conseguiu concluir quais são as causas, entretanto, já está pacificado que os portadores da citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária entre 30 a 55 anos, possuem maior sensibilidade à dor do que as pessoas que não são acometidas por ela. Em decorrência desta característica, o cérebro de quem possui a doença passa a interpretar os estímulos à dor de forma exagerada, ativando o sistema nervoso por inteiro.

A fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos sintomas, sob o risco de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de uma combinação de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos, em virtude da ação insuficiente dos medicamentos.

Ante tudo o que foi exposto, faz-se necessário disponibilizar atendimento prioritário aos portadores de Fibromialgia, a fim de minimizar o seu sofrimento. Desta forma, pleiteio aprovação deste projeto de lei pelas indicadas razões.

 

Cláudio/MG, 16 de junho de 2021.

                                              

Caio Rodrigues

Vereador – PSB


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